Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2096/14.9T2SNT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. O nº 3 do artigo 197º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) consigna o Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios em sociedades de responsabilidade limitada, ao estabelecer que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário.
2. Como resulta do nº 1 do artigo 163º do CSC, encerrada a liquidação e extinta uma sociedade de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade.
3. Não estando provado que o antigo sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada haja recebido bens em consequência da sua dissolução e liquidação, não pode este ser responsabilizado por dívidas para as quais não foi suficiente o activo social.
4. E, mesmo que tais dívidas hajam sido pagas, por acto voluntário de outro antigo sócio, não goza este do direito de regresso contra o outro sócio por inexistência de qualquer obrigação solidária que o justifique
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

CERDA ….., residente na Rua ……, intentou, em 28.01.2014, contra SALES ……, residente na Rua …….., acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 39.223,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a autora esta sua pretensão nos termos seguintes:
1. Foi casada com o R., tendo constituído ambos a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., sociedade que mantiveram após o divórcio.
2. A sociedade tinha por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional.
3. A A. exercia a actividade de trabalhadora, com a profissão de médica.
4. Na sua qualidade de único gerente, o R. contraiu empréstimos e encomendas que nunca pagou.
5. Já divorciados, em 06.11.2011, o R. acordou com a A., os termos do documento “Declaração de Dívidas” em que assume por si só o pagamento das dívidas enumeradas no mesmo, no valor total de € 12.901,51. – fls. 17 e 18.
6. Importância que o R. não pagou, levando a que a A., em seu nome e por conta, procedesse ao respectivo pagamento.
7. O R. não pagou os honorários a que a A. tem direito, como trabalhadora para a firma, referente ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no valor total de € 8.245,00. – fls. 19 a 21.
8. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas:
a) Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ……, no valor de € 12.000,00. – fls. 22 a 24.
b) Arrendamento comercial da Avenida ….., nº 44, em Lisboa, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72. – cfr. fls. 25.
c) Factura de Henry …., no valor de € 3.606,22. – fls. 26.
d) Livrança no valor de € 3.000,00, com vencimento em 11/12/2011, paga ao Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 4.750,00. – fls. 27.
e) Ao Instituto da Segurança Social: € 2.637,83. – fls. 28.
f) Contabilidade e Gestão…: € 2.042,85. – fls. 29 a 30.
g) Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00. – fls. 31.
h) Factura de Plásticos ….. no valor de € 796,82. – fls. 32 e 33.
9. A A., em sede de encerramento de contas da firma, pagou às entidades atrás referidas a quantia de € 36.153,44 da responsabilidade da sociedade e que se repercute no património de ambos os sócios, aqui A. e R., montante de que é credora face ao mesmo, a que acrescem € 12.901,51, correspondente a uma dívida assumida pelo R. e € 8,245,00 referente a honorários de médica dentista, tudo no total de € 39.223,23.

Citado para a acção, em 06.08.2014, com a advertência de que a não contestação no prazo legal importava a confissão dos factos alegados, o réu não deduziu contestação.

Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C., a autora apresentou alegações, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 26.03.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que é A. CERDA ……e R. SALES ……, atentos os factos provados e o direito expendido, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o R. do pedido.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs
recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i. É fundamento específico da recorribilidade o facto de não ter sido aceite como prova cabal das dívidas do Réu / recorrido o documento "Declaração de Dívidas" em que o mesmo faz a assunção pessoal da dívida que bem sabe ser transmissível à Autora /recorrente e nunca pagou, obrigando esta a pagar em seu nome e por conta.

ii. Tal documento porque se reporta a dívidas transmissíveis á cônjuge e sócia com quota de 50% da sociedade Clínica Médica ….. como Arrendamento, Cobrança de livrança BES, emissão de cheques sem provisão e processo executivo promovido pelos serviços da Segurança Social, deverá ser suficientemente idóneo para conferir à Apelante /Autora o direito de regresso nos termos do artigo 524.2 do Código Civil

iii. Sendo que só o pagamento daquelas dívidas em nome e por conta do recorrido constituía condição sine qua non para a sobrevivência da recorrente e respectiva família.

