Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do nº 2 do art. 10º do DL nº 269/98 de 01/09, o requerimento de injunção além de identificar a secretaria do Tribunal, as partes e o local onde deve ser feita a citação, deve ainda expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e indicar, se for o caso, que se trata de transacção comercial. 2. Em sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo (cfr. o Preâmbulo do cit. DL 269/98), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o objectivo pretendido – art. 10º/1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. 3. Se o autor não identificar de forma perceptível a causa de pedir da sua pretensão material, a parte contrária fica impossibilitada de conhecer os factos invocados e as razões de direito aduzidas como fundamento do pedido. E, deste modo, o requerido vê-se impedido de exercer o seu direito de defesa, por não conseguir saber quais os factos que lhe são desfavoráveis e que deve contradizer. 4. A preocupação do legislador foi agilizar o processo de cobrança coerciva de créditos, tornando-o mais expedito e célere.Contudo, essa preocupação não pode implicar prejuízo para a segurança e a certeza que toda a aplicação do direito deve assumir, sob pena de cairmos no “caos” .Daí que, tal como referimos seja necessário que tanto a parte-requerida e o tribunal se apercebam, factualmente, do que está em causa. 5. Ora, é a partir deste pressuposto que o ónus de impugnação do requerido deve ser encarado, ou seja, não se exige uma impugnação facto a facto, mas que esta seja feita de modo a percebermos os factos que o requerido não admite, atenta a exposição do requerente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa "O. S.A, instaurou contra F, a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação do requerido ao pagamento da quantia de € 14.059,76 a título de capital bem como de € 14.579,97 a título de juros de mora vencidos à taxa legal e, ainda € 96.00 de taxa de justiça paga pela interposição do requerimento injuntivo Para tal alegou que as quantias peticionadas se reportam a facturas referentes a diversa mercadoria vendida à requerida, que esta não pagou no prazo devido Na sua oposição a requerida alegou a prescrição presuntiva dos créditos peticionados ao abrigo do disposto no artº 317 nº1 al b) do CC, estando os mesmos pagos e impugnou genericamente o alegado no requerimento *************** A final a acção foi julgada improcedente por não provada e em consequência absolvida a requerida *************** É esta decisão que a requerente impugna formulando estas conclusões: 1— Para tanto considerou o Tribunal “a quo” que da prova produzida resultou unicamente provado que a requerente havia emitido as facturas indicadas na petição e cujos originais foram juntos aos autos. 2--Mais considerou o Tribunal "a quo" que dos autos não resultou que a requerente provado que a requerente tivesse efectivamente fornecido à requerida os bens descritos nas facturas e bem assim que estas tivessem sido recebidas pela requerida 3-As facturas são documentos fiscalmente relevantes, pelo que não são processadas por processar 4-Atento o disposto no artº 376 nº1 CC, o requerido não arguiu qualquer falsidade ou inexactidão das facturas juntas 5-A requerente fez prova plena do seu direito de crédito e bem assim a requerida não logrou provar factos extintivos do direito da requerente 6-O Tribunal a “quo” se decidiu com base em factos não controvertidos, factualidade que não havia sido alegada por qualquer uma das partes 7-O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a defesa deduzida pela requerida 8-Impor-se-ia a condenação da requerida como litigante de má fé, atentos os moldes em que foi alegada a prescrição ************* Foram juntas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso *************** Os factos 1-A requerente emitiu em nome da requerida as facturas com os números ….. ,com os valores respectivamente de esc 718.713$00 ,315.491$00, 186.387$00,567.526$00,17.269$00,238.388$00,90.675$00,154.206$00,385,802$00 ,74.412$00e 629.769$00 2-O prazo de vencimento dos montantes titulados nas letras venceu-se 60 dias após a data da respectiva emissão *************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC A questão principal a decidir no âmbito deste recurso prende-se com a decisão sobre a matéria de facto Na sua oposição, o requerido alega: “….Por mera cautela de patrocínio, desde já se impugna genericamente todo o alegado pela requerente Nomeadamente, os juros peticionados pela requerente ….” Nomeadamente é um advérbio que significa sobretudo, principalmente, especialmente [1] . Significa, então, que o requerido impugna de uma forma geral todos os factos alegados em sede de requerimento de injunção, principalmente, aqueles que se reportam aos juros. Não podemos retirar desta conclusão que os demais factos não estejam impugnados. Resta saber se esta impugnação é válida Nos termos do nº 2 do artº 10º do DL nº 269/98 de 01/09, o requerimento de injunção além de identificar a secretaria do Tribunal, as partes e o local onde deve ser feita a citação, deve ainda expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e indicar, se for o caso, que se trata de transacção comercial. De qualquer forma, em perfeita sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo (cfr. o Preâmbulo do cit. DL 269/98), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o objectivo pretendido – art. 10º/1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. No entanto, se o autor não identificar de forma perceptível a causa de pedir da sua pretensão material, a parte contrária fica impossibilitada de conhecer os factos invocados e as razões de direito aduzidas como fundamento do pedido. E, deste modo, o requerido vê-se impedido de exercer o seu direito de defesa, por não conseguir saber quais os factos que lhe são desfavoráveis e que deve contradizer. De resto, perante um requerimento que não dê a conhecer suficientemente os factos que sustentam o pedido, o Tribunal fica, de igual forma, sem conseguir apreender os fundamentos desse pedido e, portanto, impossibilitado de julgar. Constatamos que a preocupação do legislador foi agilizar o processo de cobrança coerciva de créditos, tornando-o mais expedito e célere. Contudo, essa preocupação não pode implicar prejuízo para a segurança e a certeza que toda a aplicação do direito deve assumir, sob pena de cairmos no “caos”.Daí que, tal como referimos seja necessário que tanto a parte-requerida e o tribunal se apercebam, factualmente, do que está em causa. Ora, é a partir deste pressuposto que o ónus de impugnação do requerido deve ser encarado, ou seja, não se exige uma impugnação facto a facto, mas que esta seja feita de modo a percebermos os factos que o requerido não admite ,atenta a exposição do requerente. No caso presente esta impugnação genérica “não é nada “, porquanto a requerente individualizou as várias facturas, especificou a que as mesmas se deviam, juntou os documentos onde estão descriminados os bens fornecidos, e referiu que a requerida nada pagou ,apesar de ter sido instada Se o requerido entendesse que já tinha pago, ou que não recebeu a mercadoria, devia ter alegado os respectivos factos, nos termos do artº 342 nº2 CC ,o que não foi feito, bastando-se com “ desde já se impugna genericamente …” Portanto, a requerida não deduziu qualquer impugnação dos factos alegados no requerimento, pelo que nos termos do artº 374 e 376 do CC os factos alegados no requerimento de injunção devem ser considerados como admitidos. Daí que aos factos já apurados: 1-A requerente emitiu em nome da requerida as facturas com os números …. ,com os valores respectivamente de esc 718.713$00 ,315.491$00 ,186.387$00,567.526$00,17.269$00,238.388$00,90.675$00,154.206$00,385,802$00 ,74.412$00e 629.769$00 2-O prazo de vencimento dos montantes titulados nas letras venceu-se 60 dias após a data da respectiva emissão Se considerem ainda os seguintes: 3—A Requerente forneceu à requerida as mercadorias descritas nas facturas ,acima referenciadas. 4-A Requerida não pagou o preço devido pelo fornecimento dessas mercadorias, num total de € 14.059,60 Ora, após esta alteração da matéria de facto, dúvidas não existem que à luz dos art/s 463 nº1 e 3 do Cod. Comercial[2] ,817,874,879 do CC a requerida terá que pagar o capital devido * Quanto à prescrição presuntiva alegada … Esta é uma excepção que, à partida, não poderia ter qualquer consequência, porquanto a requerida não alega e não prova que não é comerciante Com efeito, a ré arguiu a excepção da prescrição a que alude o art. 317º, al. b) do C. Civil, onde se estabelece que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Trata-se de uma prescrição presuntiva, ou seja, fundada na presunção de cumprimento (pagamento) – art. 312º do C.C. Contrariamente à prescrição extintiva, aquela tem por objecto proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde em regra a dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e, muitas vezes, sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou relativamente às quais, pelo menos, é corrente que se não conserve tal documento. A invocação da prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida existiu, tal como já demos conta. Mas, em conformidade com a alegação do requerido ela nem sequer teria existido Ora, em função do teor desta prescrição presuntiva e perante o já concluído em termos de facto, obviamente, que esta excepção é improcedente. ************************ No que concerne aos juros … As taxas desde Abril de 1999 são : 28.09.1995 - 16.04.1999---15%---Portaria n.º 1167/95, de 23.09 17.04.1999 - 30.09.2004---12%--Portaria n.º 262/99, de 12.04 01.10.2004 - 31.12.2004 ---9,01%---Aviso DGT 10097/04, DR,II 30.10 01.01.05 - 30.06.2005---9,09----Portaria 597/2005, de 19/07 e Aviso DGT 310/2005, DR, II. 14.01 01.07.05 - 31.12.2005----9,05--Aviso DGT 6923/2005, DR, II, 25.07.2005 01.01.06 - 30.06.2006---9,25%---Aviso DGT 240/2006, DR, II, 11.01.2006 01.07.06 - 31.12.2006---9,83%---Aviso DGT 7706/2006, DR, II, 10.07.2006 01.01.07 - 30.06.2007----10,58%----Aviso DGT 191/2007, DR, II, 05.01.2007 01.07.07 - 31.12.2007-----11,07%--Aviso da DGT 13665/2007, DR, II, 30.07.2007 01.01.08 - 30.06.2008---11,20%---Aviso da DGT 2152/2008, DR, II, 29.01.2008 01.07.08 - 31.12.2008---11,07---Aviso da DGT 19995/2008, DR, II, 14.07.2008 01.01.09 - 30.06.2009---9,5%---Aviso da DGT 1261/2009, DR, II, 14.01.2009 Portanto, os juros só poderão ser contabilizados a partir das datas de vencimento e às taxas acima indicadas ********** No que concerne à litigância de má fé … Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé - Quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil); - Quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil). - Aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil). Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos". Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material[3], a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva. A má-fé material respeita às alíneas a), b) e c) do art. 456º, nº 2 do CPC. Já a má-fé instrumental abrange a al. d) do citado preceito legal. O ora apelante contestou a acção arguindo, além do mais, a excepção de prescrição presuntiva de pagamento, e entendeu impugnar “genericamente “todo o alegado ,ou seja, no seu entender não era devedor ,mas ao invocar a presunção contradiz-se ,porquanto se presumia, então, o pagamento. Contudo, a impugnação tal como o requerido a faz, teve até acolhimento na douta sentença, pelo que não existiria a contradição, agora apontada. Aliás, o requerido até foi absolvido na 1º Instância. Além do mais, ao referir a presunção o requerido não pode ter deixado de cair num erro técnico, que será da autoria do seu advogado e não da sua parte Por todas estas razões e porque a oposição é tecnicamente deficiente, não pode ser assacada à parte a litigância de má fé. ********** Termos em que, parcialmente, procedem as conclusões ************ Concluindo: Nos termos do nº 2 do art. 10º do DL nº 269/98 de 01/09, o requerimento de injunção além de identificar a secretaria do Tribunal, as partes e o local onde deve ser feita a citação, deve ainda expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e indicar, se for o caso, que se trata de transacção comercial. De qualquer forma, em perfeita sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo (cfr. o Preâmbulo do cit. DL 269/98), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o objectivo pretendido – art. 10º/1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. No entanto, se o autor não identificar de forma perceptível a causa de pedir da sua pretensão material, a parte contrária fica impossibilitada de conhecer os factos invocados e as razões de direito aduzidas como fundamento do pedido. E, deste modo, o requerido vê-se impedido de exercer o seu direito de defesa, por não conseguir saber quais os factos que lhe são desfavoráveis e que deve contradizer. De resto, perante um requerimento que não dê a conhecer suficientemente os factos que sustentam o pedido, o Tribunal fica, de igual forma, sem conseguir apreender os fundamentos desse pedido e, portanto, impossibilitado de julgar. Constatamos que a preocupação do legislador foi agilizar o processo de cobrança coerciva de créditos, tornando-o mais expedito e célere. Contudo, essa preocupação não pode implicar prejuízo para a segurança e a certeza que toda a aplicação do direito deve assumir, sob pena de cairmos no “caos” .Daí que, tal como referimos seja necessário que tanto a parte-requerida e o tribunal se apercebam, factualmente, do que está em causa. Ora, é a partir deste pressuposto que o ónus de impugnação do requerido deve ser encarado, ou seja, não se exige uma impugnação facto a facto, mas que esta seja feita de modo a percebermos os factos que o requerido não admite, atenta a exposição do requerente. ***************** Pelo exposto, acordam em revogar a decisão impugnada, pelo que vai a requerida condenada a pagar ao requerente a quantia de € 14.059,60 ( catorze mil e cinquenta nove euros e sessenta cêntimos ) ,acrescida de juros moratórios a contar da data de vencimento de cada factura ,às taxas de juro comercial ,acima referidas Em tudo o mais, vai a requerida absolvida. *************** Custas pelas partes em 3/4 para a requerida e 1/4 para a requerente. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cf Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora [2] Atenta a natureza da mercadoria e a sua quantidade ,817 |