Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021372 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199010250033062 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1054 N1 N2. CCJ62 ART142 N3. | ||
| Sumário: | Na acção de demarcação, as custas são da responsabilidade: - Na fase declarativa, dos réus, se apresentaram contestação e esta foi julgada improcedente; - Na fase do arbitramento, e se não tiver havido oposição contra o resultado da diligência dos peritos, de todos os interessados, na proporção das respectivas quotas. | ||