iv. Se bem que o património do Réu, aqui Recorrido, usufruiu um enriquecimento no valor de € 39.223,23 que foi pago pela aqui Recorrente em nome e por conta do Recorrido, que lhe deveria ser devolvido,

v. Que lhe seja devolvida pelo menos a importância de € 9.901,51 a que alude o documento Declaração de Dívidas, em que o Recorrido assume a responsabilidade pessoal das mesmas, e que a Requerente foi obrigada a pagar em seu nome e por conta.

vi. Julgando-se procedente por provado o facto de a Recorrente ter pago as referidas dívidas, não por acto voluntário, mas por se tratar de dívidas transmissíveis quer entre cônjuges, quer entre sócios da sociedade constante dos autos.

vii. E provado o direito de regresso nos termos do disposto nos artigos 523.2 e 524.° do Código Civil

Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, substituída a sentença recorrida, por outra que condene o réu a pagar à autora, pelo menos, a quantia de € 9.901,51, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA;

ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA
***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, em conformidade com o disposto no artigo 568º, alínea d), do C.P.C., e por confissão, visto o réu, regularmente citado, não ter contestado, considerou provado o seguinte:
1. A. e R. constituíram, em 25/09/2009, a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., com sede na ……, com o capital social de € 5.000,00, cabendo a cada um dos dois sócios a quota de € 2.500,00, tendo por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional, conforme Insc. 1, AP. 23, de 2009/09/25. – fls. 11 a 16.

2. A referida sociedade alterou a sua sede para a Rua ….., conforme Insc. 3 – AP. 24, de 2011/04/26.

3. Sales ….. exerceu o cargo de gerente único da sociedade, entre 25/09/2009, data da deliberação, até 02/02/2011, data da renúncia ao cargo, conforme Av. 1 – AP. 32 de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

4. Cerda ……, exerceu o cargo de gerente único da sociedade, desde 02/02/2011, data da deliberação, conforme Insc.2 – AP. 33, de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

5. A referida sociedade procedeu à sua dissolução e encerramento da liquidação, com aprovação das contas, em 2012/06/29, conforme Insc. 4 – AP. 103, de 2012/06/29, e rectificação pelo AV. 1 – OF. AP 103/29120629 – certidão de fls. 11 a 16.

6. O cancelamento da matrícula da sociedade foi efectuado em 2012/06/29, conforme Insc. 5 – OF. 1 da AP. 103, de 2012/06/29. –certidão de fls. 11 a 16.

7. Em 06/11/2011, o R. Sales ….., subscreveu o documento designado por “Declaração de Dívidas”, que a A. igualmente subscreveu dando o seu acordo ao mesmo, em que declara:
assumo as dívidas da Clínica Mécdica, contribuinte fiscal número ……. por mim contraídas no período em que fui sócio-gerente, com os seguintes credores (…):
a) Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano (…) Valor: € 6.340,00 em 29 de Julho de 2011.
Valor da dívida actual: 6 x 500,00 (Nov/11 a Abr/12)
b) Crédito de desconto de livrança (Banco Espírito Santo, S.A.) (…)
Valor: € 3.000,00, vencimento a 11/12/2011.
Renova-se a cada 2 meses, paga-se as despesas e abate-se uma percentagem da dívida.
c) Emissão de cheques sem provisão (Banco Espírito Santo, S.A.) (…)
Valor a pagar: € 660,00 (€ 60,00 por cheque mediante apresentação ao Banco).
d) Segurança Social
Secção de processo executivo de Lisboa I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (…)
Valor em dívida: € 1.011,27, em 23/11/2011.
Falta pagar 14 parcelas de € 53,28 acrescidos de juros de mora/mês.
e) Contabilidade Gestão, Lda (…)
Valor em dívida: € 1.890,24 por serviços de contabilidade e processamento de salários referentes aos meses de Março/2010 (restante) e Abril/2010 a Janeiro/2011. – cfr. fls. 17 e 18.
Pedido: no valor total de € 12.901,51.

