Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. O nº 3 do artigo 197º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) consigna o Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios em sociedades de responsabilidade limitada, ao estabelecer que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário. 2. Como resulta do nº 1 do artigo 163º do CSC, encerrada a liquidação e extinta uma sociedade de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado é limitada ao montante que receberam na partilha dos bens da sociedade. 3. Não estando provado que o antigo sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada haja recebido bens em consequência da sua dissolução e liquidação, não pode este ser responsabilizado por dívidas para as quais não foi suficiente o activo social. 4. E, mesmo que tais dívidas hajam sido pagas, por acto voluntário de outro antigo sócio, não goza este do direito de regresso contra o outro sócio por inexistência de qualquer obrigação solidária que o justifique | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO CERDA ….., residente na Rua ……, intentou, em 28.01.2014, contra SALES ……, residente na Rua …….., acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 39.223,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Fundamentou a autora esta sua pretensão nos termos seguintes: 1. Foi casada com o R., tendo constituído ambos a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., sociedade que mantiveram após o divórcio. 2. A sociedade tinha por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional. 3. A A. exercia a actividade de trabalhadora, com a profissão de médica. 4. Na sua qualidade de único gerente, o R. contraiu empréstimos e encomendas que nunca pagou. 5. Já divorciados, em 06.11.2011, o R. acordou com a A., os termos do documento “Declaração de Dívidas” em que assume por si só o pagamento das dívidas enumeradas no mesmo, no valor total de € 12.901,51. – fls. 17 e 18. 6. Importância que o R. não pagou, levando a que a A., em seu nome e por conta, procedesse ao respectivo pagamento. 7. O R. não pagou os honorários a que a A. tem direito, como trabalhadora para a firma, referente ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no valor total de € 8.245,00. – fls. 19 a 21. 8. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas: a) Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ……, no valor de € 12.000,00. – fls. 22 a 24. b) Arrendamento comercial da Avenida ….., nº 44, em Lisboa, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72. – cfr. fls. 25. c) Factura de Henry …., no valor de € 3.606,22. – fls. 26. d) Livrança no valor de € 3.000,00, com vencimento em 11/12/2011, paga ao Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 4.750,00. – fls. 27. e) Ao Instituto da Segurança Social: € 2.637,83. – fls. 28. f) Contabilidade e Gestão…: € 2.042,85. – fls. 29 a 30. g) Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00. – fls. 31. h) Factura de Plásticos ….. no valor de € 796,82. – fls. 32 e 33. 9. A A., em sede de encerramento de contas da firma, pagou às entidades atrás referidas a quantia de € 36.153,44 da responsabilidade da sociedade e que se repercute no património de ambos os sócios, aqui A. e R., montante de que é credora face ao mesmo, a que acrescem € 12.901,51, correspondente a uma dívida assumida pelo R. e € 8,245,00 referente a honorários de médica dentista, tudo no total de € 39.223,23. Citado para a acção, em 06.08.2014, com a advertência de que a não contestação no prazo legal importava a confissão dos factos alegados, o réu não deduziu contestação. Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do C.P.C., a autora apresentou alegações, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 26.03.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que é A. CERDA ……e R. SALES ……, atentos os factos provados e o direito expendido, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o R. do pedido. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA; ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, em conformidade com o disposto no artigo 568º, alínea d), do C.P.C., e por confissão, visto o réu, regularmente citado, não ter contestado, considerou provado o seguinte:1. A. e R. constituíram, em 25/09/2009, a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica …., com sede na ……, com o capital social de € 5.000,00, cabendo a cada um dos dois sócios a quota de € 2.500,00, tendo por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional, conforme Insc. 1, AP. 23, de 2009/09/25. – fls. 11 a 16. 2. A referida sociedade alterou a sua sede para a Rua ….., conforme Insc. 3 – AP. 24, de 2011/04/26. 