Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1289/09.5TBALM.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Atento o disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. c) e 511.º, n.º 1, do C. P. Civil, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a alegação de que o estado da causa não permite o imediato conhecimento de mérito, antes exigindo a produção de prova relativamente a outros factos controvertidos, deve ser acompanhada da indicação da propugnada solução plausível da questão controvertida e dos factos que lhe são pertinentes.
2. Atentos os princípios da nossa ordem jurídica civilista:
- Pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º406.º, n.º 1, do C. Civil);
- Da conservação dos contratos, nos termos do qual, nos casos de nulidade ou anulação parcial o negócio deve ser reduzido em conformidade, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (art.º 292.º do C. Civil);
- Vigentes em matéria de cumprimento/incumprimento dos contratos, em que se distingue o instituto da mora do devedor, como atraso no cumprimento (art.º 804.º do C. Civil), do instituto do incumprimento definitivo do contrato, quer por impossibilidade culposa do devedor (art.º 801.º do C. Civil), quer pela perda de interesse na prestação e pela sua não realização após interpelação admonitória (art.º 808.º do C. Civil),
O facto de um contrato prometido não ter sido celebrado no prazo máximo nele previsto, não é reconductível ao instituto jurídico da caducidade, mas ao instituto do cumprimento ou incumprimento dos contratos.
3. O art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil estabelece uma nulidade mista, cujo regime jurídico se caracteriza por não poder ser invocada por terceiros, não poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e por ser suscetível de sanação.
4. Nos termos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C. Civil, não tendo o apelante impugnado a veracidade da sua assinatura em escrito em que dá quitação pelo recebimento de sinal, nem invocado a falsidade dos escritos em que a apôs, esse documento faz prova plena do recebimento do sinal, sendo insuficiente para abalar essa força probatória a alegação, na contestação, de que “O A. não faz prova do pagamento do sinal”. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
António … e mulher, Esmeralda …, propuseram contra … Francisco … esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a sua condenação a entregar-lhes sinal em dobro e a quantia de € 50.000,00 a título de cláusula penal, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, pelo incumprimento de dois contratos-promessa celebrados entre ele e o primeiro autor.
Citado, o R contestou e deduziu reconvenção, dizendo que os contratos-promessa caducaram pela não marcação das escrituras dentro dos prazos neles acordado, por parte dos AA, e pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 190.000,00, acrescida de juros de mora, valor dos prejuízos por ele sofridos com a posse abusiva do estabelecimento comercial e da fração autónoma onde está instalado
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o R a pagar aos autores a quantia de € 200.000,00 a título de restituição do valor dos sinais em dobro, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento, por incumprimento dos contratos-promessa, absolvendo os AA da instância reconvencional.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões:
1. A rematação da petição inicial pela indicação a) O incumprimento do contrato promessa de cedência de quota ser imputável ao R., nos termos do artigo 801.º, n.º 1 CC; b) O incumprimento do contrato promessa de compra e venda ser imputável ao R., nos termos do artigo 801.º, n.º 1 CC (…)” não comporta a consideração da sentença de que os AA peticionaram “(…) que se declare incumpridos os contratos promessa de compra e venda e de cedência de quota celebrados”, devida a erro na configuração da ação e assim de afastar.
2. Igualmente, a consideração da sentença de que “Os réus contestaram, (…) pedindo a condenação dos autores no pagamento de uma indemnização (…)” não tem correspondência com o alegado pelo R., devendo-se a erro da mesma na configuração da defesa e por isso de afastar.
3. O pedido dos AA apresentado pela fórmula “Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por que provada e, em consequência: a) O incumprimento do contrato promessa de cedência de quota ser imputável ao R., nos termos do artigo 801.º, n.º 1 CC; b) O incumprimento do contrato promessa de compra e venda ser imputável ao R., nos termos do artigo 801.º, n.º 1 CC (…)” não tem correspondência com a decisão de julgar “resolvidos os contratos de promessa dos autos, por incumprimento definitivo do réu”, assim surgida sem pedida e em violação do disposto no art.º 661º nº 1 CPC, no sentido de que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” e de considerar nula por força do disposto no art.º 668º nº 1 al. d) e e) CPC, no sentido de que “É nula a sentença, Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d); “Quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
4. É falso, não resultando da contestação que “O réu pediu a condenação do autor no pagamento de danos causados à … Escola de Condução …. – vide artigo 112º da contestação reconvenção”; “No caso vertente, o réu reconvinte pede a condenação do autor no pagamento de uma indemnização por danos causados a uma sociedade”; “(…) não alega qualquer interesse direto em demandar em nome próprio, nem invoca qualquer interesse seu pela utilidade derivada da procedência da ação, importa concluir que, atento o modo como configura a ação, ele não é titular da relação controvertida”. A titular é, efetivamente, a sociedade alegadamente prejudicada com a atuação do autor” ou que “Verifica-se, pois, ilegitimidade ativa no que concerne ao pedido reconvencional.” Não sendo qualquer dessas considerações de ligar ao réu/reconvinte que, ao invés, rematou a sua reconvenção pelo pedido da alínea a), de que “deve a presente reconvenção ser julgada procedente, por provada e em consequência os autores-reconvindos ser condenados a pagar ao réu-reconvinte (…), apresentado sob a invocação do alegado em qualquer dos art.ºs 88º, 89º, 90º e 114º da Contestação aqui dados por reproduzidos.
5. Na situação da reconvenção do réu, a consideração da ilegitimidade ativa do réu não se verifica e a absolvição dos AA da instância reconvencional, por ilegitimidade do reconvinte deve-se a erro na interpretação dos factos e do art.º 26º CPC. Sendo, por isso, de revogar.
6. Na situação dos contratos envolvidos e da pretensão da sua invalidade invocada pelo réu, os factos dos art.ºs 19º, 20º, 22º a 24º, 49º, 62º, 88º, 89º e 114º, além de outros, conjugados com os factos dos art.ºs 28º a 32º, todos aqui dados por reproduzidos têm todo o interesse para a causa. Apenas tendo sido afastados, sem prova pelo facto do estabelecimento dos factos provados e não provados em vista à sentença dada, com o afastamento das alegações e pretensões do réu, em violação do disposto nos art.ºs 511º nº 1, 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) CPC. Importando, por isso, que, nessa parte, a sentença seja dada por prematura e revogada e substituída por outra que mande seguir o processo, com o estabelecimento da base instrutória, em atenção aos factos alegados e ao art.º 511º nº 1 CPC e vista ao julgamento da pretensão do réu conforme o direito e à justiça.
7. Perante a doutrina (cfr., Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. 1, Ed. AAFDL, Lxª 1978, pg. 342) de que caducidade é o “fenómeno de extinção de um direito – ou outra situação jurídica – por efeito de um puro facto jurídico”, ou a “extinção dum direito ou doutra situação jurídica pelo decurso dum prazo – ou, o mesmo é dizer, pela superveniência dum termo consistente num momento do tempo”, podendo até ser criada por negócio jurídico (art.ºs 405º e 330º nº 1 CC), a observação da sentença de que “(…) o instituto da caducidade invocado reporta-se a direitos e não a contratos, os quais não caducam pelo incumprimento, existindo regime próprio aplicável a estas situações. Da mesma forma, as obrigações decorrentes de contrato, como é o caso da marcação de escritura num determinado prazo, são deveres e não direito, os quais também não caducam pelo não cumprimento”, é errónea e de afastar.
8. Em relação ao contrato-promessa de cessão de quotas envolvido, que é de …/2007, “o autor e o réu acordaram que o contrato definitivo seria outorgado no prazo máximo de 30 dias”, ou seja, até ao dia …/2008, o máximo, como, em relação ao contrato-promessa de compra e venda envolvido, que também é da mesma data de …/2007, “(…) o autor e o réu acordaram que o contrato definitivo seria outorgado no prazo máximo de 90 dias (…)”, ou seja, até ao dia … de 2008, o máximo. Não podendo qualquer desses prazos deixar de considerado como de caducidade. Com a consequência de que, em relação a cada um desses contratos, a caducidade acarretou a cessação dos respetivos efeitos, acarretou a respetiva extinção. Devendo-se a posição da sentença de afastamento da caducidade em qualquer desses casos e considerar o incumprimento de qualquer dos mesmos a erro, de corrigir pela respetiva modificação, no sentido dessa caducidade e da ineficácia de qualquer dos contratos-promessa em jogo, com consequente revogação da condenação do réu do pagamento do sinal em dobro.
9. Ao contrário do pretendido pela sentença, a referência “Este contrato é feito em duplicado, valendo ambas as vias como original, abdicando os outorgantes do reconhecimento das respetivas assinaturas, não podendo por tal facto invocar esta falta para a produção de todos os seus efeitos jurídicos e tem 9 cláusulas” não implica o afastamento do regime dos art.ºs 410º nº 3 e 294º CC. Sendo que, em face das alegações do réu no sentido da imputação aos AA da culpa pelo não reconhecimento das assinaturas envolvidas e da falta da produção da prova sobre o aspeto, a decisão da sentença pelo afastamento da invocabilidade do vício pelo réu foi prematura e de revogar.
10. Conforme o ensinado pelo Prof. Dr. Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, vol. I, 6ª Edição, Almedina 2007, pg. 217), “(…) a lei não deixou de sujeitar, em princípio, o contrato-promessa ao mesmo regime do contrato definitivo (cfr. art. 410.º nº 1 CC). É o que se denomina de princípio da equiparação. Efetua-se uma extensão do regime do contrato definitivo ao contrato-promessa, sujeitando-se este, em princípio, às mesmas regras que vigoram para o contrato definitivo. Assim, por exemplo, se a lei proíbe a venda a filhos e netos (art. 877.º), naturalmente que também proibirá a celebração de contratos-promessa entre ambos (…)”, pelo que qualquer dos contratos-promessa de compra e venda envolvidos padece de invalidade. Pelo que a invocação da sua invalidade pelo réu acarretaria a sua ineficácia e a decisão da sentença em contrário se deve a erro.
11. Em face da invocação falta do sinal e da produção de qualquer prova tendente à demonstração do facto, a consideração da existência de sinal parece infundada e prematura e de afastar. Mas, a não se entender assim, a ineficácia de cada um dos contratos-promessa em causa decorrente da sua caducidade ou a sua invalidade, decorrente de qualquer dos vícios referidos de que padecia acarretaria o afastamento da ideia da sua violação ou do seu incumprimento, bem como a condenação de qualquer das partes pelo regime do sinal, no caso, de afastar. Pelo que a condenação do réu na restituição do alegado sinal em dobro, é indevido e de afastar, pela revogação da sentença.
Os apelados não apresentaram contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O réu é pai do autor e de Carla ….
2. Por contrato de …-2007, o réu prometeu ceder ao autor, livre de quaisquer ónus ou encargos, o qual prometeu comprar, a quota no valor de 5.000 € (cinco mil euros), a que corresponde a totalidade do capital social que detinha na sociedade comercial por quotas com a firma … Escola de Condução …., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, conforme “contrato-promessa de cedência de quota” de fls. 20 a 22 e que aqui se dá por reproduzido, cujas assinaturas não se mostram reconhecidas.
3. Nos termos desse referido contrato promessa, o preço convencionado foi de €125.000 (cento e vinte e cinco mil euros), o qual deveria ser pago da seguinte forma:
- € 50.000 (cinquenta mil euros) no ato da assinatura do contrato promessa, no qual o réu deu a competente quitação;
- O remanescente do preço, 75.000 € (setenta e cinco mil euros), aquando da outorga do contrato definitivo.
4. No âmbito desse contrato o autor e o réu acordaram que o contrato definitivo seria outorgado no prazo máximo de 30 dias.
5. O autor e réu acordaram ainda que seria concedida ao primeiro a posse do estabelecimento comercial onde a escola exerce a sua atividade, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à atividade da escola e às da sociedade, tendo-se o segundo comprometido a assinar o que fosse necessário para garantir o expediente daquela.
6. Por contrato de …-2007, o réu prometeu vender ao autor, que prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra “A”, a que corresponde a loja A do prédio urbano sito na Rua de …, …, freguesia da C…, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da respetiva freguesia, com o alvará da licença de utilização de edificação nº …, de … de 1998, conforme contrato promessa de compra e venda de fls. 26 a 30 e que aqui se dá por reproduzido, cujas assinaturas não se mostram reconhecidas.
7. Nos termos do referido contrato promessa de compra e venda o preço convencionado foi de 125.000 € (cento e vinte e cinco mil euros), o qual deveria ser pago da seguinte forma:
- 50.000 € (cinquenta mil euros) no ato da assinatura do contrato promessa, do qual o réu deu a competente quitação aquando da outorga do mesmo;
- O remanescente do preço, € 75.000 (setenta e cinco mil euros), aquando da outorga do contrato definitivo.
8. No âmbito desse contrato o autor e o réu acordaram que o contrato definitivo seria outorgado no prazo máximo de 90 dias, comprometendo-se este último (o réu) a entregar, no prazo máximo de 15 dias contados da data desse contrato, toda a documentação necessária à celebração da respetiva escritura.
9. Acordaram ainda o autor e o réu que com a assinatura do contrato promessa de compra e venda seria feita a tradição da coisa, o que ocorreu.
10. Nos termos desse contrato promessa de compra e venda ficou ainda acordado que, em caso de incumprimento, resultaria para o contraente remisso a obrigação de indemnizar a outra parte com quantia não inferior ao montante prestado a título de sinal.
11. Por correio registado com aviso de receção subscrito pelo autor, o réu foi notificado que se encontrava agendada para o dia …-2008, pelas … horas, no Cartório Notarial …. da Notária A…, a realização dos contratos definitivos de cedência de quota e compra e venda.
12. Na comunicação referida na alínea antecedente o autor informou o réu que já havia entregue àquela Senhora Notária a documentação que lhe competia.
13. Na mesma comunicação o autor solicitou ao réu que lhe entregasse, impreterivelmente até ao dia …-2008, toda a documentação da sua responsabilidade para a feitura da referida escritura, podendo tal documentação ser-lhe remetida por correio para a sua morada ou, em alternativa, entregue na sede social da Escola de Condução ….
14. No dia …-2008, o réu entregou por mão própria ao autor, na sede social da Escola de Condução ..., comunicação subscrita pelo Advogado …, acompanhada de 30 documentos, conforme documento de fls. 42 a 43, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. No dia 18-11-2008 o autor procedeu ao pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), devido no âmbito dos contratos promessa de cedência de quota e de compra e venda do imóvel, no valor de € 8.125,00 cada, a que corresponde 6,5% do valor do contrato promessa de cedência de quota (125.000 €) e 6,5% do valor do contrato promessa de compra e venda do imóvel (€ 125.000).
16. No dia, hora e local agendados para a outorga dos contratos definitivos, compareceram o autor, o réu, acompanhados dos seus advogados, e Cândido …, este último sócio da sociedade comercial por quotas com a firma … Escola de Condução …., titular de uma quota de valor nominal de € 500 (quinhentos euros), a que corresponde 10% do capital social da sociedade.
17. Minutos antes da outorga da escritura, a advogado do réu, em representação deste, solicitou uma reunião ao autor e à sua advogada, ao que estes acederam.
18. Momentos antes de outorgar os contratos definitivos, o réu invocou a invalidade dos contratos promessa.
19. Na altura da outorga das escrituras públicas as partes chamaram a Sra. Notária, a qual lavrou o certificado de ocorrência de fls. 50 a 53 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…) As escrituras encontravam-se previamente agendadas para este cartório para serem realizadas neste mesmo dia pelas doze horas.
Que, as escrituras encontravam-se redigidas mas não chegaram a ser lidas e outorgadas, porquanto foram entregues neste cartório para a realização das mencionadas escrituras da parte do vendedor e do comprador todos os documentos necessários para a outorga das mesmas, nomeadamente: quanto à escritura de compra e venda, certidão do registo predial, caderneta predial, licença de utilização e comprovativo da liquidação do imposto municipal de transmissões de onerosas do imóveis; quanto à cessão de quotas, certidão do registo comercial, declaração de não dívida à segurança social e comprovativo da liquidação do imposto municipal de transmissões onerosas e imóveis em virtude da transmissão ser superior a setenta a cinco por cento e a sociedade ser proprietária de imóveis.
Em virtude da compra e venda da cessão ser efetuada entre pai e filho, a escritura não outorgada continha a advertência de anulabilidade por não ter sido entregue a documentação nem ter comparecido quem tinha que prestar o necessário consentimento legal para a venda de pais a filhos, estando presente para prestar o consentimento da alienação a favor de terceiro o outro sócio da sociedade acima indicada.
Os documentos de IMT acima indicados foram, cada um, liquidado com base no valor declarado de cento e vinte e cinco mil euros.
Antes da realização das escrituras, foi pelo promitente vendedor e cedente, o melhor identificado em a), declarado que considera os contratos promessa existentes entre as partes, os identificados em a) e b), não válidos e que não realizaria as escrituras com base nos mesmos e que fará as escrituras noutros termos, que não precisou, ao que o promitente comprador e cessionário, o melhor identificado em b), declarou efetuar as escrituras atrás descritas pelo valor de cento e vinte e cinco mil euros para a compra e venda da fração autónoma e de cento e vinte e cinco mil euros para a cessão da quota atrás melhor identificadas, conforme acordado nos contratos, e que já entregou o total de cem mil euros referente a cinquenta mil euros para a compra e venda da fração autónoma e de cinquenta mil euros para a cessão de quota. (…)».