8. Importância que o R. não pagou.

9. A A., em seu nome e por conta, procedeu ao pagamento da referida importância de € 12.901,51.

10. O R. não pagou à A. os honorários a que esta tem direito, como trabalhadora para a firma Clínica Médica …., referentes ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no montante de € 8.245,00.

11. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas:
a. Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ….., no valor de € 12.000,00. – cfr. fls. 22 a 24.
b. Arrendamento comercial da Avenida ……, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72. – cfr. fls. 25.
c. Factura de Henry ……, no valor de € 3.606,22. – cfr. fls. 26.
d. Livrança no valor de € 3.000,00, com vencimento em 11/12/2011, liquidada ao Banco Espírito Santo, S.A., em Novembro de 2012, no valor inicial de € 4.750,00. – cfr. fls. 27.
e. Instituto da Segurança Social: € 2.042,85. – cfr. fls. 28.
f. Contabilidade e Gestão: € 2.042,85. – cfr. fls. 29 a 30.
g. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00. – cfr. fls. 31.
h. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,82. – cfr. fls. 32 e 33.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

Nos termos do artigo 640.º do CPC, pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, como resulta do n.º 2 alínea a) do artigo 640.º do CPC, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, ao invés, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida resultou exclusivamente da confissão do réu, em resultado da não contestação da acção, apesar do réu ter sido regularmente citado, bem como dos documentos que acompanharam a petição inicial, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à factualidade dada como não provada, nomeadamente que a autora, em sede de encerramento de contas da sociedade, haja pago às entidades enumeradas no Nº 11 dos factos provados, a quantia de € 36.153,44.

Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão, face à não contestação do réu que, nos termos do artigo 567º, nº 1 do CPC, implica que se terão de considerar confessados os factos alegados pela autora que, evidentemente, não colidam com o que resulta dos documentos juntos pela própria autora na petição inicial, e que sejam susceptíveis de conduzir à modificabilidade da decisão de facto.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão de facto, no que concerne à factualidade dada como não provada:
(…)
Não se provou:
- Que a sociedade Clínica Médica …..., tenha mudado a sua sede para a Avenida ……, por constar na certidão do registo da sociedade que a sua primeira sede foi na Avenida ….., tendo mudado para a ….., conforme ficou provado em 1º) e 2º);
- Que no âmbito da referida sociedade exerceu as funções de gerente e único responsável por toda a gestão da firma o réu Sales ….., por constar na referida certidão da sociedade que o R. exerceu funções de gerente até 02/02/2011, data em que renunciou ao cargo, passando a exercer a gerência a A. até à liquidação da Sociedade em 29 de Junho de 2012.
- Que a A., em sede de encerramento de contas da firma, pagou às entidades referidas em 11º) a quantia de € 36.153,44 da responsabilidade da sociedade, por tal facto resultar infirmado dos documentos para os quais a A. remete relativamente a cada um dos montantes reclamados, com excepção de € 250,00, referentes a encargos com a cessação e encerramento da firma Clínica, conforme documento 9 que faz fls. 31.

Importa, então, analisar se tal decisão deveria merecer resposta em consonância com o preconizado pela apelante, ou se a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

No caso vertente, e face da alegação da autora na petição inicial, em confronto com a documentação apresentada, entende-se que importa alterar a matéria provada nos termos seguintes:

Ø Nº 7 do Factos Provados
O valor total das dívidas enumeradas na declaração de dívida deverá ser de € 9.901,51, já que, conforme consta do próprio documento de fls. 17 e 18, a dívida no momento da subscrição de declaração, em relação ao acordo de revogação do contrato de arrendamento (Nº 7, al.a)), era de 3.340,00 e não €6.340,00;

Ø Nº 9 dos Factos Provados
Consequente rectificação do valor aí mencionado, que deverá ser de € 9.901.51 e não € 12.901,51

Ø Nº 10 dos Factos Provados
Reformulação da redacção, posto que a dívida de honorários não pagos à autora, no período em que esta exerceu as funções de gerente, é uma dívida da sociedade e não teriam de ser pagos pelo réu.