3. Sales ….. exerceu o cargo de gerente único da sociedade, entre 25/09/2009, data da deliberação, até 02/02/2011, data da renúncia ao cargo, conforme Av. 1 – AP. 32 de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16. 4. Cerda ……, exerceu o cargo de gerente único da sociedade, desde 02/02/2011, data da deliberação, conforme Insc.2 – AP. 33, de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16. 5. A referida sociedade procedeu à sua dissolução e encerramento da liquidação, com aprovação das contas, em 2012/06/29, conforme Insc. 4 – AP. 103, de 2012/06/29, e rectificação pelo AV. 1 – OF. AP 103/29120629 – certidão de fls. 11 a 16. 6. O cancelamento da matrícula da sociedade foi efectuado em 2012/06/29, conforme Insc. 5 – OF. 1 da AP. 103, de 2012/06/29. –certidão de fls. 11 a 16. 7. Em 06/11/2011, o R. Sales ….., subscreveu o documento designado por “Declaração de Dívidas”, que a A. igualmente subscreveu dando o seu acordo ao mesmo, em que declara: “assumo as dívidas da Clínica Mécdica, contribuinte fiscal número ……. por mim contraídas no período em que fui sócio-gerente, com os seguintes credores (…): a) Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano (…) Valor: € 6.340,00 em 29 de Julho de 2011. Valor da dívida actual: 6 x 500,00 (Nov/11 a Abr/12) b) Crédito de desconto de livrança (Banco Espírito Santo, S.A.) (…) Valor: € 3.000,00, vencimento a 11/12/2011. Renova-se a cada 2 meses, paga-se as despesas e abate-se uma percentagem da dívida. c) Emissão de cheques sem provisão (Banco Espírito Santo, S.A.) (…) Valor a pagar: € 660,00 (€ 60,00 por cheque mediante apresentação ao Banco). d) Segurança Social Secção de processo executivo de Lisboa I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (…) Valor em dívida: € 1.011,27, em 23/11/2011. Falta pagar 14 parcelas de € 53,28 acrescidos de juros de mora/mês. e) Contabilidade Gestão, Lda (…) Valor em dívida: € 1.890,24 por serviços de contabilidade e processamento de salários referentes aos meses de Março/2010 (restante) e Abril/2010 a Janeiro/2011. – cfr. fls. 17 e 18. Pedido: no valor total de € 12.901,51. 8. Importância que o R. não pagou. 9. A A., em seu nome e por conta, procedeu ao pagamento da referida importância de € 12.901,51. 10. O R. não pagou à A. os honorários a que esta tem direito, como trabalhadora para a firma Clínica Médica …., referentes ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no montante de € 8.245,00. 11. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas: a. Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ….., no valor de € 12.000,00. – cfr. fls. 22 a 24. b. Arrendamento comercial da Avenida ……, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72. – cfr. fls. 25. c. Factura de Henry ……, no valor de € 3.606,22. – cfr. fls. 26. d. Livrança no valor de € 3.000,00, com vencimento em 11/12/2011, liquidada ao Banco Espírito Santo, S.A., em Novembro de 2012, no valor inicial de € 4.750,00. – cfr. fls. 27. e. Instituto da Segurança Social: € 2.042,85. – cfr. fls. 28. f. Contabilidade e Gestão: € 2.042,85. – cfr. fls. 29 a 30. g. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00. – cfr. fls. 31. h. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,82. – cfr. fls. 32 e 33. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Nos termos do artigo 640.º do CPC, pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, como resulta do n.º 2 alínea a) do artigo 640.º do CPC, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, ao invés, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida resultou exclusivamente da confissão do réu, em resultado da não contestação da acção, apesar do réu ter sido regularmente citado, bem como dos documentos que acompanharam a petição inicial, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente à factualidade dada como não provada, nomeadamente que a autora, em sede de encerramento de contas da sociedade, haja pago às entidades enumeradas no Nº 11 dos factos provados, a quantia de € 36.153,44. Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão, face à não contestação do réu que, nos termos do artigo 567º, nº 1 do CPC, implica que se terão de considerar confessados os factos alegados pela autora que, evidentemente, não colidam com o que resulta dos documentos juntos pela própria autora na petição inicial, e que sejam susceptíveis de conduzir à modificabilidade da decisão de facto. Mantém-se, no mais, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada na 1ª instância. Importa, portanto, enumerar os Factos que resultam provados. ii. ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA1. A. e R. constituíram, em 25.09.2009, a sociedade por quotas com a designação Clínica Médica ……, com sede na Avenida …….., com o capital social de € 5.000,00, cabendo a cada um dos dois sócios a quota de € 2.500,00, tendo por objecto: Exploração de clínica médica. Formação profissional, conforme Insc. 1, AP. 23, de 2009/09/25. – fls. 11 a 16. 2. A referida sociedade alterou a sua sede para a Rua ……, conforme Insc. 3 – AP. 24, de 2011/04/26. 3. Sales ……. exerceu o cargo de gerente único da sociedade, entre 25/09/2009, data da deliberação, até 02/02/2011, data da renúncia ao cargo, conforme Av. 1 – AP. 32 de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16. 4. Cerda …. , exerceu o cargo de gerente único da sociedade, desde 02/02/2011, data da deliberação, conforme Insc.2 – AP. 33, de 2011/02/07. – certidão de fls. 11 a 16. 5. A referida sociedade procedeu à sua dissolução e encerramento da liquidação, com aprovação das contas, em 2012/06/29, conforme Insc. 4 – AP. 103, de 2012/06/29, e rectificação pelo AV. 1 – OF. AP 103/29120629 – certidão de fls. 11 a 16. 6. O cancelamento da matrícula da sociedade foi efectuado em 2012/06/29, conforme Insc. 5 – OF. 1 da AP. 103, de 2012/06/29. –certidão de fls. 11 a 16. 7. Em 06/11/2011, o R. Sales ….., subscreveu o documento designado por “Declaração de Dívidas”, que a A. igualmente subscreveu dando o seu acordo ao mesmo, em que declara: “assumo as dívidas da Clínica Médica …., contribuinte fiscal número …. por mim contraídas no período em que fui sócio-gerente, com os seguintes credores (…): a) Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano (…) Valor: € 6.340,00 em 29 de Julho de 2011. Valor da dívida actual: 6 x 500,00 (Nov/11 a Abr/12) (sublinhado nosso) b) Crédito de desconto de livrança (Banco Espírito Santo, S.A.) (…) Valor: € 3.000,00, vencimento a 11/12/2011. Renova-se a cada 2 meses, paga-se as despesas e abate-se uma percentagem da dívida. c) Emissão de cheques sem provisão (Banco Espírito Santo, S.A.) (…) Valor a pagar: € 660,00 (€ 60,00 por cheque mediante apresentação ao Banco). d) Segurança Social Secção de processo executivo de Lisboa I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (…) Valor em dívida: € 1.011,27, em 23/11/2011. Falta pagar 14 parcelas de € 53,28 acrescidos de juros de mora/mês. e) Contabilidade Gestão, Lda (…) Valor em dívida: € 1.890,24 por serviços de contabilidade e processamento de salários referentes aos meses de Março/2010 (restante) e Abril/2010 a Janeiro/2011. – cfr. fls. 17 e 18. 8. A importância referida em 7., no valor de € 9.901,51, não foi paga pelo réu. 9. A autora, em seu nome e por conta, procedeu ao pagamento da referida importância de € 9.901,51. 10. À autora não foram pagos os honorários a que esta devidos, como trabalhadora para a sociedade Clínica Médica …., referentes ao período de Fevereiro de 2011 a Julho de 2012, no montante de € 8.245,00. 11. O R. não enumerou todas as dívidas da sociedade, não incluindo na referida “Declaração de Dívidas”, as seguintes dívidas: a. Empreitada de obras na Clínica, sita na Rua ….., no valor de € 12.000,00 – fls. 22 a 24. b. Arrendamento comercial da Avenida ……, no valor de € 9.700,72, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 10.069,72 – fls. 25. c. Factura de Henry, no valor de € 3.606,22 – fls. 26. d. Instituto da Segurança Social: € € 2.637,83 – fls. 28. e. Contabilidade e Gestão: € 2.042,85 - fls. 29 a 30. f. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00 - fls. 31. g. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,82 – fls. 32 e 33. 12. A autora pagou, em data não concretamente apurada, pelo menos, as seguintes dívidas da sociedade “Clínica Médica …..”, tudo no montante de € 18.407,76: a. Empreitada de obras na Clínica …., sita na Rua ……, no valor de € - € 5.500,00 – fls. 22 a 24. b. Arrendamento comercial da Avenida ……., no valor de € € 8.360,54, acrescido de honorários de advogado no valor de € 369,00, no total de € 8.729,54 – fls. 25. c. Factura de Henry ……, no valor de € 2.046,83 – fls. 26. d. Instituto da Segurança Social: € 1.084,57 – fls. 28. e. Cessação e encerramento da firma Clínica: € 250,00 – fls. 31. f. Factura de Plásticos …..., no valor de € 796,80. – fls. 32 e 33. * iii. DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 39.223,23, referente a dívidas da sociedade entretanto dissolvida, de que autora e réu eram sócios, e que aquela alega ter pago, fundamentando para tanto tal pretensão (apenas nas alegações de direito apresentadas, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 567º do CPC), no disposto nos artigos 518º e seguintes do Código Civil, particularmente no direito de regresso previsto no artigo 524º do mesmo diploma. Vejamos: Está provado nos autos que autora e réu eram sócios da sociedade “Clínica Médica …….”, que o réu renunciou à gerência, em 02.02.2011, passando a autora a exercer tal cargo, e que a referida sociedade procedeu à sua dissolução, encerramento da liquidação, com aprovação das contas e cancelamento da matrícula, em 2012.06.29 – v. Nºs 1 a 6 da Enunciação dos Factos Provados na 1ª e na 2ª instâncias. Como é sabido, e de acordo com o nº 1, alínea b) do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade pode dissolver-se por várias circunstâncias, entre as quais por deliberação dos sócios. A dissolução da sociedade, como esclarece RAUL VENTURA, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, 16-17, é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação. Em regra, e de harmonia com o preceituado no nº 1 do artigo 146 do CSC, após a dissolução, a sociedade entrará imediatamente em liquidação. Mas, a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, seguir-se-á um processo de liquidação e partilha do acervo de direitos sociais existentes no seu património, consoante decorre dos artigos 146º e 147º do CSC. A sociedade em liquidação funciona normalmente, mas os actos praticados dirigem-se para a cessação das diversas relações envolvidas, não tendo em vista a normal prossecução do objecto social. Não é, contudo, uma nova sociedade, mantendo a sociedade enquanto estiver em liquidação, a personalidade jurídica que gozava a sociedade antes de ser dissolvida, conforme decorre do nº 2 do artigo 146º do CSC. Na sociedade em liquidação apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação, já que nos termos dos artigo 151º e 152º do CSC, em vez do anterior órgão de administração, ficarão os liquidatários a ser os representantes legais da sociedade em liquidação. Como resulta do disposto no nº 1 do artigo 149º do CSC, antes de iniciada a liquidação, serão organizados e aprovados os documentos de prestação de contas, devendo o liquidatário, na pendência da liquidação, e como se prevê nas alíneas b) e e) do nº 3 do artigo 152º do CSC, cumprir as obrigações da sociedade e propor a partilha dos haveres sociais. Porém, se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social pela forma previsto no artigo 156º do CSC. O encerramento da liquidação só ocorre quando estiver concluída a entrega dos bens partilhados, sendo que, de acordo com o artigo 160º do CSC, é o registo do encerramento da liquidação que determina o momento da extinção da sociedade e só então a sociedade perde a personalidade jurídica e, consequentemente, a personalidade judiciária - nº 2 do art. 160º CSC Os deveres a que o liquidatário está vinculado mostam-se elencados no nº 3 do artigo 152º, n.º 3 do CSC, a saber: a. Ultimar os negócios pendentes; b. Cumprir as obrigações da sociedade; c. Cobrar os créditos da sociedade; d. Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1; e. Propor a partilha dos haveres sociais. Na fase de liquidação incumbe, na verdade, aos liquidatários determinados deveres, explicitando o nº 1 do artigo 154º do CSC, sob a epígrafe “liquidação do passivo social” que: Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social, consignando-se no n.º 3 do artigo 197º, do CSC, o Principio da Limitação da Responsabilidade dos sócios, em sociedades de responsabilidade limitada, ao estatuir que: “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário”. E, se é certo que na fase de liquidação, incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor, conforme decorre dos nºs 1 e 3 do artigo 154º do CSC, a verdade é que, aqueles se tornam pessoalmente responsáveis perante estes, se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade, que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 158º CSC. Deste modo, pode concluir-se, como defende RAUL VENTURA Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, Coimbra 1987, 216, que as finalidades visadas com a liquidação são, no que respeita aos sócios, «evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente, e no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor». É que, como mecanismo de protecção dos credores, o legislador consagrou a responsabilidade dos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado, nos termos do artigo 163º do CSC, de acordo com o qual os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado, sendo os mesmos responsáveis pelas dívidas existentes, enquanto sucessores da extinta sociedade, mas apenas até ao montante do que tenham recebido em partilha. |