Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020568 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CADUCIDADE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199011290018376 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CCIV66 ART343 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/15 IN BMJ N265 PAG179. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG378. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do art. 653 do CPC, está correcta a seguinte fundamentação das respostas afirmativas aos quesitos: "fundamentam-se as respostas dadas aos quesitos nos depoimentos das testemunhas Rosália Maria Simões Costa (quesitos 1, 2, 4 e 5), Aniceto Rosário Baitas (quesitos 2, 4, 5), Paulo Augusto Mascarenhas Ferreira (quesitos 1, 2, 7), António Maria Malavada Bileo (quesito 7), João Lourenço Lopes (quesitos 1, 5, e 7), Hay Dée Fragata de Almeida Lopes (quesitos 6 e 9), que sendo conhecidos ou vizinhos da A. e a última filha da anterior proprietária do imóvel, demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram inquiridas e depondo com convicção, isenção e imparcialidade à matéria. II - Não é ilegal a forma sucinta de conhecimento da matéria da excepção, consistente, depois de se ter transcrito a matéria de facto dada como provada, em se dizer: "ora face ao exposto, improcede a alegada excepção de caducidade, face à resposta dada ao quesito 1 e quesito 9 (este respondido negativamente). | ||