Ø Nº 11 dos Factos Provados
Eliminação da mencionada dívida elencada na alínea d) – livrança no valor de € 3.000,00 - visto que a mesma já se encontra incluída na Declaração de Dívida aludida no nº 7 b) dos Factos Provados.
Rectificação do montante referido na alínea e) que deverá ser €2.637,83.

Ø Aditamento de um novo Nº à factualidade apurada
Atenta à contradição entre o alegado na p.i. e o que consta da documentação junta, apenas se poderá considerar provado que a autora pagou as seguintes dívidas da sociedade, em data não concretamente apurada:
a) Empreitada de obras na Clínica - € 5.500,00 (documento de fls. 22 do qual consta ter sido esse o montante pago).
b) Arrendamento comercial da Avenida ……., e honorários de advogado - € 8.729,54 (documento de fls. 25, do qual consta ter sido esse o montante pago – 2.680,36+1.340,18+6.340,00+369,00-2.000,00 pagos pelo réu).
c) Factura de Henry ….. - € 2.046,83 (documento de fls. 26, do qual consta ter sido esse o montante pago).
e) Instituto da Segurança Social: € 1.084,57 (documento de fls. 28, do qual resulta ter sido esse o montante pago, já que não consta que os restantes valores indicados hajam sido pagos, tanto mais que aí se refere que, em 15.05.2013, muito tempo depois do encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula, o valor em dívida seria de € 1.349,48).
g) Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00 (doc. fls. 31).
h) Factura de Plásticos …….. - € 796,82 (doc. fls. 32 e 33).

O alegado pagamento à sociedade “Contabilidade e Gestão ……”: € 2.042,85 (Nº 11, al. f)), não está demonstrado, já que consta de fls. 29 e 30 que a autora pretende negociar o pagamento em prestações. Já o pagamento da livrança de € 3.000,00 consta do Nº 7 b) dos Factos Provados.

Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a apelação, no que concerne à reformulação da factualidade apurada na 1ª instância nos termos supra mencionados.

Mantém-se, no mais, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância.

Importa, portanto, enumerar os Factos que resultam provados.


ii. ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
1. A. e R. constituíram, em 25.09.2009, a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica ……, com sede na Avenida …….., com o capital social de € 5.000,00, cabendo a cada um dos dois sócios a quota de € 2.500,00, tendo por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional, conforme Insc. 1, AP. 23, de 2009/09/25. – fls. 11 a 16.

2. A referida sociedade alterou a sua sede para a Rua ……, conforme Insc. 3 – AP. 24, de 2011/04/26.

3. Sales ……. exerceu o cargo de gerente único da sociedade, entre 25/09/2009, data da deliberação, até 02/02/2011, data da renúncia ao cargo, conforme Av. 1 – AP. 32 de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

4. Cerda …. , exerceu o cargo de gerente único da sociedade, desde 02/02/2011, data da deliberação, conforme Insc.2 – AP. 33, de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16.

5. A referida sociedade procedeu à sua dissolução e encerramento da liquidação, com aprovação das contas, em 2012/06/29, conforme Insc. 4 – AP. 103, de 2012/06/29, e rectificação pelo AV. 1 – OF. AP 103/29120629 – certidão de fls. 11 a 16.

6. O cancelamento da matrícula da sociedade foi efectuado em 2012/06/29, conforme Insc. 5 – OF. 1 da AP. 103, de 2012/06/29. –certidão de fls. 11 a 16.

