Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As normas relativas à prescrição, e não apenas os tipos incriminadores e as cláusulas de extensão da tipicidade insertas na parte geral do Código Penal, estão abrangidas pelo princípio da legalidade uma vez que também elas fundamentam a punibilidade. 2. A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no n.º1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional. (sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Nos presentes autos de processo comum nº ----/91.2 TDLSB-1 (17/96 A), da 2.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, precedendo promoção do Ministério Público, o senhor juiz proferiu o seguinte despacho: “1. O Arguido W.V. encontra-se acusado da prática, em 15.07.1991 de um crime de furto abuso de confiança p. e. p. pelo art.º 300.º/1 e 2 al. a) do Código Penal na sua versão original de 1982, hoje p. e. p. no art.º 205.º/1 e 4 al. b) do Código Penal actual. 2. Conforme promovido, entendemos que se justifica, suscitar a questão da prescrição do procedimento criminal. Até ao momento, e por força da aplicação da interpretação fixada no Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 (in D.R. I-A, 10.11.2000) não foi decidido julgar o procedimento criminal prescrito. Este assento, actualmente definido como Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e por força do art.º 445.º/3 do Código de Processo Penal, não constitui jurisprudência obrigatória, mas os Tribunais deverão seguir o seu entendimento a menos que logrem fundamentar as divergências relativamente àquela jurisprudência. Aliás, decidindo de forma divergente, impõe-se recurso obrigatório (art.º 446.º do Código de Processo Penal), sendo certo que deste preceito se retira que a alteração dessa jurisprudência uniforme depende do entendimento pelo STJ de que estará ultrapassada. O Assento aplicado data de Outubro de 2000, ou seja, tem apenas seis anos e meio, não tendo ocorrido alteração legislativa entretanto no âmbito das normas aplicadas. Assim, à partida, não se afigurava como ultrapassada a jurisprudência fixada. Porém, actualmente o panorama alterou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007 de 15.02.2007 (D.R. 2.ª Série, 20.03.2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida no citado assento. 3. A questão que se coloca agora, é a de saber se há fundamento para não seguir a jurisprudência do Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 e, se assim for, se está prescrito o procedimento criminal nestes autos. Tal Assento determina que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» Estamos, pois, a navegar nas águas da prescrição do procedimento criminal, o qual sofreu alterações desde a prática dos factos até ao presente considerando a entrada em vigor da Lei nº 65/98 que procedeu a alterações ao Código Penal. Estando o decurso do prazo para prescrição abrangido por uma situação de sucessão de leis no tempo, e atendendo aos efeitos substantivos inerentes, e reconhecidos, das normas prescricionais, há que aplicar o regime que, em concreto, se verificar ser o mais favorável ao arguido (art.º 2º/4 do Código Penal). Na anterior versão do Código Penal (1982) não havia qualquer referência à contumácia, posto que este instituto apenas “nasceu” com o Código de Processo Penal na sua versão de 1987. Procurando obviar ao desencontro vivido desde a entrada em vigor desse Código de Processo Penal 1987 e as alterações ao Código Penal em 1998, altura em que passou a constar deste código a referência à contumácia como causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, foi proferido o referido Assento, cuja fundamentação, por ser pública e não se justificar para o presente despacho, nos autorizamos a dar como reproduzida. Vem agora o Tribunal Constitucional, e apenas em sede de fiscalização concreta, ou seja, sem força obrigatória geral, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia». A fundamentação deste acórdão é extensa e encontra-se devidamente publicitada com a publicação em Diário da República conforme acima enunciámos. Sem escamotear todos os demais argumentos, especial relevo deixamos à consideração de que «Não podia, pois, entender-se que a previsão de "suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido", como efeito da declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, a qual começava a correr antes do processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação, implicando uma "interpretação "criadora", que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca" (expressão do citado Acórdão n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal». Com efeito, a interpretação sustentada no Assento em apreço, alarga o entendimento dos termos definidos na lei de forma a abranger um instituto sem qualquer paralelo à data da criação dessa mesma lei, alargando dessa forma os prazos de prescrição, em nítido desfavor do Arguido, com referência aos efeitos substantivos do instituto prescricional. Pelo exposto, e reportando-nos à fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, também nós entendemos que o Assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade e, dessa forma, neste momento em que se impõe, por impulso do Arguido, reapreciar da prescrição do procedimento criminal, decidimos não aplicar o citado Assento, com fundamento na sua inconstitucionalidade. 