Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005882 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ACUSAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199312090318393 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1993 PAG420 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 ART104 N1 ART113 N1 N5 ART193 N2 ART202 N1 A B ART204 A B C ART212 N1 A ART283 N5 A ART287 N1 A ART411 N1 ART417 N2 ART419 N3. CPC67 ART148. CP82 ART313 ART314 N1 A. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A C. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | As notificações relativas à aplicação de medidas de coacção, além de efectuadas ao defensor, têm de ser feitas na própria pessoa do arguido, só a partir desta notificação se contando o prazo de interposição de recurso. Tendo sido notificada, por éditos, de que contra si, fora deduzida acusação e de que dispunha de 5 dias, finda a dilação de 30, para requerer a instrução, esgotados tais prazos, contados como um único, preclude-se o direito de pedir aquela abertura. | ||