7. Em 06/11/2011, o R. Sales ….., subscreveu o documento designado por “Declaração de Dívidas”, que a A. igualmente subscreveu dando o seu acordo ao mesmo, em que declara:
assumo as dívidas da Clínica Médica …., contribuinte fiscal número …. por mim contraídas no período em que fui sócio-gerente, com os seguintes credores (…):
a) Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano (…) Valor: € 6.340,00 em 29 de Julho de 2011. Valor da dívida actual: 6 x 500,00 (Nov/11 a Abr/12) (sublinhado nosso)
b) Crédito de desconto de livrança (Banco Espírito Santo, S.A.) (…)
Valor: € 3.000,00, vencimento a 11/12/2011.
Renova-se a cada 2 meses, paga-se as despesas e abate-se uma percentagem da dívida.
c) Emissão de cheques sem provisão (Banco Espírito Santo, S.A.) (…)
Valor a pagar: € 660,00 (€ 60,00 por cheque mediante apresentação ao Banco).
d) Segurança Social
Secção de processo executivo de Lisboa I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (…)
Valor em dívida: € 1.011,27, em 23/11/2011.
Falta pagar 14 parcelas de € 53,28 acrescidos de juros de mora/mês.
e) Contabilidade Gestão, Lda (…)
Valor em dívida: € 1.890,24 por serviços de contabilidade e processamento de salários referentes aos meses de Março/2010 (restante) e Abril/2010 a Janeiro/2011. – cfr. fls. 17 e 18.

8. A importância referida em 7., no valor de € 9.901,51, não foi paga pelo réu.

9. A autora, em seu nome e por conta, procedeu ao pagamento da referida importância de € 9.901,51.

10. À autora não foram pagos os honorários a que esta devidos, como trabalhadora para a sociedade Clínica Médica …., referentes ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no montante de € 8.245,00.

11. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas:
a. Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ….., no valor de € 12.000,00 – fls. 22 a 24.
b. Arrendamento comercial da Avenida ……, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72 – fls. 25.
c. Factura de Henry, no valor de € 3.606,22 – fls. 26.
d. Instituto da Segurança Social: € € 2.637,83 – fls. 28.
e. Contabilidade e Gestão: € 2.042,85 - fls. 29 a 30.
f. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00 - fls. 31.
g. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,82 – fls. 32 e 33.

12. A autora pagou, em data não concretamente apurada, pelo menos, as seguintes dívidas da sociedade “Clínica Médica …..”, tudo no montante de € 18.407,76:
a. Empreitada de obras na Clínica …., sita na Rua ……, no valor de € - € 5.500,00 – fls. 22 a 24.
b. Arrendamento comercial da Avenida ……., no valor de € € 8.360,54, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 8.729,54 – fls. 25.
c. Factura de Henry ……, no valor de € 2.046,83 – fls. 26.
d. Instituto da Segurança Social: € 1.084,57 – fls. 28.
e. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00 – fls. 31.
f. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,80. – fls. 32 e 33.
*

iii. DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À
PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA

Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 39.223,23, referente a dívidas da sociedade entretanto dissolvida, de que autora e réu eram sócios, e que aquela alega ter pago, fundamentando para tanto tal pretensão (apenas nas alegações de direito apresentadas, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 567º do CPC), no disposto nos artigos 518º e seguintes do Código Civil, particularmente no direito de regresso previsto no artigo 524º do mesmo diploma.
Vejamos:

Está provado nos autos que autora e réu eram sócios da sociedade “Clínica Médica …….”, que o réu renunciou à gerência, em 02.02.2011, passando a autora a exercer tal cargo, e que a referida sociedade procedeu à sua dissolução, encerramento da liquidação, com aprovação das contas e cancelamento da matrícula, em 2012.06.29 – v. Nºs 1 a 6 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª instâncias.

Como é sabido, e de acordo com o nº 1, alínea b) do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade pode dissolver-se por várias circunstâncias, entre as quais por deliberação dos sócios.

A dissolução da sociedade, como esclarece
RAUL VENTURA, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, 16-17, é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação.

Em regra, e de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 146 do CSC, após a dissolução, a sociedade entrará imediatamente em liquidação.