20. O réu, promitente vendedor, não se fez acompanhar de documentação, nem de quem tinha que prestar o necessário consentimento legal para a venda de pais a filhos, ou seja, da sua outra filha e irmã do autor.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se:
a) A sentença enferma das nulidades previstas no art.º 668.º, n.º 1, als. d) e e), do C. P. Civil, tendo conhecido de questões de que não devia conhecer e condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (conclusões 1. e 3.);
b) A sentença incorre em erro de interpretação dos factos ao declarar a ilegitimidade ativa do R com a consequente absolvição dos AA (conclusões 2., 4. e 5.);
c) Os factos dos art.ºs 19.º, 20.º, 22.º a 24.º, 49.º, 62, 88.º, 89.º e 114.º da contestação, conjugados com os factos dos art.ºs 28.º a 32.º têm interesse para decisão da causa, sendo a sentença prematura, devendo ser revogada e organizada base instrutória, com a tramitação subsequente (conclusão 6.);
d) Os contratos-promessa caducaram pela não celebração do contrato definitivo no prazo previsto, cessando os respetivos efeitos (conclusões 7. e 8.);
e) A falta de reconhecimento das assinaturas determina a invalidade dos contratos-promessa (conclusões 9. e 10.);
f) Em face da invocação (da) falta do sinal e da (ausência de) produção de qualquer prova tendente à demonstração do facto, a consideração da existência de sinal parece infundada e prematura e de afastar (conclusão 11.).
Conhecendo.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença conheceu de questões de que não devia conhecer e condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, incorrendo nas nulidades previstas no art.º 668.º, n.º 1, als. d) e e), do C. P. Civil.
Pretende o apelante que o tribunal a quo declarou ter ele incumprido os contratos em causa nos autos, quando tal lhe não foi pedido e que, ao fazê-lo, condenou em objeto diverso do pedido, mas não lhe assiste razão, como se infere dos próprios termos em que suscita e fundamenta a questão.
Com efeito, o pedido de declaração de incumprimento encontra-se claramente formulado sob as alíneas a) e b) do pedido, a fls. 17 dos autos, e o consequente pedido de condenação de entrega do sinal em dobro consta, também claramente, nas alíneas c) e d) do pedido, a fls. 17 destes autos.
Improcede, pois, esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se a sentença incorre em erro de interpretação dos factos ao declarar a ilegitimidade ativa do R reconvinte e ao absolver os AA da instância.
Respeita esta questão à exceção da ilegitimidade ativa, deduzida pelos AA, julgada procedente com a consequente absolvição dos AA da instância reconvencional.
A sentença em apreciação julgou procedente a exceção da ilegitimidade ativa do R, ora apelante, para deduzir o pedido reconvencional com o fundamento, grosso modo, em que o reconvinte pede a condenação dos AA no pagamento de indemnização por danos causados a uma sociedade e não a ele próprio.
Pretende o apelante que tal configura um erro de interpretação.
Analisado o pedido reconvencional e a respetiva causa de pedir constatamos que o apelante pede a condenação dos apelados a pagarem-lhe a quantia que vier a ser determinada, mas não inferior a 190.000,00 euros (al. a), a fls. 197), alegando que os prejuízos sofridos não estão ainda determinados (art.º 114.º, a fls. 197), mas concretizando prejuízos que teriam sido infligidos pelos apelados a uma sociedade referenciada nos autos e da qual é sócio maioritário.
Como se infere dos factos articulados sob os art.ºs 88.º a 112.º da contestação, relativos ao pedido reconvencional, o apelante trata indistintamente a sociedade e ele próprio, alegando prejuízos de ambos (art.º 88.º), descrevendo prejuízos da sociedade (art.ºs 94.º a 112.º) e concluindo por um pedido de indemnização dos seus próprios prejuízos, que não identifica (art.ºs 114.º, 116.º e al. a) do pedido, a fls. 87), sendo certo que a sociedade que na sua própria versão terá sofrido os prejuízos não é parte nos autos.
A sentença interpretou, pois, corretamente a contestação com o pedido reconvencional do apelante e em face dessa interpretação não podia deixar de julgar procedente a exceção da ilegitimidade ativa deduzida pelos apelados.
Improcede, pois, esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se os factos dos art.ºs 19.º, 20.º, 22.º a 24.º, 49.º, 62, 88.º, 89.º e 114.º da contestação, conjugados com os factos dos art.ºs 28.º a 32.º têm interesse para decisão da causa, sendo a sentença prematura, devendo ser revogada e organizada base instrutória, com a tramitação subsequente.
Sendo inequívoca a formulação desta questão, que a apelação trata sob a epígrafe: “Do erro na consideração dos factos da causa, “maxime” no afastamento dos factos da reconvenção”, a mesma não se encontra, todavia, identificada e delimitada por referência à sentença recorrida, a qual discriminou a matéria de facto pertinente para a decisão, decidindo em seguida segundo o direito, em cumprimento do disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. b) e 659.º, n.º 2, do C. P. Civil, em vigor à data da decisão.
Atento o disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. c) e 511.º, n.º 1, do C. P. Civil, em vigor à data da sentença, a alegação de que o estado da causa não permitia o imediato conhecimento de mérito, antes exigindo a produção de prova relativamente a outros factos controvertidos, deve ser acompanhada da indicação da propugnada solução plausível da questão controvertida e dos factos que lhe são pertinentes.
Ora, o apelante limita-se a enumerar artigos da sua contestação sem estabelecer uma relação de pertinência para a decisão da causa, quer por referência à sentença recorrida, quer por referência a um outro sentido de decisão por si prosseguido.
Improcede, pois, a questão.
IV. Quanto à quarta questão, a saber, se os contratos-promessa caducaram pela não celebração do contrato definitivo no prazo previsto, cessando os respetivos efeitos.
O apelante insurge-se contra a sentença, no passo em que esta refere que: “…o instituto da caducidade invocado reporta-se a direitos e não a contratos…”, mas não indica os fundamentos jurídicos da invocada caducidade dos contratos, nem o poderia fazer porque não é essa a natureza jurídica do instituto que está em causa nos autos.
Entende o apelante que os contratos-promessa em causa nos autos caducaram porque os respetivos contratos definitivos não foram celebrados nos prazos máximos previstos, mas o seu entendimento não colhe fundamento nos princípios que a nossa ordem jurídica estabelece na matéria.
Como primeiro princípio, estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Em conexão com este, um outro princípio, de conservação dos contratos, estabelece a redução do negócio nos casos de nulidade ou anulação parcial salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (art.º 292.º do C. Civil).
Em matéria de cumprimento/incumprimento dos contratos, a nossa lei civil distingue, claramente, o instituto da mora do devedor, como atraso no cumprimento (art.º 804.º do C. Civil), do instituto do incumprimento definitivo do contrato, quer por impossibilidade culposa do devedor (art.º 801.º do C. Civil), quer pela perda de interesse na prestação e pela sua não realização após interpelação admonitória (art.º 808.º do C. Civil).
Como aduzido na sentença recorrida, o facto de os contratos prometidos não terem sido celebrados no prazo máximo previsto, não é reconductível ao instituto jurídico da caducidade, mas ao instituto do cumprimento ou incumprimento dos contratos, pelo que as questões pertinentes que se colocam são as de saber se, não tendo sido cumpridos no prazo máximo acordado pelas partes, a situação se configura como simples mora ou incumprimento definitivo e, em qualquer das situações, a qual das partes deve ser imputado o ato.
A sentença recorrida imputou ao apelante o incumprimento definitivo dos contratos pela recusa categórica em outorgar os contratos prometidos, o que o apelante não questiona, escudando-se na mera invocação de uma caducidade anterior, a qual, como referimos, não existe.
Improcede, pois, a questão.
V. Quanto à quinta questão, a saber, se a falta de reconhecimento das assinaturas determina a invalidade dos contratos-promessa.
Na sua contestação, entre muitas outras, invocou também o ora apelante que as assinaturas dos contratos-promessa em causa nos autos, incluindo a sua, não foram reconhecidas, o que fez de forma a que nos fica a dúvida sobre se essa invocação se reporta a ambos os contratos (art.ºs 13.º a 20.º da contestação) ou se a mesma se reporta apenas ao contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma (art.ºs 4.º e 5.º da contestação).
A mesma dúvida perpassa nas alegações, uma vez que sob a al. a), do ponto V o apelante se reporta ao contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma e nas conclusões 8 a 10, amplia essa invocação a ambos os contratos, em clara violação do disposto no art.º 684.º, n.º 3, do C. P. Civil, em vigor à data da apresentação das alegações, o qual lhe permitia restringir o objeto inicial do recurso, mas não lhe permitia ampliá-lo.
Assim delimitada a questão, vejamos se assiste razão ao apelante na sua insistência na invalidade dos contratos em causa nos autos por ausência de reconhecimento das assinaturas.
Como acima consta sob os n.ºs 3 a 5 e 6 a 10 da matéria de facto, e é pacífico nos autos, o apelante e o apelado celebraram entre eles, a …/2007, um contrato-promessa de compra e venda de uma quota, no valor de € 5.000,00, no capital social da sociedade ... Escola de Condução …, e um contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma, o que fizeram por documentos escritos, por ambos assinados, em que estas assinaturas não se mostram reconhecidas.
No que respeita ao contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma, dispõe o art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil que: “…o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes …; contudo o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido causada culposamente pela outra parte”.
Em termos de natureza jurídica de uma tal “ilegalidade”, tratando-se de uma formalidade “ad substantiam”, configurar-se-ia a mesma como nulidade (art.ºs 220.º e 294.º do C. Civil), se outra não fosse a sanção especialmente prevista na lei (art.º 220.º, parte final).
Trata-se de uma nulidade específica, com um regime especial, permitida pela parte final do disposto no art.º 294.º do C. Civil.
Como referimos, o art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil que determina a formalidade, estabelece também, de imediato, uma restrição ao regime geral de invocação de nulidade consagrado no art.º 286.º do C. Civil, ao dispor que o promitente vendedor apenas a poderá invocar se tiver sido causada culposamente pelo promitente comprador.
Desde cedo a jurisprudência[2] e a doutrina[3] se orientaram no sentido de qualificarem a natureza dessa ilegalidade, não como simples nulidade, mas como uma nulidade atípica e, mais que isso, mista, por reunir também elementos próprios da anulabilidade.
O regime jurídico desta nulidade mista caracteriza-se por não poder ser invocada por terceiros (Assento n.º 15/94, D.R, I-A, de 12/10/1994), nem poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (Assento n.º 3/95, D.R, I-A, de 22/04/1995) e por ser suscetível de sanação[4].
No caso sub judice, sendo a nulidade invocada pelo promitente vendedor, o mesmo não articulou factos que lhe permitissem fazer a prova de que a omissão de reconhecimento presencial da, ou das, assinaturas foi culposamente causada pelo apelado, o que sempre lhe seria difícil em face do conteúdo da 2.ª parte da cláusula 9.ª em que as partes estipularam que: “...abdicando os outorgantes do reconhecimento das respetivas assinaturas, não podendo por tal facto invocar esta falta para a produção de todos os seus efeitos jurídicos…”.
Assim se percebe a invocação, pela sentença recorrida, do princípio ínsito no brocardo latino “venire contra factum proprium”, uma vez que o apelante, tendo estipulado uma coisa veio aos autos fazer outra, o que lhe está vedado pelo regime especial de invocação da nulidade estabelecido pelo art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil.
O expendido relativamente ao contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma valeria também para o contrato-promessa de compra e venda de quota, excecionada a cláusula em que as partes abdicaram do: “…do reconhecimento das respetivas assinaturas, não podendo por tal facto invocar esta falta para a produção de todos os seus efeitos jurídicos…”, que dele não faz parte.
Mas, relativamente a este segundo contrato, inexiste preceito legal que determine a obrigatoriedade de reconhecimento presencial das assinaturas, não se lhe aplicando o disposto no art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil, uma vez que o mesmo não pode ser qualificado como: “…contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele,…”, assim se percebendo a nebulosidade da invocação da invalidade com que iniciámos a apreciação desta questão.
Improcede, pois, esta quinta questão.
VI. Quanto à sexta questão, a saber, se em face da invocação da falta do sinal e da ausência de produção de qualquer prova tendente à demonstração do facto, a consideração da existência de sinal parece infundada e prematura e de afastar.
Relativamente a esta questão, o apelante articulou, sob o art.º 55.º da contestação, que: “O A. não faz prova do pagamento do sinal”, não contestando o recebimento desse sinal.
