Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4638/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: A posse pacífica e de boa fé, mesmo que não titulada e exercida durante lapso de tempo que não permita a aquisição por usucapião, é susceptível de fundamentar embargos de terceiro.
(CM)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
1.
I, SA., embargou de terceiro relativamente á execução que foi instaurada pela C contra M, Lda, Maria e outros e na qual foi penhorada uma fracção autónoma, designada pela letra D, melhor identificada nos autos.
Disse, para tanto, que ocupa tal fracção desde 1996, altura em que adquiriu uma outra fracção, a C, sendo que o espaço que passou a possuir é o correspondente às duas fracções, o que foi convencimento dos outorgantes, bem como dos anteriores possuidores que negociaram a fracção C.

2.
Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

3.
Inconformada recorreu a embargante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões CONCLUSÕES:
I - Os factos provados vieram demonstrar que a situação, de facto e jurídica, da penhorada fracção D não corresponde, em absoluto, ao que consta da respectiva descrição predial, destruindo os próprios alicerces da sua consideração como fracção autónoma e ilidindo a presunção registral, pelo que não será correcta a asserção, contida na douta sentença apelada, de que a mesma existe.
II - Não existindo a referida fracção D, por maioria de razão não se pode afirmar que os Executados beneficiam da presunção da sua propriedade, ou seja, não será correcto afirmar que este direito existe na esfera patrimonial dos Executados devedores, pelo que, a fortiori, não pode garantir a dívida daqueles perante a credora Exequente.
III - Assim sendo, razões não subsistem para que se mantenha a penhora da dita “fracção”, rectius, do espaço que lhe corresponde e que, juntamente com a fracção C, de que a Apelante é, face ao registo, proprietária e possuidora, constitui, actualmente e pelo menos desde 22.3.1991, uma coisa nova e diferente da penhorada, tanto mais que, em última análise, ilidida a presunção de existência e titularidade do direito, a Embargante, enquanto possuidora da unidade física correspondente às descrições registrais das fracções C e D, beneficia da presunção consignada no Art.º 1268.º, n.º 1 do Código Civil, sendo a mesma oponível aos Executados e à Exequente.
IV - Do exposto e salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Embargante que a douta sentença, ao considerar que a fracção D existe, terá violado o disposto nos Art.ºs 204.º, 350.º, n.º 2, 1268.º, n.º 1, 1302.º, 1414.º, 1415.º e 1422.º-A e os Art.ºs 1.º e 7.º do Código do Registo Predial.
V - Por outro lado, contrariamente ao referido na douta sentença apelada, sem prescindir e salvo melhor entendimento, a Inô, S.A. (e, em consequência, a S, S.A. e a Apelante) adquiriram validamente a fracção D, não obstante a rectificação das respectivas escrituras de compra e venda que, a todo o tempo, se impõe.
VI - Daí decorre que, caso se entenda ser improcedente o que consta das Conclusões I a IV, encontra-se, pelo menos, ilidida a presunção registral da titularidade de que beneficiariam os Executados J e Maria, devendo ainda reconhecer-se que, como foi peticionado, a Embargante é proprietária da fracção D e que a penhora ofende a sua posse.
VII - Assim sendo e salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença, ao considerar que a Embargante não adquiriu a propriedade da fracção D por contrato, não terá tomado em devida conta o regime que decorre da conjugação das normas contidas nos Art.ºs 220.º, 236.º, 238.º, 247.º, 286.º, 408.º e 875.º do Código Civil, as quais, desse modo, terão sido violadas.
VIII - A posse da Embargante é uma posse em nome próprio, a qual, mercê da acessão que lhe é permitido invocar (nos termos do Art.º 1256.º, n.º 1 do Código Civil), remonta, não à data da primitiva celebração da escritura de compra e venda (22.3.1991) – como foi entendido pela 1.ª instância -, mas sim a 17.8.1987, pelo que, sem prescindir do demais, a Embargante adquiriu a propriedade da fracção D por usucapião em 17.8.2002, ou seja, em momento anterior à data da sentença (21.4.2005).
IX - Assim sendo e sem prejuízo do supra alegado, crê a Apelante que a douta sentença, ao considerar que a Embargante não adquiriu a propriedade da fracção D por usucapião, não terá tomado em devida conta o regime que decorre da conjugação das normas contidas nos Art.ºs 217.º, 295.º, 1251.º, 1253.º, 1256.º, n.º 1, 1263.º, al.s a) e b), 1267.º, n.º 1, al.s c) e d), 1287.º, 1288.º e 1296.º, do Código Civil, as quais, desse modo, terão sido violadas.
X - Sabendo-se que a fracção D pertence à Embargante e mantendo-se a penhora só porque no registo predial os Executados figuram como sendo os proprietários, essa manutenção constitui abuso de direito (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.4.1997, in http://www.dgsi.pt), pelo que a decisão recorrida violou o Art.º 334.º do Código Civil.
XI - Por outro lado, visando a penhora garantir ao Exequente que será pago com preferência sobre os demais credores dos Executados (cfr. Art.º 822.º, n.º 1 do Código Civil) – nisto residindo o próprio fim da penhora enquanto direito real de garantia –, e considerando a actual realidade da fracção e os fins a que esta se destina, bem como os nefastos efeitos que a prossecução da execução acarretará, é evidente que a manutenção da penhora, ainda que, por hipótese, sem conceder, seja lícita, é, no mínimo, injusta, excedendo o fim económico a que ela se destina, pelo que, mesmo equacionando, sem admitir, que outras razões não assistirão à Embargante para embargar, sempre deverá obstar-se ao prosseguimento da execução com a penhora da fracção D, dado que a mesma constitui abuso de direito.
XII - Assim sendo, a douta sentença não terá tomado em devida conta o disposto nos Art.ºs 334.º e 822.º, n.º 1 do Código Civil, os quais desse modo, terão sido também violados.