4. Após o exposto, olhemos então aos factos. O crime pelo qual se encontra o Arguido acusado tem uma pena abstracta máxima de 8 anos de prisão quer na lei antiga quer na lei nova (cfr. artigos e diplomas já citados). Também o prazo prescricional é o mesmo (art.º 117.º al. b) do Código Penal 82; art.º 118.º al. b) do Código Penal actual). Ora, nos presentes autos o arguido nunca esteve preso ou abrangido por qualquer das situações previstas nos artigos 119º e 120º do Código Penal 82, i.e., não se verificam quaisquer circunstâncias capazes de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional, excepto o primeiro interrogatório de dia 18.06.1991 (fls. 6).?? A situação seria diferente com a aplicação do Código Penal 95, uma vez que por serem outras as circunstâncias interruptivas e suspensivas do decurso do prazo prescricional, teria que ser tida em conta a declaração de contumácia. Porém, como já referimos, o princípio de aplicação da lei mais favorável no tempo importa que apliquemos, in casu, o regime do Código Penal 82. Por termos afastado a interpretação do Assento 10/2000, não há lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prazo prescricional. Assim, considerando a data da prática dos factos, julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra o Arguido W.V. Consequentemente, importa declarar cessada a contumácia e todos os seus efeitos. 5. Nestes termos, e face ao exposto decido: a) julgar prescrito o presente procedimento criminal (Nuipc 38445/91.2 TDLSB.1) movido contra o Arguido W.V., e consequentemente declaro-o extinto; b) declarar cessada a contumácia imposta ao Arguido e todos os seus efeitos. Notifique e publicite.” 2. Deste despacho que afastou a interpretação do Assento n.º10/2000 do STJ veio o Ministério Público a interpor recurso “obrigatório” nos termos constantes de fls.277 e 278, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 14/5/2007 (cf. fls. 265 a 267). 2. Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR 1ª Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido. 3. O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 2ª Série em 20/3/2007.” Termina por “dever ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446º nº 3 do CPP.” 3. Admitido o recurso, a fl.279, para este Tribunal da Relação, e não para o STJ, com fundamento em acórdão, de 2007/06/21, do mesmo STJ – “07P2259” –, não ocorreu qualquer resposta. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”. 5. Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos e teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: 6. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Mediante o presente recurso, interposto por, invocadamente, ser “obrigatório”, o Ministério Público submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de “o despacho em apreço ter declarado prescrito o procedimento criminal dos autos, afastando a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR 1ª Série A de 10/11/2000, baseado no teor do Acórdão 110/2007, de15/2/2007 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2ª Série, em 20/3/2007.” Afigura-se-nos ser este Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer do recurso porquanto tem sido jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário, como se pode ver, por todos, do Acórdão de13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos). 7. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada, tendo presente o despacho supra transcrito. Refere a decisão revidenda, ponto 2, que “se justifica suscitar a questão da prescrição do procedimento criminal, conforme promovido”. Assim, vista a “supra” transcrita decisão judicial, atente-se, agora, na motivação do recorrente: “1) O crime cometido pelo arguido W.V. consumou-se em 18/7/91, nunca foi ouvido nem notificado, inexistem causas de suspensão e interrupção da prescrição (artigos 119º e 120º do CP de 1982), considerando-se o tempo já decorrido, estão ultrapassados os prazos de prescrição dos art. 117º, 119º e 120º do CP de 1982, pelo que o procedimento criminal já se encontra prescrito. 2) A prescrição não foi, todavia, declarada na referida data por se ter tido em consideração que tendo o arguido sido declarado contumaz a referida prescrição estava suspensa em conformidade com o Assento 10/2000 do STJ, DR 1ª Série A de 10/11/2000. 3) No referido Assento foi fixada Jurisprudência no sentido de “no domínio da vigência do CP de 1982 e CPP de 1987 a declaração de contumácia constitui causa de suspensão do procedimento criminal”. 4) O Acórdão do Tribunal Constitucional 110 /2007 (DR 56 2ª Série 20/3/2007) julgou inconstitucional por violação do artigo 29º nº 1 e 3 da CRP a norma extraída das disposições conjugadas da artigo 119º nº 1 al a) do CP e do artigo 336º nº 1 do CPP ambos na redacção originária (CP/82 e CPP/1987), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração da contumácia. 5) Assim, nos termos do artigo 446º nº 1 do CPP interpõe-se recurso obrigatório do douto despacho de 14/5/2007 (cf. fls. 276 a 278), por o mesmo ter decidido contra Jurisprudência obrigatória fixada pelo STJ, ao declarar o procedimento criminal prescrito contra a Jurisprudência fixada no douto Assento 10/2000. 