Não obstante esta forma de contestação, que não dá cumprimento ao disposto no art.º 490.º, n.º 1, do C. P. Civil, em vigor na data de apresentação do articulado, o tribunal a quo não deixou de apreciar a questão sobre a qual escreveu o seguinte:
O réu invoca que os autores alegaram mas não provaram a entrega dos sinais, sendo certo que também não referem que esse facto é falso, nem impugnam a declaração de quitação desses valores emitida em cada um dos contratos promessa”.
Este enquadramento jurídico corresponde ao direito aplicável.
Com efeito, como consta sob a cláusula 4.ª, al. a) do contrato-promessa de “cedência” de quota e sob a cláusula 3.ª, al. a) do contrato-promessa de compra e venda de fração, ambos assinados pelo apelante, este deu quitação pelo recebimento do respetivo sinal.
Não tendo o apelante impugnado a veracidade da sua assinatura, nem invocado a falsidade dos escritos em que a apôs, nos termos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C. Civil, tais documentos fazem prova plena do recebimento do sinal sendo inócua, por insuficiente, para abalar essa prova plena, a alegação, na contestação, de que “O A. não faz prova do pagamento do sinal”.
Para contrariar o valor probatório de tais escritos deveria o apelante ter alegado a sua falsidade, sobre ele recaindo o competente ónus probatório (art.º 376.º, n.º 1, in fine, do C. P. Civil), caso em que sobre o apelado impenderia o dever de contraprova, nos termos do disposto no art.º 346.º do C. Civil, não tendo suporte jurídico a afirmação de que, invocada a falta do sinal, deveria ser feita prova da sua entrega, sendo infundada e prematura a decisão recorrida, que o considerou recebido e condenou o apelante na restituição em dobro.
Improcede também esta questão e com ela a apelação.
C) EM CONCLUSÃO.
1. Atento o disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al. c) e 511.º, n.º 1, do C. P. Civil, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a alegação de que o estado da causa não permite o imediato conhecimento de mérito, antes exigindo a produção de prova relativamente a outros factos controvertidos, deve ser acompanhada da indicação da propugnada solução plausível da questão controvertida e dos factos que lhe são pertinentes.
2. Atentos os princípios da nossa ordem jurídica civilista:
- Pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º406.º, n.º 1, do C. Civil);
- Da conservação dos contratos, nos termos do qual, nos casos de nulidade ou anulação parcial o negócio deve ser reduzido em conformidade, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (art.º 292.º do C. Civil);
- Vigentes em matéria de cumprimento/incumprimento dos contratos, em que se distingue o instituto da mora do devedor, como atraso no cumprimento (art.º 804.º do C. Civil), do instituto do incumprimento definitivo do contrato, quer por impossibilidade culposa do devedor (art.º 801.º do C. Civil), quer pela perda de interesse na prestação e pela sua não realização após interpelação admonitória (art.º 808.º do C. Civil),
O facto de um contrato prometido não ter sido celebrado no prazo máximo nele previsto, não é reconductível ao instituto jurídico da caducidade, mas ao instituto do cumprimento ou incumprimento dos contratos.
3. O art.º 410.º, n.º 3, do C. Civil estabelece uma nulidade mista, cujo regime jurídico se caracteriza por não poder ser invocada por terceiros, não poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e por ser suscetível de sanação.
4. Nos termos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C. Civil, não tendo o apelante impugnado a veracidade da sua assinatura em escrito em que dá quitação pelo recebimento de sinal, nem invocado a falsidade dos escritos em que a apôs, esse documento faz prova plena do recebimento do sinal, sendo insuficiente para abalar essa força probatória a alegação, na contestação, de que “O A. não faz prova do pagamento do sinal”.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 10 de outubro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei.
[2] Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 2/12/2004 (Relator Ferreira de Almeida), em si mesmo, e na resenha da orientação em que se insere, o Ac. STJ de 15/05/2007 (Relator Sebastião Povoas) e, em data recente, o Ac. STJ de 29/11/2011 (Relator Nuno Cameira), todos em dgsi.pt.
[3] V. g. Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 10.ª ed. pág 80-82, Almeida Costa, Contrato-Promessa…,3.ª ed. pág. 34 e Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, I, 4.ª ed. pág. 384.
[4] Cfr., ainda, o Ac. STJ de 28/02/2008 (Relator Azevedo Ramos) em dgsi.pt.