Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000700
Nº Convencional: JTRL00024340
Relator: ALBUQUERQUE E SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USUFRUTO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
COMPROPRIEDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL198912210000700
Data do Acordão: 12/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/10/18 IN CJ T4 PAG132.
AC RL DE 1985/10/31 IN CJ T4 PAG157.
AC RL DE 1985/01/10 IN CJ T1 PAG142.
Sumário: I - Não é relevante a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuária da senhoria se esta se intitulou proprietária no contrato de arrendamento e sempre ocultou aquela qualidade ao arrendatário, não havendo da parte deste qualquer incúria ou negligência quanto ao conhecimento de tal qualidade.
II - Em caso de compropriedade ao inquilino bastará comunicar a um dos comproprietários o desejo de continuar como arrendatário.
III - Tal comunicação terá que ser considerada como válida, eficaz e confirmativa da manifestação de vontade, se o não recebimento se não deve a incúria ou negligência do inquilino, mas antes do senhorio ou do seu representante.