6) Todavia a continuação da aplicação da Jurisprudência fixada no douto Assento 10/2000 viola o princípio da irretroactividade das leis processuais penais de conteúdo material que se mostrem desfavoráveis ao arguido e viola também o artigo 29º nº 1 e 3 da CRP. 7) Mesmo tendo a prescrição natureza processual, integra o núcleo de normas processuais penais de conteúdo material e por isso tem influência na responsabilidade criminal do arguido, devendo portando seguir as regras próprias das normas incriminadoras. 8) Por isso tais normas ficam sujeitas ao regime do artigo 2º, nº 3, do CP que consagra a aplicação da lei que se mostre concretamente mais favorável ao arguido. 9) Por outro lado, a aplicação da antes referida Jurisprudência obrigatória contraria, ainda, a objectividade e a própria segurança jurídica, ao possibilitar a oposição da não prescrição do procedimento criminal com base em situações não expressas nem contidas na lei, sendo óbvio que no CP/82 não estava referida a contumácia que só surgiu no CPP de 1987 só tendo sido integrada no CP/95 que entrou em vigor em 1/10/1995. 10) Portanto, entre 1/6/1987 até 1/10/1995, embora no CPP de 1987 existisse já a contumácia, não estava todavia integrada nas normas referentes à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal no CP de 1982.” Ou seja, o Ministério Público concorda, e defende a decisão, de que interpõe recurso, por ser “obrigatório”, e apenas no tocante a ter “afastado a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ”, embora com base no Acórdão nº 110/2007, de 15.02.2007, “in” D.R., 2.ª Série, de 20.03.2007, do Tribunal Constitucional, mas este apenas em “sede de fiscalização concreta, sem força obrigatória geral” – no mais (pressupostos, e requisitos, da declarada prescrição) se concordando com o decidido. O “Assento” (dito, hoje, “Acórdão de Fixação de Jurisprudência”) n.º 10/2000 decidiu que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. De acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o referido “Assento”, n.º 10/2000, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais desde que estes fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. O tribunal judicial em causa, invocando inconstitucionalidade, decidiu-se, “conforme promovido”, por não aplicar (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, e, considerando que decorrera o prazo de prescrição previsto no artigo 117.º, n.º 1, alínea b), da redacção originária do Código Penal e não fora praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em causa. Para tanto, invocou-se, na decisão revidenda, o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, “in” D.R. 2.ª Série, 20.03.2007, que “julgou inconstitucional, por violação do artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.” 8. A questão jurídico-material, subjacente, residia em saber se, à data, o procedimento estava, ou não, prescrito. Resulta do processo que: - Os autos iniciaram-se em 31 de Julho de 1991 (v.fls.3). - Em 28 de Fevereiro de 1995 foi proferida acusação pública imputando ao arguido W.V. a prática, no dia 15 de Julho de 1991, de factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria material, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300.º n.º1 e 2, alin. a) do Código Penal. - O arguido nunca esteve preso à ordem destes autos e tão pouco foi ouvido ou notificado na sua pessoa para qualquer acto ou termo processual, vindo a ser declarado contumaz por despacho proferido em 5 de Julho de 1996 - v.fls.194. (Só por mero lapso se compreende a alusão no despacho recorrido a “ primeiro interrogatório de dia 18.06.1991”). Como se refere, “o crime pelo qual se encontra acusado o arguido [abuso de confiança] tem uma pena abstracta máxima de 8 anos de prisão, quer na lei antiga quer na lei nova (cf. artigos e diplomas já citados). Também o prazo prescricional é o mesmo – 10 anos - (art. 117.º, alin. b) do Código Penal de 1982; art. 118.º, alin. b) do Código Penal actual).” Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal, o momento da aplicação da lei penal no tempo é o da prática ou da consumação do crime, sendo retroactiva toda a aplicação de lei que for posterior a esse momento. A aplicação da lei no tempo, a fazer nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, tem de fazer-se por comparação entre regimes penais sucessivos, devendo ser seleccionado, em bloco, aquele que, em concreto, se revelar mais favorável ao arguido. As normas sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são de direito material e por isso aplicam-se quanto a elas os princípios sobre a aplicação no tempo das leis penais substantivas. Isto significa que há-de ser pelas leis vigentes à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, salvo na medida em que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que são aplicadas retroactivamente por força do disposto no art. 2.º n.º4 do Código Penal. Vistos os artigos 2.º, nº 4, do CP, 5.º, e 336.º, n.º 1, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), do CPP, e 29.