Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PREÇO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Atendendo à finalidade visada pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), que se dirige essencialmente à protecção dos utilizadores, bem como aos seus trabalhos preparatórios, é patente que a aludida Lei, ao referir-se no seu art. 1º, nº 2, al. d) ao “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel. 2. A Lei nº 23/96, no seu art. 10º, consagra um caso de prescrição extintiva (e não presuntiva). 3. Nos termos do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço (e não da apresentação da factura). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “V, S. A.” intentou contra “J Lda.” a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 11.506,17, dos quais € 10.184,93, a título de capital, € 1.232,24, a título de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, vencidos desde 26/10/2003 até 29/10/2004 e € 89,00, de taxa de justiça paga. Para tanto, alega que prestou serviços de comunicações móveis à ré, cujo montante a mesma não pagou. 2. Houve contestação, tendo, além do mais, sido invocada a prescrição da dívida. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido. 4. Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz: O serviço telefónico móvel é um serviço público essencial e, por isso, deve ser-lhe aplicado o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho; Os créditos resultantes da prestação de serviço telefónico móvel terrestre prescrevem no prazo de seis meses, de acordo com o disposto no art. 10º, nº1, da Lei 23/96, de 26 de Julho; Consequentemente, tendo decorrido mais de 6 meses desde a prestação de serviço telefónico (Maio de 2002 e Agosto de 2003) e a citação da ré (facto interruptivo da prescrição, de harmonia com o estabelecido no art. 323º, do CC)), é de concluir estar prescrita a dívida reclamada. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. Os factos provados são os que constam da sentença recorrida para a qual se remete nos termos do art. 713º, nº6, do CPC devendo ainda considerar-se, para efeitos da decisão deste recurso, que a acção foi proposta em 29/10/2004 e a ré foi citada para a acção em 4/1/2006. 8. Sobre a prescrição do direito invocado pela ré 8.1. A primeira questão que aqui se coloca consiste em saber qual o âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) e, designadamente se estão abrangidos os serviços de telefones “móveis”. A resposta é afirmativa, como passaremos a demonstrar. Sob a epígrafe «âmbito e finalidade» estatui-se no art. 1º, da Lei nº 23/96: 1. A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente; 2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos: (...) d) Serviço de telefone. Esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei nº 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República ([1]). Como resulta do debate parlamentar, inicialmente, a Proposta aludia apenas a serviço fixo de telefone e a razão de ser da alteração teve precisamente a ver com a necessidade de incluir o serviço de telefone móvel no perímetro da Lei ([2]). Por outro lado, a própria Lei, ao disciplinar os deveres de informação, a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações, alude expressamente – no art. 4º, nº2 – à «rede móvel», o que reforça a ideia de não ter querido deixar fora do seu âmbito os serviços móveis de telefone. Também os artigos 2º e 4º, 2, a), do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de uso público, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-B/99, de 30/7, qualificam expressamente como serviços de uso público os serviços de telecomunicações móveis, pelo que não pode subsistir dúvida de que o serviço de telefone móvel terrestre é um serviço de uso público e, por essa razão, sujeito ao regime da Lei nº 23/96. Consequentemente, atendendo à finalidade da presente Lei (visando a protecção dos utilizadores), bem como aos trabalhos preparatórios é patente que a Lei 23/96, ao referir no seu art. 1º, nº 2, al. d) o “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel ([3]). 8.2. A natureza da prescrição A segunda questão de que importa conhecer, prende-se com a natureza da prescrição prevista no art. 10º, da Lei 23/96. Estabelece-se no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". Sobre este ponto, de resto essencial, não tem havido consonância de opiniões, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Uma exaustiva análise dos termos em que a questão se coloca consta do Acórdão desta Relação, desta secção, proferido em 1/7/2008, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho), para cujos termos se remete, por nada de útil haver a acrescentar à sua indiscutível fundamentação. Assim, em síntese, dir-se-á: Apontando a letra da lei no sentido de que se está perante uma prescrição extintiva (de contrário, sendo a prescrição presuntiva a excepção, o legislador não teria deixado de o afirmar, com clareza); Estando em causa créditos periódicos, tradicionalmente sujeitos a prescrição extintiva (v. art. 310º, al. g), do CC); Tratando-se de casos em que é usual exigir recibo de quitação (não se verifica, por isso, uma das razões determinantes da existência das prescrições presuntivas, qual seja, a protecção do devedor contra o risco de ter de pagar duas vezes uma dívida cujo pagamento costuma ser feito sem que se exija o correspondente recibo ou sem que se guarde o mesmo por muito tempo); Tendo a Lei 23/96 como primeira finalidade a protecção de utentes de serviços públicos essenciais, nessa perspectiva estando orientada pela necessidade de garantir o fornecimento regular do serviço mediante o correspondente pagamento periódico e de prevenir o sobreendividamento resultante da acumulação de dívidas; Não pode haver dúvidas de que a Lei 23/96, no seu art. 10º, consagra um caso de prescrição extintiva (e não presuntiva). 8.3. Início do prazo da prescrição De acordo com o disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". A este respeito, importa ter ainda presente o disposto no art.9º do DL nº 381-A/97, de 30/12 [que regulou o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público (entretanto revogado pela lei nº 5/2004], que preceitua: O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (4); para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura (5). Mais uma vez, não tem havido consenso quanto a saber se o prazo de prescrição diz respeito à apresentação da facturação ou ao crédito correspondente. Contudo, tendo presente as razões já anteriormente expostas, porque o legislador quis estatuir um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al. g), do art. 310º, do CC, defendemos o entendimento de que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal). É, aliás, neste sentido que dispõe a lei actualmente vigente (cf. art. 10º, da Lei nº 23/96, alterado pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro). In casu, tendo os serviços sido prestados entre 29/5/2002 e Agosto de 2003, a acção sido proposta em 29/10/2004 e ré citada em 4/1/2006, já há muito tinha decorrido o aludido prazo de prescrição de seis meses. 9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido. Custas pela apelada. Lisboa, 20/1/2009 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) __________________________________________________________________________________ [1] Esta Proposta de Lei está publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 4 de Abril de 1996 e os termos do debate parlamentar sobre esta proposta, podem consultar-se no mesmo Jornal Oficial, I Série, nº56, de 12 de Abril de 1996. [2] Para mais desenvolvimentos, cf. Calvão da Silva, RLJ, ano 132º, 138 e ss. [3] Note-se que a actual redacção da al. d), do art. 1º, da Lei 23/96 (introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro) ao referir-se a «serviços de comunicações electrónicas» vê o seu âmbito ainda mais alargado. |