Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004854
Nº Convencional: JTRL00007292
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
SINISTRADO
FALTA
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199701080004854
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART8 A ART27 N1.
LOMP86 ART3 N1 C.
Sumário: I - O exame por Junta Médica deve ser feito sempre por três peritos, sendo nulo se nele intervier um número menor de peritos.
II - Nesta hipótese, deve repetir-se a Junta Médica, com intervenção de três peritos.
III - Se o sinistrado não comparecer, deverão ordenar-se diligências no sentido de se apurar o seu paradeiro, a fim de que ele possa ser notificado para tal efeito.
IV - Tais diligências - dada a natureza urgente e oficiosa dos processos de acidente de trabalho - devem repetir-se o número de vezes que forem necessárias para determinar o paradeiro do sinistrado.
V - Não é, por isso legítimo suspender a instância por se desconhecer o paradeiro do sinistrado, nem indeferir um requerimento subscrito pelo Magistrado do Ministério Público, seu patrono oficioso, que pretendia que o Juiz mandasse averiguar o paradeiro do sinistrado, com a justificação de que tal requerimento era, meramente, a repetição de um outro já, anteriormente, formulado e também (indevidamente) indeferido.