Mas, a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, seguir-se-á um processo de liquidação e partilha do acervo de direitos sociais existentes no seu património, consoante decorre dos artigos 146º e 147º do CSC.

A sociedade em liquidação funciona normalmente, mas os actos praticados dirigem-se para a cessação das diversas relações envolvidas, não tendo em vista a normal prossecução do objecto social. Não é, contudo, uma nova sociedade, mantendo a sociedade enquanto estiver em liquidação, a personalidade jurídica que gozava a sociedade antes de ser dissolvida, conforme decorre do nº 2 do artigo 146º do CSC.

Na sociedade em liquidação apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação, já que nos termos dos artigo 151º e 152º do CSC, em vez do anterior órgão de administração, ficarão os liquidatários a ser os representantes legais da sociedade em liquidação.

Como resulta do disposto no nº 1 do artigo 149º do CSC, antes de iniciada a liquidação, serão organizados e aprovados os documentos de prestação de contas, devendo o liquidatário, na pendência da liquidação, e como se prevê nas alíneas b) e e) do nº 3 do artigo 152º do CSC, cumprir as obrigações da sociedade e propor a partilha dos haveres sociais.

Porém, se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social pela forma previsto no artigo 156º do CSC.

O encerramento da liquidação só ocorre quando estiver concluída a entrega dos bens partilhados, sendo que, de acordo com o artigo 160º do CSC, é o registo do encerramento da liquidação que determina o momento da extinção da sociedade e só então a sociedade perde a personalidade jurídica e, consequentemente, a personalidade judiciária - nº 2 do art. 160º CSC

Os deveres a que o liquidatário está vinculado mostam-se elencados no nº 3 do artigo 152º, n.º 3 do CSC, a saber:
a. Ultimar os negócios pendentes;
b. Cumprir as obrigações da sociedade;
c. Cobrar os créditos da sociedade;
d. Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e. Propor a partilha dos haveres sociais.

Na fase de liquidação incumbe, na verdade, aos liquidatários determinados deveres, explicitando o nº 1 do artigo 154º do CSC, sob a epígrafe “liquidação do passivo social” que: Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social, consignando-se no n.º 3 do artigo 197º, do CSC, o Principio da Limitação da Responsabilidade dos sócios, em sociedades de responsabilidade limitada, ao estatuir que: “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário”.

E, se é certo que na fase de liquidação, incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor, conforme decorre dos nºs 1 e 3 do artigo 154º do CSC, a verdade é que, aqueles se tornam pessoalmente responsáveis perante estes, se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade, que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 158º CSC.

Deste modo, pode concluir-se, como defende RAUL VENTURA Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra 1987, 216, que as finalidades visadas com a liquidação são, no que respeita aos sócios, «evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente, e no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor».

É que, como mecanismo de protecção dos credores, o legislador consagrou a responsabilidade dos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado, nos termos do artigo 163º do CSC, de acordo com o qual os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado, sendo os mesmos responsáveis pelas dívidas existentes, enquanto sucessores da extinta sociedade, mas apenas até ao montante do que tenham recebido em partilha.

E, se os sócios nada receberam, nenhuma responsabilidade lhes pode ser exigida, já que, como escreve RAUL VENTURA, ob. cit., 484: “o montante que recebera na partilha apura-se em relação a cada sócio, i.e., cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha, e não por aquilo que os outros sócios também tenham recebido … podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns dos sócios venham a ser demandados, assim como pode suceder que algum sócio esteja isento de responsabilidade por nada ter recebido na partilha”.

É certo que a exclusiva responsabilidade do património da sociedade pelas suas dívidas, sofre excepções, nomeadamente nas situações previstas nos citados artigos 158º e 163º do CSC, nos quais se sancionam condutas omissivas dos liquidatários, por não pagamento de dívidas pré-existentes à data da extinção da sociedade, responsabilizando pessoalmente os liquidatários para com os credores sociais.

