Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318393
Nº Convencional: JTRL00005882
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
ACUSAÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199312090318393
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1993 PAG420
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 ART104 N1 ART113 N1 N5 ART193 N2 ART202 N1 A B ART204 A B C ART212 N1 A ART283 N5 A ART287 N1 A ART411 N1 ART417 N2 ART419 N3.
CPC67 ART148.
CP82 ART313 ART314 N1 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: As notificações relativas à aplicação de medidas de coacção, além de efectuadas ao defensor, têm de ser feitas na própria pessoa do arguido, só a partir desta notificação se contando o prazo de interposição de recurso. Tendo sido notificada, por éditos, de que contra si, fora deduzida acusação e de que dispunha de 5 dias, finda a dilação de 30, para requerer a instrução, esgotados tais prazos, contados como um único, preclude-se o direito de pedir aquela abertura.