Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010459 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM DO CASAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199704150014941 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART628 N1 ART810 ART811 N3 ART812 N1 ART1146 ART1691 N1 C. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7 N2. DL 83/86 DE 1986/05/06 ART7. DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1 N1. DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2. | ||
| Sumário: | I - O proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu: se esse fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade, dessa aplicação tenham resultado prejuízos. II - A expressão "proveito comum do casal" é uma conclusão jurídica a tirar de factos que esclareçam qual foi o destino concretamente dado ao dinheiro recebido pelo devedor, tendo esse destino de ser o interesse comum do casal. III - A fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, não valendo como fiança a declaração de prestação de aval. | ||