Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024340 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE E SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO USUFRUTO CADUCIDADE DO NEGÓCIO COMPROPRIEDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO NOTIFICAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198912210000700 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/10/18 IN CJ T4 PAG132. AC RL DE 1985/10/31 IN CJ T4 PAG157. AC RL DE 1985/01/10 IN CJ T1 PAG142. | ||
| Sumário: | I - Não é relevante a caducidade do arrendamento fundada na qualidade de usufrutuária da senhoria se esta se intitulou proprietária no contrato de arrendamento e sempre ocultou aquela qualidade ao arrendatário, não havendo da parte deste qualquer incúria ou negligência quanto ao conhecimento de tal qualidade. II - Em caso de compropriedade ao inquilino bastará comunicar a um dos comproprietários o desejo de continuar como arrendatário. III - Tal comunicação terá que ser considerada como válida, eficaz e confirmativa da manifestação de vontade, se o não recebimento se não deve a incúria ou negligência do inquilino, mas antes do senhorio ou do seu representante. | ||