Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, é um meio processual que permite, a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado por decisão transitada em julgado, a sua reabertura ou revisão, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei que a determinam, onde se encontram os casos em que se verifique a falsidade de documento, desde que tenha determinado a decisão a rever e não tenha a matéria sido objeto de discussão no processo em que tal decisão foi proferida (cfr. alínea b) do artigo 696.º do CPC) e aqueles em que se apresente documento de que a parte não teve conhecimento, ou de que não pôde fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (cfr. alínea c) do artigo 696.º do CPC). II) Para que a falsidade seja causa de revisão, nos termos da alínea b) do artigo 696.º do CPC, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. III) Ocorrendo divergência entre o teor de documento junto pela requerente de habilitação de cessionário e a realidade, que já era patente em face do que se lia no referido documento, mas não resultando demonstrado que a decisão tomada sobre o crédito reclamado pela cessionária, cuja revisão se pretende, pudesse, apesar de tal divergência documental, ser outra que não a tomada na sentença de graduação de créditos oportunamente proferida, não sendo colocado em causa o crédito reclamado, não se verifica o fundamento para a revisão da sentença proferida e transitada em julgado a que se reporta a al. b) do artigo 696.º do CPC. IV) Quanto à alínea c) do artigo 696.º do CPC, são três os requisitos exigidos para que tenha lugar a revisão de sentença transitada em julgado com o fundamento aí previsto: a) que se apresente documento novo; b) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda; c) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. V) Não existe motivo para a revisão, com o fundamento previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, se o documento junto pelo recorrente não é, por si só, em plena auto-suficiência, capaz de modificar a decisão – e em sentido mais favorável para si - cuja revisão se pretende. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: * 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa (processo n.º 457-B/2002 do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, entretanto redistribuído como processo n.º 5118/14.0T8LRS do Juízo de Execução de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte), baseada em sentença condenatória e cujo requerimento executivo foi apresentado em 28-02-2007, instaurada por JS contra J. C. …, LDA. * 2. Por requerimento apresentado em 10-05-2012, o exequente requereu nos autos de execução que: “(…) Seja efectuada a graduação de créditos, Deve ainda na sequência ser recusado o incidente de habilitação, entretanto solicitado, por falta ter sido efectuado apenas para tornar difícil a posição do ora requerente. Deve ainda, ser ordenado o não levantamento dos arrestos e consequentes penhoras a favor do ora requerente, que se encontram registados nos imóveis vendidos, até integral pagamento. Deve ainda ordenar-se a manutenção da posse do imóvel, cuja posse vem exercendo desde a data da assinatura do contrato, até que o requerente se mostre totalmente indemnizado (…)”. * 3. Sobre tal requerimento foi proferido, nos autos principais de execução, o despacho de 11-07-2012 – notificado ao exequente por ofício expedido em 12-07-2012 - do seguinte teor: “Nos termos do artº 376º, nº 3 do C.P. Civil ao exequente não é admissível contestar o requerimento de habilitação, nem esta seria a sede própria, sendo certo, ademais, que o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo assim efeitos de natureza meramente processual ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do respetivo direito subjacente. Quanto ao mais, foi já proferido despacho a 04.11.2011, que se renova. Notifique.”. * 4. E, no apenso B - referente a incidente de habilitação de cessionário requerido, em 22-07-2011, por B ... –…S.A. - em 11-07-2012 foi proferida sentença em 12-07-2012 - com o seguinte dispositivo: “Uma vez que os documentos juntos provam a cessão invocada, ao abrigo do artº 376º, nº 5 do C.P.Civil julgo habilitada B ... –…, S.A., a prosseguir nos autos de execução a que os presentes se encontram apenso e respetivo apenso de verificação de créditos, nos quais é executada J.C…., S.A., ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (…)”. * 5. Em 25-03-2014, no apenso de reclamação de créditos (apenso A) foi proferida sentença de graduação de créditos – notificada por ofício expedido em 28-03-2014 -, nos seguintes termos: “(…) Uma vez que as fracções designadas pelas letras “C”, “D”, “F” e “H” do prédio urbano, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da freguesia de Castanheira do Ribatejo e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia foram vendidas em sede de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, julgo extinta por impossibilidade superveniente da lide, quanto as estas fracções, as reclamações apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. a fls. 2 e pela Caixa Económica Montepio Geral a fls. 7. Notifique (…). SENTENÇA Na execução comum para pagamento de quantia certa a que os presentes autos se encontram apensos e em que é Exequente JS e é Executada J. C…., Lda., foram penhorados os seguintes imóveis: a) as fracções designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano, sito na Quinta de São João, lote …, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia; b) o prédio urbano, denominado “Casal dos…”, “Courela do…” ou “Casal do…”, sito no sitio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia e c) o prédio urbano, sito em Olival das …e Quinta do …, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia (…). A) O Instituto de Segurança Social, I.P, reclamar créditos no valor de 386,35 €, sendo 208,84 € a título de contribuições da segurança social relativas a trabalhadores por conta de outrem, e 177,51 € a título de juros de mora sobre as referidas contribuições vencidos até 30.04.2008. Ao capital em dívida acrescem ainda juros de mora vincendos. Para o efeito, juntou certidão de dívida (…). B) Com fundamento em garantia real sobre as fracções identificadas na alínea a), a Caixa Económica Montepio Geral veio reclamar créditos no valor de 585.424,50 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Alega, para tanto, ter celebrado, por escritura pública outorgada em 23.02.1999, com a executada contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 120.000.000$00 (598.557,48 €). A executada movimentou a referida conta corrente, tendo alcançado em 23.02.2003, o capital de 426.472,20 €. Para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respectivos juros e despesas) foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio que deu origem às fracções identificadas na alínea a), que se encontra registada pela Ap. 30 de 1999.11.29. Mais alega que, em virtude do incumprimento do contrato, a executada deve à credora reclamante a quantia de 426.472,20 € relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29.04.2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 585.424,50 €. Juntou documentação (…). C) Com fundamento em garantia real sobre o imóvel identificado na alínea b), a Caixa Económica Montepio Geral veio reclamar créditos no valor de 170.850,60 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Alega, para tanto, ter celebrado, por escritura pública outorgada em 11.04.2000, com a executada contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 25.000.000$00 (124.699,47 €). A executada movimentou a referida conta corrente, tendo alcançado em 11.04.2003, o capital de 124.699,47 €. Para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respectivos juros e despesas) foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio identificado na alínea b), que se encontra registada pela Ap. 17 de 2000.05.15. Mais alega que, em virtude do incumprimento do contrato, a executada deve à credora reclamante a quantia de 124.699,47 € relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29.04.2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 170.850,60 €. Juntou documentação (…). D) Com fundamento em garantia real sobre o imóvel identificado na alínea c), a Caixa Económica Montepio Geral veio reclamar créditos no valor de 34.679,23 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Alega, para tanto, ter celebrado, por escritura pública outorgada em 19.02.2001, com a executada contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhe emprestou a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47 €), da qual a executada se confessou devedora. Por conta do referido contrato, a executada recebeu no acto da escritura o montante de 5.000.000$00 (24.939,89 €), tendo sido estabelecido que a restante quantia seria entregue à executada em um ou mais vezes, em função do estado da construção a que se destinava, sujeita a autorização da reclamante. A reclamante nunca autorizou o levantamento da restante quantia, pelo que o capital em dívida é de 24.939,89 € Para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respectivos juros e despesas) foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio identificado na alínea c), que se encontra registada pelas Ap. 12 de 2001.04.30 e 24 de 2001.05.23. Mais alega que, em virtude do incumprimento do contrato, a executada deve à credora reclamante a quantia de 24.939,89 € relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29.04.2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 34.679,23 €. Juntou documentação (…). E) Com fundamento em garantia real sobre o imóvel identificado na alínea c), o Banco Espírito Santo, S.A. veio reclamar créditos no valor de 64.466,56 €, acrescidos dos juros de mora vincendos à taxa de 4 %. Alega, para tanto, ter intentado, contra a executada, acção executiva que corre termos sob o n.º 2770/…TBVFX, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, com base em livrança subscrita pela executada e avalizada por terceiros. Na referida acção executiva foi penhorado o imóvel identificado na alínea c), tendo sido determinada a sustação da execução quanto a esse imóvel. Juntou documentação (…). F) Com fundamento em garantia real sobre as fracções identificadas na alínea a), a B ... – …, S.A. veio reclamar créditos no valor de 577.066,61 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida. Alega, para tanto, que por escritura pública de 31.12.2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu-lhe o crédito que detinha sobre a executada, emergente do contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado pela escritura pública outorgada em 23.02.1999 e garantido por hipoteca sobre as fracções identificadas na alínea a). Mais alega que a executada não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral, não tendo efectuado o pagamento da prestação vencida em 23.08.2001, nem das subsequentes. Para pagamento da quantia em dívida a Caixa Económica Montepio Geral intentou, contra a executada, acção executiva que corre termos sob o n.º 3801/…TBVFX, no 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira. Na referida acção executiva foram penhoradas as fracções identificadas na alínea a), tendo sido determinada a sustação da execução quanto a essas fracções. Juntou documentação (…). G) Com fundamento em garantia real sobre os imóveis identificados nas alínea a), b) e c), B ... – …, S.A. veio reclamar créditos no valor de 13.620,00 €, acrescidos dos juros de mora vincendos. Alega, para tanto, que a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a executada um contrato de depósito bancário (conta n.º …-10-002829-3 do balcão de Alverca), o qual apresentava à data de 1.05.2005, um saldo a descoberto de 5.949,64 €. Alega ainda que em consequência do incumprimento desse contrato, a Caixa Económica Montepio Geral apresentou requerimento de injunção, no valor de 8.439,53 €, ao qual foi aposta fórmula executória. Mais alega que por escritura pública de 31.12.2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu-lhe o crédito que detinha sobre a executada, e que intentou contra esta acção executiva que corre termos sob o n.º 2930/…TCLRS, no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Loures. Na referida acção executiva foram penhorados os imóveis identificados na alínea a), b) e c), tendo sido determinada a sustação da execução quanto a esses imóveis. Juntou documentação (…). Devidamente cumprido o disposto no art. 866.º do Código de Processo Civil, não foi apresentada qualquer impugnação aos créditos reclamados (…). Por sentença de 11.07.2012, proferida no apenso F, a B ... –…, S.A. foi habilitada para prosseguir os autos de execução e respectivo apenso de verificação de créditos, ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (…). Questão prévia Compulsadas as reclamações, verifica-se que o crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral no ponto A) e o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. no ponto F), apesar da diferença de valores (decorrente da data do cálculo dos juros e demais encargos) e de garantias, são o mesmo crédito. Consequentemente e sem prejuízo da consideração de todas as garantias, será apenas apreciado o crédito reclamado em primeiro lugar (…). O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas. Inexistem excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa (…). Nos termos do artigo 868.º, n.º 4 do Código Processo Civil haver-se-ão como reconhecidos os créditos que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, previstas no artigo 485.º, do Código Processo Civil (…) No caso sub judice, consta-se que, efectivamente, os credores reclamantes dispõem de título exequível (certidão de dívida, escrituras públicas de mútuo e hipoteca, livrança e requerimento de injunção) e gozam de garantia real sobre os prédios penhorados: privilégio imobiliário geral (o Instituto da Segurança Social, I.P.), hipotecas (a B ... –…, S.A.) e penhora (a B ... –…, S.A. e o Banco Espírito Santo, S.A.). Não existe qualquer questão que implique a rejeição liminar da reclamação apresentadas e não se verifica qualquer excepção ao efeito cominatório da revelia. Mostram-se juntos aos autos todos os documentos necessários à prova da existência dos créditos reclamados e das respectivas garantias. Desta forma, mais não resta que julgar verificados e reconhecidos os créditos reclamados nos presentes autos, e bem assim as correspondentes garantias, com excepção do crédito reclamado pela B ... –…, S.A. no ponto F) (…). Reconhecidos os créditos, importa proceder à graduação do crédito exequendo e dos créditos reclamados. O art. 604.º do Código Civil, sob a epígrafe “concurso de credores”, preceitua que “não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos” e que “são causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção”. No caso sub judice, o crédito exequendo encontra-se garantido por penhora sobre os imóveis identificados nas alíneas a), b) e c) decorrente da conversão do arresto, registado pelas Ap. 4, 15 e 17 de 2002.03.22. O crédito do Instituto de Segurança Social, I.P, resultante da falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social, beneficia de privilégio creditório imobiliário geral, nos termos do art. 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio. Os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são também protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia – art. 734º do Código Civil. O crédito reclamado pelo credor B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999 (crédito reclamado no ponto B), encontra-se garantido por hipoteca e penhora sobre as fracções identificadas na alínea a), registadas pela Ap. 3.. de 1999.11.29 e 24 de 2007.11.19 respectivamente. Já o crédito reclamado pelo credor B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000 (crédito reclamado no ponto C) encontra-se garantido por hipoteca sobre o prédio identificado na alínea b), registada pela Ap. 17 de 2000.05.15. Por seu turno, o crédito reclamado pelo credor B ... –…, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001 (crédito reclamado no ponto D) encontra-se garantido por hipoteca sobre o prédio identificado na alínea c), registada pela Ap. 12 de 2001.04.30. O crédito reclamado pelo credor B ... –…, S.A. referente ao requerimento de injunção a que foi aposta formula executória (crédito reclamado no ponto G) encontra-se garantido por penhora sobre os imóveis identificados nas alíneas a), b) e c), registada pela Ap. 3307 de 2011.08.11. Por último, o crédito reclamado pelo credor Banco Espírito Santo, S.A. encontra-se garantido por penhora sobre o imóvel identificado na alínea c), registada pela Ap. 23 de 2008.11.05 (…). Estabelecidas as garantias e privilégios dos diversos créditos, cumpre aferir dos critérios de graduação. De acordo com o disposto no art. 733.º do Código Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. O crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na medida em que está garantido por privilégio imobiliário geral, deve ser graduado logo após os créditos a que se reportam os art. 748.º e 749.º do Código Civil, ou seja após os créditos garantidos por privilégio imobiliário especial e por hipoteca. Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, sendo que a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional. Nos termos do art. 693.º do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo, abrangendo juros até três anos. O art. 822.º do Código Civil prescreve que o exequente adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Daqui se extrai que a data da penhora estabelece um critério de prioridade. Estando os créditos dos credores reclamantes garantidos por hipotecas e o crédito da exequente garantido por penhora, a preferência no respectivo pagamento é determinada com base na respectiva prioridade, sendo esta dada pela data da respectiva inscrição no registo predial – art. 6.º, n.º 1 do Código de Registo Predial. Ora, relativamente às fracções autónomas identificadas na alínea a), a hipoteca e a penhora que garantem o crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto B) foram registadas em 1999.11.29 e em 2007.11.19 respectivamente. Já a penhora que garante o crédito exequendo foi registada em 2002.03.22, enquanto a penhora que garante o crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G) foi registada em 2011.08.11. No que concerne ao imóvel identificado na alínea b), a hipoteca que garantem o crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto C) foi registada em 2005.05.15. Já a penhora que garante o crédito exequendo foi registada em 2002.03.22, enquanto a penhora que garante o crédito da B ... – Gestão de Activos, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G) foi registada em 2011.08.11. Por último, quanto ao imóvel identificado na alínea c), a hipoteca que garantem o crédito da B ... – Gestão de Activos, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto D) foi registada em 2001.04.30. Já a penhora que garante o crédito exequendo foi registada em 2002.03.22, enquanto as penhoras que garantem os créditos do Banco Espírito Santo e da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G) foram registadas em 2008.11.05 e 2011.08.11 respectivamente. Atentas as datas dos respectivos registos, o privilégio do Instituto da Segurança Social e o facto da hipoteca apenas garantir os juros referentes a três anos, para as fracções autónomas identificadas na alínea a), gradua-se, em primeiro lugar o crédito reclamado pela crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto B), na parte referente ao capital, às despesas e aos juros relativos a três anos, em segundo lugar o crédito do Instituto da Segurança Social, em terceiro lugar o crédito exequendo, seguido do crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto B), na parte referente aos juros posteriores a três anos e em último lugar o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G). Quanto o imóvel identificado na alínea b), gradua-se em primeiro lugar em primeiro lugar o crédito reclamado pela crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto C), em segundo lugar o crédito do Instituto da Segurança Social, seguido do crédito exequendo e em último lugar o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G). Por último, relativamente ao imóvel identificado na alínea b) gradua-se, em primeiro lugar o crédito reclamado pela crédito da B ... –…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto D), em segundo lugar o crédito do Instituto da Segurança Social, em terceiro lugar o crédito exequendo, seguido do crédito do Banco Espírito Santo, S.A. e em último lugar o crédito reclamado pela B ...…, S.A. (referente ao crédito reclamado no ponto G).(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: I – julgar reconhecido: a) o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 386,35 € (trezentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos; b) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, no montante de 585.424,50 € (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 426.472,20 €; c) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000, no montante de 170.850,60 € (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 124.699,47 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; d) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001, no montante de 34.679,23 € (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.939,89 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; e) o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de 64.466,56 € (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa de 4% e f) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A., no montante de 13.620,00 € (treze mil, seiscentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vincendos (…). II – proceder à respectiva graduação, pela seguinte forma: A) através do produto da venda das fracções designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano, sito na Quinta de…, lote 19, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia, penhoradas nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, relativo a capital, despesas e juros de mora referentes a três anos; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo; 4.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente aos juros de mora posteriores a três anos relativos ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999 e 5.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente à injunção. (…). B) através do produto da venda do prédio urbano, denominado “Casal dos…”, “Courela do…” ou “Casal do…”, sito no sitio do Castanheiro, lugar de Casais …, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... –…., S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo e 4.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente à injunção. (…). C) através do produto da venda do prédio urbano, sito em Olival das Minas e Quinta do Duque, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo; 4.° - O crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A. e 5.° - O crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente à injunção. Saindo precípuas as custas a cargo da executada – art. 455.º do Código de Processo Civil (…).”. * 6. Por requerimento apresentado nos autos principais, em 30-03-2016, o exequente requereu veio requerer a retificação da sentença de graduação de créditos proferida no apenso A. * 7. Tal pedido de rectificação foi indeferido por despacho de 23/11/2016 com o seguinte teor: “Ao invés do referido pelo exequente, a verdade é que o apontado nunca se trataria de rectificação de mero lapso mas antes reconduzir-se-ia a uma nova apreciação do mérito da causa, que como bem sabe exequente, está vedado a este tribunal, em virtude do trânsito em julgado da referida sentença de graduação de créditos. Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas pelo exequente, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC”. * 8. A 02-01-2017 o exequente veio apresentar “um recurso [extraordinário] de revisão de tal despacho” onde reproduziu todas as razões apresentadas para o requerimento de rectificação da sentença. * 9. Em 20-02-2017 foi proferido o seguinte despacho: “Como bem refere o mandatário, o mesmo interpõe recurso do despacho que indeferiu o pedido de rectificação da sentença de reclamação de créditos. Alega pretender interpor recurso de revisão. Ora, tal decisão não se vê que possa ser impugnada por meio de recurso de revisão por não estar preenchido qualquer dos fundamentos previstos no art. 696 do CPC. Na verdade, o que o recorrente pretenderá, ao que parece, será a interposição de recurso da sentença de reclamação de créditos. Tal conclui-se da análise das alegações apresentadas. A ser assim, o recurso deverá ser interposto nos autos de reclamação de créditos e não nos autos de execução. Em face do exposto, não se admite o recurso de revisão interposto do despacho de fl. 409. Custas pelo recorrente”. * 10. A 06-03-2017, dando origem ao apenso C, o exequente vem reclamar deste despacho para o tribunal da relação nos termos do art. 643.º do CPC, dizendo, em síntese, que o recurso é mesmo do despacho que indeferiu o requerimento de rectificação, que tal despacho foi proferido na execução e que, por isso, era na execução que tinha que apresentar o recurso. * 11. A reclamante de créditos respondeu à reclamação, defendendo o mérito da sentença de reclamação de créditos e que a mesma já transitou há muito. * 12. Em 09-03-2018 foi indeferida a reclamação, no mencionado apenso C, com a seguinte decisão singular: “O exequente não prestou atenção ao que lhe foi dito pelo tribunal recorrido. Se o fizesse, teria percebido que, com os despachos transcritos, o tribunal recorrido esclareceu o exequente que as razões invocadas por ele têm a ver com o mérito da sentença de reclamação de créditos e que, estando esta transitada (tinha sido proferida há dois anos…), tinha de recorrer dela com um recurso de revisão e no apenso de reclamação de créditos e não fazer um requerimento de rectificação. E, para além disso, que um despacho que acaba de indeferir um pedido de rectificação de uma sentença não é susceptível de recurso de revisão, nem o exequente tem nisso qualquer interesse. Mas isto foi a título de esclarecimento da parte do tribunal. Para além do esclarecimento dado, o que o tribunal decidiu é que um despacho que indefere um requerimento de rectificação de sentença não é, obviamente, susceptível de recurso, e muito menos de revisão. E tem toda a razão. Há casos em que a sentença pode ser objecto de rectificação de erros materiais. São os casos previstos no art. 614/1 do CPC. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo (art. 614/2 e 3 do CPC). Como não houve recurso (o despacho di-lo e o exequente não o põe em causa), a sentença proferida na reclamação de créditos transitou, pelo que ela já não podia ser impugnada com recurso ordinário (arts. 627 e 628 do CPC). O exequente podia requerer, no entanto, rectificação de erros materiais. Fê-lo e tal foi objecto de um despacho de indeferimento. Este despacho de indeferimento de um requerimento de rectificação de erros materiais não pode ser objecto de recurso. A decisão é definitiva (art. 617, n.ºs 1, parte final, e 6, do CPC, por aplicação analógica, já que o problema é o mesmo do da nulidade da sentença ou do pedido de reforma dela; neste sentido, expressamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, Set2017, Almedina, pág. 732: “Embora o art. 617 não abranja directamente a rectificação de erro material […] deve entender-se que do indeferimento do requerimento de rectificação não cabe recurso, por aplicação analógica do art. 617, n.ºs 1, parte final, 1ª parte […]”). No caso, a solução é por demais evidente: se [o] despacho de indeferimento sobre um requerimento de rectificação de erros materiais, feito depois do trânsito em julgado da sentença, fosse susceptível de recurso, tal seria admitir, na prática, o renascimento da recorribilidade da sentença depois do trânsito em julgado dela, o que seria um absurdo. Logo, o despacho reclamado está correcto e a reclamação tem de ser indeferida”. * 13. A 05-04-2018 o exequente veio requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, na sequência do que, no mesmo apenso C, em 28-06-2018, foi proferido acórdão, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação contra o despacho de 20-02-2017, que não admitiu o recurso de revisão. * 14. Em 26-12-2018, o exequente apresentou requerimento no apenso B onde requereu o seguinte: “a) Deve ser declarada a nulidade de todo o processo posterior à interposição do Requerimento Habilitação a que respeita o Apenso B), ordenando-se a citação pessoal do exequente e ora Requerente para deduzir Oposição, com efeito suspensivo automático, desde logo para se exigir o estrito cumprimento quer da preterição da interpelação extrajudicial prévia quer para se pronunciar sobre a flagrante falta de correspondência com a verdade uma vez que a verba 512 a que alude a certidão nada tem a ver com a pretensa divida ao Montepio por parte da J.C. ..., Construções, Lda tanto mais que tal como se demonstra na acção de impugnação pauliana que corre seus termos no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 3 sob o nº 10172/…T8LRS e no processo crime nº 1977/…T9LRS, DIAP, Secção de Vila Franca de Xira tal divida já não existia à data da alegada outorga da cessão de créditos que recorde-se reporta-se a 31 de Dezembro de 2008. B) Mais Requerer, com carácter de urgência, para ser junta ao recurso interposto no Apenso C a fim de dar cumprimento ao douto despacho de 29/11/2018, notificado em 15 de Dezembro de 2018, a passagem de certidão das seguintes peças: - Certidão da p.i. do incidente habilitação do cessionário B ...; - Certidão da escritura de cessão de créditos emitida pela Distinta Notária Dra. JS relativa à verba 512 e respectiva documentação de suporte (…)”. * 15. Em 12-06-2019, no referido apenso B foi proferida a seguinte decisão: “(…) Requerimento de 26-12-2018: O exequente JC veio arguir a nulidade por falta de citação para a presente instância de habilitação de cessionário. A habilitada B ... – … S.A. pronunciou-se, nos termos constantes do requerimento de 16-01-2019, pelo indeferimento do requerido. O exequente reiterou a sua posição no requerimento de 20-01-2019. Apreciando. Com relevo para a apreciação da falta de citação invocada, mostra-se comprovado nos autos o seguinte: 1 – Em 28-02-2007 JC instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra J.C. BENTO …, LDA. (cfr. requerimento executivo junto aos autos principais). 2 – A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL deduziu reclamação de créditos por apenso aos autos de execução (cfr. apenso A). 3 – A 22-07-2011, a B ... –…S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário contra a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL e contra J.C…., LDA. (cfr. apenso B). 4 – Consta do requerimento inicial de habilitação de cessionário, designadamente, o seguinte: «I. Questão Prévia 1. A ora Requerente vem aos presentes autos deduzir incidente de habilitação de cessionário, na medida em que, como abaixo se exporá, adquiriu à Caixa Económica Montepio Geral os créditos que a mesma detinha sobre a Executada J.C…., Lda, créditos esses compostos de várias responsabilidades, conforme se demonstrará pelo Doc.1 e documento complementar que dele é parte integrante. 2. Nesses créditos estão incluídas as responsabilidades reclamadas no apenso de reclamação de créditos, já pela B ... enquanto cessionária, e garantidas por hipoteca sobre as fracções autónomas D, F, E e G, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº …, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira. 3. E tal reclamação, para onde se remete, foi apresentada porquanto se sustou, ao abrigo do artigo 871º do CPC, a Execução intentada para pagamento da quantia em dívida com respeito a esse crédito, que com o nº 3801/…TBVFX corre termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira. 4. Assim, apesar de já terem sido reclamadas as responsabilidades acima identificadas, certo é que pela Credora Cedente Caixa Económica Montepio Geral foram igualmente reclamadas em data anterior, as restantes responsabilidades que esta detinha sobre a Executada J.C…., Lda. 5. Desta forma, cumpre habilitar a credora B ..., …, S.A,. quanto às restantes responsabilidades reclamadas, também elas garantidas por hipoteca, registadas sobre os imóveis que a seguir se identificam e que se encontram penhorados nos autos: - prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …, freguesia de Santo Estêvão matriz …º; prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …, freguesia de Vialonga, matriz … II. Da Habilitação de Cessionário 6. Por escritura pública exarada a fls. setenta e três a setenta e cinco, do livro de escrituras diversas número cento e dezanove B do Cartório Notarial JS, e documento complementar a CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL cedeu à ora Requerente os créditos que detinha sobre a Requerida, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, conforme cópia do Documento n.º 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Assim, a Requerente, na sequência da cessão acima referida, é a actual titular dos créditos identificados nas verbas do documento complementar da escritura junta como Doc. 1., cujo pagamento judicial foi já reclamado na execução principal de que este incidente é apenso. 8. Acresce ainda que a Requerente já procedeu, junto da competente conservatória do registo predial, ao registo da transmissão da hipoteca, conforme cópias de certidão que se junta como Documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como cópia das certidão que se protesta juntar como Doc. 3.» (cfr. requerimento inicial do apenso B). 5 – Não foi enviada notificação ao exequente JC para contestar o incidente de habilitação de cessionário (cfr. apenso B). 6 – A 11-07-2012 foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou habilitada B ... –…S.A. a prosseguir nos autos de execução a que os presentes se encontram apenso e respectivo apenso de verificação de créditos, nos quais é executada J.C. Bento…, S.A., ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (cfr. apenso B). De acordo com o disposto no artigo 376º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro – versão aplicada a estes autos, conforme consta dos despachos proferidos a 04-11-2011 e a 25-11-2011 no âmbito do presente apenso – nas situações em que a habilitação se fazia por requerimento de habilitação, como foi o caso destes autos, devia ser junta ao requerimento de habilitação a prova da notificação da aquisição ou da cessão ao devedor, o único com legitimidade para contestar – cfr. artigo 376º, n.º 3, alínea b) e n.ºs 4, 5 e 6 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. Inexistiu, assim, qualquer irregularidade por não ter sido enviada qualquer notificação ao exequente para contestar o requerimento de habilitação. Concluindo-se pela não verificação da falta de citação do exequente e mostrando-se transitada em julgado a sentença de habilitação de cessionário proferida, nada mais cumpre apreciar ou ordenar no âmbito do presente apenso, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da habilitação. Por todo o exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelo exequente. Valor: o da causa (…)”. * 16. Do despacho de 12-06-2019, o exequente interpôs recurso de apelação que foi tramitado no apenso E e onde, em 05-03-2020 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constando da respetiva fundamentação e decisão, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se deve ser declarada a nulidade do processado, no apenso de habilitação da cessionária, por falta de citação do Exequente. Os factos provados com relevância para a decisão são os que constam do relatório supra. O incidente de habilitação do cessionário que correu os seus termos no renumerado apenso B rege-se pelo disposto no art. 376.º do CPC de 1961 (face à data em que teve início o incidente de habilitação do cessionário – cf. art. 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26-06). Este preceito legal foi sucessivamente alterado, pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, pelo DL n.º 180/96, de 25-09 e, finalmente, pelo DL n.º 226/2008, de 20-11, sendo a redação introduzida por este último a que foi, e bem, considerada no despacho recorrido, não assistindo nenhuma razão ao Apelante quando afirma que aquele artigo 376.º não tem um n.º 3. Atentemos na redação do artigo em apreço, sob a epígrafe “Habilitação do adquirente ou cessionário”: “1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se por termo de cessão lavrado no processo ou por requerimento de habilitação. 2 - Nos casos em que a habilitação se faz por termo de cessão lavrado no processo é notificada a parte contrária para contestar, podendo o notificado, designadamente, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. 3 - Nos casos em que a habilitação se faz por requerimento de habilitação deve ser junto: a) O título da aquisição ou da cessão; b) A prova da notificação da aquisição ou cessão ao devedor que deve conter: i) A menção dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 235.º; ii) A menção de que o notificado pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; e iii) A morada para onde o notificado pode enviar a contestação, caso o pretenda fazer. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado: a) Da contestação do notificado; ou b) Da declaração de que o notificado aceitou a aquisição ou a cessão; ou c) Da declaração de decurso do prazo de contestação sem que o notificado tenha contestado a aquisição ou cessão. 5 - Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado. 6 - Se houver contestação, o juiz decide após produzidas as provas necessárias, fundamentando sucintamente a decisão ou aderindo aos fundamentos apresentados pelas partes. 7 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.” O citado artigo tem uma redação algo confusa, que não foi transposta para o atual Código de Processo Civil. Poder-se-ia pensar que, nos casos em que a habilitação se faz por requerimento, como foi o caso, a citação/notificação dos requeridos (no incidente) deve ser efetuada de harmonia com o disposto no art. 303.º do CPC então em vigor. Mas coloca-se a questão de saber quem são os requeridos. À partida, numa visão mais simplista poderíamos ser levados a pensar que seriam as partes primitivas, incluindo – uma vez que a habilitação foi requerida por apenso a uma ação executiva - exequente, executado e credores reclamantes. Porém, a redação do citado preceito legal não parece apontar nesse sentido, já que nem sequer está expressamente prevista a necessidade de citação/notificação do executado/devedor; ao invés, determina-se que, com o próprio requerimento de habilitação, deve ser junta prova da notificação da cessão ao devedor e dos demais elementos referidos no n.º 4 do artigo. O legislador parece, assim, ter pretendido agilizar a tramitação processual deste incidente, dispensando a citação/notificação do devedor para contestar quando já se mostrasse comprovada a notificação da aquisição ou cessão, tanto assim que, já na redação anterior, a doutrina vinha considerando que não se justificava notificar o cedente ou o transmitente se a habilitação fosse requerida pelo adquirente ou pelo cessionário, tão pouco sendo de notificar o adquirente ou o cessionário se a habilitação fosse requerida pelo transmitente ou pelo cedente. Neste sentido, veja-se Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 2.ª edição, Almedina, a propósito do preceito legal com a redação do DL n.º 180/96, que até previa expressamente, incluindo no caso de habilitação feita por requerimento, a notificação da parte contrária (cf. pág. 241). Nas palavras deste autor “se for o cessionário ou o transmissário a promover a habilitação, é parte contrária no incidente aquela a que se opõe a cessão ou a transmissão, e não o transmitente ou o cedente” (cf. pág. 240). Essa simplificação da tramitação processual mostra-se alinhada com o disposto no n.º 5, não estando o juiz dispensado, apesar da falta de contestação, de verificar “se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado.” E, a final, como também ensina Salvador Costa, no caso de a habilitação ter sido requerida pelo transmissário ou pelo cessionário, a sentença deve ser notificada ao cedente ou ao transmitente (obra citada, pág. 244). Assim sendo, não merece censura a interpretação normativa feita no despacho recorrido, quando se afirma que o Exequente não tinha legitimidade para contestar o incidente de habilitação do cessionário. Porém, ainda que assim não fosse, a verdade é que não podia ser deferida a arguição da nulidade processual invocada. Com efeito, a existir uma nulidade processual por falta de citação do Exequente (aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 194.º, al. a), e 195.º, n.º 1, al. a), do CPC de 1961), a verdade é que o Exequente há muito que tinha conhecimento dessa falta de citação/notificação para deduzir oposição, tendo inclusivamente vindo ao processo executivo (note-se que a habilitação é um incidente do mesmo) deduzir a sua oposição à habilitação requerida, conforme requerimento apresentado em 10-05-2012, sem arguir logo a sua falta de citação, pelo que ficou sanada tal nulidade – cf. art. 196.º do CPC. A defender-se, por hipótese, que isso não sucedeu, já que não interveio no apenso, mas no processo executivo, certo é que não podia já vir arguir a nulidade, uma vez que, conforme expressamente previsto no artigo 204.º, n.º 2, do CPC de 1961 “(A)s nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. Ora, o referido incidente de habilitação estava findo, tendo sido proferida sentença transitada em julgado, com força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal). Não se vislumbra nenhuma situação passível de configurar um abuso do direito (cf. art. 334.º do CC) ou a violação de qualquer princípio, mormente da boa-fé, tanto mais que, como vimos, a falta de contestação por parte do Exequente (a entender-se que devia ter sido citado/notificado para o efeito) nem dispensava o tribunal de verificar se o documento junto fazia (ou não) prova da cessão. Os argumentos do Apelante não colhem, sendo certo que as críticas que parece dirigir à sentença proferida no incidente de habilitação do cessionário são desprovidas de sentido no presente recurso, pois não tem por objeto essa sentença, a qual, repete-se, transitou em julgado. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso. Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC) (…) III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso (…).”. * 17. Desse acórdão, o exequente interpôs recurso de revista, sobre o qual o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, em 24-06-2020, o seguinte despacho: “Notificado do acórdão desta Relação de 05-03-2020 (notificação elaborada em 09-03-2020), veio o Apelante interpor recurso de revista sem invocação ou observância do disposto no art. 672.º do CC. Tal acórdão confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão recorrida, proferida na 1.ª instância. Não se mostra, pois, admissível o recurso de revista, por não se estar perante um caso em que o recurso é sempre admissível, nem perante uma revista excecional – cf. art. 671.º, n.º 3, do CPC. Pretendendo o Apelante invocar, como faz na alegação do recurso ora interposto (cf. conclusões 9.º e 10.ª), a nulidade do acórdão desta Relação, o meio processual para o efeito seria a arguição da nulidade, a decidir em conferência, nos termos do art. 666.º do CPC. Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 6.º e 193.º do CPC, cumpre ponderar da eventual convolação da pretensão apresentada (recurso) em requerimento de arguição de nulidade / reclamação a decidir em conferência (atendendo a que o prazo de 10 dias – cf. art. 149.º, n.º 1, do CPC – foi respeitado, dada a suspensão de prazos processuais até 02-06-2020 como medida de resposta à pandemia da doença COVID-19). Nestes termos, e ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, determino que as partes sejam notificadas para se pronunciarem a este respeito.”. * 18. Na sequência, o exequente manifestou “a sua concordância no aproveitamento da peça como Reclamação para Conferência”, após o que, em 10-09-2020, no referido apenso E foi proferido acórdão que decidiu “indeferir a arguição da nulidade do acórdão proferido em 05-03-2020”. * 19. Após, em 11-11-2020, no apenso B, foi proferido o seguinte despacho (notificado ao exequente por ofício expedido em 12-11-2020): “Mostrando-se o presente apenso de habilitação decidido e face ao teor do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, conforme apenso E, nada mais se impõe aqui determinar, sendo que qualquer questão relacionada com a quantia exequenda e créditos reclamados e reconhecidos deverá ser suscitada nos autos principais de execução. Notifique.”. * 20. Dando origem aos presentes autos – Apenso D – o exequente, por requerimento apresentado em 09-07-2018, veio interpôr “recurso extraordinário de revisão” da sentença de graduação de créditos, proferida no apenso A, nos termos seguintes: “(…) Exmos Senhores Desembargadores, Vem o presente recurso extraordinário de revisão interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa contra a douta sentença de reclamação de créditos: Tempestividade do recurso: O Exequente e ora Recorrente solicitou a emissão de certidão da escritura de cessão de créditos ao competente cartório notarial a qual certidão foi emitida em 30 de Março de 2016, tal como Doc. 1 que junta. Em 30 de Março de 2016, foi apresentado no presente processo pedido de rectificação da douta sentença ora recorrida, com junção da certidão da escritura, sendo que só com data de 3 de Julho de 2018 foi proferida decisão final sobre tal pedido de rectificação, ou seja, tudo se passa como se após o conhecimento da existência do fundamento do recurso extraordinário de revisão tivesse ocorrido há apenas 4 dias ( descontado o período da dilação postal). Afigura-se assim tempestiva a interposição do presente recurso extraordinário de revisão, sendo certo que reportando-se a sentença recorrida a 27 de Março de 2014, transitada em 27 de Abril de 2014 ainda não se encontra precludido o prazo máximo de interposição de 5 anos. Fundamentos do recurso: Resulta dos autos que A B ... –…, SA deduziu incidente de habilitação de cessionário contra a Caixa Económica Montepio Geral e contra J.C…., Lda., sendo certo que não deduziu tal pedido contra o Exequente e ora Recorrente. Verifica-se ainda que nem o Montepio nem a J.C. … vieram apresentar qualquer Oposição, muito embora se devesse entender que era indispensável que pelo menos fosse feita prova nos autos de que Executada tinha sido citada, o que manifestamente não sucedeu desde logo com o inconveniente de não puder apurar se existia ou não algum crédito a favor do Montepio e tal matéria apenas poderia ser ( e não foi) objecto de prova documental! Não foram apresentadas provas incontornáveis de que existisse alguma dívida, qual a respectiva natureza e qual respectivo montante. Aliás, não se afigura normal que depois de construídos os andares, em plena fase de venda a Executada tenha solicitado qualquer empréstimo ao Montepio, o que pode ter acontecido terá sido a abertura de uma conta de crédito, ou seja, só seria devido o crédito concedido e nunca o que poderia vir a ser concedido e não foi. Por outras palavras, da Abertura de Crédito até € 120.000,00 só terá sido solicitada a quantia de € 35.000,00 que foi paga de imediato com o valor dos andares vendidos. Logo, já parecia quase evidente dos autos que ao abrigo de alegado contrato de abertura de crédito a Executada nada devia ao Montepio. Em suma, a B ... alega como causa de pedir nas 2 reclamações de crédito e no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, a escritura pública ora junta como Doc. 1, sendo certo que apesar de junta em data muito posterior a 3 de Julho de 2009 não contem, como deveria conter as competentes rectificações. Como se tal não bastasse verifica-se ainda que tal como consta dos 3 requerimentos apresentados pela B ... o crédito cedido foi apenas o previsto na verba 512 do seu documento complementar e contrariamente ao alegado pela B ... a verba 512 como ora se demonstra nada tem a ver com qualquer crédito que o Montepio detivesse em relação à Executada J.C. …. Resulta das alíneas F) e G) da douta sentença de graduação de créditos que a B ... invoca como sendo seus os créditos que alegadamente seriam do Montepio e que lhe teriam sido cedidos por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 2008, juntando certidão da mesma e da qual constaria que eram emergentes de contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado pela escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 1999 e garantido por hipoteca sobre as fracções identificadas na alínea a), mas verifica-se da referida escritura que da verba 512 do documento complementar em que sustentaria o seu crédito afinal nada resulta que possa ser entendido como cedência de crédito à B .... Assim, não se verificando correspondência entre o alegado pela B ... em matéria de cedência de crédito que aliás já divergia da alegada a carta de manifestação da intenção de cedência parece evidente inexistir qualquer crédito invocado pela B ... que possa ter uma data anterior ao inicio da vigência do arresto (22 de Março de 2002), convertido em penhora, o que tal como resulta da certidão ora junta faz com o crédito relativo à quantia exequenda devesse ter reconhecido logo a seguir ao do ISS, IP e graduado em 1º lugar, ou seja, com preferência sobre o crédito do ISS e da B ..., para todos os efeitos. Dir-se-á que já decorreram cerca de 2 anos sobre a prolação da sentença de graduação de créditos e que o Exequente não apresentou impugnação. Todavia, verifica-se que o Exequente até apresentou reclamações tempestivas as quais não foram atendidas, mas tal não impediu que o Tribunal tivesse declarado que existia uma duplicação de reclamações entre o Montepio e a B ..., sem que no entanto se tivesse declarado qual das duas teria reclamado o crédito em primeiro lugar e entende o Exequente, com humildade, que o Tribunal deveria ter especificado afinal qual das duas entidades reclamou em primeiro lugar e porque não qual o crédito em concreto e com base em que documento é que teria sido objecto de cedência com prioridade sobre o Exequente. Mais, nem de forma objectiva nem subjectiva se consegue vislumbrar da douta sentença afinal qual o crédito do Montepio que teria sido cedido à B ... visto que a carta da B ... à Executada, reportada a Janeiro de 2012, refere um conjunto de créditos; um apenso da Reclamação de créditos refere apenas o contrato de depósito nº 084100028293 e o outro refere várias verbas sem nunca se juntar a não ser a menção na certidão da escritura a verba 512 que como resulta do documento ora junto nada tem a ver com a executada e logo a B ... nunca poderia ver o seu crédito ser reconhecido e muito menos graduado com prioridade sobre o crédito do Exequente. De facto, a confusão imputável exclusivamente à B ... sobre os créditos que adquiriu ou não ao Montepio e sobretudo o facto de não fazer prova de que na verba 512 constasse algum crédito anterior ao do Exequente faz como a presente rectificação deva ser julgada procedente passando o Exequente a figurar na Graduação de Créditos em 1º lugar (22/3/2002), por força arresto posteriormente convertido em penhora. Eventualmente, entendimento diverso poderia ser obtido se aquando da junção da escritura da cedência de crédito fosse efectuada a junção da mesma devidamente rectificada e se não fosse apresentada uma disparidade de créditos, na quase totalidade posteriores a 22/3/2002 ficando até a pairar o entendimento de que se alegou a verba 512 apenas para um pretenso efeito que visava iludir a força da inscrição do arresto em 22/3/2002 quando na realidade tal não resulta da certidão da escritura devidamente corrigida e tal propósito não pode ser imputado ao Exequente e existindo deve ser revogada a douta sentença de reclamação de créditos proferida em 27 de Março de 2014 atentas as consequências decorrentes da nulidade dos actos, tanto mais que as partes são as mesmas. Como corolário de tal revogação, ou seja, da retirada dos efeitos do crédito da B ... a 1999 para uma data posterior a 2 de Março de 2002 impõe-se a anulação das adjudicações à B ... das 2 fracções autónomas indicadas em a) a saber com letras “E” e “G”, cada uma por € 75.000.00 e, o que ora se Requer, a respectiva adjudicação do direito de propriedade das mesmas a favor do Exequente por conta de parte do valor da quantia exequenda, ordenando-se o cancelamento das penhoras ou outras inscrições averbadas no registo predial; O mesmo se se Requer quanto à fracção autónoma Letra “D” respeitante ao 1º andar esquerdo da descrição …/1997111B da Freguesia de V. F. de Xira e que curiosamente a B ... inscreveu a seu favor em 9 de Janeiro de 2009, ou seja 5 anos antes da prolação da douta sentença, devendo ser ordenado o cancelamento de tal registo com o AP … de 9 de Janeiro de 2009 e, o que ora se Requer, ser efectuada a adjudicação ao Exequente pelo valor de € 68.719,69 a abater igualmente ao montante da quantia exequenda. O mesmo se Requer quanto ao prédio urbano indicado em B), denominado Casal dos …, Courela do… ou Casal do …, sito no Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da mesma freguesia, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor da B ..., pelo valor de € 120.000,00, com efeitos a 12 de Fevereiro de 2016, AP …, a qual inscrição deve ser cancelada e, o que ora se Requer, adjudicado o direito de propriedade (sendo que mantem a posse da mesma – legitima – da mesma, com base no direito de retenção até que seja efectuado o pagamento integral, obrigação essa que impendia sobre a Executada e que naturalmente onera a B ..., dizíamos ser cancelado o registo a favor da B ... e ordenado o registo de propriedade a favor do Exequente por conta da quantia exequenda. Quanto à posse legítima do prédio urbano indicado em b) e a que se alude no artigo anterior importa que seja apreciado e julgado Requerimento apresentado em 19 de Outubro de 2011 no Apenso 457-B/2002, revogando-se igualmente a douta sentença na medida que a existência de tal posse legitima deveria ter sido mencionada na al. b) visto constituir um verdadeiro ónus, transitado em julgado, que só cessará quando e se “algum dia” vier a ser declarado que o Exequente se encontra integralmente pago da quantia exequenda, devendo a B ..., com efeitos imediatos abster-se da prática de qualquer que viole ou belisque tal posse. Igualmente se Requer, com o mesmo fundamento seja anulado o registo a favor da B ... do direito de propriedade do prédio urbano, pelo valor € 25.000,00 a que se alude em C) sito em Olival das Minas e Quinta do Duque, freguesia da Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 4870 da mesma freguesia, inscrito na C.R.P. de Funchal com AP … de 5 de Junho de 2012, muito anterior à douta sentença recorrida. Para pagamento da restante parte da quantia exequenda deve ser ordenada a transferência para a conta bancária (NIB) já indicada nos autos do produto da venda das fracções “C”, “F” e “H” entretanto vendidas a terceiros em sede de Execução Fiscal pela quantia global que rondará a quantia de €250.000,00, após o que será calculado se ainda subsiste ou não, atendendo às adjudicações requeridas, algum valor em divida. Em suma, atento o facto de não se encontrar demonstrado que a B ... é titular de algum crédito anterior à data 22 de Março de 2002 (data da inscrição do arresto), bem ao invés estar demonstrado pelo Exequente que afinal a verba 512 do documento complementar da escritura de cessão de créditos exarada de fls. 73 a 75 do livro de escritura diversas nº …-B das notas do Cartório Notarial JS não confere qualquer direito à B ..., deve ser efectuada a revogação da douta sentença recorrida com base em manifesto erro, declarando-se julgar reconhecido o crédito do Exequente logo a seguir ao ISS, IP, e com prioridade sobre a B ...; e, consequentemente, através das adjudicações ora requeridas, com prévia satisfação dos pedidos de cancelamento relativos às fracções “E”, “G” identificadas em a) e “D”, não identificada e pendente em Execução Fiscal; o prédio urbano identificado em ), o prédio urbano identificado em c); efectuada a graduação figurando em 1º lugar o Exequente; em 2 lugar o ISS,IP e em 3º lugar a B ..., incluindo o pagamento com o produto das vendas efectuadas pela Autoridade Tributária, nos termos expostos. Do Direito: ‘’O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado e o prazo para a sua interposição, com base no fundamento invocado é de 60 dias, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de à revisão – artigo 772.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. Verifica-se que o documento cabe no fundamento previsto na alínea b) do artigo 696.º Código de Processo Civil, o mesmo é posterior à sentença, sendo que a matéria e as circunstâncias alegadas não poderiam ter sido suscitadas em data anterior. Efectivamente tal escritura faz prova de uma realidade material distinta daquela afirmada pela reclamante, desmascarando-a. Na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela. Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de acções práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito. O acertamento judicial surge como o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida. Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas. O processo perderia qualquer utilidade e o ordenamento jurídico deixaria de ser aquilo que é, para dar lugar ao seu contrário, a desordem e a instabilidade permanentes. Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade. O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica. O artigo 671.º, n.º 1, estipula que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º. Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão. No entanto, como refere Chiovenda, «a impugnação do caso julgado nada tem em si de irracional; porque a própria autoridade do caso julgado não é absoluta e necessária, mas estabelece-se por considerações de utilidade e oportunidade; de modo que estas considerações podem, por vezes, aconselhar o sacrifício daquela autoridade, a fim de se evitarem danos e perturbações maiores, que derivariam da conservação de uma sentença intoleravelmente injusta». Seguindo a lição deste autor (e de Mortara), José Alberto dos Reis sustenta, a este propósito, o seguinte: «Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença». Quanto à determinação dos casos excepcionais em que o princípio da justiça deve prevalecer sobre o da segurança, este autor acrescentava tratar-se de «questão de medida, de política judiciária». O recurso de revisão pode recair sobre qualquer decisão, quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa do Estado Português; g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 655.º, por não se ter apercebido da fraude. Como resulta claramente do adjectivo utilizado, a enumeração legal dos fundamentos da revisão é taxativa. Esta enumeração não tem a presidi-la qualquer ordem lógica. Influenciado por Carnelutti, que agrupava os motivos de revisão existentes no Codice di Procedura Civile, por referência a um de três elementos, a saber, partes, tribunal, e provas, Manuel Rodrigues dividiu as anomalias processuais, causa de revisão, em quatro grupos. Estas anomalias, dizia o autor, «podem dar-se na actividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório, ou por haver preterição do caso julgado. Esta classificação, longe de pacífica, é muito seguida, não só por parte da doutrina, mas também pelos nossos tribunais. É o caso de Amâncio Ferreira, que, a partir dos novos dados normativos, saídos da reforma de 2007, agrupa em cinco categorias os fundamentos do recurso de revisão, consoante se referem: 1) À actividade material do juiz; 2) À situação das partes; 3) À formação do material instrutório; 4) À inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional; ou 5) A acto simulado das partes. No caso vertente, interessa-nos apenas a categoria convocada pelo ora recorrente, isto é, a alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Pertencem a esta categoria os fundamentos das alíneas b) e c).Constitui fundamento de revisão a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever. «Não é indispensável (…) que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante». Nas palavras de Cândida Ferreira das Neves «se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura dum remédio extraordinário e tão limitado, como é a revisão, não se justifica». Ou dito ainda de outro modo: o documento ou os depoimentos podem ter sido determinantes, embora sobre os factos que se destinavam a provar tenham sido produzidos outros meios de prova. Basta que aqueles tenham, na indecisão dada pelos outros elementos, «arrastado o julgador para uma decisão». Nesta alínea prevê-se um outro fundamento de revisão, fundamento este que se consubstancia na apresentação de documento superveniente. São também três os requisitos exigidos na alínea c): i) que se apresente documento novo: ii) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda; iii) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. A superveniência subjectiva do documento, isto é, as hipóteses em que o documento já existia na pendência do processo em que a decisão revidenda foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo, integra-se claramente na fattispecie da alínea c) e não suscita dúvidas quanto a constituir fundamento de revisão. Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo, no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos. A posição destes autores foi questionada e reputada de duvidosa. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, «existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a) a parte desconhecia a existência do documento; b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou c) o documento ainda se não tenha formado». Exige-se ainda que o documento seja decisivo. O julgamento só é impugnado por nele haver falta de um elemento. Só é justo anulá-lo quando esse elemento for decisivo. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias. Estes prazos correm em paralelo tendo, no entanto, início diverso. A exaustão de qualquer destes prazos, por inacção dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. Decorrido o quinquénio, contado sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão. Se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias. Tal requerimento é uma verdadeira petição inicial, com intróito, narração e conclusão. O recurso de revisão corre por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever. Sendo competente o tribunal de 1.ºinstância não há distribuição (artigo 211.º, n.º 2). No caso de ser competente a Relação ou o Supremo, o recurso será distribuído a um relator, que requisitará o processo onde foi proferida a decisão a rever ao tribunal onde se encontrar. Sobre o recurso recai despacho liminar. Esse despacho pode ser um despacho de indeferimento, de aperfeiçoamento, anómalo ou de notificação. EM CONCLUSÃO: 1ª O Exequente e ora Recorrente tendo solicitado e obtido, em 30 de Março de 2016, a emissão de certidão da escritura de cessão de créditos ao competente cartório notarial, tal como Doc. 1 que junta, formulou nos autos, precisamente no mesmo dia 30 de Março de 2016, o competente pedido de rectificação da douta sentença ora recorrida o qual pedido veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 3 de Julho de 2018, ou seja, o prazo de 60 dias para a interposição do presente recurso ficou suspenso iniciando o primeiro dia em 6 de Julho de 2018; sendo certo que reportando-se a sentença recorrida 27 de Março de 2014 ainda não se encontra precludido o prazo máximo de 5 anos para interposição do presente recurso extraordinário. 2ª Efectivamente, nem o Montepio nem a J.C. Bento vieram apresentar qualquer Oposição, muito embora se devesse entender que era indispensável que pelo menos fosse feita prova nos autos de que Executada tinha sido citada, o que manifestamente não sucedeu desde logo com o inconveniente de não puder apurar se existia ou não algum crédito a favor do Montepio e tal matéria apenas poderia ser ( e não foi) objecto de prova documental! 3ª Mais, não foram apresentadas provas incontornáveis de que existisse alguma dívida, qual a respectiva natureza e qual respectivo montante. Aliás, não se afigura normal que depois de construídos os andares, em plena fase de venda a Executada tenha solicitado qualquer empréstimo ao Montepio, o que pode ter acontecido terá sido a abertura de uma conta de crédito, ou seja, só seria devido o crédito concedido e nunca o que poderia vir a ser concedido e não foi. 4ª Por outras palavras, da Abertura de Crédito até € 120.000,00 só terá sido solicitada a quantia de € 35.000,00 que foi paga de imediato com o valor dos andares vendidos. Logo, já parecia quase evidente dos autos que ao abrigo de alegado contrato de abertura de crédito a Executada nada devia ao Montepio. 5ª Em suma, a B ... alega como causa de pedir nas 2 reclamações de crédito e no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, a escritura pública ora junta como Doc. 1, sendo certo que apesar de junta em data muito posterior a 3 de Julho de 2009 não contem, como deveria conter as competentes rectificações. 6ª Como se tal não bastasse verifica-se ainda que tal como consta dos 3 requerimentos apresentados pela B ... o crédito cedido foi apenas o previsto na verba 512 do seu documento complementar e contrariamente ao alegado pela B ... a verba 512 como ora se demonstra nada tem a ver com qualquer crédito que o Montepio detivesse em relação à Executada J.C. …. 7ª Resulta das alíneas F) e G) da douta sentença de graduação de créditos que a B ... invoca como sendo seus os créditos que alegadamente seriam do Montepio e que lhe teriam sido cedidos por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 2008, juntando certidão da mesma e da qual constaria que eram emergentes de contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado pela escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 1999 e garantido por hipoteca sobre as fracções identificadas na alínea a), mas verifica-se da referida escritura que da verba 512 do documento complementar em que sustentaria o seu crédito afinal nada resulta que possa ser entendido como cedência de crédito à B .... 8ª Assim, não se verificando correspondência entre o alegado pela B ... em matéria de cedência de crédito que aliás já divergia da alegada a carta de manifestação da intenção de cedência parece evidente inexistir qualquer crédito invocado pela B ... que possa ter uma data anterior ao inicio da vigência do arresto (22 de Março de 2002), convertido em penhora, o que tal como resulta da certidão ora junta faz com o crédito relativo à quantia exequenda devesse ter reconhecido logo a seguir ao do ISS, IP e graduado em 1º lugar, ou seja, com preferência sobre o crédito do ISS e da B ..., para todos os efeitos. 9ª Dir-se-á que já decorreram cerca de 2 anos sobre a prolação da sentença de graduação de créditos e que o Exequente não apresentou impugnação. Todavia, verifica-se que o Exequente até apresentou reclamações tempestivas as quais não foram atendidas, mas tal não impediu que o Tribunal tivesse declarado que existia uma duplicação de reclamações entre o Montepio e a B ..., sem que no entanto se tivesse declarado qual das duas teria reclamado o crédito em primeiro lugar e entende o Exequente, com humildade, que o Tribunal deveria ter especificado afinal qual das duas entidades reclamou em primeiro lugar e porque não qual o crédito em concreto e com base em que documento é que teria sido objecto de cedência com prioridade sobre o Exequente. 10ª Mais, nem de forma objectiva nem subjectiva se consegue vislumbrar da douta sentença afinal qual o crédito do Montepio que teria sido cedido à B ... visto que a carta da B ... à Executada, reportada a Janeiro de 2012, refere um conjunto de créditos; um apenso da Reclamação de créditos refere apenas o contrato de depósito nº …100028293 e o outro refere várias verbas sem nunca se juntar a não ser a menção na certidão da escritura a verba 512 que como resulta do documento ora junto nada tem a ver com a executada e logo a B ... nunca poderia ver o seu crédito ser reconhecido e muito menos graduado com prioridade sobre o crédito do Exequente. De facto, a confusão imputável exclusivamente à B ... sobre os créditos que adquiriu ou não ao Montepio e sobretudo o facto de não fazer prova de que na verba 512 constasse algum crédito anterior ao do Exequente faz com que o presente recurso extraordinário de revisão deva ser julgada procedente passando o Exequente a figurar na Graduação de Créditos em 1º lugar (22/3/2002), por força arresto posteriormente convertido em penhora. 11ª Eventualmente, entendimento diverso poderia ser obtido se aquando da junção da escritura da cedência de crédito fosse efectuada a junção da mesma devidamente rectificada e se não fosse apresentada uma disparidade de créditos, na quase totalidade posteriores a 22/3/2002 ficando até a pairar o entendimento de que se alegou a verba 512 apenas para um pretenso efeito que visava iludir a força da inscrição do arresto em 22/3/2002 quando na realidade tal não resulta da certidão da escritura devidamente corrigida e tal propósito não pode ser imputado ao Exequente e existindo deve ser objecto da competente anulação pelo Tribunal e a todo o momento atentas as consequências decorrentes da nulidade dos actos, tanto mais que as partes são as mesmas. 12ª Como corolário de tal rectificação, ou seja, da retirada dos efeitos do crédito da B ... a 1999 para uma data posterior a 2 de Março de 2002 impõe-se a anulação das adjudicações à B ... das 2 fracções autónomas indicadas em a) a saber com letras “E” e “G”, cada uma por € 75.000.00 e, o que ora se Requer, a respectiva adjudicação do direito de propriedade das mesmas a favor do Exequente por conta de parte do valor da quantia exequenda, ordenando-se o cancelamento das penhoras ou outras inscrições averbadas no registo predial; 13ª O mesmo se se Requer quanto à fracção autónoma Letra “D” respeitante ao 1º andar esquerdo da descrição …/1997111B da Freguesia de V. F. de Xira e que curiosamente a B ... inscreveu a seu favor em 9 de Janeiro de 2009, ou seja 5 anos antes da prolação da douta sente ça, devendo ser ordenado o cancelamento de tal registo com o AP … de 9 de Janeiro de 2009 e, o que ora se Requer, ser efectuada a adjudicação ao Exequente pelo valor de € 68.719,69 a abater igualmente ao montante da quantia exequenda. 14ª O mesmo se Requer quanto ao prédio urbano indicado em B), denominado Casal dos…, Courela do … ou Casal do …, sito no Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da mesma freguesia, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor da B ..., pelo valor de € 120.000,00, com efeitos a 12 de Fevereiro de 2016, AP 3582, a qual inscrição deve ser cancelada e, o que ora se Requer, adjudicado o direito de propriedade (sendo que mantem a posse da mesma – legitima – da mesma, com base no direito de retenção até que seja efectuado o pagamento integral, obrigação essa que impendia sobre a Executada e que naturalmente onera a B ..., dizíamos ser cancelado o registo a favor da B ... e ordenado o registo de propriedade a favor do Exequente por conta da quantia exequenda. 15ª Quanto à posse legítima do prédio urbano indicado em b) e a que se alude no artigo anterior importa que seja apreciado e julgado Requerimento apresentado em 19 de Outubro de 2011 no Apenso 457-B/2002, rectificando-se igualmente a douta sentença na medida que a existência de tal posse legitima deveria ter sido mencionada na al. b) visto constituir um verdadeiro ónus, transitado em julgado, que só cessará quando e se “algum dia” vier a ser declarado que o Exequente se encontra integralmente pago da quantia exequenda, devendo a B ..., com efeitos imediatos abster-se da prática de qualquer que viole ou belisque tal posse. 16ª Igualmente foi requerido, com o mesmo fundamento fosse anulado o registo a favor da B ... do direito de propriedade do prédio urbano, valor € 25.000,00 a que se alude em C) sito em Olival das … e Quinta do …, freguesia da Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da mesma freguesia, inscrito na C.R.P. de Funchal com AP 2868 de 5 de Junho de 2012, muito anterior à douta sentença recorrida. 17ª Para pagamento da restante parte da quantia exequenda solicitou que fosse ser ordenada a transferência para a conta bancária (NIB) já indicada nos autos do produto da venda das fracções “C”, “F” e “H” entretanto vendidas a terceiros em sede de Execução Fiscal pela quantia global que rondará a quantia de €250.000,00, após o que será calculado se ainda subsiste ou não, atendendo às adjudicações requeridas, algum valor em divida. 18ª Verifica-se que o documento cabe no fundamento previsto na alínea b) do artigo 696.º Código de Processo Civil, o mesmo é posterior à sentença, sendo que a matéria e as circunstâncias alegadas não poderiam ter sido suscitadas em data anterior. Efectivamente tal escritura faz prova de uma realidade material distinta daquela afirmada pela reclamante, desmascarando-a. 19ª Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença». 20ª Pertencem a esta categoria os fundamentos das alíneas b) e c).Constitui fundamento de revisão a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever. «Não é indispensável (…) que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante». Nas palavras de Cândida Ferreira das Neves «se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura dum remédio extraordinário e tão limitado, como é a revisão, não se justifica». Ou dito ainda de outro modo: o documento ou os depoimentos podem ter sido determinantes, embora sobre os factos que se destinavam a provar tenham sido produzidos outros meios de prova. Basta que aqueles tenham, na indecisão dada pelos outros elementos, «arrastado o julgador para uma decisão». 21ª Nesta alínea prevê-se um outro fundamento de revisão, fundamento este que se consubstancia na apresentação de documento superveniente. São também três os requisitos exigidos na alínea c): i) que se apresente documento novo:ii) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda; iii) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 22ª A superveniência subjectiva do documento, isto é, as hipóteses em que o documento já existia na pendência do processo em que a decisão revidenda foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo, integra-se claramente na fattispecie da alínea c) e não suscita dúvidas quanto a constituir fundamento de revisão. 23ª Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo, no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos. A posição destes autores foi questionada e reputada de duvidosa. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, «existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a) a parte desconhecia a existência do documento; b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou c) o documento ainda se não tenha formado». Exige-se ainda que o documento seja decisivo. O julgamento só é impugnado por nele haver falta de um elemento. Só é justo anulá-lo quando esse elemento for decisivo, o que é o caso. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso extraordinário de revisão ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele ser revogada a douta sentença de reclamação de créditos por não se encontrar demonstrado que a B ... é titular de algum crédito anterior à data 22 de Março de 2002 (data da inscrição do arresto), e bem ao invés estar demonstrado pelo Exequente e ora Recorrente que afinal a verba 512 do documento complementar da escritura de cessão de créditos exarada de fls. 73 a 75 do livro de escritura diversas nº …-B das notas do Cartório Notarial JS não confere qualquer direito à B ..., declarando-se julgar reconhecido o crédito do Exequente logo a seguir ao ISS, IP, e com prioridade sobre a B ...; e, consequentemente, através das adjudicações ora requeridas, com prévia satisfação dos pedidos de cancelamento relativos às fracções “E”, “G” identificadas em a) e “D”, não identificada e pendente em Execução Fiscal; o prédio urbano identificado em ), o prédio urbano identificado em c); efectuada a graduação figurando em 1º lugar o Exequente; em 2 lugar o ISS,IP e em 3º lugar a B ..., incluindo o pagamento com o produto das vendas efectuadas pela Autoridade Tributária, nos termos expostos”. * 21. A recorrida B ... …, S.A. apresentou, em 17-07-2018, requerimento, nos presentes autos, onde concluiu pelo indeferimento liminar do recurso ou sua não admissão, “por extemporâneo e por não integrar nenhuma das alíneas do artigo 696.º do CPC que fundamenta o recurso”. * 22. Em 14-05-2019, neste apenso D, foi proferido o seguinte despacho: “Melhor compulsados os autos, verifica-se que a questão suscitada no requerimento apresentado a 26-12-2018 no âmbito do apenso B pode influir na apreciação dos presentes autos. Assim, determina-se seja aberta conclusão no apenso B, aguardando o presente apenso pela decisão que aí vier a ser proferida sobre a questão suscitada no referido requerimento”. * 23. Em 13-05-2020, o exequente apresentou reclamação, pugnando pela “subida imediata do recurso de revisão ao Tribunal da Relação de Lisboa uma vez que independentemente de não ter transitado o recurso contra o acórdão no Apenso E nada justifica que tal recurso se encontre retido desde 9 de Julho de 2018, ou seja, há quase 2 anos”. * 24. Em 20-05-2020 nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho sobre o requerimento do exequente de 13-05-2020: “(…). Requerimento de 13-05-2020: Nestes autos de recurso de revisão não foi proferido qualquer despacho de não admissão de recurso, pelo que, não lugar à reclamação contra o indeferimento prevista no artigo 643º do Código de Processo Civil. Ainda assim, cumpre dizer que a competência para a apreciação do recurso de revisão pertence ao Tribunal que proferiu a decisão a rever, no caso, a competência para a apreciação do presente recurso de revisão cabe ao tribunal de 1.ª instância, uma vez que o recurso de revisão tem por objecto a sentença de reclamação de créditos proferida em 25.03.2014, pelo Tribunal de 1ª instância, no âmbito do apenso A (cfr. artigo 697º, n.º 1 e artigo 700º, ambos do Código de Processo Civil). No despacho que antecede, por se entender que a questão suscitada no requerimento apresentado a 26-12-2018 no âmbito do apenso B (habilitação de cessionário) poderia influir na apreciação dos presentes autos, foi determinado a abertura de conclusão no apenso B e que o presente apenso aguardasse pela decisão que aí viesse a ser proferida sobre a questão suscitada no requerimento de 26-12-2018. No âmbito do apenso B, foi proferido despacho a 12-06-2019 que apreciou o requerimento de 26-12-2018 (cfr. despacho inserido no apenso B a 24-05-2019). Porém, do despacho proferido no âmbito do apenso B, foi interposto recurso, o qual já foi admitido, mas ainda não se mostra decidido (cfr. despacho inserido no apenso B a 18-12-2019 e cfr. apenso E). A revogação ou a manutenção do despacho de 12-06-2019 proferido no apenso B terá reflexo na decisão a proferir no âmbito do presente recurso de revisão. Pelo exposto, deverá o presente recurso de revisão aguardar pelo conhecimento do recurso interposto do despacho de 12-06-2019 proferido no âmbito do apenso B. Notifique (…)”. * 25. Em 05-12-2020 foi proferido, no presente Apenso D, o seguinte despacho liminar sobre o recurso de revisão aqui interposto: “Mediante o requerimento de 09-07-2018, o exequente JC veio interpor recurso de revisão da sentença de reclamação de créditos proferida no âmbito destes autos. Alega, em suma, que da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 resulta que o crédito cedido à B ... foi apenas o correspondente à verba n.º 512, pelo que, o crédito do exequente deve ser reconhecido com prioridade sobre a B ..., devendo ser graduado logo a seguir ao ISS, IP. Requer ainda o exequente a anulação das adjudicações dos imóveis à B ..., a anulação do registo de propriedade dos imóveis a favor da B ... e a sua adjudicação ao exequente. Juntou um documento. A credora reclamante B ...-…, S.A. apresentou resposta (…). Uma vez que não foi ainda proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 699º do Código de Processo Civil, cumpre fazê-lo neste momento (…). Resulta dos autos com relevo para a apreciação ora a realizar o seguinte: 1. Mediante requerimento de 22-07-2011, a B ...-…, S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário, ao qual juntou dois documentos, requerendo a sua habilitação em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, (cfr. petição inicial que deu origem ao apenso B). 2. Do requerimento referido em 1. consta, designadamente, o seguinte: II. Da Habilitação de Cessionário 6. Por escritura pública exarada a fls. setenta e três a setenta e cinco, do livro de escrituras diversas número cento e dezanove B do Cartório Notarial JS, e documento complementar a CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL cedeu à ora Requerente os créditos que detinha sobre a Requerida, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, conforme cópia do Documento n.º 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 7. Assim, a Requerente, na sequência da cessão acima referida, é a actual titular dos créditos identificados nas verbas do documento complementar da escritura junta como Doc. 1., cujo pagamento judicial foi já reclamado na execução principal de que este incidente é apenso. 8. Acresce ainda que a Requerente já procedeu, junto da competente conservatória do registo predial, ao registo da transmissão da hipoteca, conforme cópias de certidão que se junta como Documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como cópia das certidão que se protesta juntar como Doc. 3. (cfr. petição inicial que deu origem ao apenso B). 3. Mediante decisão proferida a 11-07-2012 no apenso B, a B ... –…, S.A., foi habilitada a prosseguir nos autos de execução e respetivo apenso de verificação de créditos, em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (cfr. decisão inserida no apenso B a 20-06-2012). 4. Da decisão referida em 3. consta, designadamente, o seguinte: I. B ... – Gestão de Activos, S.A., pessoa coletiva nº 503781991, com sede na Avenida Almirante Reis, nº 137, 1º, 1150-015 Lisboa, veio intentar o presente incidente de habilitação requerendo que seja julgada habilitada no lugar de credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral para prosseguir nos autos, com as legais consequências. Alegou para tanto, e em síntese, que por escritura de cessão de créditos datada de 31 de Dezembro de 2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu-lhe os créditos que detinha sobre a executada J.C…., Lda., bem como todas as garantias e acessórios inerentes, créditos esses onde estão incluídas as responsabilidades reclamadas no apenso de reclamação de créditos já pela requerente enquanto cessionária, garantidas pelas hipotecas incidentes sobre os bens imóveis que identificou, em virtude da execução nº 3801/….TBVFX do 3º Juízo Cível desta comarca ter sido entretanto sustada nos termos do artº 871º do C.P. Civil. Mais alegou que pela credora Caixa Económica Montepio Geral haviam, porém, já sido reclamadas as mesmas responsabilidades nos autos, em data anterior, impondo-se a sua habilitação para prosseguir os autos no lugar da mesma. (…). III. Uma vez que os documentos juntos provam a cessão invocada, ao abrigo do artº 376º, nº 5 do C.P.Civil julgo habilitada B ...…, S.A., a prosseguir nos autos de execução a que os presentes se encontram apenso e respetivo apenso de verificação de créditos, nos quais é executada J.C…., S.A., ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral. (cfr. decisão inserida no apenso B a 20-06-2012). 5. No dia 25-03-2014 foi proferida sentença de reclamação de créditos no âmbito do apenso A, da qual consta, designadamente, o seguinte: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: I – julgar reconhecido: a) o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 386,35 € (trezentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos; b) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, no montante de 585.424,50 € (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 426.472,20 €; c) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000, no montante de 170.850,60 € (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 124.699,47 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; d) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001, no montante de 34.679,23 € (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.939,89 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; e) o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de 64.466,56 € (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa de 4% e f) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A., no montante de 13.620,00 € (treze mil, seiscentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vincendos. (…). II – proceder à respectiva graduação, pela seguinte forma: A) através do produto da venda das fracções designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano, sito na Quinta de São…, lote 19, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia, penhoradas nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... –…., S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, relativo a capital, despesas e juros de mora referentes a três anos; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo; 4.° - O crédito reclamado pela B ... –…. referente aos juros de mora posteriores a três anos relativos ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999 e 5.° - O crédito reclamado pela B ... – S.A. referente à injunção.(…). B) através do produto da venda do prédio urbano, denominado “Casal dos …”, “Courela do … ou “Casal do …”, sito no sitio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... – … S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo e 4.° - O crédito reclamado pela B ... – d…, S.A. referente à injunção.(…). C) através do produto da venda do prédio urbano, sito em Olival das …e Quinta do…, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 4870 da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução: 1.° - O crédito reclamado pela B ... –… S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001; 2.° - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.° - O crédito exequendo; 4.° - O crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A. e 5.° - O crédito reclamado pela B ... – …, S.A. referente à injunção. (cfr. acto inserido electronicamente a 13-03-2014 e fls. 467/479 do suporte papel do apenso A). 6. Da sentença referida em 5. não foi interposto recurso ordinário (cfr. apenso A). 7. Em 30-03-2016 o exequente requereu no âmbito do processo de execução a rectificação da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A, tendo procedido à junção de um documento (cfr. requerimento de 30-03-2016 junto aos autos de execução). 8. Mediante despacho de 23-11-2016, foi indeferida a rectificação da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A (cfr. despacho inserido na execução a 23-11-2016). 9. A 02-01-2017 foi interposto recurso de revisão do despacho referido em 8. (cfr. alegações inseridas na execução a 02-01-2017). 10. Mediante despacho de 20-02-2017, não foi admitido o recurso referido em 9. (cfr. despacho inserido na execução a 10-02-217). 11. Foi apresentada reclamação do despacho mencionado em 10. (cfr. requerimento junto à execução a 06-03-2017). 12. A reclamação do despacho referido em 10. não foi admitida (cfr. decisões de 09-03-2018 e de 28-06-2018 proferidas no apenso C). 13. Mediante despacho proferido a 12-06-2019 no apenso B, foi indeferida a nulidade por falta de citação para a instância de habilitação de cessionário do exequente JC (cfr. despacho inserido a 24-05-2019 no apenso B). 14. O despacho mencionado em 13. foi confirmado mediante acórdão proferido a 05-03-2020 no âmbito do apenso E (cfr. acórdão inserido a 05-03-2020 no apenso E). Vejamos. A B ...-, S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário, requerendo a sua habilitação em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, o qual deu origem ao apenso B. Ao requerimento inicial de habilitação de cessionário, a B ... juntou dois documentos. Os documentos juntos ao requerimento inicial de habilitação correspondem, o primeiro, a certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 e, o segundo, a certidão de registo predial. Vista a certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008, junta pela B ... à habilitação de cessionário, constata-se que a mesma é constituída por: – folha de rosto datada de 26-02-2009; – texto da escritura de cessão de créditos; – folha de identificação do documento complementar à escritura de cessão de créditos; – folhas que mencionam as verbas 569, 570, 571 e 141. Da folha de rosto datada de 26-02-2009, consta, designadamente, que a certidão foi extraída da verba n.º 512 do documento complementar da escritura. Não se mostra, junta, porém, qualquer folha referente à verba n.º 512. Foram juntas folhas que mencionam as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141. Das folhas que mencionam as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141, consta, designadamente, a referência ao número e data dos contratos, à J.C. ... – Construções, Lda. como titular dos contratos e às hipotecas constituídas como garantia a favor da Caixa Económica Montepio Geral. Mediante decisão proferida a 11-07-2012 no apenso B, a B ... –, S.A. foi habilitada a prosseguir nos autos de execução e respetivo apenso de verificação de créditos, em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral. Da decisão proferida a 11-07-2012 no apenso B consta, além do mais, que “os documentos juntos provam a cessão invocada”. Lido os autos de habilitação de cessionário, decorre que a sentença de habilitação de cessionário considerou que foram as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 que foram objecto do negócio de cessão entre a Caixa Económica Montepio Geral e a B ...-Gestão de Activos, S.A. e não a verba n.º12. A decisão de habilitação de cessionário proferida a 11-07-2012 no apenso B mostra-se transitada em julgado. Lida a sentença de reclamação de créditos proferida no âmbito do apenso A, constata-se que esta decisão fundou-se na sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso B, reconhecendo pertencerem à B ..., S.A. os créditos referidos nas verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 (verbas mencionadas nas folhas juntas à certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 que constitui o documento n.º 1 junto ao requerimento de habilitação de cessionário do apenso B). Admitir a revisão da sentença de reclamação de créditos constituiria ofensa ao caso julgado formado pela sentença de habilitação de cessionário. Por outro lado, do documento agora junto pelo exequente JC (certidão da escritura de 31-12-2008, com folha do documento complementar referente à verba n.º 512), não decorre a falsidade da parte do documento junto à habilitação de cessionário que refere as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141, nem o documento agora junto se mostra suficiente, por si só, para afirmar que as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 não foram objecto da cessão realizada entre a Caixa Económica Montepio Geral e a B ..., S.A. Em suma, inexiste motivo para a revisão da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A. Consequentemente, e sem prejuízo de se considerar que sempre extravasaria o âmbito do recurso de revisão, o pedido de anulação das adjudicações dos imóveis à B ..., a anulação do registo de propriedade dos imóveis a favor da B ... e a sua adjudicação ao exequente, não encontra fundamento legal. (…)Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 699º, n.º 1 do Código de Processo Civil, rejeita-se liminarmente o presente recurso de revisão e indefere-se integralmente o demais peticionado por falta de fundamento legal. Notifique (…)”. * 26. O exequente, entretanto, ainda reclamou, reclamação que veio a ser julgada improcedente (cfr. Apenso F). * 27. Não se conformando com a decisão de 05-12-2020, dela apela o exequente, pugnando pela admissão do requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão “e, por via dele ser declarado que não se encontra demonstrado que a B ... é titular de algum crédito anterior à data 22 de Março de 2002 (data da inscrição do arresto), bem ao invés estar demonstrado pelo Exequente e ora Recorrente que afinal a verba 512 do documento complementar da escritura de cessão de créditos exarada de fls. 73 a 75 do livro de escritura diversas nº …-B das notas do Cartório Notarial JS não confere qualquer direito à B ..., não tendo valor de escritura de cessão de créditos a junção de um manuscrito não assinado, não validade pela Exma Notária, não objeto de retificação pela Notária pois que sendo imprescindível a prova documental a mera versão da B ... apresentada em 2016 não pode em 2021 determinar uma alteração da fundamentação da graduação de créditos para impedir a subida do recurso já admitido; devendo ainda ser declarada, supletivamente, que do valor reclamado de € 577.066,61 já havia sido liquidada com a venda de 4 andares a quantia de € 298.000,00, devendo ser ordenada a revogação da douta sentença recorrida com base em manifesto “erro”; declarando-se julgar reconhecido o crédito do Exequente logo a seguir ao ISS, IP, e com prioridade sobre a B ..., anulando-se todas as adjudicações à B ... das frações “E” e “G”, do “Casal dos Castanheiros” e “Olival das …. e Quinta …”, prosseguindo-se com a penhora”, formulando na alegação que apresentou, as seguintes conclusões: “1ª O Exequente e ora Recorrente tendo solicitado a emissão de certidão da escritura de cessão de créditos ao competente cartório notarial, tal como Doc. 1 que juntou, veio a requerer a retificação da sentença de graduação de créditos tendo a B ... manifestado a sua oposição dizendo- ao contrário da escritura de cessão de créditos que apenas se refere à verba 512- que se trataria antes das verbas 569,570, 571 e 141 que não estão certificadas pela Distinta Notária, que não estão assinadas e que se encontram impugnadas visto que ao não respeitarem a escritura são falsas. 2ª Sucedeu que o Tribunal que então com base no esgotamento do poder jurisdicional declarou que não tinha poderes para retificar a sentença de graduação de créditos vem agora 4 anos depois, seguramente par obstar à subida do recurso de revisão já anteriormente admitido, retificar a mesma sentença passando a substituir-se à Distinta Notária que celebrou a escritura de cessão de créditos passando a alterar a mesma em aproveitamento da resposta dada pelo Montepio ao pedido de retificação apresentado pelo Exequente e ora Recorrente. 3ª Ora, o Tribunal não podia alterar a graduação de créditos nem sequer a pretexto de utilizar indevidamente a sentença de reclamação de créditos pois que deveria isso sim ordenar a subida do recurso de revisão. 4ª Aliás, nunca se chegou a apurar se existia ou não algum crédito da executada para com o Montepio na data da cessão de créditos e na verdade nem o Montepio nem a B ... fizeram prova do que quer que seja e se se trata de apurar o que existia ou não que pudesse ser cedido no presente recurso de forma clara e documentada o Exequente vem demonstrar que se tratou de uma cessão de créditos falsa no que à única verba declarada pela Exma Notária e sobretudo quanto às verbas agora acrescentadas pela sentença recorrida, sendo certo que o Tribunal não esteve presente no cartório e nada fazia supor que estando esgotado o poder jurisdicional o exequente pudesse vir a ser confrontado como uma decisão surpresa e gravemente ilegal e abusiva como abaixo se evidencia e demonstra. 5ª Não foram apresentadas provas incontornáveis de que existisse alguma dívida, qual a respetiva natureza e qual respetivo montante. Aliás, não se afigura normal que depois de construídos os andares, em plena fase de venda a Executada tenha solicitado qualquer empréstimo ao Montepio, o que pode ter acontecido terá sido a abertura de uma conta de crédito, ou seja, só seria devido o crédito concedido e nunca o que poderia vir a ser concedido e não foi. 6ª Por outras palavras, da Abertura de Crédito até € 120.000,00 só terá sido solicitada a quantia de € 35.000,00 que foi paga de imediato com o valor dos andares vendidos. Logo, já parecia quase evidente dos autos que ao abrigo de alegado contrato de abertura de crédito a Executada nada devia ao Montepio. 7ª Em suma, a B ... alega como causa de pedir nas 2 reclamações de crédito e no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, a escritura pública ora junta como Doc. 1, sendo certo que apesar de junta em data muito posterior a 3 de Julho de 2009 não contem, como deveria conter as competentes retificações. 8ª Como se tal não bastasse verifica-se ainda que tal como consta dos 3 requerimentos apresentados pela B ... o crédito cedido foi apenas o previsto na verba 512 do seu documento complementar e contrariamente ao alegado pela B ... a verba 512 como ora se demonstra nada tem a ver com qualquer crédito que o Montepio detivesse em relação à Executada J.C. Bento. 9ª Resulta das alíneas F) e G) da douta sentença de graduação de créditos que a B ... invoca como sendo seus os créditos que alegadamente seriam do Montepio e que lhe teriam sido cedidos por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 2008, juntando certidão da mesma e da qual constaria que eram emergentes de contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado pela escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 1999 e garantido por hipoteca sobre as fracções identificadas na alínea a), mas verifica-se da referida escritura que da verba 512 do documento complementar em que sustentaria o seu crédito afinal nada resulta que possa ser entendido como cedência de crédito à B .... 10ª Assim, não se verificando correspondência entre o alegado pela B ... em matéria de cedência de crédito que aliás já divergia da alegada a carta de manifestação da intenção de cedência parece evidente inexistir qualquer crédito invocado pela B ... que possa ter uma data anterior ao inicio da vigência do arresto (22 de Março de 2002), convertido em penhora, o que tal como resulta da certidão ora junta faz com o crédito relativo à quantia exequenda devesse ter reconhecido logo a seguir ao do ISS, IP e graduado em 1º lugar, ou seja, com preferência sobre o crédito do ISS e da B ..., para todos os efeitos. 11ª Dir-se-á que já decorreram cerca de 2 anos sobre a prolação da sentença de graduação de créditos e que o Exequente não apresentou impugnação. Todavia, verifica-se que o Exequente até apresentou reclamações tempestivas as quais não foram atendidas, mas tal não impediu que o Tribunal tivesse declarado que existia uma duplicação de reclamações entre o Montepio e a B ..., sem que no entanto se tivesse declarado qual das duas teria reclamado o crédito em primeiro lugar e entende o Exequente, com humildade, que o Tribunal deveria ter especificado afinal qual das duas entidades reclamou em primeiro lugar e porque não qual o crédito em concreto e com base em que documento é que teria sido objeto de cedência com prioridade sobre o Exequente. 12ª Mais, nem de forma objectiva nem subjectiva se consegue vislumbrar da douta sentença afinal qual o crédito do Montepio que teria sido cedido à B ... visto que a carta da B ... à Executada, reportada a Janeiro de 2012, refere um conjunto de créditos; um apenso da Reclamação de créditos refere apenas o contrato de depósito nº 084100028293 e o outro refere várias verbas sem nunca se juntar a não ser a menção na certidão da escritura a verba 512 que como resulta do documento ora junto nada tem a ver com a executada e logo a B ... nunca poderia ver o seu crédito ser reconhecido e muito menos graduado com prioridade sobre o crédito do Exequente. De facto, a confusão imputável exclusivamente à B ... sobre os créditos que adquiriu ou não ao Montepio e sobretudo o facto de não fazer prova de que na verba 512 constasse algum crédito anterior ao do Exequente deveria ter feito com que a a retificação devesse ter sido julgada procedente passando o Exequente a figurar na Graduação de Créditos em 1º lugar (22/3/2002), por força arresto posteriormente convertido em penhora. 13ª Eventualmente, entendimento diverso poderia ser obtido se aquando da junção da escritura da cedência de crédito fosse efetuada a junção da mesma devidamente retificada e se não fosse apresentada uma disparidade de créditos, na quase totalidade posteriores a 22/3/2002 ficando até a pairar o entendimento de que se alegou a verba 512 apenas para um pretenso efeito que visava iludir a força da inscrição do arresto em 22/3/2002 quando na realidade tal não resulta da certidão da escritura devidamente corrigida e tal propósito não pode ser imputado ao Exequente e existindo deveria ter sido objeto da competente retificação pelo Tribunal e a todo o momento atento o que está em causa e com as consequências decorrentes da nulidade dos atos, tanto mais que as partes são as mesmas. Todavia o que a douta sentença recorrida fez foi agravar ainda mais a ilegalidade e a injustiça de se reconhecer â B ... um crédito que o Montepio comprovadamente já não detinha. 14ª Como corolário de tal retificação, ou seja, da retirada dos efeitos do crédito da B ... a 1999 para uma data posterior a 2 de Março de 2002 impõe-se a anulação das adjudicações à B ... das 2 frações autónomas indicadas em a) a saber com letras “E” e “G”, cada uma por € 75.000.00 e, o que ora se Requer, a respetiva adjudicação do direito de propriedade das mesmas a favor do Exequente por conta de parte do valor da quantia exequenda, ordenando-se o cancelamento das penhoras ou outras inscrições averbadas no registo predial; 15ª O mesmo se Requer quanto ao prédio urbano indicado em B), denominado Casal dos…, Courela do …ou Casal do …, sito no Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estevão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o nº 1882 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da mesma freguesia, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor da B ..., pelo valor de € 120.000,00, com efeitos a 12 de Fevereiro de 2016, AP 3582, a qual inscrição deve ser cancelada e, o que ora se Requer, adjudicado o direito de propriedade (sendo que mantem a posse da mesma – legitima – da mesma, com base no direito de retenção até que seja efetuado o pagamento integral, obrigação essa que impendia sobre a Executada e que naturalmente onera a B ..., dizíamos ser cancelado o registo a favor da B ... e ordenado o registo de propriedade a favor do Exequente por conta da quantia exequenda. 16ª Quanto à posse legítima do prédio urbano indicado em b) e a que se alude no artigo anterior importa que seja apreciado e julgado Requerimento apresentado em 19 de Outubro de 2011 no Apenso 457-B/2002, retificando-se igualmente a douta sentença na medida que a existência de tal posse legitima deveria ter sido mencionada na al. b) visto constituir um verdadeiro ónus, transitado em julgado, que só cessará quando e se “algum dia” vier a ser declarado que o Exequente se encontra integralmente pago da quantia exequenda, devendo a B ..., com efeitos imediatos abster-se da prática de qualquer que viole ou belisque tal posse. 17ª Igualmente foi requerido, com o mesmo fundamento fosse anulado o registo a favor da B ... do direito de propriedade do prédio urbano, pelo valor € 25.000,00 a que se alude em C) sito em Olival das … e Quinta do…, freguesia da Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o nº … da mesma freguesia, inscrito na C.R.P. de Funchal com AP 2868 de 5 de Junho de 2012, muito anterior à douta sentença rectificanda. 18ª Para pagamento da restante parte da quantia exequenda solicitou que fosse ser ordenada a transferência para a conta bancária (NIB) já indicada nos autos do produto da venda das fracções “C”, “F” e “H” entretanto vendidas a terceiros em sede de Execução Fiscal pela quantia global que rondará a quantia de €300.000,00, após o que será calculado se ainda subsiste ou não, atendendo às adjudicações requeridas, algum valor em divida. 19ª Aliás, tendo o Montepio recebido pela venda de 4 andares, a saber fração A, € 55.500,00; fração B, € 78.750,00; fração I9 € 85.000,00 e fração J, € 78.750,00 de um total de 10 andares, a quantia de € 298.000,00, tal como Doc. 1 que são 4 escrituras e respetivos distrates, tal como Doc 2 que se junta e resulta do registo predial, tal como Doc. 3 que se junta é manifesto que respeitando a hipoteca ao valor de € 577.066,61 a 1999 temos que na data da Reclamação de Créditos, 2014, há muito que se encontrava liquidada parcialmente a hipoteca no valor de 298.000,00 pois que em 2001 o próprio Montepio tinha emitidos tais distrates e logo o valor a reclamar não poderia ser superior a € 279.066,00, 20ª Efetivamente a B ... estava obrigada a saber que a hipoteca já se encontrava parcialmente líquida tal como resulta dos distrates e consequentemente ao omitir tal liquidação parcial a sentença recorrida é nula nessa parte soçobrando a favor do Exequente o referido valor de € 298.000,00. 