Assim, dispõe o nº 1 do artigo 158.º do CSC, sob a epígrafe “Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais” que: Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”;

Por outro lado, determina o nº 1 do artigo 163º do CSC, sob a epígrafe “Passivo superveniente” que: Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.

No caso vertente, provado ficou que a autora, em data não concretamente apurada, procedeu ao pagamento de dívidas da sociedade Clínica Médica …….”, da qual autora e réu eram sócios - v.
Nºs 9 e 12 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª instância.

Todavia, nada alegou a autora/apelante e, portanto, nada se apurou quanto à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, que, aquando do encerramento da liquidação da extinta sociedade de que eram sócios autora e réu, a mesma possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios.

É que, como resulta dos acima enumerados normativos do CSC, e tendo em consideração o Principio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios, em sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da sociedade Clínica Médica ……., apenas o património social responderia para com os credores pelas dívidas da sociedade e, somente no caso de o réu ter recebido bens em partilha, é que o mesmo seria responsável pelas eventuais dívidas da sociedade.

Soçobra, portanto, a pretensão da autora de condenação do réu no pagamento da quantia que a autora terá pago aos credores da sociedade, no montante de € 18.407,76 (Nº 12 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª instâncias), o qual, contrariamente ao defendido pela autora, não se repercute no património do réu, salvo se, como se disse, algum património tivesse recebido da sociedade, o que não se provou.

Já quanto ao montante de € 9.901,51, peticionado com fundamento no documento apelidado de “Declaração de Dívidas” (Nº 7 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª instâncias), fundamentou a autora a sua pretensão de dele ser reembolsada com base no direito de regresso, visto ter efectuado o pagamento de dívidas a credores da sociedade enumeradas no aludido documento.

Da leitura do dito documento há que admitir que o réu se terá vinculado pessoalmente ao pagamento das dívidas da sociedade aí mencionadas.

A autora/apelante, para fundamentar o direito de regresso, que, segundo defende lhe assiste, invoca o disposto nos artigos 523º e 524º do Código Civil.

Ora, preceitua o artigo 523.º do C.C., sob a epigrafe “Satisfação do direito do credor” que: A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.

E, estatui o artigo 524.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Direito de regresso” que: O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

Sucede, no entanto, que os preceitos invocados pressupõem a existência de uma solidariedade entre devedores, o que a autora/apelante parece olvidar.

E, como resulta dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais, acima amplamente explanados, e ao caso aplicáveis, as dívidas da sociedade dissolvida são pagas, aquando da liquidação, através dos activos sociais, apenas respondendo os antigos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, caso hajam recebido, em partilha, activo existente, e ainda assim confinado a tal montante.

Ora, no caso em apreço, e muito embora o réu se haja vinculado pessoalmente ao pagamento de dívidas da sociedade de que era sócio e foi gerente, no montante de € 9.901,51 – que não cumpriu - nenhuma factualidade foi alegada e, portanto, provada, que implique uma obrigação legal solidária da autora pelo pagamento de tais dívidas, susceptível de fundamentar o alegado direito de regresso.

De resto, infere-se das próprias alegações da autora/apelante que tais pagamentos por ela, voluntariamente efectuados, tiveram em vista a “sobrevivência e o bom nome pessoal e profissional da autora”.

Por fim, sempre se dirá que, pese embora a autora, ao invocar o disposto no artigo 523º do C.C. aduza agora, no recurso de apelação, o argumento do enriquecimento no património do requerido, a verdade é que não foi essa a causa de pedir na presente acção, não se verificando os requisitos para aplicação, ao caso dos autos, do instituto do enriquecimento sem causa, sendo certo que, não obstante se tratar de uma questão nova que a apelante nem sequer concretiza, nunca dela este Tribunal da Relação poderia conhecer, em sede de recurso, visto não ser a mesma de conhecimento oficioso.

E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 34 ).


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 22 de Outubro de 2015

Ondina Carmo Alves - Relatora
Olindo dos Santos Geraldes
Lúcia Sousa