Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014941
Nº Convencional: JTRL00010459
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
FIANÇA
Nº do Documento: RL199704150014941
Data do Acordão: 04/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART628 N1 ART810 ART811 N3 ART812 N1 ART1146 ART1691 N1 C.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 N2.
DL 83/86 DE 1986/05/06 ART7.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1 N1.
DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2.
Sumário: I - O proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se esse fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos.
II - A expressão "proveito comum do casal" é uma conclusão jurídica a tirar de factos que esclareçam qual foi o destino concretamente dado ao dinheiro recebido pelo devedor, tendo esse destino de ser o interesse comum do casal.
III - A fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, não valendo como fiança a declaração de prestação de aval.