º, da CRP, a lei penal substantiva aplicável deve ser a mais favorável (seja por alusão ao momento da prática dos factos, ou ao momento em que cumpre decidir determinada questão), enquanto que em sede de lei adjectiva será de aplicar o regime em vigor no momento da prática do acto processual, ressalvadas, no entanto, as normas penais processuais de conteúdo substancial (normas que circunscrevem, negativamente, os tipos legais), que seguem aquelas regras do direito substantivo – “in casu”, regime do “Código Penal 82”, e isto, porque com a aplicação do “Código Penal 95”, com diverso regime interruptivo e suspensivo do prazo prescricional, relevaria a declaração de contumácia, quer para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, quer para efeitos de suspensão da prescrição [cf. art.120.º n.º1, alin. c) e 121.º n.º1, alin. c)]. À data dos factos, encontravam-se em vigor aqueles, citados, artigos, e os 119.º e 120.º, do CP, na redacção originária do DL n.º 400/82, de 23 de Setembro, não se fazendo, nestes, alusão à eficácia suspensiva e/ou interruptiva da declaração de contumácia, no incidente à prescrição. Só em 1 de Outubro de 1995, tendo entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com alteração dos aludidos preceitos, agora 120.º e 121.º, do CP, deles passou a constar, respectivamente, que “a prescrição do procedimento criminal suspende-se (...) durante o tempo em que: (...) c) vigorar a declaração de contumácia”, e que “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: (...) c) com a declaração de contumácia”. Ora, independentemente de o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000, ter, ou não, implicado prática forense “sem qualquer fundamento legal”, – cf. Germano Marques da Silva, “in” Direito Penal Português, III, 1999, Verbo, p. 234, anotação n.º1 - certo é que “a proibição da analogia de normas relativas à prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação, e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas, prevista no artigo 168.°, n.º 1, alínea b), da Constituição”. Como se escreve no Acórdão do TC n.º 285/99, se “a perseguição criminal tem um “tempo” próprio, e certo, para ser desencadeada e promovida…a não prescrição do procedimento criminal é condição jurídica do exercício da acção penal - “orientada pelo princípio da legalidade”, conforme exige a Constituição no artigo 219.º n.º1. Mas acresce que a introdução de um grau relevante de incerteza neste campo repercute-se, por sua vez, na consistência do princípio da legalidade que preside à aplicação da lei criminal, conforme exigência dos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição. A punição criminal pressupõe lei anterior, mas lei que tem de ser certa. Por isso neste domínio é incompatível com a Constituição uma interpretação “criadora”, que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca”. O tribunal recorrido, ao adoptar um entendimento das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende com a declaração de contumácia, respeitou o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República – por razões semelhantes, como se escreve, às que levaram o Tribunal Constitucional, antes do “Acórdão 110/2007”, de 15.02.2007, “a censurar, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, “interpretações actualistas”, posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, de outras normas do Código Penal de 1982 relativas à prescrição”. É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal de 1982, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político-criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu. De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal. Na verdade, as normas relativas à prescrição, e não apenas os tipos incriminadores e as cláusulas de extensão da tipicidade insertas na parte geral do Código Penal, estão abrangidas pelo princípio da legalidade uma vez que também elas fundamentam a punibilidade. A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no n.º1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional. Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. ( - Neste sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 22/02/2006, Proc. n.º 11609/05, acessível in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Carlos Almeida). ) Da perspectiva do respeito pelo princípio da legalidade, e de compatibilidade com a Constituição, não se deverá, agora, entender-se que a previsão de “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”, como efeito da declaração de contumácia, inclui, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal. 9. Assim sendo, como parece ser, havendo razões para crer que a jurisprudência fixada no Assento do STJ n.º 10/2000, de 19/10/2000, está ultrapassada, como fundamenta a decisão revidenda, nos termos dos artigos 446.º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, bem andou o tribunal recorrido, afastando-se daquela (jurisprudência fixada), e decidindo em conformidade pela prescrição do procedimento criminal – improcedendo, pois, o, a este propósito, e apesar da motivação, de sinal diverso, interposto “recurso obrigatório”. ( - Neste sentido, o acórdão desta Relação de 11 de Julho de 2007, proferido nos autos de recurso n.º 6211/07, desta 9.ª Secção, de que foi relator, o Exmo. Desembargador Guilherme Castanheira e cuja fundamentação acompanhámos em parte. ) III - DECISÃO: 10. Nestes termos, e em conformidade com o exposto, improcede o recurso do MP, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas. |