Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I - Indeferida liminarmente a petição inicial entrada em juízo doze dias antes de terminado o prazo de prescrição dos créditos do A. e apresentada nova petição no prazo de dez dias, embora a citação do R. só venha a ter lugar após o decurso da totalidade do prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição no 5º dia posterior à apresentação da 1ª petição, nos termos do art. 323º nº 2 do CC, por a 2ª petição se dever ter com apresentada na data da 1ª (cfr. parte final do nº 1 do artº 234º A e atº 476 do CPC). II - Estando a 2ª petição correctamente elaborada e produzindo efeitos a partir da data da 1ª, não pode dizer-se que a citação então requerida não foi realizada nos cinco dias posteriores ao seu requerimento por causa imputável ao requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: |