Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8461/17.2T8LSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ADVOGADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígio emergente do incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado entre um advogado a uma entidade pública, na sequência de um “procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de consultoria e assessoria jurídicas” e respetivo “caderno de encargos”, no âmbito de “ajuste direto”, tudo apontando para uma relação regulada pelo Código dos Contratos Públicos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I. RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum.

Autor/apelante
GT…, advogado.

Réus/apelados
AN…, I.P. e
GX…, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo da ré.

Pedido
“Por tudo o exposto, devem os RR ser condenados
1 – A pagar ao A. o valor de eur. 27.999,96 pelo trabalho prestado no ano de 2016, valor idêntico ao constante do “caderno de encargos” de 2013, que, como referido supra em 5º e 56º a), foi a R. quem solicitou ao A. indicasse qual o valor a fixar para o ano de 2016 e cuja resposta do A. constante do doc. anexo 5, remete para o citado valor;
Ou, assim se não entendendo,
2 - A pagar ao A. o valor de eur. 26.320,00, constante da nota de honorários apresentada face à reiterada recusa dos R.R. em pagar o trabalho prestado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016 (cfr. doc. anexo 28 e supra 56º b);
  3– A pagar ao A. o valor de eur. 391,14 que, pelas razões expostas em 20º a 23º supra, o A. teve de suportar;
4 – A pagar ao A. o valor de eur. 70,00 de custos de expediente e insistências para o cumprimento do devido pela R. (cfr. supra 55ºc)
5  – A pagar os juros moratórios vencidos sobre o montante de honorários em dívida desde 31 de Dezembro de 2016, bem como os juros vincendos até integral pagamento” [ [1]  ].
 
Causa de pedir
Incumprimento do contrato celebrado com o autor por falta de pagamento da remuneração devida e relativa aos serviços prestados pelo autor em 2016.

Oposição
Os réus apresentaram contestação, excecionando, nomeadamente, a incompetência material do tribunal, invocando que é a jurisdição administrativa a competente para dirimir o litígio.
Impugnam a factualidade invocada pelo autor.

Resposta
O autor prestou patrocínio judicial à ré, “honrando as obrigações que pelo mandato forense lhe estavam atribuídas e por obediência aos seus princípios morais e conduta profissional actuava, assegurando o patrocínio forense pontual e diligentemente, na defesa dos interesses da R., por força e com base no mandato judicial, procuração forense, pelos R.R. conferido/emitido e junto a cada um dos respectivos autos em patrocínio”.
Todo o serviço prestado pelo advogado autor, de 1 de janeiro até julho de 2016 foi inquestionavelmente executado com base num contrato: o contrato de mandato pois nenhum outro, que não este, existia.
E, como tal, a competência para dirimir suum quid litis é do Tribunal Judicial em que a causa se encontra proposta, sem quaisquer dúvidas para este citado período temporal.
 E igualmente o é para o subsequente, alusivo ao período temporal decorrido entre agosto e dezembro de 2016.
 “Resulta evidente da sustentação jurídica supra redigida que o Tribunal Judicial em que a causa foi proposta e se encontra é o Tribunal competente para o prosseguimento dos autos”.
 
 Decisão
Em 02-01-2018 foi proferida decisão que concluiu como segue:
“Nestes termos, julga-se procedente a invocada excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal e em consequência, absolvem-se os RR. demandados da presente Instância.
Custas pelo A.
Notifique.
Registe”.

Recurso
Não se conformando o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
“1º - O A., aqui recorrente, prestou à R. durante todo o ano de 2016, serviços de patrocínio forense em vários processos judiciais em curso em diversos tribunais administrativos do país.
 2º - Tais trabalhos de patrocínio forense foram exercidos por via de mandatos forenses pelos R.R. conferidos ao A. para todos e para cada um dos autos que àqueles se reportassem, para que no âmbito de tal mandato os patrocinasse, defendesse e acautelasse seus interesses nas instâncias judiciais respectivas em que os processos judiciais corriam.
 3º- Os .R.R. não honraram os compromissos assumidos e decorrentes dos mandatos conferidos, não efectuaram os devidos e acordados pagamentos, em idêntico ao pago nos anos anteriores.
 4º- Tais mandatos permaneceram, não foram pelos R.R. retirados ou revogados em momento algum, até à data em que, por decisão exclusiva do advogado A., aqui recorrente e face ao reiterado incumprimento de pagamento, os fez cessar.
 5º - Para ser pago do trabalho que prestou aos R.R. no ano de 2016, o A., aqui recorrente, viu-se compelido a intentar na instância judicial competente a devida “acção de honorários” na qual o pedido formulado é o pagamento de honorários devidos como remuneração pelo trabalho prestado e a causa de pedir o contrato de mandato em procuração forense pelos R. R. emitido;
 6º- Todo o serviço prestado pelo advogado A., aqui recorrente, desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2016 foi executado sob a égide de relação contratual consolidada em mandato com base num único e mui concreto contrato: o contrato de mandato pois nenhum outro, que não este, existiu; 
 7º- O mandato é, nos termos do disposto no artº 1157º do C.C., um contrato
 8º- O mandato é oneroso, enuncia o nº1 do artº 1158º do C.C., quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como é o caso sub judice 
 9º- Esclarecendo o nº2 do mesmo artº 1158º do C.C., que o valor do oneroso contratual resultará, ou do ajustado entre as partes ou do valor que resulte das tarifas profissionais.
 10º- Entre as obrigações do mandante, nesta sede relevantes, ressalta a identificada na alínea b) do artº 1167º do C.C., qual seja a de pagar a retribuição que ao caso competir.
 11º- O contrato de mandato forense, a procuração para patrocínio judicial, é um negócio tipicamente privado é um contrato de direito civil, de direito privado (arts. 43º e 44° do C.P.C.) sendo portanto, a acção própria para pela via judicial obter o pagamento do trabalho prestado no âmbito e sob a custódia desse mandato/procuração, a “acção de honorários”;
 12º- Na situação aqui em causa, a acção instaurada tem por objecto o ressarcimento do advogado A., aqui recorrente, no que respeita aos honorários que lhe são justamente devidos pela actividade por si desenvolvida ao longo de um ano (2016) no exercício do mandato forense que lhe foi conferido pelos R.R., serviços esses prestados em processos que tiveram a sua tramitação no foro administrativo.
 13º- A acção de honorários, a que os autos se reportam, tem pois como causa de pedir o incumprimento por parte da R. do contrato de mandato estabelecido entre esta e o autor.
 14º- O conhecimento da acção de honorários derivada do incumprimento do contrato de mandato judicial, como relação jurídica privada, está fora da competência dos tribunais administrativos a qual é restrita às relações jurídicas administrativas ou aos contratos de direito administrativo, constitutivos, modificativos ou extintivos de relações do direito administrativo.
 15º- São da competência dos tribunais judiciais (comuns), segundo o chamado princípio do residual, as causas que não sejam atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional: arts. 64° do C.P.C. e 18°, n.° 1 da L.O.F.T.J.,. 
 16º- É certo que, relativamente à acção de honorários, o legislador consagrou o princípio do foro instrumental, uma vez que, quanto às acções com tal natureza é competente o tribunal da causa onde o serviço foi prestado, devendo portanto aquela acção correr por apenso a esta última –art. 73°, n°. 1 do CPC– 
 17º- Todavia, da competência por conexão prevista, da localização sistemática de tal princípio, na parte da codificação processual relativa à competência territorial dos tribunais judiciais –secção IV do Capítulo III, Título IV, Livro I–, pode concluir-se, atenta a circunstância da sua não inserção na secção respeitante à competência em razão da matéria, que, ao mesmo, se mostra de todo em todo alheia a definição da competência material do tribunal – secção I do mesmo capítulo e título –, já que “o artigo 73º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, e, partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.” – in Processo Civil Anotado, Prof. Prof. Alberto dos Reis, vol. 1º, pág. 204–.
 18º- Porém, impõe-se atender a que, constituindo o mandato judicial um contrato de direito civil (arts. 43° e 44° do CPC), atento o âmbito da competência jurisdicional estabelecida para os tribunais do foro administrativo no art. 4° do ETAF, sempre a estes estaria vedada tal competência relativamente às acções de honorários respeitantes a mandato forense exercido em acções tramitadas naquele indicado foro, como aliás unanimemente vem sendo decidido na jurisprudência firmada, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, (i.a. no processo n.° 31463) e no Tribunal dos Conflitos (i.a. Acórdãos de 12/05/2004 no Proc. 027/03, de 27/11/2008 no Proc. 019/08 e recensão jurisprudencial dos mesmos constante).
19º- Temos, portanto, que, perante o supra explanado circunstancialismo, para a determinação da competência material para a tramitação da presente acção de honorários deverá lançar-se mão do princípio geral da competência residual dos tribunais comuns (arts. 40°, n.° 1 da LOSJ e 64º do CPC), da aplicação do qual decorre que, para a efectivação da referida tramitação, seja territorialmente competente o Tribunal da Comarca onde se localiza o domicílio da Ré - art. 80°, n.° 1 do CPC. 
20º- Esse, foi o tribunal onde o A., aqui recorrente intentou a acção judicial sub judice. Esse, consequentemente, o Tribunal competente em razão da matéria para o prosseguimento dos autos.
Assim deve por direito, pro bona et justa causam e para que se faça JUSTIÇA, ser decidido” 

A ré apresentou contra alegações propugnando pela manutenção da decisão.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as incidências processuais supra expostas.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do NCPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar se o tribunal competente para processar e julgar os autos é o tribunal comum, como defende o autor/apelante, ou o tribunal administrativo, como sustentam os réus apelados.

2. O tribunal de primeira instância julgou procedente a exceção invocada com base na seguinte fundamentação:
“A aqui 1ª R. AN…, I.P. (AN…,I.P.) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, sob a tutela dos Ministérios da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com o Ministério da Economia, com autonomia administrativa, financeira e pedagógica no prosseguimento das suas atribuições e tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Daqui se retira que prossegue uma actividade nitidamente de cariz publico nas suas várias atribuições.
Tal não lhe retira naturalmente a possibilidade de encetar relações de caracter particular, mas o que se discute nestes autos passa por integrar os serviços de apoio e de consultoria jurídica realizados pelo ora A. no âmbito da contratação pública.
*
De harmonia com o disposto no  art. 4.º, n.º 1, alínea e) ETAF atribui à jurisdição administrativa a competência para julgar os litígios relativos a:
“validade de actos précontratuais e interpretação, validade e execução de (…) quaisquer (…) contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
*
Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição:  “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das acções e recursos contenciosos (hoje, acções administrativas) que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (…)”.
Por sua vez: Dispõe o art. 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), prescreve: “Os tribunais da jurisdição administrativa (…) são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.
*
Ora, nestes termos, esta  jurisdição cível é materialmente incompetente para julgar a causa, sendo competente para o efeito a jurisdição administrativa.
A incompetência material  configura excepção dilatória,  que determina   a absolvição dos  RR. demandados da  presente instância -art. 278.º n.º 1 al a), 571,.º 577.º, al. a) e 576.º, n.º 2 CPC”.
Concordando-se com esta fundamentação e decisão, impõe-se, no entanto, explicitar o juízo valorativo formulado pela primeira instância, desde logo quanto à natureza da 1ª ré.
A AN…, I. P., do Ministério da Educação e Ciência foi criada pelo Decreto-Lei n.º …/2012 de …-…, que estabeleceu a respetiva orgânica, dispondo o seu art. 1º ([n]atureza), que “é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio”; nos termos do art. 3º a “AN…, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências”. Pese embora se trate de entidade com receitas próprias, também “dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado” (art. 9º, nº1).
Em suma, estamos perante uma pessoa coletiva de direito público (cfr. a Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos) [ [2] ].
Feita esta delimitação quanto aos sujeitos processuais, temos que o nexo de competência [ [3] ] fixa-se no momento em que a ação é proposta, relevando os fatores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [ [4] ].
No caso, e em síntese, na conformação que o autor deu à lide, a atividade jurisdicional dirige-se à averiguação dos pressupostos do direito de crédito que o autor se arroga titular perante os réus, em face do incumprimento por parte destes da obrigação de pagamento do preço dos serviços prestados pelo autor.
A questão a decidir prende-se com a conformação do contrato alegadamente celebrado entre o autor e a ré, sendo que o 2º réu terá agido em representação daquela.
Pese embora o autor conclua e insista estarmos perante um contrato de mandato pelo qual se obrigou à prestação de serviços jurídicos à ré, regulado pela lei civil e relativamente ao qual o tribunal comum é competente para apreciar dos eventuais litígios emergentes do mesmo, reconduzindo a ação a uma simples “acção de honorários”, conforme indicação aposta no cabeçalho da petição inicial, o certo é que essa conclusão não é conforme ao quadro factual que o próprio autor explana na petição inicial, nem é consentâneo com a pretensão formulada.
O autor remonta o início da relação negocial com a ré a março de 2004, com um período de interrupção entre 15 de março de 2010 a 6 de março de 2012, data em que o contrato retomou os seus termos, prolongando-se até finais de 2016, tendo sido o autor a fazer cessar a relação negocial. Saliente-se que o réu é demandado, segundo indicação do próprio autor, “na qualidade de Presidente do Conselho Directivo da R. AN…, I.P. naquela morada na Av. … nº … em …-… Lisboa e enquanto subscritor dos mandatos forenses conferidos” – cfr. o cabeçalho da petição inicial.
Assim:
Começa por indicar, no art. 1º, que “no exercício da sua actividade profissional de advogado, desde Março de 2004 que vem prestando serviços de apoio jurídico e de patrocínio judicial à R. (cfr. doc. anexo 1)”; ora, o documento para o qual o autor remete é o de fls. 16 e 17, consubstanciado um “convite para apresentação de proposta para aquisição de serviços”, dirigido pela ré ao autor, indicando a ré que “considerando que esta Direcção-Geral está, neste momento, a preparar um conjunto de legislação de grande complexidade e dada a impossibilidade de recrutar, a curto prazo, funcionários vinculados aos quadros da Administração Pública dotados de competência técnica, torna-se necessário providenciar a abertura de procedimento com consulta prévia ao mercado para se proceder, conforme previsto no nº 5 do Despacho nº6 – I/SEAE/2002 de 15 de Agosto, a uma aquisição de serviços de um advogado de reconhecida competência”. Assim, vimos convidá-lo a apresentar a sua melhor proposta para o apoio e desenvolvimento dos seguintes serviços na esfera jurídica, nomeadamente, até final do presente ano civil (…). A resposta a este convite deve ser remetida, por escrito, à DGFV, até três dias após a recepção do mesmo” [ [5]  ].
No art. 2º: “[e]m 15 de Março 2010 a prestação foi interrompida, voltando a ser retomada a 6 de Março de 2012, por convite formulado ao A. pelo R. Presidente da AN…, I.P., nesse ano e seguintes (cfr. docs. anexos 2, 3 e 4)”
No art. 3º: “[r]etomada em Março de 2012, a prestação dos referidos e pro-forma designados “serviços de consultoria e assessoria jurídica, incluindo o patrocínio forense em processos judiciais de qualquer natureza” foi doravante, como invariável e repetidamente o era anteriormente, objecto de contrato de prestação de serviços celebrado com base num sempre semelhante “caderno de encargos” acordado entre as partes e que no essencial e sucessivamente [ano, após ano, o A. era convidado (cfr. i.a. doc. anexo 4) para nova prestação anual de serviços em moldes sempre idênticos], fixava as tarefas da execução, o montante anual a pagar, a periodicidade mensal do pagamento, a modalidade de pagamento por transferência bancária e a duração pelo período de um ano da prestação aprazada, mais concretamente com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro (cfr. i.a. docs. anexos 14, 15, 16)”;
Quanto aos documentos aludidos, temos:
- O documento nº4 consta de fls. 20 a 25, consubstancia novo “convite” formulado pela ré ao autor, “[c]om vista a decidir sobre eventual aquisição dos bens/serviços”, para apresentação de proposta que deve “dar entrada neste serviço” “até 31 de Janeiro de 2013”; a fls. 22 a 25 consta o respetivo “caderno de encargos” alusivo ao “procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de consultoria e assessoria jurídicas”, referenciando-se o “ajuste direto”, com indicação das respetivas cláusulas, alusivas ao objeto do contrato [ [6]  ], prazo de execução [ [7]  ], preço, condições de pagamento etc, constando da cláusula 9ª, sob a epígrafe “legislação aplicável”, o seguinte:
“O contrato é regulado pela legislação portuguesa, designadamente, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro”.
- O documento nº13 consta de fls. 34, consubstancia novo “convite” formulado pela ré ao autor, similar ao convite anterior, referenciando-se como prazo de entrega da proposta a data de 11-07-2016.
- O documento nº14, consubstancia um “[c]aderno de encargos”, perfeitamente similar ao já referido, com idêntica alusão ao “ajuste direto”, com referência a outro prazo de execução – abrangendo a prestação de serviços a vigorar até 31-12-2012, conforme cláusula 3ª –, incluindo a mesma cláusula 9ª (cfr. fls. 35-38);
- O documento nº15 é uma repetição do documento nº4, no que concerne ao caderno de encargos (cfr. fls. 39-42);
- O documento nº16, consubstancia um “[c]aderno de encargos”, perfeitamente similar aos já referidos, com referência a outro prazo de execução – abrangendo a prestação de serviços a vigorar até 31-12-2014, conforme cláusula 3ª –, incluindo a mesma cláusula 9ª (cfr. fls. 43-46);
No art. 4º o autor alega como segue:
“Ao longo de todo o ano de 2016 o A., além dos pontualmente solicitados serviços de consultoria jurídica (conselhos, pareceres, reuniões, etc.) patrocinou judicialmente, com mandato forense emitido e subscrito pelo segundo R. (cfr. i.a. doc. anexo 29), nomeadamente nos seguintes autos que correm em Tribunais Administrativos:
Proc. n.º …/… - Acção Administrativa Comum Unidade orgânica …
Proc. n.º …/… - Acção Administrativa Especial Unidade orgânica …
Proc. nº …/… -  Acção Administrativa Especial Unidade Orgânica …
Proc. n.º …/… - Tribunal Tributário de Lisboa …ª Unidade Orgânica
Proc. nº …/… - Acção Administrativa Especial Unidade Orgânica …
E, por fim, no art. 5º:
“Impõe-se notar que, ano após ano, cada um dos acima referidos “caderno de encargos” se manteve em tudo idêntico, apenas diferindo quanto ao ano a que a prestação se reportava pois, até mesmo no valor a pagar o A. quando interpelado pela R. sobre o valor para o ano de 2016, nenhuma alteração propôs a partir de 2013 (cfr. doc. anexo 5)”.
No ano de 2016, é formulado novo convite, com outro caderno de encargos, com algumas cláusulas cujo conteúdo o autor considerou inaceitáveis – cfr. os arts. 24º a 26º da petição inicial.
Nesse caderno de encargos, consubstanciado no documento nº17, aludindo-se, novamente, ao “ajuste direto – aquisição de serviços de consultadoria e assessoria jurídica, incluindo patrocínio forense em processos judicias de qualquer natureza”, junto a fls. 47 a 55 [ [8] ], alude-se ao respetivo objeto, na cláusula 1ª, como segue:
“O presente Caderno de Encargos compreende o conteúdo do contrato a celebrar futuramente na sequência de procedimento de ajuste direto que tem por objeto a aquisição de serviços de consultoria e assessoria jurídica, incluindo o patrocínio forense em processos judiciais de qualquer natureza, a prestar à AN…, I.P. (também designada AN…, I. P. ou Contraente Público) em 2016;
Sendo que na cláusula 3ª, sob a epígrafe “[p]razo de execução contratual”, se indica que “[o]presente contrato vigorará desde a data da sua celebração até ao dia 31 de dezembro e 2016, data em que cessa, não se renovando”.
Na cláusula 16º, alusiva à “[r]esolução de litígios”, é indicado o “foro da comarca de Lisboa” como sendo o competente (nº1), prevendo-se ainda a possibilidade de arbitragem, no número 2, com competência para indicação do árbitro-presidente pelo “Presidente do Tribunal Central Adminsitrativo” em caso de desacordo.
Na cláusula 19º, sobre a “[l]egislação aplicável, indica-se que “[o] contrato é regulado pela legislação portuguesa”.
Foi este caderno de encargos que o autor rejeitou, mas o certo é que, segundo indica, ainda no ano de 2016 prestou os mesmos serviços, sendo que resulta da petição inicial que o terá feito na sequência da proposta e caderno de encargos que vigorou nos anos anteriores, como expressamente aludido no art. 3º e 5º da petição inicial, a que supra se aludiu.
Ora, é precisamente em função deste quadro que o primeiro pedido formulado pelo autor é feito, peticionando o autor o pagamento de valor reportado ao preço do trabalho prestado em 2016, em “valor idêntico ao constante do caderno de encargos de 2013”.
Em suma, o autor pretende-se fazer pagar pelos serviços prestados no ano de 2016, com base na relação contratual estabelecida anteriormente e que, segundo alega, foi essencialmente a mesma ao longo do tempo, nomeadamente no que concerne ao valor dos serviços prestados – e recebidos por uma entidade pública –, no âmbito do “caderno de encargos” definido e por “ajuste direto”, que é um procedimento para a formação de contratos administrativos, como decorre do art. 16º, nº1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro [ [9] ] [ [10]  ] – cfr. os documentos supra aludidos; tudo apontando, pois, para o contrato de aquisição de serviços a que alude o art. 450.º desse Código [ [11] ] [ [12] ], sendo esse o regime aplicável, pelo menos a avaliar pela conformação que o próprio autor deu à ação, não parecendo que possa reconduzir-se a relação negocial, nos moldes em que o autor a configurou, ao contrato de mandato regulado pelo art. 1157º do Cód. Civil. A 1ª ré, agiu como entidade adjudicante, logo contratante público (arts. 2º, nº1, alínea d) e 3º do mesmo diploma.
Em bom rigor, trata-se apenas de projetar os efeitos da relação contratual vigente anteriormente também para o ano de 2016, isto pese embora a execução do contrato perdurasse por um ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, nunca tendo o autor invocado que os serviços prestados em 2016, tenham diferente fonte, ou tivessem sido prestados no quadro de uma relação negocial de características diferentes relativamente aos anos anteriores; alegou, aliás, precisamente o contrário, como se analisou.
O pedido formulado, de pagamento do valor de 27.999,96€, corresponde, aliás, ao preço dos serviços contratados pela ré, enunciado no caderno de encargos alusivo ao ano de 2013, lendo-se na cláusula 6ª (“[p]reço), como segue (cfr. doc. nº 4, fls. 24) [ [13] ]:
“1- O preço contratual global a pagar ao prestador de serviços pelo contraente público pelos serviços objeto do Contrato não excederá o valor de € 27.999,96 (…), acrescidos de IVA á taxa legal em vigor, sendo apurado nos termos do número seguinte.
2-O preço contratual referido na presente cláusula não inclui as despesas documentadas em que o prestador de serviços incorra por conta do contraente público no âmbito da prestação de serviços objeto do Contrato.
3- O preço referido na presente cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público”.
Estabelecendo-se na cláusula 7ª (“[c]ondições de pagamento):
“1- O preço a pagar pelo contraente público nos termos da cláusula anterior, é efetuado mensalmente, mediante apresentação da fatura.
2- As quantias devidas nos termos referidos no número anterior serão pagas pelo contraente público no prazo de máximo de 45 (…) dias a contar da data de apresentação da respetiva fatura.
3- Em caso de discordância por parte do contraente público quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder á emissão de nova fatura corrigida.
4- As despesas a que se refere o nº2 da cláusula anterior são faturadas autonomamente”.
Salienta-se que o autor nem sequer descreveu especifica e concretamente os serviços prestados nos processos aludidos no art. 4º da petição inicial, limitando-se a identificar esses processos – alguns dos quais instaurados, a avaliar pelo respetivo número, em data muito anterior a 2016 –, sendo que nesse artigo alude exatamente a outros serviços que pontualmente lhe foram solicitados – cfr. o artigo 4º, supra referido. Em todo o caso, a atuação do autor nos aludidos processos também é perspetivada no âmbito da assessoria jurídica mencionada nos cadernos de encargos. Os documentos juntos pela ré aludem exatamente à “consultoria e assessoria jurídica, incluindo patrocínio forense em processo judiciais de qualquer natureza” (cfr. o documento nº13, a fls. 184 e 185, alusivo à proposta de aquisição de serviços do autor).
Acrescente-se que os documentos em causa, quer juntos pelo autor quer juntos pela ré, não foram objeto de impugnação [ [14] ].   
O que se passou foi que, de acordo com o relato feito na petição inicial, em 2013 a ré deixou de cumprir pontualmente a obrigação de pagamento, indicando o autor que “[n]a origem de tudo radicava tão-somente o facto de a R. não diligenciar atempada e oportunamente (logo no início de cada ano, como devia e atento o pedido/convite que fazia ao A. para lhe prestar serviços) a tramitação administrativa adequada, só a iniciando e desenvolvendo por força das persistências e alertas do A. e, ainda assim, sempre para além de metade do ano da execução dos trabalhos em prestação (cfr. i.a.doc. anexo 8)” – art. 8º da petição inicial [ [15] ]. Nos arts. 9º a 19º da petição inicial o autor dá conta, nomeadamente, que continuou a prestar serviços nos mesmos moldes, pese embora a falta de pagamento, com interpelações à ré para cumprir, sendo particularmente significativa a comunicação do autor ao réu, como presidente da ré, datada de 16-11-2015, em que o autor insiste na necessidade de acautelar o ano de 2016, procedendo-se às necessárias diligências de cariz administrativo; assim, lê-se nessa missiva:
“ A verdade porém é que, à semelhança do ano transacto (e também do anterior a esse) chegados que estamos quase ao fim deste ano de 2015, nada de concreto se encontra promovido e, como tal, acabará por cair-se em situação de “remedeio urgente” com as consequências, nomeadamente tributárias que no último ano ocorreram.
Julgo, salvo melhor entendimento, que não são difíceis por aí além, nem tão pouco morosas ou complicadas, as diligências administrativas na matéria (elaboração de proposta, adopção de modelo adjudicatário, atribuição da cabimentação, subida ás instâncias de controlo e aprovação…).
Por outro aldo, uma tramitação adjudicatária feita em devido tempo (ou seja, logo no inicio de cada ano) confere uma mui distinta limpidez, transparência, adequabilidade e razão.
Mal se entende que, num espaço temporal de onze meses, esta tarefa (tão menor, afinal) não encontre ou mereça um qualquer momento asado para avançar.
Eis a razão porque me dirijo a V. Exaª, apelando uma vez mais ao seu empenhamento e bons ofícios no sentido de regularização desta situação relativa ao ano de 2015 que, bem vistas as coisas, não é confortável para nenhuma das partes, mais apelando para que, desde já instrua quem deve no sentido de iniciar as diligências adequadas para o já próximo ano de 2016”.   
Sem prejuízo, como se referiu na decisão proferida pelo TRC de 23-08-2012, “o que é relevante para determinar o âmbito “contratual” da jurisdição administrativa, continua a ser a natureza jurídica do procedimento que antecedeu – ou que devia ou podia ter antecedido – a sua celebração, e não a própria natureza do contrato” [ [16] ].
No contexto apontado, em face do disposto no art. 4º, nº1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAEF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02 [ [17]  ] [ [18] ], concluiu-se, como a primeira instância, que compete à jurisdição administrativa e não à jurisdição comum a apreciação da pretensão formulada.  
Por último refira-se que não temos por relevante, no caso dos autos, a jurisprudência citada pelo autor/apelante; efetivamente, nos casos aí em análise, trata-se apenas de aferir do tribunal competente para apreciar de ação de honorários intentada pelo advogado, relativa a serviços jurídicos prestados, por virtude de um contrato de mandato, no âmbito de ação que correu termos no tribunal administrativo [ [19] ], não se fazendo qualquer alusão ao tipo de procedimentos de contratação a que supra se aludiu e que aqui estão em causa.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
                                            *
Nestes termos, julgando improcedente a apelação, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo autor.
Notifique.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2019

Isabel Fonseca
Maria Adelaide Domingos
Ana Isabel Pessoa

[1] Sic.
[2] Com sucessivas alterações, sendo a última do DL n.º 96/2015, de 29/05.
[3] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646.
[4] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor”, Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, Coimbra Editora, I, p.111.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Conforme cláusula 1ª, “[o] presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (doravante designado por Contrato) na sequência de procedimento pré-contratual realizado ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 27º do Código dos Contratos Públicos (CCP), que tem por objeto a aquisição de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, incluindo o patrocínio forense em processos judiciais de qualquer natureza, a prestar à AN… , IP, no âmbito da sua atividade”.
[7] Conforme cláusula 3ª, “[a] prestação dos serviços abrangidos pelo Contrato vigorará até 31 de Dezembro de 2013”.
[8] O documento é repetido pelo doc. nº18, de fls. 56-64.
[9] Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28-03e alterado pela Lei nº 59/2008, de 11-09, DL nº 223/2008, de 11-09, nº 278/2009, de 2-10, Lei nº 3/2010, de 27-04, DL nº 131/2010, de 14-12, Lei nº 64-B/2011, de 30-12, DL nº 149/2012, de 12-07, DL n.º 214-G/2015, de 2-10, DL n.º 111-B/2017, de 31-08, com as retificações n.º 36-A/2017, de 30/10 e n.º 42/2017, de 30/11 e, por último, o DL n.º 33/2018, de 15-05.
[10] Quanto à “[e]scolha do ajuste direto para a formação de contratos de aquisição de serviços”, cfr. o artigo 27.º.
[11] Artigo 450º
Noção
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.
[12] Artigo 451.º
Remissão
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
[13] O autor não juntou documento alusivo ao caderno de encargos de 2015. No ano de 2014 o preço estipulado foi inferior, no valor de 24.639,96€, conforme doc. nº 16 (fls. 45). 
[14] As partes e os senhores funcionários não cuidaram de remeter ficheiro informático adequado ao processamento de texto, obrigando esta Relação a reproduzir os textos relevantes, o que seria escusado se fosse cumprido, nomeadamente, o dever de colaboração imposto por lei.  
[15] Sublinhado nosso.
[16] Processo:1502/11.9TBGRD (Relator: Moreira do Carmo), acessível in www.dgsi.pt; estava aí em causa a aquisição de serviços alusivos a um projeto de conceção (projecto de engenharia), alegadamente contratado pelo autor/recorrente com a autarquia ré, entendendo-se que a competência para apreciação da ação cabia aos tribunais administrativos.
Continua o acórdão:
“Tratando-se de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da execução do próprio contrato celebrado na sua sequência – independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado – é a jurisdição administrativa. E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa. Assim, os contratos cuja execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da citada alínea e), do nº 4, do ETAF, são quaisquer contratos – administrativos ou não – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo. O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que ele lhe seja submetido. A competência “contratual” da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privada (vide M. Esteves de Oliveira, ob. cit., Reimpressão, 2006, pág. 51/52, e J. C. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 11ª Ed., 2011, pág. 101)”.
[17] Com sucessivas alterações sendo a última introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02-10 (14ª versão).
[18] Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[19] Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 27-11-2008, processo: 019/08 (Relator: Políbio Henriques) e de 12-05-2004, processo: 027/03 (Relator: Henriques Gaspar), acessíveis in www.dgsi.pt.