Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172/18.8YHLSB.L2-PICRS
Relator: RUTE SABINO LOPES
Descritores: PROTECÇÃO DA PATENTE
ESPECIALISTA NA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (responsabilidade da relatora)


1–De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.º da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros.

2–O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conhecimentos gerais na área da invenção. É pelo olhar deste especialista que o âmbito de proteção da patente deve ser analisado.

3–Na interpretação das patentes, como regra, o significado das palavras é o normal, exceto se a patente providenciar, ela mesma, significado diverso.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:



1.–As apelantes interpuseram ação contra a apelada formulando os seguintes pedidos:
«a)- Ser declarada a violação da patente número PT 2324739E e consequentemente;
b)- Ser a Ré condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que possam configurar uma violação da mesma;
c)- Ser a Ré condenada na obrigação de indemnizar as Autoras pelos danos que ilicitamente lhes causou, os quais se computam do seguinte modo:
i.- € 7.000,00 (sete mil euros) a título dos encargos suportados com a proteção do direito das Autoras até à presente data;
ii.- Valor este ao qual acrescerão todas as quantias que a este título se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente ação e cuja liquidação se remete para execução de sentença;
iii.- Valor correspondente ao lucro obtido pela Ré com a venda das cópias ilícitas, valor este que as Autores não estão em condições de liquidar, mas que se reservam de o fazer após a realização da perícia que ao diante se requer ou, se assim não for possível, em sede de liquidação de sentença;
iv.- € 12.695,32 (doze mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos), a título de lucros cessantes;
v.- 53.917,50€ (cinquenta e três mil novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos não patrimoniais;
d)- Ser a Ré condenada no pagamento dos juros moratórios, calculados à taxa legal anual sobre os valores a indemnizar, contados da data da citação até integral e efetivo pagamento.»

2.–Citada a ré, contestou e concluiu pedindo a improcedência da ação. Deduziu ainda o seguinte pedido reconvencional:
«Em Reconvenção, pede-se o seguinte:
1.- A condenação das Reconvintes no pagamento à Reconvinte de uma indemnização no valor total das custas judiciais e outras despesas que a Reconvinte terá de suportar com a sua defesa na presente ação e no procedimento cautelar apenso aos autos, em quantia fixa a ser liquidada em execução de sentença.
2.- Que seja decretada a invalidade da Patente PT 2324739E.»

3.–Em sede de audiência prévia, o tribunal de primeira instância indeferiu a realização das perícias pedidas pelas autoras.
Na sequência de recurso dessa decisão interposto pelas autoras, este tribunal por Acórdão de 10.03.2020, julgando parcialmente procedente o recurso, determinou a realização de uma perícia singular para se apurar se: “O produto da Ré COLORS tampa em silicone anti-transbordo reproduz as características técnicas correspondentes às reivindicações da patente PT2324739E e dirige-se à solução do problema técnico que se quis solucionar com a invenção patenteada?”

4.–Entretanto, considerando o efeito não suspensivo daquele recurso, o tribunal de primeira instância realizou julgamento e proferiu sentença da qual as autoras interpuseram recurso.

5.–Por decisão singular proferida por este tribunal, e considerando o teor do Acórdão de 10.03.2020, acima mencionado, foi determinado “que o Tribunal a quo retome os trabalhos da audiência de discussão e julgamento, procedendo à realização da perícia, e seguindo os ulteriores termos da causa, ficando prejudicado o conhecimento da presente apelação, cuja instância, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 1, al. h) se declara extinta por impossibilidade de do mesmo recurso conhecer.”

6.–Após realização da perícia determinada, o tribunal de primeira instância proferiu a sentença ora posta em crise.

7.–As autoras, inconformadas, recorreram da sentença, tendo formulado, em suma, as seguintes conclusões:
1- Decorre do Protocolo Interpretativo ao artigo 69º da C.P.E. os desenhos da patente servem para, em conjunto com a descrição das reivindicações, conferir proteção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.
2- O produto resultante da invenção em questão tem as aberturas de passagem em, pelo menos, uma parte plana da cobertura, ou seja, há uma parte dessas aberturas de passagem que assentam num plano.
3- Ambas as peças (COLORS e KOCHBLUME) apresentam uma configuração em forma de “z”, convexa, com três secções em outros tantos planos distintos e formando ângulos entre si, mas sempre planos, sendo exatamente iguais.
4- O que é plano é uma parte do sistema de fechadura da peça, que se faz por contacto de uma superfície plana com outra superfície plana, e isso constata-se nas duas peças.
5- Observada a peça, verifica-se que as “pétalas”, ao fechar, batem numa superfície plana, pelo que o que se deve interpretar das reivindicações é que o sistema de fecho das “pétalas” se faz sempre através do encontro de dois planos.
6- Interpretar as reivindicações apenas num dos sentidos que a sua literalidade lhe confere é desatender ao mandamento interpretativo constante do protocolo acima referido.
7- Obedecendo a esta regra interpretativa, não resta senão concluir que a referida reivindicação consta igualmente do utensilio da Recorrida.
8- A perícia realizada nos autos concluiu que que “o acessório objeto da perícia constitui violação do direito exclusivo conferido pela patente de invenção PT 2 324739 E”.
9- A prova pericial tem um significado probatório diferente dos restantes meios de prova, daí que o Tribunal “a quo” não pudesse, sem mais, desvalorizar este meio de prova ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
10- A sentença do tribunal de primeira instância dá como não provados os factos constantes das alíneas A), B), C) e L) e como provados os factos constantes dos n.º 2 e 3, verificando-se uma contradição insanável entre os referidos factos provados e não provados, o que a torna nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1. Al. c), do Código de Processo Civil.
11- As apelantes produziram prova de verificação dos factos que o tribunal de primeira instância julgou não provados sob as als. A), B), C) e L) devendo, em consequência, ser julgado verificado erro de julgamento da matéria de facto e aditados os mesmos ao elenco de factos provados.
12- O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 19 de setembro de 2017, considerou as apelantes partes legítimas, pelo que a questão da legitimidade das apelantes pela alegada inexistência de averbamento da licença de exploração em Portugal já havia sido invocada pela apelada em sede de procedimento cautelar e decidida.
13- A sentença do tribunal de primeira instância deve ser substituída por outra que declare procedente, por provada, a presente ação judicial.

8.–As rés responderam ao recurso, tendo formulado, em suma, as seguintes conclusões:
1.- Verifica-se erro de julgamento do tribunal de primeira instância ao não julgar procedente a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, alínea e) do CPC (ilegitimidade de alguma das partes), pelo que o tribunal a quo estava impedido de conhecer do mérito da causa, por tal exceção dar lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do Código de Processo Civil e ser de conhecimento oficioso (artigo 578.º, do Código de Processo Civil).
1.2.- No período em que ocorreram os factos alegados pelas apelantes, estas não eram licenciadas da referida patente (como ainda agora não são), nem constava no I.N.P.I. qualquer averbamento de alguma licença concedida às AA.
1.3.- A apelada impugnou, por falsos ou falta de força probatória, os documentos juntos pelas autoras para fazer prova da sua posição processual de defesa da patente de A…..
2.- A controvérsia nos autos incide sobre a característica da primeira reivindicação - “(…) pelo menos uma peça plana de cobertura (…)”
3.- Na geometria, uma superfície plana é definida como «Superfície sobre que se pode aplicar uma linha reta inflexível em todos os sentidos ou direções» - "superfície plana", in “Dicionário Priberam da Língua Portuguesa”, online.
4.- O artigo COLORS da ré não tem a referida peça plana de cobertura, sendo sim uma superfície com três planos, na qual ninguém consegue traçar uma linha reta inflexível.
5.- A Exm.ª Perita do I.N.P.I. errou na interpretação que fez do produto da ré, como o tribunal de primeira instância sinalizou.
6.-Em conclusão, o objeto COLORS não infringe a patente PT2324739E devendo ser mantida a decisão do tribunal a quo.

9.–O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
10.–Decorre ainda do artigo 636.º, do Código de Processo Civil que o recorrido pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, com vista a prevenir a hipótese de procedência das questões invocadas pelo recorrente.
Neste caso, pese embora não de forma expressa, a apelada fez uso desta norma, uma vez que pese embora tenha pedido que a sentença do tribunal de primeira instância se mantenha, pediu também que seja julgada procedente exceção dilatória de ilegitimidade consequente absolvição da apelada da instância.
11.–Em face do exposto, as questões a apreciar são as seguintes:
11.1-Nulidade da sentença, por contradição insanável entre factos provados e factos não provados.
11.2.-Erro de julgamento da matéria de facto quanto a factos não provados.
11.3.-Erro de julgamento quanto à violação da patente PT2324739E pelo produto COLORS da ré e quanto ao reconhecimento dos direitos das autoras no âmbito desta ação.
11.4.-Exceção dilatória de ilegitimidade ativa, a conhecer apenas no caso de procedência do recurso das autoras quanto ao erro de julgamento quanto à violação da patente:

12.–Os fundamentos fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório desta decisão (que, por razão de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes:
12.1.-O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos (redação em conformidade com o acordo ortográfico da responsabilidade da relatora):
1)-A 1a A. é uma sociedade francesa que se dedica à comercialização de produtos de cozinha, incluindo a tampa de silicone ‘Kochblume’ com a inscrição ‘Original Kochblume by Cookline Pat. Pending’ junta como objeto físico ao processo cautelar apenso, cuja imagem se reproduz abaixo:

2)–Por declaração datada de 11.07.2011 mas elaborada posteriormente a 12.08.2012 (data do pedido de patente EP 2324739 aí mencionado - facto 4 infra), C…, aí identificada como “titular da Marca da União Europeia 10295491 ‘Kochblume’”, e o senhor A…, aí identificado como ‘inventor do conhecimento técnico do produto ‘Kochblume’, patenteado sob a referência EP 2324739, e detentor da referida patente’, declaram atribuir à 1ª A. uma ‘licença exclusiva de distribuição no território de Portugal, Espanha e França do produto ‘Kochblume’ (Marca registada da União Europeia 10295491) enquanto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor A… sob a referência EP 2324739’, nos termos constantes do doc. junto a fls. 248 (original inglês) e fls. 250v (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido.
3)–Por acordo escrito denominado ‘CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL’, datado de 1.06.2012, mas na realidade concluído após 23.07.2014 (data da constituição da 2ª A.), a 1ª A. declarou autorizar a 2ª A., em regime de exclusividade, a proceder à distribuição e exploração comercial em Portugal do produto denominado ‘Kochblume’ que se encontra ‘patenteado para Portugal sob o número PT 2324739E em nome de (…), de que a 1ª A. aí declara ser ‘distribuidora exclusiva para Portugal’, e ainda conceder à 2ª A. “os direitos de diligenciar e tomar todas as medidas que se mostrem aconselháveis e necessárias, incluindo o recurso aos Tribunais, para defesa de eventuais violações à marca ‘Kochblume’ e seus produtos”, nos termos das cláusulas 1ª e 2ª e alínea A) do preâmbulo do dito acordo, junto como doc. 3 junto a fls. 25-26v do procedimento cautelar apenso.
4)– A patente portuguesa PT 2324739 E referente a ‘Acessório para recipientes de cozinha destinado a evitar o extravasamento de líquidos’ (adiante também abreviadamente designada ‘PT 739’) resulta da validação em Portugal, em 15.10.2013, da patente europeia n° 2324739 (adiante também abreviadamente designada ‘EP 739’) pedida junto do Instituto Europeu de Patentes (adiante ‘EPO’) em 12.08.2012 e concedida em 2.10.2013 com data de prioridade do pedido de patente alemã n° DE 102009041866 de que derivou (17.09.2009), cfr. fascículo de patente de invenção e certidão do INPI relativa ao correspondente processo juntos como docs. 1 a fls. 11-21v e 92v-107 do procedimento cautelar apenso, que se dão por reproduzidos.
5)– A PT 739 supra dada por reproduzida (ponto 4 do presente enunciado de factos) encontra-se registada em nome de A…., que aí também figura como inventor, e contém 14 reivindicações, das quais a reivindicação 1 e única independente reivindica:
1.- Acessório de cozinha (1) para prevenção do extravasamento de líquidos, especialmente na cozedura de líquidos espumantes com elevados teores de proteínas ou de amido como seja o leite, água de cozedura de batatas ou talharim ou semelhantes, que é constituído como concha de recolha, apresentando pelo menos uma abertura de passagem (2) para o líquido, em que a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) se encontram em pelo menos uma peça plana de cobertura (6), a qual está unida ao acessório para recipientes de cozinha, em que a peça plana de cobertura (6), quando no estado de repouso, em que não contacta com o líquido em ebulição ou espumante, fecha praticamente a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) a ela associadas e devido ao embate de força de abertura resultante do contacto com o líquido (3) em ebulição ou espumante, pode ser movimentada para uma posição de abertura, na qual a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2), podem ser libertas, pelo menos parcialmente e em que o líquido em ebulição atinge a concha de recolha, passando através da abertura de passagem (2) ou das aberturas de passagem (2) e pode voltar a correr para dentro do recipiente de cozinha (7), em que o acessório para recipientes de cozinha pode ser colocado sobre recipientes de cozinha de diferentes diâmetros, em que, pelo menos as superfícies de contacto (11) do acessório para recipientes de cozinha (1), para adaptação aos diferentes recipientes de cozinha (7), são constituídas por um material elástico, particularmente silicone e em que a peça plana de cobertura (6) é conformada à maneira de uma válvula e membrana e está unida de tal modo ao acessório para recipientes de cozinha, que a peça plana de cobertura (6) contraria o movimento de abertura com uma ligeira resistência.”
Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (pp. 1 e 5-6):
‘A invenção refere-se um acessório para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação 1. […]”
“A construção do acessório de cozinha para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação 1, garante uma elevada segurança de funcionamento, garante a capacidade de utilização num grande espectro de recipientes de cozinha diferentes e faz com que não se perca qualquer energia necessária durante o processo de cozedura. Formas de realização vantajosas do acessório para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação principal são fornecidas nas reivindicações subordinadas.’
E constando do correspondente fascículo, como Fig. 1, o seguinte desenho a cujos números se reportam os intercalados no texto da reivindicação 1 supra:

6)– Por acordo escrito datado de 20.06.2015 entre C…. (adiante também abreviadamente designada ‘C…) e A…, por um lado, e a 1ª A. (…), por outro lado, a C… e A… concederam à 1ª autora ‘a capacidade legal de agir nos tribunais de […] Portugal […] como representantes autorizados da C… e/ou do senhor A…, nomeadamente para agir em nome da C…e/ou o senhor A… perante os tribunais contra infratores da marca comunitária 10295491 ‘Kochblume’ e/ou da patente europeia 2324739 ([…] PT 2324739E [Portugal])1’, nos termos da cláusula I do dito acordo, junto como doc. 2 a fls. 22v-24v (original inglês) e 67-71 (tradução portuguesa) do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
7)– No dito acordo que C… e A… concluíram com a 1ª A. (ponto 6 do presente enunciado de factos) declara-se, designadamente, que ‘o senhor A… é o inventor do ensinamento técnico do produto ‘Kochline’ que se encontra patenteado – inter alia – pela EP 2324739, e titular da dita família de patentes’, e que ‘S… é um negócio situado em França com sucursais em Espanha, Portugal e Bélgica que tem trabalhado estreitamente com C… na distribuição exclusiva do produto ‘Kochblume®’ (marca comunitária registada 10295491) sendo um produto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor A… EP 2324739 (ES 244057 [Espanha], PT 2324739E [Portugal]).
8)–A ‘peça plana de cobertura’ referida na reivindicação 1 da patente PT 2324739 E (pontos 4 e 5 do presente enunciado de factos) vem designada na versão alemã da patente europeia EP 2324739 e na patente alemã n° DE 102009041866 de que derivou, através da expressão ‘flächige Verschlussteil’, e na versão inglesa da mesma patente europeia através da expressão ‘two-dimensional closure part’, cfr. docs. 3 a 6 juntos a fls. 93-107v dos autos, que se dão por reproduzidos.
9)– A R. é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à comercialização ao retalho em Portugal, que atualmente tem cerca de 220 lojas espalhadas em todo o território nacional sob a denominação (…)
10)–No início do ano de 2014, por ocasião da feira Ambiente, uma das maiores feiras profissionais do mundo que se realizou em Frankfurt, na Alemanha, onde a 1ª A. tinha um stand de vendas, a R. manifestou o seu interesse na comercialização da referida tampa de Silicone ‘Kochblume’ (ponto 1 do presente enunciado de factos) e solicitou que a 1ª A. lhe remetesse algumas informações sobre ela.
11)– No seguimento desse contacto, em 19.02.2014, a 1ª A. remeteu uma comunicação eletrónica à R. onde, salientando que se tratava da ‘tampa anti-transbordamento patenteada e original KOCHBLUME’, mostrou o seu interesse em estabelecer uma parceria para a comercialização da mesma, nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 27-27v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
12)– Por mensagem de correio eletrónico de 4.03.2014, a R. por intermédio de S…., então sua ‘Gestora Comercial Cozinha’, respondeu à dita comunicação da 1ª A., solicitando o agendamento de uma reunião com vista a avaliar uma possível parceria comercial, bem como o envio de ‘uma proposta de preços no ficheiro em anexo, acompanhada das respetivas fotografias’, nos termos do doc. 4 dado como reproduzido supra (ponto 11 do presente enunciado de factos)
13)– Posteriormente, a R. solicitou à 1ª A. que lhe fosse remetida uma amostra da referida tampa anti-transbordamento ‘Kochblume’ e de outros produtos que esta comercializa, tendo a 1ª A. procedido ao seu envio em abril de 2014.
14)–Não obstante todas as informações que a 1ª A. foi sucessivamente prestando à R. sobre o aludido produto (ponto 11 do presente enunciado de factos) e de, inclusivamente, lhe ter remetido uma amostra, esta sempre foi dizendo que a viabilidade da respetiva comercialização nas suas lojas estaria a ser analisada internamente.
15)– Até que, por mensagem de correio eletrónico de 23.04.2014 e em resposta a um email da 1ª A. datado de 22.04.2014 indagando se já havia algum feedback sobre os seus produtos, a R. disse que os preços praticados eram muito elevados, mostrando assim o seu desinteresse na encomenda daquele produto, nos termos constantes do doc. 5 junto a fls. 30-31 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
16)– A partir de julho de 2014, a 1ª A. começou a publicitar e comercializar em Portugal a referida tampa anti-transbordamento ‘Kochblume’ ao preço de € 29,00 (€ 25,00 + IVA) através da 2ª A., constituída em 23.07.2014 com essa finalidade cfr. certidão comercial consultável com o código 8841-7675-6473, utilizando para o efeito espaços físicos de terceiros e canais online (redes sociais Instagram e Facebook).
17)– Com data de 29.06.2014, a 2ª. A. faturou a Susana …. uma ‘Tampa-Flor’ pelo preço de € 24,50, cfr. doc. 6 junto a fls. 31v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
18)– Com data de 10.12.2014, a C… faturou à 2ª A. um total de 525 tampas de silicone ‘Kochblume’ de vários diâmetros, aos preços unitários de € 5,50, € 6,50 e € 7,50, respetivamente, por um total €3.412,50, cfr. doc. 7 junto a fls. 32 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
19)–Em 29.04.2015, foi adquirida (…) em Matosinhos, uma tampa anti-transbordo ‘COLORS’ da linha de produtos ‘KASA’ ao preço de € 5,00, cfr. doc. 8 junto a fls. 32v-33 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
20)–A referida tampa ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos) é de silicone e foi desenvolvida e comercializada pela R. e produzida por um fornecedor desta, localizado na China.
21)–Na embalagem da referida tampa ‘COLORS’ figura a fotografia de uma panela com uma tampa anti-transbordo constante do doc. 8 junto a fls. 32v do procedimento cautelar apenso, supra dado como reproduzido (ponto 18 do presente enunciado de factos).
22)– No catálogo de ‘Produtos 2015’ de ‘Utensílios de Cozinha da Cookline’, ‘Edição Kochblume® figura a fotografia de uma panela com uma tampa em silicone na descrição do artigo n° 72010, cfr. doc. 11 junto a fls. 36-43v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
23)– Por carta datada de 7.04.2015 enviada por via eletrónica, o gabinete de advogados espanhol G….., declarando atuar em nome e representação da 1ª A. [aí referida como ‘distribuidor para Espanha, Portugal, França e Bélgica do produto protegido pela patente europeia n° EP 2324739, publicada, validada e protegida em Portugal’], da empresa alemã C… [aí identificada como ‘licenciado exclusivo do produto patenteado e titular da marca KOCHBLUMETM’] e do senhor A… [aí identificado como ‘titular e inventor da dita patente’] interpelou a ré a “cessar, de forma imediata, a venda, oferta, distribuição, comercialização, armazenagem, importação e/ou utilização com fins de carácter comercial do produto K tampa em silicone anti-transbordo’ que vêm distribuindo e oferecendo nos vossos centros comerciais”, nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 44-46v (versão original espanhola) e 58-64 (tradução portuguesa) do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
24)–Por carta registada com aviso de receção datada de 23.06.2015, a R. respondeu à referida carta de 7.04.2015 dirigida pelo gabinete de advogados espanhol à ré (ponto 23 do presente enunciado de factos), informando que pretendia ‘com a maior brevidade possível, resolver a presente situação por via de um acordo a celebrar com as Vossas Clientes, nos moldes que indicaram’, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 47 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
25)– Em 18.07.2015, foram adquiridas no (…)em Torres Vedras, cinco das referidas tampas ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos), cfr. doc. 9 junto a fls. 33v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
26)– Com data de 21.07.2015, N…., representante legal da C…., declarou por escrito que ‘a fotografia junta [mostrando o nosso produto anti-transbordo ‘Kochblume’] foi tirada pelo fotógrafo T…. e é propriedade de N….., que também é o dono de todos os direitos de autor’4, nos termos constantes do doc. 10 junto a fls. 34 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
27)– Por mensagem de correio eletrónico de 4.11.2015, junta como doc. 1 a fls. 68v-69 dos autos que se dá por reproduzido, o mandatário da R. comunicou ao gabinete de advogados espanhol G… uma proposta de acordo extra-judicial nos seguintes termos: ‘a nossa Cliente está disposta a celebrar um acordo prevendo, por sua parte, o cumprimento das seguintes cláusulas:
a)- A abstenção da importação ou comercialização dos produtos em causa – sem questionar os requisitos de validade da EP n° 2324739.
b)- O pagamento de um montante correspondente a 15% sobre o preço de venda ao público (PVP), de todos os produtos em causa efetivamente comercializados (sendo sabido que, em caso de litígio e sendo efetivamente julgado procedente um pedido indemnizatório, o correspondente cálculo teria seguramente por base uma percentagem inferior). c) O pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de reembolso das despesas suportadas pela vossa Cliente.’
28)– Em 8.06.2016, foram adquiridas no (…) em Loures, duas das referidas tampas ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos), cfr. doc. 14 junto a fls. 47v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
29)– Em 12.06.2016, as AA. intentaram contra a R. o procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que correu termos neste tribunal, pedindo que a mesma fosse condenada a abster-se de quaisquer atos que pudessem configurar uma violação da patente PT 2324739 E, vindo a R. a ser condenada por acórdão de 19.09.2017 do Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 279-292 do dito procedimento cautelar, transitado em julgado a 4.05.2018 e que se dá por reproduzido, nos seguintes termos:
“(…) condena-se a requerida a abster-se, de forma imediata, de quaisquer atos que possam configurar uma violação da patente PT 2324739E, nomeadamente a importação, divulgação e comercialização do produto que dominou de COLORS tampa em silicone anti-transbordo e que constitui uma cópia do produto original protegido pela patente número PT2324739E.’
30)– Em 20.07.2016, A R. deu instruções para a retirada do produto ‘5404708 – ANTI TRANSBORDO SIL VD #COLORS’, cfr. doc. 2 junto a fls. 107v-108V do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
31)– A (…) Sociedade de Advogados, SP, RL faturou à 1ª A., em 24.04.2018, a quantia de € 3.000,00 relativa a ‘honorários finais – Proc. 331/16.8YHLSB – Providência Cautelar’ e, em 25.06.2018, a quantia de € 2.000,00 relativa a ‘Provisão de honorários/1ª prestação correspondente a metade da provisão solicitada para a interposição da ação judicial contra a sociedade ré, cfr. docs. 12 e 13 juntos a fls. 19-19v dos autos, que se dão por reproduzidos.
32)– Outras tampas de silicone para evitar transbordamento de líquidos em ebulição são comercializados por diferentes entidades, como a ‘Tampa de Silicone para Panela Insania’, a ‘Coperchio in Silicone Vaso Fucsia’ da Silikomart’ e a ‘Tampa de Silicone Anti-Derrame Stop Spill’, a preços entre € 5,19 e € 12,90, cfr. doc. 2 junto a fls. 69v-76v dos autos, que se dá por reproduzido.
33)– Durante a fase de exame do pedido de patente europeia EP 2324739 foram anonimamente apresentadas observações de terceiros nos termos do artigo 115° da Convenção da Patente Europeia (EPC), substanciadas numa notificação emitida pelo Instituto de Marcas e Patentes dos Estados Unidos da América (USPTO) no âmbito do pedido de patente americana com número de publicação US 2011/061544 (que igualmente reivindica prioridade do pedido de patente alemã DE 20091041866), citando um documento com data de divulgação 3.04.2001 consultável em https://register.epo.org/application?documentId=ET882RS62619FI4&number=EP10008402&lng=en&npl=false,que apresenta um conjunto de duas imagens descritas como consistindo em ‘duas tampas de silicone com 10 polegadas, para prevenção de transbordo de líquidos’ da Kuhn Rikon (título ‘2 Spill Stopper 10’ Silicone Pot Lids’), cfr. docs. 8 e 9 juntos a fls. 77-78v (original inglês) e 130-130v (tradução portuguesa) e doc. junto a fls. 189-195 dos autos, que se dão por reproduzidos e imagem abaixo extraída do doc. 8:

34)– Encontra-se registado em nome de C…. a marca da União Europeia (UE) n° 10295491 solicitada em 27.09.2011 e concedida em 5.03.2012 para assinalar designadamente ‘utensílios de cozinha’ na classe 21 da Classificação de Nice, cfr. doc. junto a fls. 72-75 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
35)O elemento de cobertura da tampa anti-transbordo ‘COLORS’ (ponto 18 do presente enunciado de factos), apresenta uma estrutura em ‘Z’, com três secções que formam ângulos entre si, como representado nas seguintes reproduções fotográficas da mesma e da tampa propriamente dita:


36)–No relatório junto pelas AA. com o requerimento de 17.12.2019 (ref.ª 34342331) datado de 13.12.2019 e assinado pela testemunha destas F….., conclui-se que ‘o acessório KA [junto aos autos] possui a maioria das características técnicas das reivindicações 1 a 14 da patente portuguesa PT2324739E e por conseguinte constitui uma contrafação da referida patente.’, cfr. doc. junto a fls. 282v-286 dos autos, que se dá por reproduzido.
37)– No relatório da perícia singular realizada à invenção objeto da patente PT 2324739E e ao dispositivo comercializado pela R. sob a marca ‘K’, datado de 4.10.2021 e junto aos autos a fls. 403-414v, que se dá por reproduzido, indica-se que ‘as peças de cobertura, estão unidas na parte central ao acessório para recipientes de cozinha, e quando no estado de repouso, em que não contactam com o líquido em ebulição ou espumante, fecham praticamente as aberturas de passagem (posição aplanada que as peças de cobertura assumem quando estão em repouso)’ e conclui-se designadamente que ‘no acessório objeto da perícia encontram-se reproduzidas as características técnicas protegidas pela patente de invenção PT 2324739 E’ (ênfase aditado).
38)– Nos esclarecimentos escritos prestados a instâncias da R. pela Exma. perita em 30.11.2021, em aditamento ao mencionado relatório pericial (ponto 37 do presente enunciado de factos), foi por esta declarado designadamente que ‘No que se refere ao acessório objeto de perícia da “Colors”, observa-se que a peça de cobertura assume uma forma substancialmente plana em repouso, entendendo-se por substancialmente plana, e citando para o efeito as guidelines for examination do EPO […] ‘the expression “a tray plate with a substantially circular circunference’ is interpreted as claiming the same technical feature as “a tray plate with a circular circunference’, cfr. doc. junto com o reg.º de entrada nº 94437 de 3.12.2021 a fls. 417-418v, ênfase aditado).
12.2.-O tribunal de primeira instância considerou não provados os seguintes factos (redação em conformidade com o acordo ortográfico da responsabilidade da relatora):
«Com a exclusão da matéria conclusiva e de direito, e tendo em vista a factualidade relevante para a decisão da presente ação, resultam não provados os seguintes factos:
A)- A 1ª A. é titular dos direitos absolutos e exclusivos da exploração económica para Portugal de uma invenção que se comercializa sob a marca ‘Kochblume’.
B)- O titular da patente PT 2324739 E, A…, cedeu à C… os direitos exclusivos de comercialização das invenções nela protegidas.
C)- A 1ª A. concedeu uma licença de exploração à 2ª A. para a comercialização da invenção em Portugal.
D)- A R. solicitou à 1ª A. que lhe fossem remetidas fotografias e uma amostra da invenção aqui em causa.
E)- Em Abril de 2015, momento em que a 2ª A. já se encontrava em pleno processo de venda e publicação da invenção, constatou-se que a R. se encontrava a comercializar nas suas lojas e a divulgar nos seus catálogos, físicos e digitais, um produto com as mesmíssimas características da invenção patenteada.
F)- A fotografia ilustrativa do produto ‘COLORS tampa em silicone anti-transbordo’ comercializado pela R. era uma cópia da fotografia da invenção que constava do catálogo da C…
G)- A interpelação da R. por parte da 1ª A. foi repetida a 29.05.2015 e 18.06.2015, dado que aquela, não obstante ter sido alertada para a infração em causa, continuava a comercializar e a divulgar nos seus catálogos, físicos e digitais, a réplica ilícita da invenção protegida por patente.
H)- Não obstante o teor da comunicação que endereçou à 1ª A. em 23.06.2015 (ponto 24 do presente enunciado de factos), a R. veio a furtar-se a qualquer consenso.
I)- As AA. tiveram enormes custos com a defesa dos seus direitos contra a conduta ilícita da R.
J)- O n° de invenções vendidas pela 2ª A. foi de 345 unidades em 2015, 382 unidades em 2016, 127 unidades em 2017 e zero unidades em 2018.
K)- A 2ª A. deixou de vender, até ao presente, 946 unidades da invenção.
L)- A 2ª A. vende cada unidade, sem IVA, ao preço de € 19,92 e tem um lucro líquido por unidade vendida da invenção de € 13,42.

12.2.-Desde 13 de janeiro de 2017, que se mostra averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial licença exclusiva relativa à patente acima identificada, a favor da 1ª apelada.

13.–As apelantes entendem que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1. al. c) do Código de Processo Civil, por se registar contradição insanável entre os factos não provados resultantes das alíneas A, B, C e L e os factos provados resultantes dos pontos 2 e 3. Entendem as apelantes que o que o tribunal deu como não provado são as conclusões que emergem dos contratos considerados provados em 2 e 3, pelo que se deveria ter aquela matéria por provada.
Dispõe o Artigo 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Verifica-se quando o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para uma conclusão, mas em vez de a tirar decide em sentido divergente, em colisão com o raciocínio, num evidente erro lógico-discursivo. É um vício de natureza processual que não se confunde com o erro de julgamento. Conforme se clarifica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.2020, Rosário Morgado, ECLI:PT:STJ:2020:3294.11.2TBBCL.G1.S1, a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
Neste caso, a invocada contradição entre factos provados e não provados não consubstancia a nulidade apontada por não se situar no âmbito de aplicação da norma. O que é invocado é uma contradição entre factos provados e não provados, sem que da mesma sejam aduzidas consequências com reflexo na lógica do discurso argumentativo da sentença ou na decisão.
Sem prejuízo, a invocada contradição também não consubstancia a ambiguidade ou obscuridade que a norma do artigo 615.º n.º 1, al. c) ainda prevê (pese embora não tenha sido este o fundamento invocado pelas apelantes), dada a natureza e função que assumem na decisão os factos não provados.
Os factos não provados são isso mesmo, factos não demonstrados, logo não atendíveis e por isso, por natureza, insuscetíveis de estar em contradição com factos provados. Os factos não provados apenas traduzem a informação de que o julgador não ficou convencido da sua verificação (e não necessariamente que ficou convencido da sua não verificação – não se pode extrair do facto não provado que o seu oposto é provado), em situações em que tal verificação relevaria em sede de decisão de mérito, para a produção de resultado diferente.
Nessa medida, a existência de factos não provados cuja verificação possa porventura colidir com factos provados não se traduz de forma automática em ambiguidade ou obscuridade, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1. al. c).
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

14.–As apelantes entendem que o tribunal de primeira instância deveria ter considerado provada a matéria que deu como não provada sob as alíneas A, B, C e L, do elenco de factos não provados, considerando os elementos probatórios juntos aos autos.

Al. A), dos factos não provados

Com o seguinte teor:
A)-1ª A. é titular dos direitos absolutos e exclusivos da exploração económica para Portugal de uma invenção que se comercializa sob a marca ‘Kochblume’.
Dizem as apelantes que juntaram em sede de audiência prévia um documento, datado de 11/07/2011, pelo qual a C… e o Sr. A…, atribuem à 1ª autora uma licença exclusiva de distribuição no território de Portugal, Espanha e França do produto “Kochblume”, cuja outorga está dada como provada sob facto n.º 2.–Por este motivo, entendem que a referida matéria deve ser transferida para o elenco dos factos provados.
Não lhes assiste razão.
Os factos são realidades apreensíveis a qualquer pessoa, sem necessidade de interpretação ou de aplicação de normas jurídicas.
A matéria em causa encerra em si elementos que decorrem de interpretação elaborada pelas apelantes a partir da realidade constatada e considerada provada sob o n.º 2. Designadamente, as referências à titularidade dos direitos, ou à verificação de direitos absolutos e exclusivos da exploração económica decorrem da interpretação que a apelantes fazem do teor do contrato, à luz das normas jurídicas aplicáveis.
Assim, a referida matéria tem natureza conclusiva pelo que a sua inclusão na decisão de facto contraria o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que manda o juiz atender apenas a factos.
Tanto basta para concluir que a referida matéria não pode ser levada aos factos provados, reconhecendo-se também que não deveria ter sido considerada nos factos não provados.
Decide-se, pois, excluir do elenco dos factos não provados a matéria da al. A).

Al. B), dos factos não provados

Com o seguinte teor:
B)-O titular da patente PT 2324739 E, A…, cedeu à C….. os direitos exclusivos de comercialização das invenções nela protegidas.’
Entendem as apelantes que asta matéria se mostra comprovada pelo teor do documento 2 junto com os autos de procedimento cautelar, razão pela qual o tribunal de primeira instância deveria ter integrado a mesma nos factos provados, até porque considerou o documento referido provado sob os factos n.º 6 e 7.
Tal como a já analisada al. A, também esta matéria tem natureza conclusiva, decorrendo a mesma da interpretação que as apelantes fazem do documento em causa, que já se mostra constante dos factos provados.
Renovando os fundamentos já enunciados, conclui-se que também esta matéria deve ser suprimida da decisão de facto.

Al. C), dos factos não provados

Com o seguinte teor:
C)- A 1ª A. concedeu uma licença de exploração à 2ª A. para a comercialização da invenção em Portugal.’
As apelantes suportam a sua pretensão no teor do documento junto aos autos - contrato de distribuição comercial - que o tribunal de primeira instância deu como provado sob o facto n.º 3).
A questão que aqui se coloca repete o padrão das anteriores. Uma vez mais, a matéria em causa resulta de inferências lógicas das apelantes relativamente a factos que já se mostram provados.
Desta forma, renovando-se os fundamentos antes aduzidos, decide-se suprimir esta matéria dos factos não provados.

Al. L dos factos não provados:

Com o seguinte teor:
L)- A 2ª A. vende cada unidade, sem IVA, ao preço de € 19,92 e tem um lucro líquido por unidade vendida da invenção de € 13,42.’
As apelantes invocam erro do tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, considerando que se mostram juntos aos autos elementos probatórios que apontam no sentido da verificação do facto que foi dado como não provado.

Vejamos.

Dos factos provados resulta que:
17)–Com data de 29.06.2014, a 2ª. A. faturou a Susana P…ma ‘Tampa-Flor’ pelo preço de € 24,50, cfr. doc. 6 junto a fls. 31v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
18)–Com data de 10.12.2014, a C….. faturou à 2ª A. um total de 525 tampas de silicone ‘Kochblume’ de vários diâmetros, aos preços unitários de € 5,50, € 6,50 e € 7,50, respetivamente, por um total €3.412,50, cfr. doc. 7 junto a fls. 32 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido.
Dos elementos juntos aos autos - teor do documento junto pelas apelantes como n.º 11 que é o catálogo de preços das peças Kochblume – resulta que o valor referido no facto provado em 17), corresponde ao valor de venda da peça pequena. Do mesmo catálogo, retira-se que o valor da peça média é de € 29,50 e da peça grande de € 34,50.
Pelo teor do documento 7, também se verifica que o preço de venda da peça pequena à 2ª apelante era de € 5,50; da peça média, de € 6,50; e da grande, de € 7,50.
Além disso, a testemunha PB... referiu que o preço de venda da peça média ao público era de cerca de cerca de € 25,00, a que acrescia IVA.
Do conjunto destes elementos de prova é possível concluir de forma segura, em termos fácticos que “A 2ª A. vende cada unidade média, sem IVA, ao preço de € 19,92, que adquire ao preço de €6,50”, expurgando-se a referência ao lucro líquido, considerando que tal referência, além de conclusiva, por implicar considerações de natureza económico financeira, não se mostra suportada por qualquer meio de prova.
Assim, deve ser aditada ao elenco dos factos provados o seguinte facto sob o n.º 39:
“A 2ª A. vende cada unidade média, sem IVA, ao preço de € 19,92, que adquire ao preço de €6,50”.
Consequentemente, deve ser retirada dos factos não provados a al. L.

15.–As apelantes discordam da decisão do tribunal de primeira instância de não infração da patente PT 2324739.

Os fundamentos de discordância situam-se no seguinte:
- O tribunal de primeira instância interpretou erradamente a reivindicação da patente, sem recorrer ao protocolo de interpretação do artigo 69.º, da CPE.
- O tribunal de primeira instância não atendeu às guidelines do EPO para interpretação de reivindicações.
- O tribunal de primeira instância desconsiderou as conclusões do relatório pericial que, de forma inequívoca, concluíram pela verificação de infração.
Quanto aos segundo e terceiro argumentos invocados, não assiste razão às apelantes.

As guidelines do EPO não vinculam o tribunal, nem sequer vinculam as câmaras de recurso do próprio EPO. Elas são, como o nome indica, linhas orientadoras que têm como destinatários os examinadores daquele instituto. Sem prejuízo, o raciocínio que o tribunal de primeira instância fez para afastar a aplicação destas normas no caso concreto está correto. Tratava-se aqui da alusão à expressão “substancialmente” que a srª perita utilizou no seu relatório para interpretar o produto da ré. Como bem salientou o tribunal de primeira instância, a guideline visa interpretar textos das reivindicações das patentes e não caraterísticas de um produto. Houve, pois, uma imprecisa utilização das guidelines naquele relatório pericial.

Relativamente à prova pericial, as apelantes entendem que o tribunal não a poderia, sem mais, desconsiderar, pelo valor probatório mais forte que tem.

A leitura da sentença, designadamente p. 41, permite concluir que não houve um afastamento discricionário do relatório por parte do tribunal de primeira instância. Pelo contrário, o tribunal justificou os fundamentos de discordância do relatório.

O primeiro fundamento das apelantes prende-se com a discordância da interpretação que o tribunal de primeira instância fez da característica ‘peça plana de cobertura’ constante da reivindicação 1. O tribunal de primeira instância entendeu dever interpretar-se a característica “plana” de acordo com sentido literal da palavra, tendo concluído que o produto da ré não apresenta essa caraterística.

Relativamente às demais caraterísticas do produto da ré, face à patente, não foi evidenciada qualquer discordância entre as partes ou com o tribunal, razão pela qual se devem ter por verificadas.
É neste contexto que se analisará a questão.

15.1.-Enquadramento jurídico - a legislação relevante e a sua interpretação – nota: as alusões ao Código de Propriedade Industrial serão feitas para a numeração sistemática atual considerando que a redação do texto é igual à versão anterior, aplicável aos autos.

A patente em causa, PT 2324739, resulta da validação da patente europeia com o mesmo número. Trata-se, pois, de uma patente europeia que foi validada para Portugal, em 15/10/2013.
A patente europeia foi criada pela Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, vulgarmente designada por Convenção Europeia de Patentes, que vigora em Portugal desde 1/1/1992, por força do Decreto do Governo n.º 52/91, de 31 de julho.
De acordo com aquela Convenção, as questões relativas aos direitos conferidos pela patente e questões de infração são tratadas pelo direito nacional de cada país – artigo 64.º da Convenção. Relativamente às questões de interpretação das patentes europeias e respetivo âmbito de proteção, aplica-se o regime da Convenção.
É, pois, à luz destes dois regimes que será analisada a questão da invocada infração da patente.

Nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial:
«A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português».
E, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo:
«A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados».
Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo:
«O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde».
Finalmente, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo:
«Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações».
Relativamente à legislação europeia, importa sinalizar:
Nos termos do artigo 64.°, n.° 3 da Convenção da Patente Europeia:

«Qualquer contrafação da patente europeia é apreciada em conformidade com as disposições da legislação nacional.»

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código de Propriedade Industrial:
«As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.»

Nos termos do artigo 69.º da Convenção da Patente Europeia:
«O âmbito da proteção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Contudo, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.»
Relativamente a esta norma, foi celebrado o protoloco de interpretação, segundo o qual:
«O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que o âmbito da proteção conferida pela patente europeia é determinado no sentido restrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que se poderiam encontrar nas reivindicações. Não deve ainda ser interpretado como significando que as reivindicações servem unicamente de linha diretriz e que a proteção se alarga igualmente ao que, no parecer de um perito da matéria que tenha examinado a descrição e os desenhos, o titular da patente entendeu proteger. O artigo 69.º deve, pelo contrário, ser interpretado como definindo entre esses extremos uma posição que assegure ao mesmo tempo uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros».
O protocolo faz parte integrante da Convenção, em conformidade com o artigo 164.º, parágrafo 1.
Este protoloco surgiu com vista a obter o equilíbrio entre posições interpretativas, de certa forma opostas, defendidas por diferentes jurisdições, com particular incidência para a britânica, mais estrita, e para a alemã, mais liberal.
É pela interpretação, de acordo com o referido artigo 69.º, e respetivo protocolo, que deve ser definido o âmbito de proteção de uma patente europeia e, consequentemente, a invenção que a mesma protege.
As jurisprudências de vários países têm densificado este protocolo de interpretação através da definição de alguns critérios, com vista a fazer uma correta e conforme interpretação da reivindicação:
  • A perspetiva de análise deve ser a dos olhos do especialista da matéria;
  • A interpretação é um processo objetivo, sendo irrelevante a opinião do dono da patente;
  • Cada característica deve ser interpretada no contexto da patente;
  • A interpretação das palavras é contextual. O significado e âmbito de proteção de determinada palavra pode ser maior ou menor do que o seu sentido filológico, dependendo do contexto da sua utilização;
  • O olhar deve ser feito para a descrição e desenhos, mas se nas palavras das reivindicações não encontramos um aspeto particular da descrição, a descrição não pode ser usada para restringir a reivindicação. Por outro lado, se existe uma característica expressa na reivindicação que da leitura da descrição se afigura desnecessária para construir o produto, a descrição não pode ser usada para excluir a característica da reivindicação.
  • A interpretação das reivindicações deve ser realizada com o objetivo de compreender o sentido técnico, tal como seria percebido pelo especialista. É importante compreender, aos olhos desse especialista, como é que a patente resolve o problema técnico.
  • Como regra, o significado das palavras é o normal, exceto se a patente providenciar, ela mesma, significado diverso.
  • Por regra, o âmbito de proteção não pode ser restringido pelos exemplos constantes da descrição.

15.2. Especialista na matéria
Considerando que as patentes se destinam a providenciar ensinos que permitem o avanço e desenvolvimento tecnológico, a patente deve ser vista e analisada na perspetiva de um especialista na matéria, que é quem irá aprender e beneficiar do invento.
Apesar de não ser uma figura expressamente definida na lei, o especialista na matéria é reconhecido nos artigos 56.º (sobre atividade inventiva), 83.º, e 100.º (sobre clareza e suficiência descritiva) da Convenção.
A definição do especialista é normalmente crítica para a definição do âmbito de proteção da patente e, nessa medida, análise de situações de infração. O especialista é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conhecimentos gerais na área da invenção.
Na situação deste caso, atenta a natureza da invenção em causa, deverá considerar-se que o especialista na matéria é um engenheiro com conhecimentos na área da mecânica e também na área dos materiais.

15.3.-A interpretação do âmbito de proteção da patente deve ser realizada à luz dos critérios enunciados.

As caraterísticas técnicas da reivindicação 1 da patente são as seguintes:
1.-acessório de cozinha (1) para prevenção do extravasamento de líquidos;
2.-constituído como concha de recolha;
3.-apresentando pelo menos uma abertura de passagem (2) para o líquido;
4.-a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) para o líquido encontram-se em pelo menos uma peça plana de cobertura (6);
5.-a peça plana da cobertura (6) está unida ao acessório para recipientes de cozinha;
6.-a peça plana da cobertura (6), quando no estado de repouso em que não contacta com o líquido em ebulição ou espumante, fecha praticamente a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) a ela associadas;
7.- a peça plana da cobertura (6) devido ao embate de força de abertura resultante do contacto com o líquido (3) em ebulição ou espumante, pode ser movimentada para uma posição de abertura, na qual a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2), podem ser libertas, pelo menos parcialmente e em que o líquido em ebulição atinge a concha de recolha, passando através da abertura de passagem (2) ou das aberturas de passagem (2) e pode voltar a correr para dentro do recipiente de cozinha (7),
8.-o acessório para recipientes de cozinha pode ser colocado sobre recipientes de cozinha de diferentes diâmetros;
9.-No acessório para recipientes de cozinha, pelo menos as superfícies de contacto (11) do acessório para recipientes de cozinha (1), para adaptação aos diferentes recipientes de cozinha (7), são constituídas por um material elástico, particularmente silicone;
10.-Acessório para recipientes de cozinha, em que a peça plana de cobertura (6) é conformada à maneira de uma válvula e membrana e está unida de tal modo ao acessório para recipientes de cozinha, que a peça plana de cobertura (6) contraria o movimento de abertura com uma ligeira resistência.

Entender o significado de peça plana de cobertura é relevante para a definição do âmbito de proteção pretendido conferir pela patente, no confronto com o produto da ré.
Do ponto de vista literal, a palavra “plana” (ou plano) como adjetivo, significa ‘que não tem desigualdades nem diferenças de nível’ – cf. https://dicionario.priberam.org/plana.
Reitera-se, que não fornecendo o texto da patente – que inclui reivindicações, descrição e desenhos - informação que permita interpretar de outra forma a referida palavra que adjetiva a cobertura do acessório, deve a mesma ser interpretada com o sentido normal (a patente deve ser o seu próprio dicionário).

O exercício a fazer deve, pois, ser o de analisar a patente, compreender a invenção e o conceito inventivo e olhar, neste contexto, para o que a patente tem a dizer sobre aquela palavra e o seu sentido.

Vejamos então.

Sobre o acessório de cozinha em geral
- A patente reporta a uma invenção relacionada com acessórios de cozinha, que visou resolver os problemas técnicos de evitar o “extravasamento do líquido a ser cozinhado” quando em ebulição, e de garantir poupança de energia no processo de cozedura – cf par. 1 e página 2 último par. da Descrição.
- Trata-se, portanto, de um acessório para cobrir um recipiente de cozinha que contenha líquido a ser cozinhado, quando este está sujeito à temperatura de um fogão. O acessório impede o extravasamento de líquido em ebulição, ou de espuma, através da sua configuração em forma de concha e das aberturas de passagem que contém – p. 3 da Descrição.
- É importante que o acessório não tenha irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, na medida em que tal leva a extravasamentos de líquido – p. 1 da Descrição.
- O acessório tem ainda uma ou mais aberturas de passagem para o líquido, as quais estão formadas e direcionadas de tal modo que o líquido a ser cozinhado é colocado em movimento circular e com isso atingindo, quando em ebulição, um arrefecimento mais rápido, o que faz com que volte a cair no recipiente de cozinha – p. 1 da Descrição.
- O acessório de cobertura é todo feito em silicone - Reivindicação 14.

Sobre a peça plana de cobertura
- As aberturas de passagem para o líquido encontram-se na peça plana de cobertura - reivindicação 1 e p. 3 da Descrição.
- As peças de cobertura cobrem as aberturas de passagem do acessório e constituem peças autónomas que são unidas ao acessório. São tipo válvula ou membrana, têm pequena espessura e peso reduzido e alternam à maneira de alçapão entre a posição de repouso e a posição de abertura – p. 10 da descrição e R. 6, 8, 9, 10 e 12.
- A peça de cobertura é feita em silicone – Reivindicação 7.

Sobre o modo de funcionamento do acessório com a peça de cobertura e estrutura desta
- Quando o líquido ou espuma em ebulição entram em contacto com a peça de cobertura, pressionam cada uma das posições das aberturas de passagem da peça de cobertura e antes de um extravasamento de líquido a peça de cobertura abre-se e o líquido sai para o acessório e volta a escorrer para dentro do recipiente de cozinha. Isso dá-se rapidamente e por meio da superação da resistência exercida pela tampa plana no sentido contrário ao movimento de abertura. A abertura maior ou menor das passagens é determinada pela pressão que o líquido exerce por baixo - p. 1, 3 e 4 da Descrição.
- Assim, o acessório funciona de duas formas diferentes para alcançar os objetivos técnicos. Uma, com as aberturas fechadas (até à ebulição, alcançando o objetivo de poupança de energia) e outra com a posição aberta (a partir da ebulição, alcançando o objetivo de evitar o extravasamento do líquido em ebulição - p. 3 da Descrição.
- O objetivo é de que a peça de cobertura ofereça resistência reduzida ao líquido em ebulição. Por meio da construção plana, de peso reduzido e facilmente móvel em relação ao acessório para recipientes de cozinha da peça de cobertura, consegue-se que a sua resistência à abertura seja muito reduzida e com isto também, que uma quantidade bastante pequena da componente de força dirigida para cima do líquido cozinhado em ebulição ou espumante, leve a peça de cobertura para a sua posição de abertura” – p. 4 da Descrição.
- A figura 2 da patente representa um corte perpendicular através de uma metade do acessório para recipientes de cozinha. Nesta figura, a peça de cobertura que se mostra representada na posição de aberta apresenta uma configuração que não constitui um ângulo raso, apesar de se encontrar num plano horizontal face ao acessório de cobertura – fig 2 e p. 11 da Descrição.
- A peça de cobertura adapta-se na sua posição de repouso à forma da concha uniforme e assenta sobre a forma de concha. – 1.º Par. da pág 13 da Descrição.
- O aro circular onde se encontram as aberturas de passagem corre quando visto em corte perpendicular em ligação com a zona central, primeiramente quase na horizontal, a seguir eleva-se, constitui aí a seguir um aro abaulado e depois volta a descer pelo que se obtém a forma de uma concha na zona exterior. As peças de cobertura (6) têm essencialmente o mesmo formato que as aberturas de passagem ou que o acessório para recipientes de cozinha na zona das aberturas de passagem pelo que estas na posição de repouso ficam ligeiramente sobrepostas às pontes de ligação e assentam nas bordas radiais exteriores das aberturas de passagem – p. 10 da Descrição.
- O conjunto do acessório em corte perpendicular apresenta uma zona central que se desenvolve essencialmente na horizontal, depois uma secção anular com um desenvolvimento obliquo ascendente, depois uma secção em forma de cúpula, e depois uma secção anular descendente e depois uma secção anular ascendente até à borda do acessório, em que as aberturas de passagem chegam desde a zona central interna até à região da secção anular descendente ou até à zona interna da segunda secção anular ascendente – R. 13.

Sobre a interpretação da palavra plana
De acordo com os ensinos da patente, conforme ficaram evidenciados, o especialista não interpretaria a palavra ‘plana’ no sentido literal da reivindicação, mas veria que a patente pretendia dar-lhe outro sentido.
Desde logo, o especialista entenderia que o acessório e a peça plana de cobertura apresentam configuração diversa consoante se verifique o não a ebulição. Podem estar na posição de fechamento das aberturas de passagem ou de abertura. Ora, o especialista entenderia que, pelo menos na posição de ebulição, a peça não estava plana, porque estava aberta e levantada, funcionando como alçapão.
Além disso, da leitura do texto da patente, o especialista veria também que a palavra “plano” foi utilizada relativamente ao contacto entre o acessório de cobertura e o recipiente, com a referência de que é importante que o acessório não tenha irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, na medida em que tal leva a extravasamentos de líquido – p. 1 da Descrição. Neste caso, o especialista perceberia que o sentido pretendido com a utilização da palavra ‘plano’ não é seguramente o literal, mas antes o de contacto entre as duas superfícies, sem folgas.
O especialista veria que que a peça de cobertura se adapta, na posição de repouso, à forma da concha uniforme e assenta sobre a forma de concha. E perceberia, pelo corte perpendicular do acessório, que o seu conjunto (incluindo a peça de cobertura) não é plano, antes tendo secções anulares com desenvolvimento oblíquo ascendente, descente e ascendente, respetivamente , depois uma secção em forma de cúpula, e depois uma secção anular descendente e depois uma secção anular ascendente até à borda do acessório, em que as aberturas de passagem chegam desde a zona central interna até à região da secção anular descendente ou até à zona interna da segunda secção anular – p. 10 da descrição e R.13.
A análise destes elementos seria suficiente para a perceção por parte do especialista de que o sentido da palavra plana na reivindicação 1 não é o literal, mas antes um sentido de contacto, no mesmo plano, entre as superfícies da peça de cobertura e do acessório.

15.4.- O produto da ré é uma tampa anti transbordo denominada ‘COLORS’ (cf. facto 19). Nessa tampa, o elemento de cobertura da tampa anti transbordo apresenta uma estrutura em ‘Z’, com três secções que formam ângulos entre si, como representado nas seguintes reproduções fotográficas da mesma e da tampa propriamente dita:


Pela forma como foi analisada a caraterística de peça plana de cobertura, não se oferecem dúvidas de que, à luz dos ensinos da patente e do seu conceito inventivo, o produto comercializado pela ré contém, além das demais características aceites, a da peça plana de cobertura, constituindo por isso infração à patente em causa.
Na verdade, a sua configuração permite que a mesma se situe, tal como a invenção da autora, no mesmo plano de contacto entre as superfícies da peça de cobertura e do acessório. A estrutura em Z do produto da ré, com secções que formam ângulos entre si e as imagens que acompanham o facto provado sob o n.º 35, são evidência de que o que no mesmo se pretende obter, pela forma construtiva, é o contacto no mesmo plano, entre as superfícies da peça de cobertura e do acessório, tal como reivindicado pela patente.
Desta forma, conclui-se que a reivindicação 1, independente, da patente em causa, se mostra infringida pelo produto da ré, por conter todas as caraterísticas técnicas do mesmo.
Infringida a reivindicação principal, deve concluir-se pela violação da patente.

16.–As apelantes invocam que o tribunal de primeira instância se pronunciou sobre a matéria da legitimidade substantiva das autoras (apesar de não ter assim qualificado a questão) violando a decisão cautelar, porquanto a decisão do TRL no procedimento cautelar pronunciou-se sobre esta questão. Apesar de não o referirem expressamente, está ínsita na sua alegação a vinculação por parte do tribunal de primeira instância daquela decisão do procedimento cautelar.
A ser esse o seu entendimento, incorrem em lapso. A decisão do procedimento cautelar não faz caso julgado neste processo. De acordo com o artigo 364.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, não existe tal caso julgado definitivo - cf. Ac STJ de 12/7/2018, processo 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1 em www.dgsi.pt.
Sem prejuízo, dir-se-á que o TRL, na mencionada decisão, se limitou a alicerçar a legitimidade das apelantes na interpretação específica que fez do regime procedimental cautelar previsto pelo Código de Propriedade Industrial e nada mais. Não tomou posição sobre a bondade de aplicação das normas do Código de Propriedade Industrial em contexto diverso daquela providência cautelar.

16.1.-O tribunal de primeira instância concluiu pela inexistência de elementos de prova que permitam conferir às apelantes o direito que invocam nestes autos. As apelantes discordam.

16.2.- Nos termos do artigo 102.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Propriedade Industrial - nota: as alusões ao Código de Propriedade Industrial serão feitas para a numeração sistemática atual considerando que a redação do texto é igual à versão anterior, aplicável aos autos.
«1.-A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2.-A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento (…) a colocação em mercado de um produto objeto da patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados».

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Propriedade Industrial o seguinte (artigo 31.º do anterior Código de Propriedade Industrial):
«1-Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.»

Nos termos do artigo 31.º do Código de Propriedade Industrial (artigo 32.º do anterior Código de Propriedade Industrial):
«1-Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
(…)
3-O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4-Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
(…)
8-Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9-Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.»

Nos termos do artigo 29.º do Código de Propriedade Industrial (artigo 30.º do anterior Código de Propriedade Industrial):
«1–Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:
(…)
al.b)-A concessão de licenças de exploração contratuais ou obrigatórias.
(…)
2–Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3–Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
(…).»

16.3.- A patente na versão portuguesa foi validada em 15/10/2013. A EP foi pedida em 12/8/2012 e concedida em 2/10/2013 com data de prioridade de 17/9/2009.
De acordo com o facto 2, o titular da patente em causa atribuiu à apelante 1ª autora uma ‘licença exclusiva de distribuição no território de Portugal, Espanha e França do produto ‘Kochblume’ enquanto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor A… sob a referência EP 2324739.
Esta licença é possível ao abrigo das normas dos artigos 30.º e 31.º.
Mostra-se averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial desde 13/1/2017.
Esta licença não conferiu à apelante 1ª autora o sublicenciamento que esta veio a fazer à 2ª apelante (facto provado n.º 3), nem existe evidência de que o titular tenha autorizado a apelante 1ª autora para o referido sublicenciamento (artigo 31.º, n.º 8, do Código de Propriedade Industrial).
Em conclusão, apenas a apelante (1ª autora) podia agir em defesa da patente com direitos iguais aos do titular, e não também a segunda apelante, (2ª autora), seja como representante exclusiva (por força do licenciamento) seja em representação do titular da patente, para defesa dos direitos decorrentes da patente (por força da concessão de 20/6/2015 – facto provado 6).
Em consequência, à segunda apelante não assiste qualquer direito, por o mesmo não estar titulado de alguma forma. Nessa medida, o recurso deve improceder quanto à apelante (2ª autora).

17.–Mostrando-se verificada a violação da patente e o direito da apelante (1ª autora), importa decidir do pedido de indemnização, à luz do artigo 347.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial e dos factos provados.
Os pressupostos de responsabilidade civil - o facto, a ilicitude, o dolo ou mera culpa, os prejuízos ou danos e a relação causal entre o facto ilícito e culposo e os prejuízos ou danos - não são de tratamento complexo neste caso e mostram-se verificados pela comercialização pela ré, pelo menos até à decisão da providência cautelar, de um produto que constitui violação do direito decorrente da patente em causa, com prejuízos daí decorrentes para a 1ª autora.
Considerando a data do averbamento do licenciamento, é desde 13/1/2017, que o direito da apelante 1ª autora produz efeitos relativamente a terceiros.
Na fixação da indemnização, há que atender ao disposto no artigo 347.º, n.º 2, e ss., do Código da Propriedade Industrial, sendo unanimemente reconhecido que a formulação legal não obedece à melhor técnica legislativa, suscitando dúvidas interpretativas.
Sem prejuízo, à luz do que parece ser a interpretação mais adequada, acompanhamos a posição do Conselheiro Abrantes Geraldes no artigo “Indemnização por Infração aos Direitos de Propriedade Intelectual” – disponível na seguinte ligação: http://www.cjlp.org/materias/indemnizacao_infraccao_direitos_propriedade_intelectual.html.

Assim, tendo sido feita prova de tal nos autos, deve atender-se em primeiro lugar aos seguintes critérios:
- ao lucro obtido pelo infrator, aos danos emergentes e aos lucros cessantes da parte lesada.
- aos encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito;
- à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator;
- aos danos não patrimoniais.

Na falta de elementos de prova que permitam aplicar aqueles critérios, e desde que a parte lesada não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, fixar o valor correspondente aos encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva.

Em qualquer caso, o tribunal deve fixar os custos com a investigação e cessação da conduta lesiva, sendo este o critério residual, caso nenhum dos demais fique demonstrado.

Não foram demonstrados factos relativos a lucros cessantes, danos emergentes ou não patrimoniais especificamente da 1ª apelante, com efeitos após a data de registo do licenciamento.

Também não dispõem os autos de elementos que permitam através da equidade, estabelecer uma quantia fixa, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela autora, caso a ré tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial.

Resta, em recurso ao n.º 7, do artigo 347.º, fixar o cômputo indemnizatório no montante que ficou demonstrado ter sido suportado pela 1ª apelante com advogados nas ações judiciais que intentou contra a ré, no montante total de € 5.000,00 - 3.000,00 euros a título de honorários pela providência cautelar e 2.000,00 euros a título de honorários por esta ação (respetivamente em 24/4/2018 e 25/6/2018).

Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a contar da data da citação para os termos desta ação, até integral pagamento – artigo 805.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

18.–A apelada suscitou a questão da ilegitimidade processual das autoras a ser conhecida neste momento, atento o disposto no artigo 636.º, do Código de Processo Civil, porque o recurso se mostrou favorável à primeira apelante.
Verificada a presença dos fundamentos de legitimidade substantiva nos termos desta decisão, é inequívoco que a apelante 1ª autora é também parte legítima do ponto de vista processual, ademais considerando que teve óbvio interesse em demandar, à luz do artigo 30.º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, o recurso procede parcialmente.

19.–Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:
- Quanto à matéria de facto, decidem suprimir dos factos não provados das alíneas A, B, C e L da matéria de facto não provada;
- Decidem aditar aos factos provados, o seguinte, sob o n.º 39: “A 2ª A. vende cada unidade média, sem IVA, ao preço de € 19,92, que adquire ao preço de €6,50”;
- Decidem absolver a apelada dos pedidos da apelante (2ª autora);
- Julgam verificada a violação do patente número PT 2324739E e, consequentemente, condenam a apelada a abster-se da prática de quaisquer atos que possam configurar uma violação da mesma;
- Condenam a apelada a pagar à apelante (1ª autora) a quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização, acrescida de juros a contar da data da citação, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.
Notifique.




Lisboa, 27 de janeiro de 2023



Rute Lopes- (Relatora)
Carlos Marinho- (1.º Adj)
Paula Pott- (2.º Adj)