Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007292 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA SINISTRADO FALTA PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO NATUREZA URGENTE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199701080004854 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART8 A ART27 N1. LOMP86 ART3 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O exame por Junta Médica deve ser feito sempre por três peritos, sendo nulo se nele intervier um número menor de peritos. II - Nesta hipótese, deve repetir-se a Junta Médica, com intervenção de três peritos. III - Se o sinistrado não comparecer, deverão ordenar-se diligências no sentido de se apurar o seu paradeiro, a fim de que ele possa ser notificado para tal efeito. IV - Tais diligências - dada a natureza urgente e oficiosa dos processos de acidente de trabalho - devem repetir-se o número de vezes que forem necessárias para determinar o paradeiro do sinistrado. V - Não é, por isso legítimo suspender a instância por se desconhecer o paradeiro do sinistrado, nem indeferir um requerimento subscrito pelo Magistrado do Ministério Público, seu patrono oficioso, que pretendia que o Juiz mandasse averiguar o paradeiro do sinistrado, com a justificação de que tal requerimento era, meramente, a repetição de um outro já, anteriormente, formulado e também (indevidamente) indeferido. | ||