Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica ou a vara ou juízo cível é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. I - Fundando-se o pedido na alegação de ter sido recebido montante superior ao estipulado em acordo de cessação de relação laboral, impõe-se concluir, pese embora a invocação do instituto de enriquecimento sem causa, achar-se a questão, atenta a sua natureza, subtraída ao conhecimento da jurisdição comum. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. B.., SA, propôs, contra P…, acção seguindo forma ordinária, distribuída ao 4º Juízo Cível de Cascais, pedindo a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de € 83.968,42, acrescida de juros legais, desde a citação, correspondente ao montante alegadamente por aquele recebido em excesso, no cumprimento de acordo compensatório relativo à cessação de contrato de trabalho havido entre ambos. Contestou o R., excepcionando, nomeadamente, a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecimento do pedido. Proferida decisão, julgando improcedente a excepção invocada, dela veio o R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na qualificação do objecto da acção para efeitos de determinação da competência material, o tribunal não se encontra sujeito às qualificações fornecidas pelas partes (cfr. art. 664º do CPC). - Nos termos da al. b) do art. 118º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) (aprovada pela Lei 52/2008, de 28/8), "compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível : Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado ...”. - A recorrida alega na sua petição inicial o seguinte : - art. 2°: "A 08/09/08, A. e R. acordaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho sem termo entre elas vigente, nessa data, a relação laboral que existia entre as partes (cfr. docs. 1 e 2); - art. 3°: "Nessa data, a A. acordou com o R. no pagamento de € 361.388,98 a título de compensação pecuniária global"; - art. 6°: "E a partir de 18/09/08, não existem quaisquer créditos laborais ou emergentes de contrato de trabalho, quer tendo a A. como credora/devedora, quer tendo o R. como credor/devedor; - art. 24°: "Empregador e trabalhador podem fazer cessar por revogação o contrato de trabalho por acordo, pondo termo na relação laboral ( al. B) do art. 384° e arts. 393° e ss. do CT"), - De acordo com o entendimento jurisprudencial corrente (cfr. ac. STJ, de 18/11/2004, in www.dgsi - SJ200411180038477), a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica ou a vara ou juízo cível é, pois, "essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis". - Da interpretação do art. 118º b), da LOFTJ, resulta que a competência aí atribuída aos tribunais de trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinadas ou, como diz Leite Ferreira (Cód. Proc. Trabalho Anotado, 4ª ed., pág. 70) "tem em vista (...) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem". - Ou seja, com tal expressão "emergentes", o mesmo é dizer decorrentes, provenientes ou resul- tantes da relação de trabalho. - No caso concreto, cujo objecto da acção é a restituição de quantia indevidamente entregue ao recorrente, resulta, da própria petição inicial, tratar-se do reembolso, não de montante a título de mútuo civil ou outro título, mas de prestação efectuada no âmbito da compensação pecuniária global estabelecida entre as partes em virtude de relação laboração pré-existente que cessou (cfr. cláusula 2ª do doc. 1 da p.i. e arts. 3°, 8°, 9° e 10° da petição inicial) - vide em situação análoga, ac. TRL, de 11/10/2007, Proc. 5670/2007-8. - Prestação essa cuja ausência de restituição constitui a causa de pedir da pretensão pela recorrida formulada na presente acção. - O facto de poderem também estar em causa normas de direito civil (normas de direito comum em relação do direito de trabalho, direito especial), maxime normas relativas ao instituto do enrique- cimento sem causa, não exclui que a matéria alegada na petição inicial tenha conexão com o direito do trabalho, nomeadamente com o acordo de revogação do contrato de trabalho, com a verificação dos créditos laborais devidos e efectivamente pagos, com a sua eventual (in)exigibilidade e/ou prescrição dos créditos laborais por, na sua versão, se tratar de um pagamento indevido. - No caso em análise, verifica-se um envolvimento de matérias estritamente conexas com o direito do trabalho, a saber : a verificação do crédito devido ou indevido; a prestação efectuada pela recorrida a título de compensação pecuniária global; a sua eventual prescrição e todos os demais efeitos daqui emergentes, ou seja, a matéria de facto alegada pela A. na petição inicial tem a ver com o âmbito do direito do trabalho. - É indiscutível que, havendo ou não pagamento indevido, tal pagamento - a título de compensação pecuniária global - foi efectuado em virtude de um acordo de revogação de um contrato de trabalho sem termo existente entre recorrente e recorrida. - Mesmo que para conhecimento do objecto da presente acção possam ser chamadas à colação, eventualmente, normas de direito civil, segundo o entendimento da A., normas que se prendem com o instituto do enriquecimento sem causa, também é certo que o objecto essencial do litígio se conexiona com matérias específicas e atinentes ao direito do trabalho. - Trata-se, como se referiu, da restituição (ou não) uma prestação que foi efectuada ao trabalhador ao abrigo de um acordo de revogação de um contrato de trabalho sem termo. - Assim, em função do articulado pela recorrida não deixa de estar em causa uma questão emer- gente do contrato de trabalho sem termo que vinculava as partes e não apenas de uma questão de enriquecimento sem causa, pelo que a solução mais prudente, razoável e conforme ao direito é a de incluir a questão sub iudice na competência em razão da matéria do tribunal do trabalho. - Pois, parece manifesto que se pode afirmar que, reportando-se o caso em apreço a uma questão emergente, nos termos expostos, duma relação de trabalho subordinado, a competência material para a sua apreciação deve deferir-se ao tribunal de trabalho. - Nesta conformidade, deve declarar-se o tribunal a quo materialmente incompetente, em virtude de ser o tribunal do trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecimento da presente acção, atento o disposto no art. 118º, al. b), da LOFTJ. - Verifica-se, assim, uma excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal que, nos termos acima expostos, conjugados com os arts. 101º e 102º, nº2. 105º, nº1, 288º, n°1 a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº1 a), e 495º, todos do CPC, conduz à absolvição da instância, cuja declaração se requer. - Pelo que fica dito, deve ser julgado procedente o presente recurso e declarada a alegada excepção de incompetência absoluta dos Juízos Cíveis de Cascais, por tal competência pertencer ao Tribunal de Trabalho de Cascais. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da invocada incompetência material do tribunal recorrido. Por força do disposto no art. 85º b) da Lei 3/99, de 13/1 (LOFTJ), compete aos tribunais de trabalho o conhecimento das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com o tribunal de competência genérica ou a vara ou juízo cível é, pois, “essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis” (ac. STJ, de 18/11/2004, www.dgsi.pt - SJ200411180038477). No caso concreto, constitui objecto da acção a restituição à A., ora apelada, de parte da quantia entregue, a título compensatório, ao R. apelante, na sequência de acordo, relativo à cessação de contrato de trabalho havido entre ambos. Não oferece, pois, dúvida que o litígio submetido à apreciação do tribunal emerge de uma relação de trabalho subordinado. Sendo que, pese embora a sua invocação do instituto de enriquecimento sem causa, se funda o pedido formulado pela A., ora apelada, na alegação de ter o apelante recebido montante superior ao estipulado no acordo de cessação dessa relação laboral - pelo que sempre haveria o mesmo de ser objecto de análise, na decisão a proferir. Ao invés do decidido, impor-se-ia, assim, concluir, achar-se a questão a apreciar, atenta a sua natureza, subtraída ao conhecimento da jurisdição comum. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recor- rida e, julgando o tribunal incompetente, em razão da matéria, absolver da instância o R. apelante. Custas, em ambas as instâncias, pela apelada. Lisboa, 17 de Março de 2011 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |