Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014101
Nº Convencional: JTRL00007543
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APOIO JUDICIÁRIO
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199607020014101
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 N1 N4.
CEXP91 ART3 N1 ART4 ART22 ART23 ART24 ART28 N1 N2 ART37 ART51 N3.
Sumário: I - Não há fundamento para conceder apoio judiciário ao expropriado que só o pediu depois de depositado pela expropriante o montante fixado como indemnização na decisão arbitral, se só ele, e não a expropriante, interpôs recurso dessa decisão, uma vez que nessas condições tal montante entrou no património do expropriado, podendo ser por ele movimentado.
II - Não havendo necessidade de expropriação total do prédio, nada impede a sua divisão em lotes ou partes, sendo a cada um (uma) atribuido um valor separado, pelo que, no caso das expropriações parciais, objecto da expropriação não é o prédio, mas, essencialmente, a parcela a expropriar, sem prejuízo das hipóteses em que ao expropriado seja lícito requerer a expropriação total.
III - O cálculo da indemnização devida ao expropriado é feito de harmonia com a lei em vigor à data da publicação da declaração de expropriação.
IV - Para o cálculo da justa indemnização importa sobretudo classificar o sólo da parcela a expropriar de acordo com os critérios fixados no artigo 24 do Código das Expropriações, já que um dos elementos a ter em consideração é a aptidão potencial da edificabilidade dos terrenos expropriados, uma vez que o direito
à edificação é um factor de valorização para efeitos de indemnização.
V - Assim, pode o prédio ser dividido em lotes ou partes e a cada uma ser atribuido um valor diferente que pode não corresponder à divisão aritmética do valor total do prédio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: