Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | O artigo 69º, n.º 2, do C. Penal, não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos com motor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa:
Arguido: (A), identificado nos autos. * O arguido foi condenado no processo sumário n.º 13/07.1PBVLS do tribunal judicial de Velas: 1. Na pena de cento e dez (110) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (€ 5), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto pelo artigo 292º, do C. Penal; 2. Na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 meses (artigo 69º, n.º 1, alínea a), do C. Penal); 3. Na coima de setenta e cinco euros (€ 75) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois (2) meses, pela prática da contra-ordenação prevista pelo artigo 146º, alínea o), e artigo 147º, n.º 2, ambos do C. Estrada, e pelos artigos 60º, n.º 1, e 65º, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro (inversão do sentido de marcha sobre linha longitudinal contínua); 4. Na coima de seiscentos euros (€ 600) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois (2) meses, pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 4º n.º 3, 146º, n.º 1, e 147º, n.º 2, todos do C. Estrada (desobediência a sinal regulamentar). Pela prática das contra-ordenações, o arguido foi condenado, em cúmulo, na coima única de € 675 e na sanção acessória única de 4 meses de inibição de conduzir, a cumprir em dias seguidos após o cumprimento da sanção acessória aplicada nos termos do artigo 69º, do C. Penal. * Não se conformando com a sentença proferida na parte em que o proibiu de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 5 meses, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo, a final, a alteração da decisão de forma a que pudesse conduzir veículos pesados de mercadorias para trabalhar e para transportar a sua filha, que padece de trissomia 21, duas vezes por semana à Escola de Ensino Especial da Associação para apoio de crianças com Necessidades Educativas Especiais. As conclusões da motivação do recurso são, em síntese, as seguintes: * O Ministério Público, na 1ª instância, não respondeu. Nesta instância, o Ministério emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por o mesmo ser manifestamente improcedente ou, caso assim se não entendesse, devia o arguido ser convidado a apresentar novas conclusões onde esclarecesse e especificasse quais as questões concretas em que assentava a sua discordância e as normas que efectivamente foram violadas, sob pena de rejeição do recurso. * Colhidos os vistos cumpre decidir. A questão que importa decidir é a de saber se a proibição de conduzir veículos com motor imposta ao arguido pelo ele ter praticado o crime previsto pelo artigo 292º, do C. Penal, deve ser alterada de forma a permitir-lhe conduzir veículos pesados de mercadorias para trabalhar e para transportar duas vezes por semana a sua filha, que padece de trissomia 21, à Escola de Ensino Especial da Associação para Apoio de Crianças com Necessidades Educativas Especiais.
* Factos considerados provados: 1. No dia 5 de Fevereiro de 2007, pelas 16 horas e 12 minutos, na Estrada Regional n.º 1/2ª, Queimada, Velas, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula XU-...-... sob a influência de uma TAS de, pelo menos, 1,89 gramas de álcool/litro de sangue. 2. Nessa ocasião, o arguido procedeu também à inversão do sentido de marcha daquele veículo pesado sobre a linha longitudinal contínua M1 – separadora de sentidos de trânsito - existente no cruzamento da Estrada da Ribeiro do Nabo com a Estrada Regional. 3. Tendo-lhe sido efectuado pelo agente de autoridade (da PSP de Velas) sinal regulamentar de paragem, o arguido não obedeceu e prosseguiu a sua marcha. 4. O arguido conduziu o referido veículo pesado na via pública apesar de saber que não podia fazê-lo após ter ingerido bebidas alcoólicas e com a taxa de álcool apurada. 5. Sabia também que não podia inverter o seu sentido de marcha sobre uma linha longitudinal contínua e que devia obediência ao sinal regulamentar de paragem, pois tal ordem era proveniente de agente de autoridade com competência para fiscalizar o trânsito e que se encontrava devidamente uniformizado. 6. O arguido agiu de modo voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 7. O arguido exerce a profissão de motorista, com o salário de, pelo menos, € 500 euros líquidos por mês. 8. É casado; a esposa é funcionária do Instituto ..., com o salário de cerca de 400 euros/mês. 9. Tem 5 filhos, todos a seu cargo, sendo que um deles contribuiu para o sustento do agregado familiar. 10. Vive em casa própria, pela qual paga € 150/mês de prestação bancária. 11. O veículo pesado de mercadorias referido em 1) pertence ao arguido, que o adquiriu por cerca de € 17 500. 12. Possui de habilitações literárias a 4ª classe. 13. Mostrou-se arrependido. 14. O arguido foi condenado, no processo n.º 185/04.7PBVLS do tribunal de Velas, por decisão transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2005, pela prática, em 21 de Setembro de 2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros. * Apesar de o arguido não indicar, de modo expresso, as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, deduz-se, no entanto, das conclusões da motivação, designadamente das enunciadas sob as alíneas g) e h), que a norma jurídica violada foi a do n.º 2 do artigo 69º do C. Penal, designadamente a parte da norma que “diz que a proibição pode dizer respeito apenas a uma classe de veículos a motor”. Como se procurará demonstrar o recurso é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar importa dizer que a redacção do n.º 2 do artigo 69º do Código Penal aplicável ao caso não contem qualquer referência expressa à possibilidade de a proibição de conduzir veículos com motor abranger apenas uma categoria determinada deles. Esta possibilidade esteve expressamente prevista no artigo 69º, n.º 2, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, mas foi eliminada na redacção dada ao referido preceito pelo artigo 1º da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, cuja entrada em vigor de verificou em 18 de Julho de 2001. Se é certo que esta possibilidade não figura expressamente no actual artigo 69º, n.º 2, também é certo que, do ponto de vista estritamente literal, a redacção do n.º 2 do artigo 69º também não a proíbe expressamente. Na verdade o preceito, ao estabelecer que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, comporta, de um ponto de vista estritamente literal, a possibilidade de a proibição não abranger a condução de veículos de certa categoria. Sabendo-se, no entanto, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9º, n.º 1, do Código Civil), importa fixar o alcance da norma com recurso a todos estes elementos interpretativos. Vejamos, em primeiro lugar, os antecedentes deste preceito. Apesar de a proibição de conduzir veículos automóveis estar prevista, como sanção para os condutores que conduzissem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, em diversos diplomas (cfr. artigo 61º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada de 1954, artigo 7º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março, artigo 4º da lei n.º 124/90, de 14 de Abril, e artigo 87º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio), a entrada desta sanção no Código Penal, no capítulo das penas acessórias e efeitos das penas, só se verificou com a alteração deste diploma pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, editado ao abrigo da lei de autorização legislativa n.º 35/94, de 15 de Setembro. No artigo 2º desta lei, ao definir-se o sentido da autorização legislativa ao Governo para rever o Código Penal aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, afirmou-se que um dos objectivos da revisão era o de introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão da licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária”. No artigo 3º do mesmo diploma, enunciaram-se as soluções que davam corpo às alterações ao Código Penal. Assim no n.º 34 do artigo 3º determinou-se que o artigo 69º do Código Penal fosse substituído por um novo artigo com a mesma numeração, que introduziria a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês e um ano, para quem fosse condenado por um crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante. Além disso, determinava-se na lei de autorização legislativa que a “proibição produziria efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e poderia abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada” (o destaque é do tribunal). Com a entrada em vigor das alterações ao Código Penal operadas pelo Decreto-lei n.º 48/95, passou, assim, a estar consagrada no texto do Código Penal (artigo 69º, n.º 1) a proibição de conduzir veículos motorizados. O n.º 2 do artigo 69º, reproduzindo a solução constante da lei de autorização legislativa, estabelecia que a proibição produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e podia abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada (destaque do tribunal). O texto da 2ª parte do n.º 2 do artigo 69º do C. Penal era, assim, suficientemente claro para se poder afirmar com base nele o seguinte: Conforme se escreveu acima, a redacção do artigo 69º do C. Penal, foi, entretanto, alterada pelo artigo 1º da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho (redacção actual), que entrou em vigor em 18 de Julho de 2001. De entre as alterações efectuadas destacam-se 3. Assim: 1. Passou a estar prevista expressamente a proibição de conduzir veículos com motor para quem fosse punido pela prática do crime previsto pelo artigo 292º.[1] 2. Foram agravados os limites mínimo e máximo da sanção da pena acessória, que passaram, respectivamente, para 3 meses e 3 anos. 3. No n.º 2 do artigo 69º, embora se mantivesse a afirmação de que a proibição produzia efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e que podia abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, eliminou-se a expressão “ou de uma categoria determinada”. Importa ver, de seguida, o que é que levou o legislador a alterar o artigo 69º bem como os artigos 101º, 291º, 292º e 294º, todos do Código Penal. Encontramos a resposta a esta questão na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 69/VIII que o XIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República e que deu origem à Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho (cfr. Diário da Assembleia da República II Série – A, n.º 51, de 21 de Abril de 2001). Depois de afirmar, no 1º parágrafo da exposição de motivos, que a redução dos índices de sinistralidade constituía uma das suas prioridades em matéria de segurança rodoviária, o Governo justificava, assim, as medidas propostas: “A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores”. “As sanções aplicáveis aos condutores que infrinjam as regras de trânsito estão previstas em dois diplomas legais; o Código da Estrada, que regula os ilícitos de mera ordenação social, e o Código Penal, onde estão os ilícitos criminais”. “Uma vez que sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos (artigo 139º do Código da Estrada e artigo 69º do Código Penal) e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69º do Código Penal”. “Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”. Podemos afirmar, assim, que foram essencialmente 3 os objectivos que levaram o Governo a propor as alterações: a) Reduzir os índices de sinistralidade; b) Reforçar a prevenção através de pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores; c) Corrigir o desfasamento entre a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada. Ao agravar a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código Penal, o legislador introduziu coerência e unidade neste campo da ordem jurídica. Com efeito, sendo os crimes factos ilícitos mais graves do que as contra-ordenações impunha-se, à luz da coerência e unidade da ordem jurídica, que as sanções que lhes correspondessem também fossem mais graves. Ora não era isto o que sucedia, no capítulo da inibição de conduzir, até às alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001: a inibição de conduzir que sancionava a prática de uma contra-ordenação grave tinha limites mínimos e máximos superiores aos da inibição que sancionava a prática dos crimes previstos no artigo 69º do C. Penal. A correcção do desfasamento entre a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada não se ficou, no entanto, pelo agravamento dos limites mínimo e máximo daquela. Enquanto desde 1998 a inibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações “se referia a todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, n.º 3, do C. da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro), a inibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas “uma determinada categoria de veículos”. Esta possibilidade tornava a inibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a inibição correspondente à contra-ordenação. Ora foi para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no campo ora em análise que o legislador de 2001 eliminou do n.º 2 do artigo 69º a expressão “ou de uma categoria determinada”. Não foi, pois, sem sentido que o legislador a eliminou. Ao fazê-lo quis afastar a possibilidade de a sanção de inibição de conduzir imposta a quem praticasse alguns dos crimes previstos no n.º 1 do citado preceito se restringir a determinada categoria de veículos com motor. Assim, a interpretação da 2ª parte do n.º 2 do artigo 69º, do C. Penal, que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor imposta a quem pratique algum dos crimes previstos no n.º 1, do artigo 69º, “refere-se a todos os veículos com motor”. Esta interpretação é também a que melhor se ajusta “às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do artigo 69º, n.º 2, do Código da Estrada”. Com efeito, o tempo da aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através de condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros. Por último, a interpretação que se sustenta é a única que confere garantias de eficácia à execução da sanção acessória tal como ela está prevista no artigo 69º, n.º 3 e 4, do C. Penal. Conclui-se, assim, que o artigo 69º, n.º 2, do C. Penal, não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos automóveis. Por último dir-se-á o seguinte. O arguido, ao pedir que lhe seja permitido conduzir veículos pesados para trabalhar e para transportar duas vezes por semana a sua filha, interpreta o n.º 2 do artigo 69º não só no sentido de ele permitir a restrição da proibição de conduzir a determinada categoria de veículos como ainda no sentido de permitir a restrição da proibição a determinadas finalidades ou usos dessa categoria de veículos. Isto é, segundo o arguido a proibição podia abranger não apenas uma determinada categoria de veículos mas também apenas determinados usos dessa categoria de veículos. Salvo o devido respeito, esta interpretação não tem qualquer apoio na letra ou no espírito do n.º 2 do artigo 69º, do C. Penal. * Decisão: Rejeita-se o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência. * Condena-se o arguido no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 5 UC. * Lisboa, 9 de Outubro de 2007 Emídio Santos Pulido Garcia Gomes da Silva ___________________________________________
|