Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018376
Nº Convencional: JTRL00020568
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CADUCIDADE
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199011290018376
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CCIV66 ART343 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/15 IN BMJ N265 PAG179.
AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG378.
Sumário: I - Nos termos do n. 2 do art. 653 do CPC, está correcta a seguinte fundamentação das respostas afirmativas aos quesitos: "fundamentam-se as respostas dadas aos quesitos nos depoimentos das testemunhas Rosália Maria Simões Costa (quesitos 1, 2, 4 e 5), Aniceto Rosário Baitas (quesitos 2, 4, 5), Paulo Augusto Mascarenhas Ferreira (quesitos 1, 2, 7), António Maria Malavada Bileo (quesito 7), João Lourenço Lopes (quesitos 1, 5, e 7), Hay Dée Fragata de Almeida Lopes (quesitos 6 e 9), que sendo conhecidos ou vizinhos da A. e a última filha da anterior proprietária do imóvel, demonstraram ter conhecimento directo dos factos a que foram inquiridas e depondo com convicção, isenção e imparcialidade à matéria.
II - Não é ilegal a forma sucinta de conhecimento da matéria da excepção, consistente, depois de se ter transcrito a matéria de facto dada como provada, em se dizer: "ora face ao exposto, improcede a alegada excepção de caducidade, face à resposta dada ao quesito 1 e quesito 9 (este respondido negativamente).