Por seu turno a exequente/embargada defendeu a manutenção do julgado, com os argumentos consubstanciados nas seguintes CONCLUSÕES:
I – A fracção D pertence a um prédio cuja constituição da propriedade foi realizada por negócio jurídico – escritura pública.
II- O título constitutivo da propriedade horizontal goza de eficácia “erga omnes” – dada a sua natureza real – desde que conste do registo, como é caso dos presentes autos.
III- O título constitutivo da propriedade horizontal do prédio, donde faz parte a fracção D, nunca foi modificado.
IV- A constituição da propriedade horizontal do prédio aqui em causa obedeceu aos necessários trâmites legais, pelo que as fracções que o compõem necessariamente obedecem aos requisitos legais, previstos no artigo 1415º do Cód. Civil.
V- Pelo que a fracção D sempre foi e é uma unidade independente, perfeitamente determinada.
VI- O artigo 1422-Aº do Cód. Civil não tem aplicação ao caso concreto, porquanto este artigo foi introduzido pelo artigo 2º do DL n.º 267/94 de 25 de Outubro, tendo este artigo iniciado a sua vigência em 1 de Outubro de 1995, data necessariamente posterior a 22.03.1991 (data em que os executados J e Maria e a sociedade I, S.A. celebraram a escritura de compra e venda).
VII- O pretenso derrube da parede que separava as fracções C e D (o qual terá pretensamente ocorrido em 1991), não tem qualquer legitimação no artigo 1422-Aº do Cód. Civil, dado o facto ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor de tal norma.
VIII- Ainda que tal norma tivesse aplicação ao caso concreto, a verdade é que a Apelante não alegou, muito menos provou, haver sido cumprido o n.º 4 do mencionado artigo.
IX – A declaração predial de cada fracção emana da inscrição da propriedade horizontal.
X – Ainda que se perfilhasse o entendimento que o artigo 7.º do Cód. Registo Predial só se aplicaria às inscrições e não às descrições, a verdade é que tal norma necessariamente se aplicaria à inscrição da propriedade horizontal, o mesmo valendo para as descrições de cada uma das fracções do prédio (as quais tem como “fonte” a inscrição da propriedade horizontal).
XI – Ao contrário do perfilhado pela Apelante, a verdade é que não se mostra ilidida a presunção de existência e titularidade da fracção D a favor dos executados.
XII- à Luz do disposto no artigo 1268.º n.º 1 do Código Civil, decorre que a presunção resultante da pretensa posse do Recorrente (que não existe, como adiante melhor verá), não prevaleceria sobre a presunção de propriedade a favor dos executados, sustentada em registo anterior ao início da pretensa posse da apelante.
XIII – A apelante não adquiriu a fracção por contrato.
XIV – Não foi provada a existência de qualquer escritura de compra e venda que versasse sobre a fracção D.
XV – As escrituras juntas aos autos referem-se estritamente à fracção C, não resultando minimamente das mesmas que as partes quisessem também transaccionar a fracção D.
XVI – Não ficou provado que as partes quisessem comprar também a fracção D. O que ficou provado foi que as partes quiseram comprar a fracção C, embora laborando em erro no que tange à sua área.
XVII – O artigo 238.º n.º 2 do Cód. Civil não tem aplicação ao caso em ponderação nos presentes autos.
XVIII – É a própria Recorrente que reconhece a necessidade de rectificação das escrituras, com vista a alargar o seu objecto à fracção D.
XIX – A Apelante não adquiriu a fracção D por usucapião.
XX – A pretensa posse da Apelante é não titulada porquanto derivaria de negócio nulo (invalidade formal) – a mera tradição não constitui modo legítimo de aquisição da propriedade de bens imóveis.
XXI – Consequentemente a Apelante não teria legitimidade para invocar a acessão da posse.
XXII – Acresce que ainda que a Apelante pudesse invocar a acessão da posse, a verdade é que, não logrou provar nos autos a posse dos antepossuidores, mormente no período que mediou de 17.08.1987 a 22.02.1991.
XXIII – A Apelada, ao pretender cobrar coercivamente o seu crédito, a através da penhora da fracção D (inscrita a favor do executados), não ultrapassou qualquer limite legal, muito menos violou o princípio da boa-fé.
XXIV – A actuação da Apelada sustenta-se no disposto nos artigos 601.º e 817.º do Cód. Civil, não constituindo qualquer abuso de direito.

4.
Sendo, que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda, é a seguinte:
Procedência ou improcedência dos embargos, perante os factos provados.

5.
E estes são os seguintes:
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa instaurada por Banco Sa, contra M e outros, por requerimento de 7/3/1997 a exequente nomeou à penhora «a fracção autónoma designada pela letra "D" com os respectivos frutos civis ou rendas que esteja a produzir ou venha a produzir até à venda nesta execução, em Bobadela, freguesia de São João da Talha»
A penhora sobre a dita fracção foi realizada em 24/4/1997 por termo de fls 52, tendo sido nomeado fiel depositário A, na qualidade de legal representante da agência de leilões Leilores Lda.
A fracção D está descrita na Conservatória do Registo Predial com a área aproximada de 130m2 e actualmente está … registada a sua aquisição a favor do executado J c.c. Maria.
A embargante I Sa adquiriu a fracção C por escritura pública de compra e venda celebrada em 15/5/96 na qual foi vendedora S Lda.
... que por sua vez a havia adquirido por escritura pública de compra e venda celebrada em 28/3/95 na qual foi vendedora I Sa.
... que por sua vez a havia adquirido aos executados J e Maria por escritura pública celebrada em 22/3/91.
... a sua aquisição foi registada a favor do executado J c.c. Maria….
... e foi registada a favor de I Sa …
... foi registada a favor de S Lda…
... e foi registada a favor da embargante…
Nas fracções C e D está instalado, desde 1994, um supermercado.
…Estabelecimento esse que é explorado por P SA. Ao abrigo dos acordos denominados «Contrato promessa de arrendamento», cujos outorgantes foram I… e P…, S, Lda e P, I e C, SA e do acordo designado «Contrato Promessa de subarrendamento», cujos outorgantes foram C e P.
A P paga a respectiva renda.
Quando s embargante adquiriu a fracção C à S…fê-lo convencida de que estava a adquirir a totalidade da área que corresponde ao somatório das fracções C e D.
Convicção essa partilhada pela vendedora.
Já nessa altura e já em 22.03.1991 as fracções C e D apresentavam a actual configuração.
A S ao adquirir a fracção C à I pretendeu comprar e esta pretendeu vender-lhe a totalidade da área ocupada pelas fracções C e D.
Quando a I adquiriu a fracção C ao executado J estavam ambos convencidos, vendedor e compradora, que estavam, respectivamente, a dispor e a adquirir a totalidade das áreas ocupadas pelas fracções C e D.

6.
Apreciando.
Estatui o artº 351º nº1 do CPC, sob a epígrafe Fundamentos dos embargos de terceiro que:
«Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, fender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro» (realce nosso).
Este artigo é a consagração adjectiva da estatuição substantiva do artigo 1285º do CC, o qual prescreve que:
«O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos nas leis do processo».
Temos assim que a posse, na sua noção legal, plasmada no artº 1251º do CC, isto é, enquanto: «… poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» e consubstanciada pelos seus elementos essenciais: objectivo (o «corpus») e subjectivo (o «animus»), é (continua a ser), ela própria, de per se, objecto de tutela e protecção legal e fundamento de embargos de terceiro.
Os quais são, agora, mas cumulativamente, extensíveis a outros direitos incompatíveis com a penhora.
Pois que no anterior regime legal, consagrado no artº 1037º do CPC, a função dos embargos de terceiro estava limitada unicamente à defesa da posse.
Ora no caso vertente é evidente que a embargante tem a posse da fracção D, pois que desde que a comprou, exerce relativamente a ela o poder de facto, ocupando a sua área, e sempre actuou e se tem comportado por forma correspondente ao direito de propriedade que estava convicta ter adquirido sobre tal espaço, (não obstando a tal que o mesmo, jurídico-formalmente, pertencesse a uma fracção que não a constante no contrato de compra e venda).
É certo que ela não adquiriu a fracção D, pelo menos por via do contrato de compra e venda firmado e em causa nos autos.
Não assistindo, neste particular, razão à recorrente quando afirma o contrário, por interpretação do artº 238º nº2 do CC, pois que não está presente o segundo requisito deste segmento normativo, já que a razão determinante da forma solene do contrato de compra e venda de bens imóveis é um requisito ad substantiam e se prende, outrossim, com questões de certeza e segurança, não só para os próprios contraentes como para o tráfego jurídico/comercial, em geral (e o presente processo é exemplo disso, pois que se a referência à fracção D ficasse consagrada na escritura não se suscitariam todos este problemas) – Neste sentido cfr. Ac. Do STJ de 21.09.1995, BMJ, 449º, 273.
Mas constituindo a posse, como se disse, fundamento específico, autónomo genético e, quiçá, eminente, dos embargos de terceiro, demonstrando a factualidade apurada uma situação de posse pública e pacífica, mesmo que não titulada, por parte da embargante, relativamente à a Fracção D e não sendo ela parte no processo executivo, é evidente que se pode defender por recurso aos pertinentes embargos.
Não se afigurando, consequentemente, curial, como se fez na sentença recorrida, desviar a análise para o campo do direito de propriedade, exigindo-se que a recorrente tivesse adquirido este direito, v.g. por usucapião, para que pudesse embargar de terceiro.
Resultando a posição da embargante reforçada, jurídica e eticamente, do facto de tanto ela e a vendedora, como, inclusive, os outorgantes em anteriores escrituras de compra e venda, estarem convictos que alienavam e adquiriam a totalidade da área correspondente ao somatório das duas fracções e sendo certo que tal área é comum, inexistindo, assim, autonomia física (ainda que exista autonomia jurídica).
Não sendo suficiente, porém, esta autonomia jurídico-formal, para obstar ao direito da embargante.
Pois que, se mais não houvesse (e há, como se viu), em termos de legalidade estrita, sempre importaria chamar à colação a ideia fulcral, para operar, em certas situações, a realização da justiça material, e como se expende no Acórdão do STJ de 13.07.2004, in dgsi.pt, p.04B2176, que a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a este a norma concretizadora do direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do direito, realizando-o, no momento da sua aplicação.

7.
Decidindo:
Termos em que se acorda julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a sentença com as legais consequências.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 2006.10.24
(Carlos Moreira)
(Isoleta Almeida Costa)
(Rosário Gonçalves)