Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2080/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
RECUSA
NOVA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTO PROVIDO
Sumário: 1.Não tendo sido paga, total ou parcialmente, a taxa de justiça inicial devida, a secretaria deverá recusar o recebimento da petição ou requerimento inicial.
2.Não o tendo feito, caberá ao juiz proferir despacho ordenando a respectiva devolução ao apresentante.
3.O apresentante dispõe de 10 dias, contados da data de notificação desse despacho, para apresentar nova petição ou requerimento inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
4.Se o fizer, considera-se a acção proposta na data da anteriormente apresentada.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos de execução e em que é exequente Banco …SA, veio o executado A… deduzir oposição.
Procedeu igualmente ao pagamento da taxa de justiça, autoliquidando-a nos termos do artº 23º nº 2 do CCJ, como se da promoção de uma execução se tratasse.

Por despacho de fls. 12/14 foi ordenado o desentranhamento e devolução ao apresentante do requerimento de oposição, sendo declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformado, recorre o executado, concluindo que:
Se não tiver sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, deveria a secretaria notificar o Réu para efectuar o pagamento da multa respectiva, artº 486º-A nº 3 do CPC.
Mas tal não sucedeu, uma vez que o Réu entregou o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Não se mostra que o Réu haja sido notificado, nos termos do artº 28º do CCJ, para entregar comprovativo do pagamento de complemento da taxa de justiça com a respectiva multa.

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A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a falta de pagamento da taxa de justiça devida, seja tal falta total ou parcial, acarreta o desentranhamento e devolução à parte do requerimento de oposição.

Nos termos do artº 28º do CCJ “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.
Por outro lado, o artº 474º f) do CPC determina que a secretaria recusará o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
                                                                                                                                                     

Como refere Lebre de Freitas, “dos embargos de executado dizia-se constituírem uma verdadeira acção declarativa, que corria por apenso ao processo de execução. Esta autonomia estrutural mantém-se na actual oposição à execução, que continua a ter o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título da acção executiva (...) O requerimento de oposição do executado continua assim a equivaler à petição inicial da acção declarativa” - Código de Processo Civil Anotado, 3º, p. 323.

Nesta medida, deve entender-se aplicável o regime dos arts. 467º nº 3 e 474º f) também no caso de oposição à execução.
Ou seja, sob pena de rejeição do recebimento do requerimento inicial, a parte deverá juntar, com tal requerimento, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.

No caso de não ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e não tendo a secretaria procedido à recusa fundamentada do recebimento do requerimento, o processo deverá ser concluso ao juiz para que este ordene a devolução de tal requerimento inicial ao respectivo apresentante. Esta é a posição assumida por Salvador da Costa – Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, p. 218 – e em nosso entender a única que se coaduna com a letra e o espírito dos focados normativos.

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Estando aceite que a recorrente auto-liquidou a taça de justiça inicial em montante inferior ao devido e não tendo a secretaria rejeitado o requerimento inicial, cumpria ao juiz fazê-lo, como fez, logo que lhe fossem conclusos os autos.
Contudo, o artº 476º dispõe que “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.


O Mº juiz a quo, no despacho recorrido, entende que a faculdade concedida pelo artº 476º se aplica apenas aos casos em que a parte tenha efectivamente pago a taxa de justiça inicial na forma e montante devidos mas não haja junto o respectivo comprovativo.
Contudo, no despacho de sustentação, a fls. 49, parece entender de modo diverso ao escrever:
o prazo mencionado no artº 476º abrange tão só duas situações: ou o autor apesar de previamente ter pago a taxa de justiça não juntou o documento comprovativo e então é-lhe facultado esse prazo de 10 dias para juntar o comprovativo do prévio pagamento ou caso não tenha pago a respectiva taxa de justiça, poderá ainda entregar outra petição inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça, também no prazo de 10 dias”.

Saliente-se, por outro lado, o tom confuso das alegações de recurso, com o agravante a tecer considerações sobre a taxa de justiça subsequente e a apresentação de contestação, sem que se perceba bem que tem isso a ver com a questão dos autos.

Em nosso entender, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, seja tal falta total ou parcial, implica a devolução do requerimento inicial ao apresentante, seja pela secretaria seja, em caso de aquela omitir tal acto, por despacho do juiz.
Mas o apresentante tem a faculdade de apresentar novo requerimento inicial, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa decisão, juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida. Nesse caso, considera-se o requerimento inicial proposto na data em que o primeiro havia sido apresentado.
Assim, concordamos com o despacho recorrido quando ordena o desentranhamento e devolução à parte do requerimento inicial, mas não podemos aceitar que, nesse mesmo despacho, se decida de imediato pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
 Primeiro, tal impossibilidade nem seria superveniente, já que se reporta à ausência do próprio requerimento inicial. Sem petição ou sem requerimento inicial não há acção.    
Em segundo lugar, o despacho deveria limitar-se a ordenar a devolução do requerimento inicial ao apresentante, fundamentadamente, dando-lhe assim a possibilidade de beneficiar do prazo previsto no artº 476º.



No despacho de sustentação, refere o Mº juiz a quo que, apesar de o autor beneficiar da possibilidade de apresentar novo requerimento no prazo de 10 dias, com o prévio pagamento da taça de justiça, tal possibilidade só ocorre no caso de esses 10 dias se encontrarem dentro do prazo de 20 dias que a parte dispõe para dedução da oposição à execução. Caso contrário, sublinha o senhor juiz, estaríamos a fazer letra morta da lei.

Para lá da inclusão insólita de um argumento que não consta, directa ou indirectamente, do despacho recorrido nem tem a ver com as alegações de recurso, o mesmo é inaceitável.
Apresentada nova petição ou requerimento inicial, com o prévio pagamento da taça de justiça, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que recusou o recebimento da anterior, considera-se essa nova petição proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo.
Ou seja, apresentada a nova petição, os efeitos reportam-se à data da primeira apresentação.
Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade, considera-se exercido nessa data” - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, p. 251.

Se já estivéssemos a aplicar o prazo de propositura da acção ao prazo de 10 dias para apresentação de nova petição ou requerimento inicial, estaríamos justamente a destruir os efeitos previstos pela parte final do artº 476º, ou, para citar o Mº juiz a quo “a fazer letra morta da lei”, uma vez que esta prevê que a data da nova petição passe a ser a da inicialmente apresentada.

Conclui-se assim que:
Não tendo sido paga, total ou parcialmente, a taxa de justiça inicial devida, a secretaria deverá recusar o recebimento da petição ou requerimento inicial.
Não o tendo feito, caberá ao juiz proferir despacho ordenando a respectiva devolução ao apresentante.
O apresentante dispõe de 10 dias, contados da data de notificação desse despacho, para apresentar nova petição ou requerimento inicial, procedendo ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Se o fizer, considera-se a acção proposta na data da anteriormente apresentada.

 
Assim e pelo exposto, acorda-se em confirmar o despacho recorrido apenas na parte em que ordenou o desentranhamento e devolução à agravante do seu requerimento de oposição, revogando-se o mais decidido.
No prazo de dez dias, contados da notificação do presente acórdão à recorrente, poderá esta apresentar novo requerimento inicial com prévia liquidação da taxa de justiça, o qual será considerado proposto na data em que o primeiro requerimento foi apresentado em juízo.

Sem custas.

LISBOA, 17/4/08

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Pais