21º Pertencem a esta categoria os fundamentos das alíneas b) e c).constitui fundamento de revisão a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. O segundo requisito refere-se ao nexo de causalidade que deve existir entre a falsidade e a decisão a rever. «Não é indispensável (…) que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou acto judicial cuja falsidade foi verificada. Basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante». Nas palavras de Cândida Ferreira das Neves «se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura dum remédio extraordinário e tão limitado, como é a revisão, não se justifica». Ou dito ainda de outro modo: o documento ou os depoimentos podem ter sido determinantes, embora sobre os factos que se destinavam a provar tenham sido produzidos outros meios de prova. Basta que aqueles tenham, na indecisão dada pelos outros elementos, «arrastado o julgador para uma decisão». 21ª Nesta alínea prevê-se um outro fundamento de revisão, fundamento este que se consubstancia na apresentação de documento superveniente. São também três os requisitos exigidos na alínea c): i) que se apresente documento novo:ii) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda; iii) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 22ª A superveniência subjectiva do documento, isto é, as hipóteses em que o documento já existia na pendência do processo em que a decisão revidenda foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo, integra-se claramente na fattispecie da alínea c) e não suscita dúvidas quanto a constituir fundamento de revisão. 23ª Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo, no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos. A posição destes autores foi questionada e reputada de duvidosa. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, «existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a) a parte desconhecia a existência do documento; b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou c) o documento ainda se não tenha formado». Exige-se ainda que o documento seja decisivo. O julgamento só é impugnado por nele haver falta de um elemento. Só é justo anulá-lo quando esse elemento for decisivo, o que é o caso (…)”. O exequente, por requerimentos de 27-02-2021 ainda juntou documentos. * 27. Em 06-06-2021 foi proferido despacho de admissão do presente recurso. * 28. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber: A) Se o requerimento de recurso de revisão deveria ter sido admitido, em conformidade com o disposto no artigo 696.º, als. b) e c) do CPC? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * A) Se o requerimento de recurso de revisão deveria ter sido admitido, em conformidade com o disposto no artigo 696.º, als. b) e c) do CPC? Como dão nota Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes (Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, pp. 333-335), “na origem do processo e da jurisdição encontra-se o legítimo desejo de os particulares adquirirem certeza relativamente aos seus direitos ou interesses dignos de tutela. Perante a dúvida quanto à existência desses direitos, aberta pelo conflito de vontades e de acções práticas dos particulares, partes numa determinada relação ou situação com relevo jurídico, nasce a exigência do juízo, do recurso a um terceiro imparcial e equidistante que declare o direito. O acertamento judicial surge como o mais importante antídoto para dissipar aquela dúvida. Contudo, se esse acertamento pudesse ele mesmo ser posto em dúvida e discutido vezes sem conta, sem limites, até ao infinito, não constituiria remédio eficaz para superar a crise instalada nas relações jurídicas (…). Para obviar a esse resultado torna-se necessário que o acertamento jurisdicional revista a característica da indiscutibilidade. O conceito de caso julgado exprime precisamente esta característica (…). Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavas, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença (…)”. O recurso de revisão constitui, neste sentido, um meio necessário, mas extraordinário, de impugnação de decisões judiciais (cfr. artigo 627.º, n.º 2, do CPC). Conforme ilustra Luís Filipe Brites Lameiras (Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 292): O recurso de revisão “[n]o fundamental destina-se a ser válvula de escape para certo tipo de situações em que a posteriori se descortina algum facto demonstrativo de um vício decisivo que, na substância, atinge a decisão consolidada no caso julgado. Não fora este mecanismo, haveria decisões manipuladas ou injustas que, porque transitadas, jamais poderiam ser modificadas, pese o reconhecimento daquela sua manipulação ou inequívoca injustiça. É, em suma, aquele tipo de decisões que o recurso de revisão tem em vista destruir, destruindo uma situação viciante anterior”. Na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019 (Pº 98/16.0T8BGG-A.G1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), “o recurso de revisão previsto no artigo 696º e seguintes do CPC constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante. O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei”. O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º do CPC, é um meio processual que permite, a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado por decisão transitada em julgado, a sua reabertura ou revisão, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente indicados na lei que a determinam. Ou seja: “O recurso de revisão é o meio processual que permite afastar, em situações excecionalíssimas, taxativamente elencadas no art. 696º do CPC, o caso julgado operado por uma decisão judicial, dando prevalência ao primado da justiça, em detrimento da estabilidade e segurança jurídicas, permitindo-se o reabrir do processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, com o fito de se eliminarem os graves vícios que a afetam e que servem de fundamento ao recurso de revisão” (assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019, Pº 37/14.2TBPCR-B.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS). O artigo 696.º do CPC estabelece quais os fundamentos do recurso de revisão dispondo o seguinte: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude”. Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos – os únicos – que admitem a possibilidade de revisão de uma sentença (assim, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes; Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, p. 339 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, Pº 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS e de 19-10-2017, Pº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA). O recorrente invoca as alíneas b) e c) do referido preceito para o seguimento do recurso de revisão. Quanto à alínea b), do artigo 696.º do CPC, o recorrente invoca a existência de falsidade de documento. A mencionada alínea b) admite a revisão de sentença transitada em julgado se se verificar: a) a falsidade de documento; b) a falsidade de acto judicial; c) a falsidade de depoimento; ou d) a falsidade de declarações de peritos ou árbitros; se, em qualquer desses casos, a matéria da falsidade não foi objeto de discussão no processo em que a decisão recorrida foi proferida e desde que tais meios de prova tenham determinado a referida decisão. Para que a falsidade seja causa de revisão são necessárias três condições cumulativas: “a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever” (cfr. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes; Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, p. 350) “Questão será a de saber o modo de verificação daquela falsidade; ao invés do que anteriormente acontecia, deixou de ser necessário que qualquer das falsidades seja previamente verificada através de sentença transitada em julgado, tendo-se suprimido a obrigatoriedade de acção declarativa prévia; hoje, portanto, tal prova de falsidade pode ser feita na própria fase rescindente do recurso de revisão (…)” (assim, Luís Filipe Brites Lameiras; Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 294). Conforme se apreciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-10-2016 (Pº 978/06.0TBPTL-G.G1, rel. CONCEIÇÃO BUCHO): “O recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para interposição é de 60 dias, contados, nos casos das alíneas b) e c), do artigo 696.º, do C.P.C., desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, do Código de Processo Civil. (…). Constitui fundamento de revisão da sentença a falsidade das provas. Para que a falsidade, nos casos da alínea b), do artigo 696º do Código de Processo Civil, seja causa de revisão, são necessárias três condições cumulativas: a) que se alegue a falsidade de documento, de acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros; b) que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por alguma das quatro falsidades; c) que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever. A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito”. Em semelhantes termos se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-01-2019 (Pº 98/16.0T8BGC-A.G1, rel. AMILCAR ANDRADE): “O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: A fase rescindente em que o tribunal aprecia os fundamentos do recurso, de modo a poder decidir se a decisão já transitada em julgado deve ou não ser rescindida. Portanto, o seu objectivo é revogar a decisão; A fase rescisória, uma vez considerado procedente o recurso e, portanto destruída a decisão objecto do recurso, vai-se retomar, em princípio, o processo, de forma a obter-se uma decisão que substitua a rescindida. Aqui ocorre uma renovação da instância, segundo a maioria da doutrina. O seu objectivo é produzir uma nova decisão em substituição da decisão revogada. O art.696º, nº1, b) CPC exige verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença”. Assim, “para o pedido de revisão proceder tem de existir um nexo de causalidade entre a falsidade do depoimento e o desfecho da acção uma vez que na al. b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil se exige que a falsidade tenha «determinado a decisão a rever», não bastando, por isso, verificar que algumas das afirmações das testemunha[s] não correspondem à realidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-11-2014, Pº 1928/07.2TBVRL-B.P1, rel. ALBERTO RUÇO). Em semelhantes moldes, tal como expressado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019 (Pº 98/16.0T8BGG-A.G1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS): “O artigo 696º nº 1 b) do CPC exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença”. Deste modo, como salientou Cândida Ferreira das Neves (“O recurso de revisão em processo civil”, in BMJ 134.º, p. 196), “se apesar de ter entrado como elemento do processo um documento falso, ou de ter sido praticado falsamente algum acto judicial, a sentença em nada se ressentiu, a abertura de um remédio extraordinário e limitado, como é a revisão, não se justifica”. Ou seja: se no processo onde foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, “ou na sua pendência, se houver conhecido ex-professo de qualquer uma dessas falsidades [de documento ou de acto judicial], deixa de ser possível a sua invocação no recurso de revisão” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil; Vol. II, Almedina, 2015, p. 572). De igual modo, “[s]e o recorrente, no processo em que foi proferida a sentença revidenda, se limitou a impugnar determinados documentos, sem ter arguido a falsidade dos mesmos, é porque não quis socorrer-se dela. É inadmissível vir depois a invoca-la” (assim, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes; Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, p. 352; em semelhante sentido, referindo-se a uma situação de preclusão, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 831, nota 4). Relativamente à previsão da alínea c) do artigo 696.º do CPC, “[s]e for apresentado um documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido favorável, e desse a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse ter feito uso, no processo onde aquela decisão foi proferida, também está aberta a possibilidade de revisão desta (…). Abrangem-se aqui os documentos supervenientes” (assim, Luís Filipe Brites Lameiras; Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 294). Seguindo o ensinamento de Luís Correia de Mendonça e de Henrique Antunes (Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, pp. 352-353) são também três os requisitos exigidos pela alínea c) do artigo 696.º do CPC, para que tenha lugar a revisão: “i) que se apresente documento novo; ii) de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a sentença revidenda; iii) que só por si seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. De todo o modo, “o documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela. Tem, também, que ser superveniente, no sentido de que a parte dele não tinha conhecimento ou não tenha podido fazer uso dele. O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Pº 181/09.8TBAVV-A.G1, rel. PURIFICAÇÃO CARVALHO). Ou seja: “do documento que se junte, para alicerçar a revisão, dev[e] emergir, quanto ao facto relevante que revel, uma força probatória qualificada, auto-suficiente e impassível de destruição – só por si, ele é suficiente para modificar a decisão transitada em sentido favorável” (cfr. Luís Filipe Brites Lameiras; Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 295). Assim, conforme se consolidou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018 (Pº 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, rel. FERREIRA PINTO): “O recurso extraordinário de revisão interpõe-se de decisões transitadas e são julgados pelo mesmo tribunal que proferiu a decisão a rever. Um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência. Não é admissível recurso de revisão, nos termos da alínea c), do artigo 696º, do CPC, com fundamento em documento que trata de facto anterior à decisão a rever, e que já havia sido trazido à discussão na ação, mas sem que o recorrente, devendo e podendo tê-lo junto atempadamente, ou requerido ao Tribunal que efetuasse as diligências necessárias à sua obtenção com vista à sua junção, não o fez”. Quanto à alínea c) do artigo 696.º do CPC, “cabe ao requerente do recurso de revisão, com fundamento na alínea c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, alegar e provar quando obteve conhecimento do documento, para efeitos do disposto no art.º 697.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, no que concerne ao prazo para a interposição do recurso, que é de 60 dias, contados desde a data em que o recorrente obteve o documento” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2021, Pº 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1, rel. CHAMBEL MOURISCO). Conforme se expressou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2017 (Pº 39/16.4YFLSB, rel. JOÃO TRINDADE): “O fundamento de revisão enunciado no art. 696.º, al. c), do CPC exige a verificação dos seguintes requisitos: (i) a apresentação de um documento; (ii) que tenha sido impossível à parte apresentar no processo em que foi proferida a decisão a rever; e (iii) que, por si só, seja apto a modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Não se destinando o recurso de revisão à alegação de matéria nova, resulta igualmente da conjugação dos citados requisitos que o documento que releva – caracterizado pela novidade e pela especial força probatória – é apenas o que vise demonstrar factos que tenham sido alegados e discutidos na acção na qual foi proferida a decisão transitada em julgado”. Assim, “o fundamento previsto na al. c) do art. 696.º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, Pº 13262/14.7T8LSB-A.L1.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS). De todo o modo, “O documento a que se refere o art. 696/-c do CPC tem de dizer respeito a factos que tenham sido objecto de prova e sejam fundamento da decisão de mérito da decisão a rever e não a pressupostos processuais do processo onde a decisão a rever foi proferida” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2019, Pº 3646/12.0TJLSB-T, rel. PEDRO MARTINS). Ou seja: “O acesso ao recurso de revisão ao abrigo da al. c) apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda. O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ 17-9-09, 09S0318, STJ 13-7-10, 480/03, STJ 19-10-17, 181/09 e RL 6-7-17, 2178/04)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 831, nota 5). Nesta linha e ainda quanto à alínea c) do artigo 696.º do CPC, tem-se entendido que a qualificação de documento não é extensível à sentença/acórdão, para efeitos de tal poder ser subsumido à previsão da mencionada alínea c) do artigo 696.º do CPC (vd., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 18-04-1975, in BMJ 246.º, p. 103; de 22-05-1979, in BMJ 287.º, p. 244; de 22-01-1998, in BMJ 473.º, p. 427; de 13-01-2006, in CJSTJ, 2006, T. I, p. 33; de 03-05-2011, in CJSTJ, 2011, T. II, p. 57; de 16-10-2018, Pº 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1, rel. CABRAL TAVARES; e de 14-01-2021, Pº 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS). Pode colocar-se ainda a questão de saber se o documento determinante da revisão pode ser posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. “Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo, no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos. A posição destes autores foi questionada e reputada de duvidosa. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, «existiria sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a) a parte desconhecia a existência do documento; b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou c) o documento ainda se não tenha formado». Exige-se que o documento seja decisivo. Não possui este requisito o documento que pode, eventualmente, alterar um dos fundamentos com que foi proferida a decisão, mas mantém intacto um outro que também lhe serviu de fundamento. Pelas mesmas razões, se o documento junto não tiver viabilidade de alterar o caso decidido sobre o mérito da causa e apenas tiver que ver com um seu vício formal, o requerimento de interposição do recurso de revisão deve ser indeferido” (assim, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes; Dos Recursos – Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, Quid Juris Soc. Ed., Lisboa, 2009, pp. 353-354). Ou seja: “O documento a que alude a al. c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, só pode servir de fundamento ao recurso de revisão se fizer prova, sem o auxílio de outros meios de prova, de um facto que seja incompatível, no todo ou em parte, com a base factual que serviu de fundamento à sentença, de forma que tal facto, só por si, conduzirá a uma decisão, no mínimo, mais favorável ao recorrente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-11-2014, Pº 1928/07.2TBVRL-B.P1, rel. ALBERTO RUÇO). E importa ainda considerar que, tal como o afirmou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2018 (Pº 402/12.0TTVNG-C.P2, rel. PAULA LEAL DE CARVALHO): “Para que, nos termos do art 699º, nº 1, 2ª parte, do CPC/2013, se verifique o indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão deverá ser manifesta a improcedência do fundamento invocado. Para os efeitos do disposto no art. 696º, al. c), do CPC/2013, é superveniente o documento, não apenas que já existisse na pendência do processo em que essa decisão foi proferida [sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo], mas também o documento de criação posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever”. Revertendo estas considerações para o caso em apreço, invocou o recorrente como fundamentos para a interposição do recurso de revisão, que apresentou em 09-07-2018, em suma: - Que, em 30-03-2018 obteve a emissão da certidão notarial de escritura de cessão de créditos, que juntou como documento n.º 1, com o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão; - Que a B ... alegou como causa de pedir nas reclamações de créditos e no incidente de habilitação de cessionário que apresentou, a escritura junta, a qual, “apesar de junta em data muito posterior a 3 de Julho de 2009 não contem, como deveria conter as competentes rectificações” e “verifica-se ainda que tal como consta dos 3 requerimentos apresentados pela B ... o crédito cedido foi apenas o previsto na verba 512 do seu documento complementar e contrariamente ao alegado pela B ... a verba 512 como ora se demonstra nada tem a ver com qualquer crédito que o Montepio detivesse em relação à Executada J.C. Bento”; - Que “resulta das alíneas F) e G) da douta sentença de graduação de créditos que a B ... invoca como sendo seus os créditos que alegadamente seriam do Montepio e que lhe teriam sido cedidos por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 2008, juntando certidão da mesma e da qual constaria que eram emergentes de contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado pela escritura pública outorgada em 23 de Fevereiro de 1999 e garantido por hipoteca sobre as fracções identificadas na alínea a), mas verifica-se da referida escritura que da verba 512 do documento complementar em que sustentaria o seu crédito afinal nada resulta que possa ser entendido como cedência de crédito à B ...”; e - Que “atento o facto de não se encontrar demonstrado que a B ... é titular de algum crédito anterior à data 22 de Março de 2002 (data da inscrição do arresto), bem ao invés estar demonstrado pelo Exequente que afinal a verba 512 do documento complementar da escritura de cessão de créditos exarada de fls. 73 a 75 do livro de escritura diversas nº …-B das notas do Cartório Notarial JS não confere qualquer direito à B ..., deve ser efectuada a revogação da douta sentença recorrida com base em manifesto erro, declarando-se julgar reconhecido o crédito do Exequente logo a seguir ao ISS, IP, e com prioridade sobre a B ...; e, consequentemente, através das adjudicações ora requeridas, com prévia satisfação dos pedidos de cancelamento relativos às fracções “E”, “G” identificadas em a) e “D”, não identificada e pendente em Execução Fiscal; o prédio urbano identificado em ), o prédio urbano identificado em c); efectuada a graduação figurando em 1º lugar o Exequente; em 2 lugar o ISS,IP e em 3º lugar a B ..., incluindo o pagamento com o produto das vendas efectuadas pela Autoridade Tributária, nos termos expostos”. O Tribunal recorrido indeferiu liminarmente esta pretensão dizendo, em síntese, que: “A B ...-Gestão de Activos, S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário, requerendo a sua habilitação em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, o qual deu origem ao apenso B. Ao requerimento inicial de habilitação de cessionário, a B ... juntou dois documentos. Os documentos juntos ao requerimento inicial de habilitação correspondem, o primeiro, a certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 e, o segundo, a certidão de registo predial. Vista a certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008, junta pela B ... à habilitação de cessionário, constata-se que a mesma é constituída por: – folha de rosto datada de 26-02-2009; – texto da escritura de cessão de créditos; – folha de identificação do documento complementar à escritura de cessão de créditos; – folhas que mencionam as verbas 569, 570, 571 e 141. Da folha de rosto datada de 26-02-2009, consta, designadamente, que a certidão foi extraída da verba n.º 512 do documento complementar da escritura. Não se mostra, junta, porém, qualquer folha referente à verba n.º 512. Foram juntas folhas que mencionam as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141. Das folhas que mencionam as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141, consta, designadamente, a referência ao número e data dos contratos, à J.C. ... – Construções, Lda. como titular dos contratos e às hipotecas constituídas como garantia a favor da Caixa Económica Montepio Geral. Mediante decisão proferida a 11-07-2012 no apenso B, a B ... –…, S.A. foi habilitada a prosseguir nos autos de execução e respetivo apenso de verificação de créditos, em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral. Da decisão proferida a 11-07-2012 no apenso B consta, além do mais, que “os documentos juntos provam a cessão invocada”. Lido os autos de habilitação de cessionário, decorre que a sentença de habilitação de cessionário considerou que foram as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 que foram objecto do negócio de cessão entre a Caixa Económica Montepio Geral e a B ...…, S.A. e não a verba n.º12. A decisão de habilitação de cessionário proferida a 11-07-2012 no apenso B mostra-se transitada em julgado. Lida a sentença de reclamação de créditos proferida no âmbito do apenso A, constata-se que esta decisão fundou-se na sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso B, reconhecendo pertencerem à B ..., S.A. os créditos referidos nas verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 (verbas mencionadas nas folhas juntas à certidão da escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 que constitui o documento n.º 1 junto ao requerimento de habilitação de cessionário do apenso B). Admitir a revisão da sentença de reclamação de créditos constituiria ofensa ao caso julgado formado pela sentença de habilitação de cessionário”. Ora, estas considerações constantes da fundamentação da decisão recorrida não se mostram passíveis de qualquer reparo. É que, de facto, com o requerimento para o incidente de habilitação de cessionário, apresentado em 22-07-2011, a B ... remeteu para o documento n.º 1 que acompanhava tal requerimento e do mesmo documento constava a menção à escritura de cessão de créditos, outorgada em 31-12-2008, com referência a que a mesma se reportava ao n.º 512 do seu documento complementar e que tal documento era composto por 8 folhas. Sucede que, de facto, o referido documento não é composto por 8 folhas, o que já era apreensível em face do mesmo, bem como, igualmente circunstância apreensível em 22-07-2011, o referido documento notarial não se reportava ao documento complementar à referida escritura com n.º 512, mas sim, fazia-se acompanhar dos documentos complementares n.ºs. 569, 570, 571 e 141. Das menções constantes dos documentos complementares n.ºs 569, 570, 571 e 141 vê-se que as mesmas respeitam à executada dos autos, ao contrário do que sucede com a alusão ao documento complementar n.º 512, que, de acordo com o documento ora junto pelo recorrente, em sede de requerimento de recurso extraordinário de revisão, respeita a um terceiro. Sucede que, não obstante estas divergências, conforme resulta da sentença de graduação de créditos proferida no apenso A, a mesma admitiu as reclamações dos créditos da B ..., de acordo com os documentos que foram juntos com o mencionado incidente de habilitação de cessionário e, ainda, com o que resulta dos documentos que instruíram os requerimentos de reclamação de créditos, de 22-01-2010 e de 11-10-2011, este último já fazendo referência ao documento complementar n.º 141, tendo sido proferida decisão que transitou em julgado. E tal sucedeu na decorrência da decisão que habilitou a B ... como cessionária dos créditos detidos pela Caixa Económica Montepio Geral sobre a executada, decisão transitada em julgado. Ora, o documento junto pelo recorrente é, no sentido de que se trata de certidão obtida ulteriormente, posterior à data da prolação da sentença de reclamação de créditos, mas, certo é que, em face do mesmo, não se evidencia que o mesmo seja, por si só, em plena auto-suficiência, capaz de modificar a decisão cuja revisão se pretende, por algum modo. É que, do documento junto pelo recorrente apenas resulta que o crédito detido pela cessionária não respeitará à verba n.º 512 complementar à escritura de cessão de créditos, mas sim, a outras verbas, que, conforme decorre aliás dos documentos juntos pela B ..., serão as verbas n.ºs. 569, 570, 571 e 141. Tal verificação não altera a posição das partes, nem modifica, em sentido mais favorável ao decidido, a posição do ora recorrente. De facto, “a al. c) [do artigo 696.º do CPC] integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, impossibilidade essa que tanto pode ser “objectiva” como “subjectiva” mas, em qualquer dos casos só por si determinantes da modificação almejada” (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, anotação 6, ao artigo 696.º, p. 406). Em síntese: A divergência documental que o recorrente invoca não é, por si só, de molde a demonstrar que, se a mesma fosse aferida em sede da sentença cuja revisão se pretende, fosse outra – e de conteúdo mais favorável para si - a decisão a proferir. Não se mostra, pois, verificado o fundamento de recurso a que respeita a al. c) do artigo 696.º do CPC. Quanto ao mais, atentem-se, igualmente, nas considerações de fundamentação produzidas na decisão recorrida, que, adiante-se, nos merecem todo o acolhimento: “Por outro lado, do documento agora junto pelo exequente JC (certidão da escritura de 31-12-2008, com folha do documento complementar referente à verba n.º 512), não decorre a falsidade da parte do documento junto à habilitação de cessionário que refere as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141, nem o documento agora junto se mostra suficiente, por si só, para afirmar que as verbas n.ºs 569, 570, 571 e 141 não foram objecto da cessão realizada entre a Caixa Económica Montepio Geral e a B ..., S.A.”. Na realidade, como se disse, a divergência entre o teor do documento n.º 1 junto pela requerente da habilitação de cessionário e a realidade já era patente em face do que se lia no referido documento, no que concerne à menção de que anexo ao documento notarial se encontrava o documento complementar n.º 512 (e, bem assim, que o documento era composto por 8 folhas), mas, de tal divergência não resulta, sem outra consideração, alguma falsidade, no sentido de que os créditos da B ..., aí habilitada (no apenso B) e que foram ulteriormente graduados (no apenso A) – por referência aos documentos complementares à escritura de cessão de créditos, com os n.ºs 569, 570, 571 e 141 - não sejam da titularidade da habilitada/reclamante. Assim, com o documento ora apresentado pelo recorrente em sede de requerimento de interposição de recurso de revisão, a sentença de habilitação de cessionário não teria outro sentido, culminando, como culminou, na habilitação da cessionária B ..., na posição antes ocupada pela Caixa Económica Montepio Geral. E o mesmo se diga quanto à sentença de graduação de créditos. De facto, a sentença de graduação de créditos apreciou os créditos reclamados, a sua fonte, não sem deixar, contudo, de assinalar em tal decisão – prolatada em 25-03-2014 (apenso A) – que: “Compulsadas as reclamações, verifica-se que o crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral no ponto A) e o crédito reclamado pela B ... – … S.A. no ponto F), apesar da diferença de valores (decorrente da data do cálculo dos juros e demais encargos) e de garantias, são o mesmo crédito. Consequentemente e sem prejuízo da consideração de todas as garantias, será apenas apreciado o crédito reclamado em primeiro lugar”. E, na decorrência da fundamentação exarada, julgou reconhecidos (entre os demais aí mencionados): “(…) b) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, no montante de 585.424,50 € (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 426.472,20 €; c) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000, no montante de 170.850,60 € (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 124.699,47 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; d) o crédito reclamado pela B ... – …, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001, no montante de 34.679,23 € (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.939,89 €, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos; (…) f) o crédito reclamado pela B ... –…, S.A., no montante de 13.620,00 € (treze mil, seiscentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vincendos” Ora, os créditos aludidos nas alíneas b), c), d) e f), acabadas de mencionar, têm correspondência, relativamente à operação negocial em que se fundam (contratos celebrados em 23-02-1999, 11-04-2000, 19-02-2001 e 06-11-1997, respetivamente), nos créditos enunciados no documento complementar à escritura de cessão de créditos de 31-12-2008 e aí identificados sob as verbas n.ºs. 569, 570, 571 e 141, respetivamente. A divergência documental assinalada pelo recorrente apenas permite concluir que o crédito da reclamante não é aquele que consta documentado com o n.º 512 no documento complementar à escritura de cessão de créditos, mas, como se viu, o Tribunal recorrido não relevou uma tal divergência, não tendo fundado a sua decisão em tal segmento documental. De facto, importa sublinhar que a decisão cuja revisão se pretende não assentou, pois, na comprovação documental atinente, mas sim, no reconhecimento dos créditos resultante da sua não impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 868.º, n.º 4, do CPC em vigor à data (correspondente ao vigente artigo 791.º, n.º 4, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Conforme se lê na decisão recorrida: “Nos termos do artigo 868.º, n.º 4 do Código Processo Civil haver-se-ão como reconhecidos os créditos que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, previstas no artigo 485.º, do Código Processo Civil (…). No caso sub judice, consta-se que, efectivamente, os credores reclamantes dispõem de título exequível (certidão de dívida, escrituras públicas de mútuo e hipoteca, livrança e requerimento de injunção) e gozam de garantia real sobre os prédios penhorados: privilégio imobiliário geral (o Instituto da Segurança Social, I.P.), hipotecas (a B ... – …., S.A.) e penhora (a B ... –…, S.A. e o Banco Espírito Santo, S.A.). Não existe qualquer questão que implique a rejeição liminar da reclamação apresentadas e não se verifica qualquer excepção ao efeito cominatório da revelia. Mostram-se juntos aos autos todos os documentos necessários à prova da existência dos créditos reclamados e das respectivas garantias. Desta forma, mais não resta que julgar verificados e reconhecidos os créditos reclamados nos presentes autos, e bem assim as correspondentes garantias, com excepção do crédito reclamado pela B ... – …, S.A. no ponto F)”. Conclui-se, pois, também não se verificar o fundamento recursório a que se reporta a alínea b) do artigo 696.º do CPC, pois, como se viu, não procede da divergência documental, o sentido decisório operado na decisão revidenda. Sendo manifesta a falta de fundamentos para a revisão pretendida, encontra-se correta a decisão de indeferimento liminar prolatada pelo Tribunal recorrido. Em conformidade com o exposto, não procedendo as conclusões recursórias, haverá que julgar improcedente a apelação do recorrente, ora apelante, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. O apelante - atento o seu integral decaimento – suportará a responsabilidade tributária do recurso interposto – cfr. artigo 527.º do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na integra, a decisão recorrida. Custas da apelação pelo recorrente/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 9 de setembro de 2021. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |