Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322763
Nº Convencional: JTRL00017506
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: CRIME PARTICULAR
DIREITO DE QUEIXA
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199403090322763
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART111 A ART112 ART116.
Sumário: I - O direito de queixa por crime particular extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o seu titular tem conhecimento do facto e do seu autor (art111, 112 e 116 Código Penal). Se, dentro desse prazo, for requerida a constituição de assistente e pago o imposto devido, deve ele ser admitido como tal, não obstante ter feito igual requerimento e não pago o imposto, - incidente que devia ter sido tributado, mas não tinha a força de extinguir o direito, e tão só de declarar sem efeito o pedido; mesmo que o queixoso houvesse já declarado não querer constituir-se assistente, isso não obstaria a que, posteriormente, em prazo, o viesse requerer e a ser readmitido.
II - O Tribunal pode suspender a execução da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidades de a pagar. Ora, sobressai da sentença que o recorrente tem uma pensão de 90000 escudos e é proprietário do prédio urbano no qual se integra a fracção onde vive o assistente. Já na contestação, ele escreve que vive de "uma reforma como emigrante e de rendimentos de diversas propriedades". Quem fala assim pode com certeza pagar uma multa de 20000 escudos, pois a tanto monta aquela em que foi condenado.