Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS NULIDADE ANULABILIDADE INEFICÁCIA ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL EFEITO RETROATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Atento o disposto no artº 62º, nº1, do CSC, podem ser renovadas as deliberações sociais declaradas nulas por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º e as deliberações anuláveis. II- Salvo os casos em que, pela repetição excessiva do processo deliberativo, se venha a concluir por uma situação de manifesto abuso de direito, é lícita a adopção de uma deliberação social renovatória que tenha por objecto renovar uma anterior renovação, ou seja, uma deliberação renovatória de 2º grau. III- Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios, pelo que para que uma deliberação renovatória, que configure efectiva alteração do contrato de sociedade com eficácia retroactiva, produza efeitos, tem que ser aprovada por todos os sócios. IV- Para que a deliberação que introduza alterações ao contrato de sociedade com efeito retroactivo, sem que para tanto tenha sido obtido o voto favorável de todos os sócios, possa vir a retroagir os seus efeitos, é necessário que, mais tarde, todos os sócios venham a dar o seu acordo à mesma, podendo tal consentimento ser prestado de forma expressa ou tácita. V- Enquanto o consentimento não for dado, a deliberação enferma de ineficácia absoluta sujeita ao regime do artº 55º do CSC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 23/10/2024, AA …, casada, residente na Travessa …, instaurou processo comum de declaração contra a sociedade S…, LDA, pessoa colectiva n.º …, com sede no …, peticionando que: a) Sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações da Ré tomadas nas suas assembleias gerais realizadas no dia 29 de Abril de 2024 e no dia 08 de Julho de 2024, tenham elas consistido na renovação das deliberações tomadas nas suas anteriores assembleias gerais (a) de 07 de Maio de 2010 e (b) de 23 de Julho de 2010; b) Seja a Ré condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes; c) Seja ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tenham ou vierem a ter por base as assembleias, as actas e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, registos que, segundo a mesma, na data da instauração da acção não se mostravam efectuados, nem requeridos. Alegou, em suma, que: (i) a renovação deliberada na assembleia geral de 29 de Abril de 2024 das anteriores deliberações tomadas na assembleia geral de 07 de Maio de 2010, bem como a renovação deliberada na assembleia geral de 08 de Julho de 2024 das deliberações tomadas na assembleia geral de 23 de Julho de 2010, foram uma segunda renovação das deliberações já anteriormente renovadas pelas anteriores deliberações (a) de 01 de Junho de 2010 (Acta nº 26) e (b) de 31 de Janeiro de 2018 (cfr. Acta nº 47), as quais, por sua vez, foram também declaradas nulas/anuladas por decisão judicial; (ii) a lei permite que haja uma deliberação renovadora a validar uma deliberação anterior ferida de nulidade ou anulável, mas não permite que haja uma segunda deliberação renovadora de uma mesma deliberação já anteriormente renovada; (iii) em virtude do referido em (ii) as deliberações renovatórias (alegadamente) tomadas nas assembleias de 29 de Abril de 2024 e 08 de Julho de 2024 são nulas, por violação do disposto no artigo 62.º do CSC; (iv) quando foram tomadas as deliberações de renovação, nas assembleias gerais de 08 de Julho de 2024 e de 29 de Abril de 2024, já as deliberações de 07 de Maio de 2010 (Acta nº 25 – anulada pelo STJ no âmbito do processo n.º 430/10.0TNPTS) e de 23 de Julho de 2010 (Acta nº 27 – declarada nula no âmbito do processo n.º 1183/18.9T8FNC), supostamente renovadas por aquelas, tinham, desde há muito tempo antes, sido substituídas pelas deliberações de renovação de 01 de Junho 2010 (Acta n.º 26) e de 31 de Janeiro de 2018 (Acta nº 47), e, por isso, deixado de existir; (v) dando como certo que na assembleia geral de 08 de Julho de 2024, de renovação da deliberação de 23 de Julho de 2010 (de exclusão da Autora e amortização da sua quota), se deliberou, de novo, a exclusão da Autora e a amortização da sua quota, e que foram os mesmos os fundamentos que tinham servido de base à deliberação renovada (a concorrência desleal da Autora, com fundamento no artigo 10.º do pacto social, aditado pela anterior assembleia geral de 07 de Maio de 2010), então, tendo já decorrido mais de dez anos sobre os alegados factos motivadores da deliberação renovada, o direito de amortização com tal fundamento encontrava-se extinto por caducidade (cfr. artigos 241.º, n.º 2 e 234.º, n.º 2, ambos do CSC); (vi) BB … (filho da Autora) nasceu em 15/05/1994, tendo atingido a maioridade em 15 de Maio de 2012, pelo que, a partir de então, a Autora deixou de ser a sua representante legal na sociedade P…, LDA., não podendo, com esse fundamento, ser excluída da sociedade em 2024; (vii) a sociedade P…, LDA. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, proferida em 07 de Abril de 2021, no âmbito do processo de insolvência de pessoa colectiva n.º …, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2; (viii) pelo menos desde 02 de Junho de 2021, que a sua actividade foi definitivamente cessada, por imposição da deliberação dos credores tomada na assembleia de credores realizada naquela data; (ix) os fundamentos adoptados pela referida deliberação da assembleia geral da Ré de 08 de Julho de 2024, podendo embora ocorrer em 23 de Julho de 2010, não ocorriam já naquela data; (x) a Autora não foi convocada para a assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024, nem esteve nela presente; (xii) a Autora só teve conhecimento da assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024 por intermédio do requerimento junto ao processo n.º 2908/23.6T8FNC; (xiii) a Autora não teve, nem tem, conhecimento da respectiva acta, nem do que foi efectivamente deliberado, nem tem possibilidade de a obter, por a Ré a isso se recusar, em face do longo litígio existente entre ambas e da total ausência de diálogo ou de contacto entre ela e os seus referidos irmãos; (xiv) a Autora não esteve presente na assembleia geral da Ré, de 29 de Abril de 2024, e, por isso, não tem conhecimento da respectiva acta, nem do que foi efectivamente deliberado, nem tem possibilidade de a obter, por a Ré também se recusar a facultar-lha. A Ré S…, Lda, contestou, concluindo que a invocada excepção peremptória de caducidade deve ser julgada procedente ou, caso assim não se entenda, sempre deverá, em todo o caso, a acção ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. Sustentou, em síntese, que: (i) por cartas datadas de 05 de Junho e 01 de Julho de 2024, enviou a acta n.º 61, referente à assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2024, a AA …; (ii) as cartas referidas em (i) foram devolvidas ao remetente com fundamento “objecto não reclamado”; (iii) Por carta registada com aviso de recepção (RL260556635PT) datada de 14 de Junho de 2024, enviou a AA … uma convocatória datada de 12 de Junho de 2024; (b) cópia da Acta nº 27 e (c) cópia do Acórdão datado de 09 de Janeiro de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS; (iv) a carta referida em (iii) foi devolvida ao remetente com fundamento “objecto não reclamado”; (v) por carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Novembro de 2024, enviou a acta n.º 63, referente à assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024, a AA …; (vi) a Autora recebeu a carta no dia 03 de Dezembro de 2025; (vii) o direito de arguir a anulabilidade das deliberações tomadas no dia 29 de Abril de 2024 encontra-se caducado; (viii) a Autora não recebeu as cartas referidas em (i) por motivos apenas a si imutáveis; (ix) a Autora não recebeu a carta referida em (iii) por motivos apenas a si imutáveis. A A. apresentou requerimento, no qual declarou impugnar os documentos juntos com a contestação como docs. 1 e 2, sustentando que não só não recebeu as cartas a que esses documentos se referem, como também nunca lhe foi entregue ou deixado na sua caixa de correio qualquer aviso para levantar qualquer dessas duas cartas. Foi realizada audiência prévia na qual o Tribunal: (i) proferiu despacho saneador tabelar; (ii) fixou o valor da causa; (iii) fixou o objecto do processo e (iv) enunciou os factos assentes e os temas da prova. Teve lugar a audiência final e após foi proferida sentença, tendo na mesma sido aditados dois artigos à Base Instrutória. Nessa sentença, foi: a) julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada pela Ré S…, Lda, no que se refere à arguição da anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2024 e, por conseguinte, foi a mesma absolvida do pedido deduzido pela Autora; b) julgada igualmente procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção invocada pela mesma Ré, no que se refere à arguição da anulabilidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024 e foi também a mesma absolvida deste pedido e foi c) absolvida a R. S…, Lda, do demais peticionando. * Inconformada a R. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Quanto à AG de 29/04/2024: Pelos motivos expostos de págs 16 a 21 das anteriores alegações, 1ª.- A Mma Juiz a quo equivocou-se ao adoptar o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2013, quanto ao prazo para impugnar as deliberações das assembleias gerais, porquanto esse acórdão trata de uma situação e de um circunstancialismo factual diferentes dos presentes autos: 1) No caso dos presentes autos, a A., ora recorrente, embora convocada, não esteve presente na Assembleia geral de 29/4/2024, conforme resulta dos Factos 24, 25 e 26; 2) Por seu lado, no caso daquele acórdão da Relação de Coimbra, o sócio esteve presente na assembleia e até votou contra a deliberação aí tomada (conforme factos 1. a 4. aí julgados por provados, e como se salientou na fundamentação do acórdão). 2ª.- Tendo o sócio estado presente na assembleia e tendo até votado contra a deliberação tomada, como sucedeu no caso do citado acórdão da Relação de Coimbra, não é possível sustentar que o prazo para ele propôr a acção de anulação se conta apenas a partir do momento em que tenha acesso ao teor da acta, porquanto ele, embora não tendo a posse física da acta, ficou, no próprio dia da assembleia geral, a saber que ali fora tomada uma concreta deliberação e até sabia, em concreto, em que consistia essa deliberação, porque até tinha votado contra ela. 3ª.- No caso presente, a sócia, ora recorrente, não tendo estado presente na citada assembleia geral de 29.04.2024, conforme consta da própria acta e é, julga-se, um facto não discutido e indiscutível (cfr se extrai, até, dos Factos 25 e 26), não ficou a (nem tinha como) saber (i) se, de facto, a assembleia geral efectivamente se realizara ou não, (ii) se, tendo-se realizado, terminara no próprio dia ou noutro posterior, como por vezes acontece, e qual o mesmo, (iii) se a ordem de trabalhos foi discutida e apresentada alguma proposta a votação e (iv) se, tendo-o sido, qual o resultado, ou seja, o que é que foi deliberado sobre a ordem de trabalhos constante da convocatória, e só poderia vir a sabê-lo com o acesso à respectiva acta – situação de facto esta que é bem diferente da que foi julgada pelo acórdão da Relação de Coimbra adoptado como exemplo pela Mma Juiz. 4ª.- O facto de as matérias a deliberar serem do conhecimento prévio da ora recorrente, por esse conhecimento lhe ter sido dado pela convocatória, não significa, sem mais, que saiba – ou tenha, só por ter recebido a convocatória - de saber o referido na conclusão anterior, pois a assembleia, embora convocada, bem pode não ter sido realizada, e, tendo-o sido, não sabe – nem tem como saber apenas pela convocatória, e e o que é que em concreto foi – se é que foi - aí deliberado. 5ª.- Não obstante o disposto na al. c) do nº 2 do art. 59º do CSC, o conhecimento efectivo do referido nas duas conclusões anteriores era e é, sempre e em qualquer caso, determinante na formação, pelo sócio ausente, da sua vontade e da sua decisão a tomar face às deliberações eventualmente tomadas na assembleia, conformando-se com as mesmas ou impugnando-as. 6ª.- A lei - artº. 59º, nº 2, alínea c), do CSC - estatui que o prazo de 30 dias para a proposição da acção de anulação de deliberação social deve ser contado a partir da data em que o sócio teve conhecimento efectivo da deliberação e não conhecimento da data anunciada para a Assembleia; o conhecimento das deliberações tomadas na AG não se presume, ou seja, não se pode presumir que, ainda que a assembleia se tenha realizado, o sócio não comparecente saiba ou deva saber o que nela foi deliberado. 7ª.- O conhecimento do teor das deliberações tomadas e o resultado da votação, elementos que devem constar da acta, afere-se pelo respetivo documento e não pela convocatória, que apenas dá nota das matérias que constituirão a ordem do dia, tendo sido, obviamente, por esse motivo que a sócia, ora recorrente, logo no dia 30 de Abril, o dia imediatamente a seguir àquele para que fora convocada a assembleia geral, por carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade, informou-a das razões por que não lhe fora possível comparecer na referida Assembleia geral, e, dizendo-lhe que “pretendia tomar conhecimento das deliberações aí tomadas”, pedia-lhe que, com máxima urgência, lhe enviasse cópia integral da respectiva acta, por e-mail ou por correio, neste caso dispondo-se até a suportar os respectivos custos, cfr consta do FACTO 25 e DOC. 15 da PI, pedido a que a Ré não correspondeu – tendo depois, na ausência de resultado, insistido com o envio de uma segunda carta no mesmo sentido, cfr consta do FACTO 25 e DOC. 15 da PI. 8ª.- Subscrevendo-se o entendimento adoptado por este Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 14-12-2023, no Proc. 524/23.1T8SNT.L1-1, acessível em www.dgsi.pt, a presença do sócio, neste caso a ora recorrente, na assembleia geral da sociedade de 29/4/2024, pessoalmente ou por intermédio de um representante, corresponde ao exercício de um direito, tendo de admitir se que, apesar de regularmente convocada para a realização de uma assembleia, e ciente da ordem de trabalhos dessa assembleia, entenda que não é do seu interesse – ou que não pode - comparecer: trata-se de avaliação que só a si lhe compete e a que a lei não associa qualquer carga valorativa negativa, mormente pela fixação de cominações de cariz substantivo ou adjetivo. 9ª.- Assim sendo, o sócio que, tendo sido convocado, não pôde não participar na assembleia, como aqui aconteceu com a ora recorrente, deve diligenciar pela obtenção de informação quanto ao que se passou na assembleia, mormente sobre as deliberações que foram discutidas, votadas e aprovadas, como a A. fez enviando as duas referidas cartas. 10ª.- Em linha com o entendimento do Acórdão desta Relação de Lisboa anteriormente invocado, tendo a ora recorrente, sócia impugnante (e residente na área do Continente, em Oliveira de Azeméis), estado ausente da assembleia geral para que fora convocada (a realizar na Ilha da Madeira), mas tendo ela, logo no dia imediatamente a seguir ao da AG, procurado tomar conhecimento das deliberações ali tomadas, portanto em tempo mais do que oportuno – isto é, bem no prazo de 30 dias a contar da data de encerramento da assembleia geral – inteirar-se dessa matéria, pedindo o envio de uma cópia da acta por e-mail (gratuito) ou por carta registada, com os respectivos custos a pagar por ela, mas não tendo a sociedade acedido a esse pedido, conforme resulta dos factos provados, assim obstaculizando/impedindo essa tomada de conhecimento, assim não lhe permitindo o acesso ou consulta da ata da assembleia geral, então, como foi entendido por aquele douto acórdão, “tem de aceitar-se que se justifica proceder a uma redução teleológica da norma do artº 59º, nº 2, alínea c), pela não aplicação do regime consignado na referida alínea a). 11ª.- Em tal caso, em concreto, não tem cabimento considerar que o termo inicial de cômputo do prazo de caducidade se conta, igualmente, “da data em que foi encerrada a assembleia geral”, sob pena de se ficcionar um conhecimento por parte do sócio que, pela natureza das coisas, não pode existir: não esteve presente na assembleia, nem lhe foi permitido pela sociedade aceder, posteriormente e ainda em tempo útil, à informação respetiva, logo, ignora o que aí se passou, não estando, em princípio, em condições de exercer o direito de impugnação, isto é, não tendo conhecimento do facto que o habilita a agir (cfr. o art. 329.º do Cód. Civil). 12ª.- Seguindo sempre o douto acórdão desta RL anteriormente invocado, num tal caso, sendo um sócio ausente, mas, ainda assim, diligente, e perante a falta de regulamentação legal, estamos perante uma lacuna – “a lacuna é uma incompletude do sistema jurídico”, – impondo-se aplicar, por identidade de razões, a regra vertida na alínea c) do número 2 do art. 59.º, que pressupõe a ausência do sócio na assembleia geral respetiva, só assim tendo sentido essa regulação; efetivamente, parece de linear evidência que se o sócio está presente na assembleia em que foi tomada uma deliberação sobre assunto que não constava da convocatória, pelo menos para o efeito ora em causa, o dies a quo de contagem do prazo de caducidade da respetiva acção de impugnação é a data em que toma conhecimento da deliberação aprovada. 13ª.- Como, por força dos factos 23, 58 e 59, em conjugação com o disposto no artº 248º, nº 3 do CPC, se presume que a ora recorrente tomou conhecimento do requerimento a que se refere o Facto 22 (pelo qual se dá a conhecer ao seu mandatário que na AG de 29/4/2024 fora renovado o deliberado na AG de 7/5/2010) no 3º dia posterior ao do envio da respectiva notificação, no dia 23/09/2024 (por o dia 22 ter sido domingo), o prazo de 30 dias para impugnar as deliberações contava-se apenas a partir daí, pelo que, tendo a presente acção dado entrada em 23/10/2024, que era justamente o 30º dia a contar daquele dia 23/09, a acção e a impugnação foram tempestivas. 14ª.- Ou seja, como a Autora, ora recorrente, só tomou conhecimento das deliberações sociais tomadas na AG de 29/04/2024, por via do referido requerimento, no dia 23 de Setembro de 2024, a mesma não podia apresentar a presente acção de anulação de deliberações sociais em data anterior, se desconhecia na totalidade o teor das decisões deliberadas (inclusive, se a AG sempre se teria ou não realizado e, na afirmativa, o que nela teria sido deliberado). 15ª.- Logo, ao contrário do que a Mma Juiz entendeu (cfr págs 66 e 67 da sua douta sentença) não caducara o direito de impugnação da ora recorrente em relação às deliberações de 29/4/2024, quando esta, justamente em 23 de Outubro de 2024, deu entrada em Juízo à presente acção. Quanto à AG de 08/07/2024: Pelos motivos, pela doutrina e pela jurisprudência expostos de págs 26 a 40 das anteriores alegações: 16ª.- Em conformidade dom o entendimento levado ao sumário do referido acórdão do STJ de 22-09-2021, proferido no Processo 675/10 (cfr Factos 7 e 8 e Doc. 6 da PI, e igualmente acessível em www.dgsi.pt), I - Em termos substantivos, a deliberação renovadora de 01/06/2010 (Facto 5 e Acta nº 26), foi uma nova deliberação cujos efeitos, idênticos aos da deliberação primitiva, de 7/5/2010, passaram a ser imputáveis e reportados à deliberação renovadora, ou seja, a regra é a deliberação renovadora (a de 01/06/2010) repetir e substituir a deliberação primitiva (07/05/2010), ocupando “por defeito” retroativamente o seu lugar. II - Assim, havendo um acto da sociedade (a deliberação renovadora, de 01/06/2010) que deste modo retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação (07/05/2010), debruça-se sobre um acto que não é já sequer uma manifestação da vontade social. 17ª.- Quando, como sucedeu no caso presente com a deliberação de 1/6/2010, ela foi tomada com expressos efeitos retroactivos à data da deliberação renovada, de 7/5/2010, a deliberação renovatória (de 1/6/2010) substitui a deliberação anterior (de 7/5/2010), eliminando-a e passando a ocupar o seu lugar e, dado tal efeito substitutivo, todos os efeitos se passam a reportar à nova deliberação, deixando a deliberação inicial substituída de existir. 18ª.- Aplicando o entendimento e os princípios jurídicos anteriormente expostos – e, bem assim, de modo especial, o Ac do STJ de 22-9-2021, proferido no Procº nº 675/10, cujo efeito de caso julgado é oponível tanto à ora recorrente como à R., recorrida, (segundo o qual, a decisão do tribunal que se debruce sobre um pedido de impugnação da deliberação de 07/05/2010, debruça-se sobre um acto que não é já sequer uma manifestação da vontade social) – ao caso presente, então, quando foram tomadas as deliberações de renovação, na assembleia geral de 29 de Abril de 2024, as deliberações de 07/05/2010 (acta 25), enquanto “deliberação inicial e renovada”, tinha sido substituída e deixado de existir desde 01/06/2010 (acta 26), data em que foi substituída e renovada, com expressos efeitos retroactivos àquela data de 7/5/2010, pelas deliberações de renovação de 01/06/2010 (acta 26). 19ª.- Tendo, por essa razão, deixado de existir, daí se extraem as duas seguintes consequências: c) Não podia ser agora renovada, em 29/4/2024, porque não pode ser renovada uma deliberação que deixou de existir e de ser, “sequer, uma manifestação de vontade da sociedade”, porque anteriormente fora substituída e deixara de existir desde 01/06/2010; porque, nas próprias palavras do cit. Ac. do STJ proferido no processo 675/10, aquela deliberação de 29/04/2024 debruçou-se sobre um acto (a deliberação de 07/05/2010) que já não era nem é, sequer, uma manifestação da vontade social. d) No confronto entre as duas deliberações (as de 7/5/2010 e as de 01/06/2010), as únicas que eram susceptíveis de renovação eram as segundas, ou seja, as de 01/06/2010. 20ª.- Ou seja, as deliberações ora renovadas em 29/4/2024 - as deliberações de 07/05/2010 - já não existiam, porque tinham sido, ipso facto, substituídas pelas deliberações renovadoras de 01/06/2010, não fazendo agora sentido a sociedade, com a renovação de 29/04/2024, querer abrir uma porta que ela própria já tinha oportunamente fechado, nas sábias palavras do Conselheiro PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 643.. 21ª.- Ora, o artº 62º do CSC (e também o art. 282º do CC) não prevê, não consente, mesmo, a renovação de deliberações que tenham sido substituídas e ou deixado de existir, por efeito e como consequência de uma outra deliberação que as tenha substituído com expresso efeito retroactivo à data das mesmas, como sucedeu com deliberação renovadora de 29/4/2024 em relação à deliberação de 7/5/2010, substituída pela deliberação renovadora de 01/06/2010. 32 PINTO FURTADO, Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 643. 22ª.- Não sendo admissível nem possível renovar o que, em concreto, não existia juridicamente – a deliberação de 07/05/2010 (Facto 3 e Acta 25) deixara de existir no mundo do direito e como “manifestação da vontade social” a partir do momento em que foi renovada, com efeitos retroactivos expressamente atribuídos em acta, pela deliberação de 01/06/2010 (Facto 5 e Acta 26) – então, estas deliberações de 29/4/2024 deliberaram a renovação de uma inexistência de facto e jurídica, sendo, por isso, nulas e de nenhum efeito. 23ª.- Sendo negócios jurídicos, as deliberações dos sócios de uma sociedade comercial podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos, nisso incluindo a nulidade ou inexistência; estas deliberações renovatórias de 29/04/2024, são, por isso, inexistentes, ou nulas, por vício de conteúdo e não meramente anuláveis, sendo esse vício invocável a todo o tempo. 24ª.- Por essa razão, ainda que não procedesse o entendimento anteriormente defendido quanto ao prazo de propositura da acção de anulação (conclusões 1ª a 15ª), então, à data em que a ora recorrente propôs a presente acção, estava bem em tempo para o fazer, em face da natureza do vício em causa, decorrente da inexistência (de facto e jurídica) do objecto da renovação de 29/4/2024, ou, se desse modo se não entender, da nulidade dessa mesma renovação, por esses vícios poderem ser invocados a todo o tempo, não estando sujeitos a prazo. 25ª.- A Mma Juiz a quo ao entender (i) que “…a circunstância de a anterior deliberação (de 23/7/2010) ter sido declarada anulada por decisão com trânsito em julgado (referindo-se ao acórdão desta Relação de 9/1/2023, no Procº 675/10, que a declarou nula, por violação de preceito não derrogável e não que a tenha “declarada anulada”) não obsta, por si, à emissão de nova deliberação renovando ou reproduzindo o conteúdo da anterior mas, agora, sem os vícios de que a mesma se viu afectada e que levaram à declaração de anulação, cometeu um erro de análise jurídica, porquanto, sendo aquela deliberação de 23/7/2010 nula por vício de conteúdo, por violação de preceito imperativo e não derrogável do CSC (artº 241º do CSC), não podia ser renovada, como foi decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa, não só naquele Processo nº 675/10 (acórdão de 9/1/2023) e mas também no Procº nº 1183/18 (acórdão de 25/01/2022). Sem conceder, 26ª.- Até ao trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a presente acção, no que concerne à impugnação da deliberação de 29/4/2024 (de renovação da deliberação de 7/5/2010), não pode dizer-se que o artº 10º do pacto social da Ré, introduzido por aquela deliberação de 07/5/2010, esteja consolidado e seja eficaz perante todos os sócios: a sentença de 1ª instância, que é objecto do presente recurso, não transitou em julgado, e só com esse trânsito se poderia invocar o artº 10º para os fins da deliberação de 08/07/2024. 27ª.- Só após o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância na presente acção, no que concretamente concerne à deliberação, de 29/4/2024, de renovação da deliberação de 07/05/2010 – se essa sentença vier a ser confirmada e esse trânsito vier a ocorrer, o que não se espera – é que se poderia, eventualmente, considerar constituído o direito potestativo de a sociedade Ré poder deliberar excluir um sócio com fundamento naquele artº 10º; até lá, ou seja, até que ocorra, se ocorrer, essa confirmação e esse trânsito, tudo se passa, no mundo da sociedade Ré e da nossa ordem jurídica, como se aquele artigo 10º não existisse. 28ª.- Ora, não existindo, no pacto social da Ré, o artigo 10º, nem outro, prevendo a exclusão de sócios por simples deliberação, e não estando eficazmente constituído o direito potestativo de a sociedade poder excluir a Autora com fundamento naquele artº 10º, como se afirma na conclusão anterior, então, estas deliberações de 08/07/2024 (ACTA Nº 67), ao renovarem as deliberações de 23/07/2010 (de exclusão da ora recorrente), são uma mera repetição, perante o mesmo circunstancialismo, das deliberações de 31/1/2018, que, visando também a renovação daquelas deliberações de 23/7/2010, já foram declaradas nulas pelo acórdão deste Tribunal da Relação, no Proc. 1183/18, ao voltarem a renovar (agora pela 2ª vez) as deliberações de 23/7/2010 (a 1ª vez for a na AG de 31/1/2018), sendo, mais uma vez, nulas, como nulas foram as anteriores deliberações de idêntido teor e sentido: as deliberações de 23/7/2010, de exclusão da ora recorrente com base no artº 10º do pacto (artigo esse que fora introduzido pelas deliberações de 7/5/2010 e 1/6/2010, anuladas pelo STJ), foram e são nulas, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que o contrato social não continha nenhuma cláusula permitindo uma tal deliberação; e as deliberações de 31/01/2018 (ACTA Nº 47), que renovaram as deliberações de 23/7/2010, nulas, por estas últimas deliberações, sendo nulas, por vício de conteúdo e violação de preceito legal não derrogável, serem insusceptíveis de renovação, pelos motivos explicados no acórdão desta Relação de 25/01/2022, no Processo nº 1183/18; 29ª.- Por isso, estas deliberações de 08/07/2024, são igualmente nulas, como o eram aquelas de 31/01/2018, por vício de conteúdo e ofensa de preceito legal não derrogável (o artº 241º do CSC), como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que, tendo sido impugnada a deliberação de 29/04/2024, que renovou a deliberação de 07/05/2010, o contrato não contem nenhuma cláusula permitindo a exclusão de um sócio mediante simples deliberação da Assembleia geral; 30ª.- Para esse efeito, tal como também entendeu o Acórdão desta Relação de 09/01/2023, proferido no Processo nº 675/10 – atrás repetidamente citado, mas acessível também em www.dgsi.pt - encontramo-nos ainda sob o efeito legal do trânsito em julgado do acórdão do STJ, proferido no Procº nº 430/10, que anulou as deliberações previamente tomadas nas assembleias da Ré, de 07/05/2010 e 01/06/2010, nelas incluindo a deliberação de aditamento do artigo 10º ao seu pacto social, onde foi sustentada a deliberação, aqui impugnada (de 08/07/2024), de exclusão da autora, ora recorrente, de sócia da ré, deliberação que, por isso, carece de fundamento e sustentação. 31ª.- À luz do mencionado nas anteriores conclusões 27ª e 28ª, prevalece também o entendimento - e o efeito de caso julgado – não só do Acórdão desta Relação de 09/01/2023, proferido no referido Processo nº 675/10, mas também e especialmente do Acórdão, igualmente deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/01/2022, no Processo nº 1183/18, que apreciou e declarou nula a 1ª deliberação renovadora, tomada em 31/1/2018, da deliberação de 23/7/2010, aqui concretamente em causa, a que se referem os Factos 15 e 17, reproduzido no DOC 23 da PI e também acessível em www.dgsi.pt: V–Estão previstas na lei duas formas distintas de proceder à exclusão de um sócio no âmbito de uma sociedade por quotas: ou por deliberação dos sócios, caso a sua causa esteja prevista na lei ou no contrato (241.º do CSC), ou por decisão judicial, caso o sócio tenha comportamentos graves ou desleais que causem prejuízo à sociedade (242.º do CSC). VI–A deliberação social que exclua um sócio fora do circunstancialismo definido naquele artigo 241.º é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável, como decorre do artigo 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC, e, desse modo, não pode ser objecto de renovação nos termos do artigo 62.º do CSC. VII–Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que anulou as deliberações tomadas em assembleia da ré, de 07/05/2010 e 01/06/2010, nelas estando incluída a decisão de aditamento do artigo 10º ao pacto social da ré, que sustentou a deliberação posteriormente tomada pela ré, e aqui impugnada, de exclusão da autora de sua sócia, tal deliberação deixou de ter fundamento e sustentação. VIII–E, como tal, essa deliberação, de exclusão de sócia, sustentada num contrato social que não o permitia, apenas judicialmente poderia ser alcançada, tornando assim nula aquela deliberação social, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, e que, como tal, não pode ser objecto de renovação em assembleia posterior à luz do artigo 62.º do CSC. 32ª.- De acordo com o entendimento desse acórdão, aqui aplicável e a cujo efeito de caso julgado, de resto, se deve obediência, e não se tendo ainda constituído, válida e eficazmente, o direito potestativo de a sociedade poder deliberar excluir um sócio com fundamento no referido artº 10º ou em qualquer outro artigo do seu pacto, a deliberação social da R., de 08/7/2024, de renovação da deliberação de 23/7/2010, é nula, por ofensa de preceito legal não derrogável e por violar o efeito de caso julgado formado pelo acórdão do STJ de 12/07/2017 (e não de 24/10/2017, como por lapso se escreveu no Facto 8. 33ª.- Sendo nula, então, como a Mma Juiz defendeu (para o caso das nulidades), e bem, podia e pode a nulidade ser invocada a todo o tempo; logo, ao contrário do que a Mma Juiz decidiu, não caducou, em relação à ora recorrente, o seu o direito de acção de impugnação das deliberações de 08 de Julho de 2024. 34ª.- Considerando que a renovação de uma deliberação dos sócios consiste, fundamentalmente, na “absorção de uma deliberação, previamente constituída, por outra que passa a valer em vez dela” (cfr Pinto Furtado, Deliberações cit., p. 855), para isso é necessário que a deliberação a renovar subsista – exista – à data da deliberação de renovação e que esta não enferme do vício ou vícios da primeira, o que, no caso presente, não sucedia quando foi proferida a deliberação de 08/07/2024, de renovação da deliberação de 23/07/2010 (acta 27), uma vez que esta já não existia: a) porque tinha sido declarada nula, por vício de conteúdo, pelo acórdão desta Relação de Lisboa, de 09/01/2023, transitado em julgado, no referido Processo nº 675/10, a que se referem os Factos 12 e 13, e igualmente acessível em www.dgsi.pt e pela sentença proferida em 27/02/2021, confirmada na referida acção nº 1183/18.9T8FNC, tendo já há muito transitado em julgado, quer aquele acórdão quer aquela sentença; e b) porque já tinha sido renovada, e, como tal, substituída, pela deliberação renovatória de 31/01/2018 (Acta 47 e Facto 14). 35ª.- Não existindo, por qualquer uma das duas referidas razões, ou por ambas, não podia ser renovada. 36ª.- De acordo com os sucessivos acórdãos desta Relação e do STJ, anteriormente citados, a deliberação de 23/7/2010, era nula, por vício de conteúdo, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, e, como tal, não podia ser objecto de renovação em assembleia posterior à luz do artigo 62.º do CSC. 37ª.- Daí que, forçosamente, a deliberação aqui em causa, de 08/7/2024, além de violar a força de caso julgado formado pelos 3 acórdãos anteriormente invocados – dois deles deste Tribunal da Relação e um outro (o de 22-9-2021) do STJ -, viola o disposto no artº 62º do CSC, sendo por isso nula, por vício de conteúdo, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, dado não haver nos estatutos da Ré uma norma que, tendo sido validamente adoptada, permitisse aos sócios deliberarem a exclusão da R. 38ª.- A única diferença circunstancial entre o decidido pelos dois referidos acórdãos desta Relação, quanto às deliberações de 23/7/2010 (Procº 675/10) e de 31/1/2018 (Proc. nº 1183/18), e esta deliberação de 08/07/2024, é que, pelas deliberações de 29/04/2024 (aqui também impugnadas), foi, com a renovação da deliberação de 7/5/2010, reintroduzido o artº 10º do pacto social da R., prevendo a possibilidade de exclusão do sócio por mera deliberação social. Porém, 39ª.- O facto de, anteriormente, a deliberação de 29/4/2024 ter renovado a deliberação de 7/5/2010, que introduzira o artº 10º ao pacto social da Ré, é irrelevante, porque essa deliberação – de 24/4/2024 – é, ela própria, nula, pelos motivos já anteriormente expostos, não podendo ser para aqui convocada com a finalidade de “convalidar” esta deliberação renovadora de 8/7/2024. 40ª.- E, mesmo que porventura essa deliberação de 24/4/2024 não fosse nula – o que se admite apenas por hipótese de raciocínio - então, como atrás já se defendeu, estando essa deliberação sob impugnação judicial na presente acção, só após o trânsito em julgado da sentença de 1ª instância, no que concretamente concerne àquela deliberação de renovação da deliberação de 24/04/2024 – se esse trânsito e essa confirmação vierem a ocorrer – é que se constituirá o direito potestativo de a sociedade poder deliberar excluir um sócio com fundamento no artº 10º do pacto social, introduzido, como se sabe, por aquela deliberação de 7/5/2010 – tudo se passando, até lá, designadamente para efeitos da apreciação da validade da deliberação renovatória da exclusão de 08/07/2024, como se aqueles artº 10º não existisse no pacto. 41ª.- A habilidade de, pela Assembleia de 29/4/2024 (Acta 61), se ter procurado aditar o artº 10º aos estatutos, com aquela finalidade, através de deliberação de renovação da deliberação de 07/05/2010, é inconsequente, porquanto aquela deliberação de 29/4/2024 é, ela própria nula, pelo que consta das conclusões antecedentes. 42ª.- Logo, sempre permaneceria a nulidade da deliberação, aqui em causa, de 08/07/2024, como acima se defendeu. Sem conceder, 43ª.- Em conformidade dom o entendimento levado ao sumário do referido acórdão do STJ de 22-09-2021, proferido no Processo 675/10 (cfr Factos 7 e 8 e Doc. 6 da PI, e igualmente acessível em www.dgsi.pt), I - Em termos substantivos, a deliberação renovadora de 08/7/2024, foi uma nova deliberação cujos efeitos, idênticos aos da deliberação primitiva, de 23/7/2010, passaram a ser imputáveis e reportados à deliberação renovadora, ou seja, a regra é a deliberação renovadora (a de 08/07/2024) repetir e substituir a deliberação primitiva (23/07/2010), ocupando “por defeito”, retroativamente, o seu lugar. II - Assim, havendo anteriormente um acto da sociedade (a deliberação renovadora, de 31/01/2018) que deste modo retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação (23/07/2010), debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social. 44ª.- “De facto”, a deliberação renovadora (ou renovatória) de 31/1/2018, substituiu a deliberação anterior e renovada, de 23/7/2010), eliminando-a e passando a ocupar o seu lugar e, dado tal efeito substitutivo, todos os efeitos se passam a reportar à nova deliberação, deixando a deliberação inicial substituída de existir. 45ª.- Aplicando o entendimento e os princípios jurídicos anteriormente expostos ao caso presente, então, quando foram tomadas as deliberações de renovação, na assembleia geral de 08 de Julho de 2024, as deliberações de 23/07/2010 (acta 25), enquanto deliberação inicial e renovada, tinha sido substituída e deixado de existir desde 31/01/2018, data em que foi substituída e renovada pela 1ª vez. 46ª.- Tendo, por essa razão, deixado de existir, daí se devem extrair as duas seguintes consequências: a) Não podia ser agora renovada, em 08/07/2024, porque não pode ser renovada uma deliberação que anteriormente fora substituída e deixara de existir desde 31/01/2018; porque, nas próprias palavras do cit. Ac. do STJ proferido no processo 675/10, aquela deliberação de 29/04/2024 debruçou-se sobre um acto (a deliberação de 07/05/2010) que já não era nem é, sequer, uma manifestação da vontade social. b) No confronto entre as duas deliberações (as de 23/7/2010 e as de 31/01/2018), as únicas que eram susceptíveis de renovação eram as segundas, ou seja, as de 31/01/2018. 47ª.- Ou seja, as deliberações que foram renovadas agora em 08/07/2024 - as deliberações de 23/07/2010 - já não existiam, porque tinham sido, ipso facto, substituídas pelas deliberações renovadoras de 31/01/2018, 01/06/2010, não fazendo agora sentido a sociedade, com a renovação de 29/04/2024, querer abrir uma porta que ela própria já tinha oportunamente fechado, nas sábias palavras do Conselheiro PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 643. 48ª.- Ora, o artº 62º do CSC (e também o art. 282º do CC) não prevê, não consente, mesmo, a renovação de deliberações que tenham sido substituídas e ou deixado de existir, por efeito e como consequência de uma outra deliberação que as tenha substituído com expresso efeito retroactivo à data das mesmas, como sucedeu com deliberação renovadora de 29/4/2024 em relação à deliberação de 7/5/2010, substituída pela deliberação renovadora de 01/06/2010. 49ª.- Não sendo admissível nem possível renovar o que, em concreto, não existia juridicamente – a deliberação de 23/07/2010, deixara de existir no mundo “dos factos” e do direito a partir do momento em que foi renovada pela deliberação de 31/01/2018 – então, estas deliberações de 29/4/2024 deliberaram uma inexistência de facto e jurídica, sendo, por isso, nulas e de nenhum efeito. 50ª.- Sendo negócios jurídicos, as deliberações dos sócios de uma sociedade comercial podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos, nisso incluindo a nulidade ou inexistência; estas deliberações renovatórias de 29/04/2024, são, por isso, inexistentes, ou nulas, por vício de conteúdo e não meramente anuláveis, sendo esse vício invocável a todo o tempo. 51ª.- Por essa razão, ainda que não procedesse o entendimento anteriormente defendido quanto ao prazo de propositura da acção de anulação/declaração de nulidade, então, à data em que a ora recorrente propôs a presente acção, estava bem em tempo para o fazer, em face da natureza do vício em causa, decorrente da inexistência, do ponto de vista “de facto” e do ponto de vista “do direito” do objecto da renovação de 29/4/2024, ou, se desse modo se não entender, da nulidade dessa mesma renovação, por esses vícios poderem ser invocados a todo o tempo, não estando sujeitos a prazo. 52ª.- O entendimento adoptado pela Mma Juiz a quo de que o Tribunal, ao anular as deliberações renovatórias de 31 de Janeiro de 2018, acabou por “repristinar” os efeitos das deliberações primitivas datadas de 23 de Julho de 2010, só procederia se aquelas deliberações primitivas (de 23/7/2010), fossem válidas ou meramente anuláveis, o que não sucede, porquanto essas deliberações – que, recorde-se, visaram a exclusão da Autora com base no artº 10º do pacto, aditado pelas deliberações de 7/5/2010 e 1/6/2010 - são nulas porquanto, sustentada (a exclusão) num contrato social que não o permitia, e apenas judicialmente poderia ser alcançada, tornando assim nula aquela deliberação social, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC, e que, como tal, não pode ser objecto de renovação em assembleia posterior à luz do artigo 62.º do CSC. 53ª.- Logo, a deliberação de 23/7/2010 sendo nula, por vício de conteúdo, por ofensa de preceito legal não derrogável (o artº 241º do CSC), como foi decretado por este Tribunal da Relação, ou uma inexistência de facto e jurídica, por ter sido substituída pela deliberação de 31/1/2018, não só não podia ser repristinada, do mesmo modo como não poderia produzir quaisquer efeitos, designada e especialmente, para efeitos de poder ser renovada por esta deliberação de 8/7/2024. 54ª.- Daí que, forçosamente, a deliberação aqui em causa, de 08/7/2024, além de violar a força de caso julgado formado pelos 3 acórdãos anteriormente invocados – dois deles deste Tribunal da Relação e um outro (o de 22-9-2021) do STJ -, viola o disposto no artº 62º do CSC, sendo por isso nula, por vício de conteúdo, por ofensa de preceito legal não derrogável, como preceituado no artigo 56º, nº 1, alínea d), do CSC. Quanto à carta convocatória para a AG de 8/7/2024: Pelos motivos, pela doutrina e pela jurisprudência expostos de págs 40 a 55 das anteriores alegações: 55ª.- O entendimento adoptado pela Mma Juiz a quo (pags 70/71 da douta sentença recorrida), de que a Autora, ora recorrente, foi regularmente convocada para Assembleia Geral de 8/07/2024, em conformidade com os Factos 40, 41,42, 43,44, 45 e 46, baseado, por sua vez, no entendimento exposto a págs 59/60 da mesma sentença, não é juridicamente aceitável, tendo em conta o que resulta dos factos provados e a melhor interpretação do disposto no artº 224º do CC, ali invocado, no contexto circunstancial revelado pelo processo. 56ª.- A Autora, ora recorrente, nunca teve, sequer, no seu “poder”, na sua disponibilidade ou ao seu alcance, a mera possibilidade de ter ou poder ter acesso à carta/convocatória expedida pela Ré, a que se referem os Factos 40 e 42, não havendo nos autos nenhum facto ou mero indício em sentido contrário. 57ª.- Ao contrário do que sucedia no caso decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, proferido no Processo nº 4679/19.1T8CBR, acessível em www.dgsi.pt, em cujo entendimento a Mma Juiz a quo apoiou a sua decisão, e de que fez até, nesse sentido, uma longa transcrição (págs 51 a 54 da douta sentença recorrida), a Autora, ora recorrente, não estava constituída numa situação de legítima expectativa de recepção efectiva da carta/convocatória a que se referem os factos 40 e 41, situação essa que foi a premissa base e essencial de que partiu a decisão daquele acórdão do STJ, no sentido da “culpa do destinatário” e da inversão do ónus da prova, nos termos do nº 2 do art. 224º do CC. 58ª.- Ainda segundo o entendimento adoptado por aquele acórdão do STJ, não estando a A., ora recorrente, constituída numa tal situação de “legítima expectativa” de receber a carta/convocatória em causa, cabia à R., enquanto “declarante”, o ónus da prova da culpa exclusiva pelo não oportuno recebimento da carta expedida, tendo em vista a demonstração da factualidade necessária (por ex., quanto ao “aviso” que devia ter sido depositado na caixa do correio para levantamento da encomenda postal, à existência de “recibo de entrega” ou “recibo de leitura” da correspondência electrónica, etc. - Transcrevendo a nota de rodapé nº 13 do ac.do STJ aqui em análise, “ …, perante os cada vez mais modernos meios de comunicação, “a chegada ao poder e a correspondente eficácia verificam-se no preciso momento em que, teoricamente, o conhecimento se tornou possível, de acordo com a organização dos serviços do lado do destinatário” (HEINRICH HÖRSTER, A parte geral… cit., pág. 450).”) à eficácia decretada pelo art. 224º, 2, do CCiv. (art. 342º, 1, CCiv.) e consequente vinculação ao direito incorporado no conteúdo dessa mesma declaração, aspecto este que não foi tido em conta pela Mma Juiz. 59ª.- Tal como foi entendido no Ac desta Relação de Lisboa, de 09-05-2006, Proc. nº 1979/2006-7, que se ajusta como uma luva ao caso presente: I.- Incumbia à sociedade Ré, como emitente, e não à autora, ora recorrente, como destinatária, o ónus da prova de que a carta, que continha a sua convocatória para a AG de 8/7/2024, não foi recebida por culpa da destinatária, a própria Autora (artigos 224º, n.º 2 e 342º, n.º1, do Código Civil). II.- Não preenche tal ónus a mera demonstração da devolução da carta registada com aviso de recepção, constando do portal dos CTT que “não foi levantada”, mas não existindo nenhuma prova de que tenha sido deixado “aviso” para o destinatário a levantar, tal como sucede no caso dos presentes autos; III.- O simples facto de constar do portal dos CTT ou do envelope que a carta não foi levantada ou reclamada, não prova que o destinatário, neste caso a ora recorrente, teve ou podia ter tido conhecimento de que a mesma se encontrava à sua disposição. 60ª.- A carta/convocatória enviada pela R. equivale a uma declaração recipienda, mas não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão, sendo necessário, para que seja considerada eficaz, que se prove que só não foi recebida por culpa do destinatário, o que, no caso sub judice, só poderia suceder se, por exemplo, o carteiro tivesse avisado a ora recorrente de que tinha uma carta registada para levantar, ou, com maior evidência, se esta se tivesse recusado expressamente a recebê-la. 61ª.- Embora conste do envelope devolvido ou do Portal dos CTT que a carta “não foi levantada” (Facto 45), mas, não existindo qualquer prova de que a ora recorrente tenha sido avisada da existência dessa carta e ou para a ir levantar, não pode ela ser colocada na situação de ter de provar que não foi avisada, para não ficar sujeita à inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do artº 224º do CC. 62ª.- Exigir, como entendeu a douta sentença recorrida, que a ora recorrente provasse que não tinha tido conhecimento desta carta/convocatória e ou que não tinha estado em situação de a poder levantar e receber, ou, mesmo, que não tinha sido avisada pelo carteiro de que tinha essa carta/convocatória para levantar, para, só desse modo, não ficar sujeita ao ónus do nº 2 do artº 224º do CC, de, para não ser considerada notificada/convocada, ter “o ónus de provar que a carta “só não foi recebida por sua culpa”, é fazer uma interpretação normativa do disposto nos nºs 1 e 2 do citado artº 224º do CC que afecta a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz do destinatário, em violação das exigências decorrentes do nº 3 do artº 268º da Constituição e do princípio constitucional da “proibição da indefesa”, ínsito no artigo 20º, também da Constituição. 63ª.- O princípio da justa repartição do risco da prova impunha que, neste caso em particular, tal como entendeu o referido acórdão desta Relação de 09-05-2006, incumbia à Ré, como emitente, e não à autora, como destinatária, o ónus da prova de que a carta, que continha a sua convocatória para a AG de 8/7/2024, não foi recebida por culpa do destinatário, a própria Autora (artigos 224º, nº2 e 342º, n.º1 do Código Civil), através da prova, por exemplo, de que tivesse sido deixado aviso para ela, ora recorrente, como destinatária, a levantar. 64ª.- Perante o grande universo de reclamações noticiado pela ANACOM e pela comunicação social, como foi evidenciado a págs 45 das anteriores alegações, nada nos diz que esta carta da Ré não tenha sido mais um dos tantos milhares de casos de falhanço na entrega de correspondência por parte dos CTT, como consequência natural da falta, publicamente divulgada, de carteiros profissionais, e do recurso a trabalhadores de empresas de trabalho temporário (geralmente inexperiente e ou não cuidadoso), por vezes apenas por uma ou duas semanas, com o que isso implica na falta de segurança quanto à prestação do serviço de distribuição e entrega. 65ª.- Nada garante que a Autora, enquanto destinatária desta carta/convocação, foi procurada pelo distribuidor para assinar o A/R, que o tal aviso foi colocado à sua disposição, ou mesmo, que, tendo sido procurada e não tendo sido encontrada em casa, foi deixado na sua Caixa de correio o “aviso” para ir levantar a carta à estação postal, pelo que não existe prova nos autos de que a carta/convocatória da Ré tenha “chegado ao poder” da A., na expressão do nº 1 do artº 224º do CC, ou que aquela tenha tido ou pudesse ter tido conhecimento da existência da mesma e ou que a mesma se encontrava à sua disposição para levantamento. 66ª- Só se a Ré tivesse feito essa prova é que passaria então a competir à A. o ónus de provar que a carta “só não foi recebida por sua culpa”, por aplicação do nº 2 do citado artº 224º do CC. 67ª.- No presente caso, não existe qualquer presunção de conhecimento ou sequer de que esse mesmo conhecimento era possível. 68ª.- Do confronto do alegado pela A. no artº 88º da sua PI (por defesa antecipada) com o alegado pela R. nos artigos 25 e 41 da sua contestação, passou a pertencer a esta última o ónus de provar que aquela tinha sido “avisada pelos CTT para levantar a carta na Loja CTT de Oliveira de Azeméis”, ou seja, que na Caixa de correio daquela fora deixado, pelo distribuidor, “aviso” para a levantar, ónus esse que, em princípio, e mesmo que a A. nada tivesse alegado naquele artº 88º, sempre lhe competiria. 69ª.- A utilidade daquele artº 88º (em defesa antecipada) foi e é tornar discutível – ou seja, dependente de prova - o alegado nos arts 25 e 41 da contestação: só se não existisse aquele artº 88º, é que a A. teria o ónus de, em réplica, impugnar os artigos 21 e 45, sob pena de se considerar confessado o que nestes se alegara; existindo aquele art. 88º, o alegado nos artigos 21 e 45, tornou-se controverso e sujeito a prova, cujo ónus competia, naturalmente, a quem alegou, ou seja, à R. – pelo que a Mma Juiz analisou esta questão inadequadamente. 70ª.- O que a Mma Juiz, no final da pág. 57 da douta sentença, escreve no sentido de (i) “Que dos factos supra elencados decorre, de forma patente, que desde o dia 27/05/2024, a autora, ciente de que a qualquer momento poderia chegar uma carta, contendo a acta solicitada, aguardava pela sua recepção.” e (ii) de que é “Entendimento do Tribunal ser altamente improvável que a autora não tivesse monitorizado activamente a sua caixa de correio com vista a aferir se havia recepcionado a acta solicitada.”, refere-se ao período de espera, pela ora recorrente, da acta da AG de 29/4, que já tinha pedido por 2 vezes (Factos 25 e 26), sendo mero acaso a coincidência com o período temporal do envio da carta/convocatória aqui em causa, de 14/6/2024, a que se refere o Facto 40, não permitindo qualquer ilação no sentido de que a ora recorrente estivesse na expectativa desta carta/convocatória. 71ª.- As circunstâncias de facto que rodeiam o caso dos presentes autos não são recondutíveis ao conceito de “situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas” adoptado pelo Ac do STJ de 16.01.2021, o envio da carta/convocatória para a AG de 8/7/2024 não era expectável nem encontra assento em – nem decorre de – nenhuma obrigação contratual segundo a qual a A., ora recorrente, tivesse o dever de esperar pelo envio desta carta, ao ponto de, por causa disso, ter de andar todos os dias à procura/espera do carteiro, não fosse ele ir bater à porta ao lado ou esquecer-se de lhe deixar o aviso desta carta. 72ª.- A situação em análise no citado acórdão do STJ em que se fundou a douta sentença recorrida, bem como as situações objecto de análise e decisão, também no ac. do STJ, de 9/2/2012, Procº 3792/08, www.dgsi. e na demais jurisprudência do STJ aí citadas, têm sempre na sua base situações de cumprimento ou incumprimento contratual que tornariam expectável o recebimento de uma comunicação pela parte “não inadimplente ou lesada (o “declarante”) no sentido, designadamente, do cumprimento e ou da resolução do contrato, tomando por base, justamente, um determinado comportamento inadimplente da outra parte (o chamado “declaratário), que, por isso mesmo, ou seja, por a isso ter dado causa, teria o dever de prever e esperar o recebimento dessa comunicação, em termos de poder vir a ser “culpada” pelo seu eventual não recebimento, nos termos do citado nº 2 do art. 224º. 73ª.- Não é esse o caso concreto dos presentes autos, em relação à carta/convocatória da AG de 8/7/2024, uma vez que não há nada nos autos que indicie ou faça sequer pensar que a A., neste caso em concreto, tinha o dever de prever e ou de esperar o recebimento da carta/convocação daquela AG de 8/7/2024, de tal modo que, não a tendo recebido, ficaria sujeita ao ónus do nº 2 do artº 224º do CC. 74ª.- Em suma, não é aqui replicável o entendimento adoptado pelo referido acórdão do STJ de 16/12/2021 e seguido pela Mma Juiz a quo, no sentido de existir, em relação à A., uma situação de legítima expectativa de recepção efectiva da carta/convocatória para a AG de 8/7/2024, em razão do que não incorreu a A. na situação prevista no citado nº 2 do artº 224º, pelo que, ao contrário do que entendeu a Mma Juiz, não lhe competia nem era lhe devido alegar e provar “qualquer facto destinado a concluir que a mesma não teve culpa, ou pelo menos culpa exclusiva, na falta de recebimento da carta enviada pela Ré.” 75ª.- Em face do exposto, e mesmo entendendo-se que a A. estava sujeita ao prazo de 30 dias para exercer o direito de acção de anulação das deliberações de 8/7/2024, com fundamento na caducidade do direito da sua exclusão de sócia, ela, não tendo sido convocada para aquela AG e não tendo tido qualquer culpa por essa sua não convocação, e, finalmente, tendo apenas tido conhecimento da mesma pelo modo que resulta dos factos provados nos autos, estava em tempo para propôr a presente acção na data em que lhe deu entrada em Juízo. 76ª.- Logo, não ocorre também, em relação a esta deliberação, como já não existia e não existe em relação à deliberação de 29/4/2024, a caducidade do direito de acção, seja com fundamento na nulidade e ou na anulabilidade das deliberações, designada e especialmente da de exclusão com o fundamento adoptado, por caducidade do respectivo direito, conforme se alegou nos artigos 69º a 85º da petição inicial e como a Mma Juiz entendeu a págs 69º a 71º da sua douta sentença. Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida e, no seu lugar, proferido acórdão que julgue a acção procedente nos termos peticionados. * A R. contra-alegou, CONCLUINDO que o recurso deve ser rejeitado liminarmente ou caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao mesmo e confirmada a sentença recorrida nos seus precisos termos. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II– Objecto do Recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir se existe fundamento para a revogação da sentença que julgou caduco o direito de acção da A., ora recorrente, à anulação das deliberações sociais em causa, em que termos e respectivos fundamentos. * III- Fundamentação A) De Facto O tribunal da 1ª instância considerou Provada a seguinte factualidade: A) Da deliberação tomada em sede de assembleia geral extraordinária realizada no dia 07 de Maio de 2010: 1. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade S…, LDA. decorre que a mesma foi constituída no dia 23 de Julho de 1992, com um capital social no montante de 14.963,94€, dividido por três quotas no valor nominal de 4.987,98€, tendo por objecto social a “construções e execuções de obras públicas” (Inc. 1 AP. 18/19920723 – Contrato de Sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)) (cfr. certidão de registo comercial – DOC. 3 – PI); 2. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade S…, LDA. decorre que em Abril de 2010 eram sócios da mesma, conforme INSC. 4 – AP. 1/20100326 (cfr. certidão de registo comercial – DOC. 3 – PI): ➢ CC … – quota: 3.740,98€; ➢ AA … – quota: 3.740,98€; ➢ DD … – quota: 3.740,99€; ➢ EE … – quota: 3.740,99€; 3. No dia 07 de Maio de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 25, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: alteração da denominação social; (iv) ponto quatro – aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. DOC. 4 – PI); 4. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade S…, LDA. decorre que em Junho de 2010 eram sócios da mesma, conforme INSC. 5 – AP. 8/20100601 (cfr. certidão de registo comercial – DOC. 3 – PI): ➢ CC … – quota: 3.740,98€; ➢ CC … – quota: 1.870,50€; ➢ EE … – quota: 3.740,99€; ➢ EE … – quota: 1.870,50€; ➢ AA … – quota: 3.740,98€; 5. No dia 01 de Junho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 26, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a renovação da deliberação tomada em assembleia geral do dia 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. DOC. 5 – PI); 6. Os sócios presentes na assembleia geral extraordinária referida em 5. deliberaram aditar ao pacto social o ARTIGO DÉCIMO com a seguinte redacção (cfr. DOC. 5 - PI): “DÉCIMO Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de senta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra”. 7. As deliberações referidas em 3., 5. e 6. foram impugnadas pela sócia AA … no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, que correu termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J1 (cfr. certidão – DOC. 6 – PI); 8. Por douto Acórdão datado de 24 de Outubro de 2017 e transitado em julgado, proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, o Tribunal decidiu declarar “a anulação da deliberação, tomada nas assembleias gerais da sociedade S…, LDA., de 07 de Maio de 2010 e de 01 de Junho de 2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação” (cfr. certidão – DOC. 6 – PI); *** B) Da deliberação tomada em sede de assembleia geral extraordinária realizada no dia 23 de Julho de 2010: 9. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade R. decorre que, à data de 23 de Julho de 2010, o capital social da sociedade S…, LDA, encontrava-se dividido da seguinte maneira, conforme INSC. 5 AP. 8/20100601 14:55:45 UTC – ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. certidão – DOC. 3 – PI): 1. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de CC …; 2. Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de CC …; 3. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de EE …; 4. Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de EE …; 5. Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de AA …; 10. No dia 23 de Julho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 27, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram excluir a sócia AA …, ao abrigo do artigo 241.º do CSC e do artigo 10.º do pacto social actualizado (cfr. DOC. 7 – PI); 11. Da ACTA N.º 27 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. Acta 7 – PI): 11. Da ACTA N.º 27 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. Acta 7 – PI): 12. Por petição inicial datada de 26 de Novembro de 2010, a deliberação referida em 11. foi impugnada pela sócia AA … no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J2 (cfr. DOC. 8 – PI); 13. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 09 de Janeiro de 2023, o Tribunal decidiu declarar (a) a nulidade das deliberações da Ré constantes da ACTA N.º 27 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo (i) a da exclusão da autora como sócia da Ré, (ii) a amortização e divisão da respectiva quota, bem como (iii) a correspondente alteração ao artigo 3.º do seu pacto social, (b) condenando-se a Ré a tanto reconhecer, com as consequências e efeitos legais correspondentes, (c) ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as aludidas deliberações (Dep. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota; Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)) (cfr, DOC. 8 – PI); 14. No dia 31 de Janeiro de 2018, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. DOC. 9 – PI): 15. Por petição inicial datada de 02 de Março de 2018, a deliberação referida em 14. foi impugnada pela sócia AA … no âmbito do processo n.º 1183/18.9T8FNC, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J2 (cfr. DOC. 12 – PI); 16. Por sentença datada de 27 de Fevereiro de 2021, o Tribunal decidiu, nomeadamente (cfr. DOC. 12 – PI): “(…) 1. Declarar a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 31 de Janeiro de 2018 consignadas na ACTA N.º 47. A saber: a) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual AA … foi excluída como sócia; b) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a amortização da quota de AA …; c) A deliberação renovatória da deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23 de Julho de 2010, através da qual foi ratificada a divisão da quota amortizada de AA …; 2. Condenar a R. S…, LDA. a reconhecer as nulidades referidas em 1. supra; 3. Ordenar o cancelamento na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia datada de 31 de Janeiro de 2018, a acta e as aludidas deliberações [(DEP. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota, Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota) e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)]. (…)”; 17. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e transitado em julgado, datado de 25 de Janeiro de 2022, o Tribunal decidiu confirmar a sentença referida em 16. (cfr. Doc. 23 de Outubro de 2025); *** C) Da deliberação tomada em sede de assembleia geral realizada no dia 07 de Fevereiro de 2023: 18. No dia 07 de Fevereiro de 2023, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ACTA N.º 58, com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. DOC. 13 – PI): 19. Da ACTA N.º 58 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. DOC. 13 – PI): 19. Da ACTA N.º 58 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. DOC. 13 – PI): 20. Por petição inicial datada de 29 de Maio de 2023, a deliberação referida em 19. foi impugnada pela sócia AA … e por I…, LDA. no âmbito do processo n.º 2908/23.6T8FNC, que corre termos na COMARCA DA MADEIRA – FUNCHAL – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO – J2 (cfr. petição inicial – DOC. 14 – junto com o requerimento datado de 24 de Outubro de 2024); 21. Em sede de audiência prévia realizada no dia 19 de Abril de 2024, no âmbito do processo n.º 2908/23.6T8FNC, o Tribunal concedeu ao Réu um prazo de 90 (noventa dias) para renovar as deliberações tomadas em sede da referida assembleia geral, nos termos do artigo 63.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (cfr. Acta datada de 19 de Abril de 2024 – consulta oficiosa do processo n.º 2908/23.6T8FNC); 22. Por requerimento datado de 19 de Setembro de 2024, e junto ao processo n.º 2908/23.6T8FNC, veio a sociedade S…, LDA. declarar, nomeadamente, o seguinte (cfr. DOC. 1 – PI): “(…). Como muito bem sabem os Autores, as deliberações sociais impugnadas nos presentes autos e a cuja renovação se vai proceder, conforme anteriormente já referido, estão conexionadas com outras deliberações que foram impugnadas (Proc. 430/10.0TBPTS e 675/10.2TBPTS) e a cuja renovação já se procedeu (assembleia geral de 07 de Maio de 2010, renovada por assembleia-geral de 29 de Abril de 2024 e assembleia geral de 23 de Julho de 2010, renovada por assembleia geral de 08 de Julho de 2024). (…)”; 23. O requerimento referido em 22. foi notificado ao Ilustre Advogado da Autora, Sr. Dr. CC …, ao abrigo do disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil, na quinta-feira, dia 19 de Setembro de 2024 (cfr. requerimento datado de 19 de Setembro de 2024 – consulta oficiosa do processo n.º 2908/23.6T8FNC); D) Da deliberação tomada em sede de assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2025: 24. Da ACTA N.º 61, datada de 29 de Abril de 2024 consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. DOC. 1 – contestação): ACTA NÚMERO SESSENTA E UM DÉCIMO (…)” 25. Por carta registrada com aviso de recepção (RH27158596 9 PT), datada de 30 de Abril de 2024, e recepcionada no dia 17 de Maio de 2024, AA … notificou a sociedade S…, LDA., (i) informando que por razões pessoais não lhe foi possível comparecer na assembleia geral convocada para o dia 29 de Abril de 2024 e, (ii) solicitando com máxima urgência que lhe seja enviada cópia integral da respectiva acta (cfr. DOC. 15 – requerimento datado de 24 de Outubro de 2024); 26. Por carta registrada com aviso de recepção (RH27158597 2 PT), datada de 27 de Maio de 2024, e recepcionada no dia 07 de Junho de 2024, AA … notificou a sociedade S…, LDA., declarando o seguinte: “(…) não tendo recebido, até ao presente, qualquer resposta da vossa parte à minha carta acima referida, cuja cópia segue em anexo, venho reiterar o ali solicitado e insistir que, com a máxima urgência, me seja enviada cópia integral da acta da assembleia geral convocada para o passado dia 29/04/2024, para quem desse modo, possa tomar conhecimento das deliberações aí tomadas. (…)” (cfr. DOC. 16 – requerimento datado de 24 de Outubro de 2024); *** 27. AA … tem o seu domicílio na Travessa … (cfr. por acordo); *** 28. Por carta registrada com aviso de recepção (RL26055674 5 PT), datada de 05 de Junho de 2024, e endereçada para a Travessa …, a sociedade S…, LDA. enviou a ACTA N.º 61, datada de 29 de Abril de 2024, a AA … (cfr. DOC. 1 – contestação); 29. A carta registrada com aviso de recepção (RL26055674 5 PT) foi aceite pelos serviços dos CTT no dia 06 de Junho de 2024 (cfr. DOC. 1 – contestação); 30. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RL26 0556745PT&SearchInput=RL260556745PT&IsFromPublicArea=true foi consignado que no dia 07 de Junho de 2024, pelas 12:58 horas, “a entrega do envio não foi conseguida. Motivo: o destinatário não atendeu” (cfr. DOC. 1 – contestação); 31. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 30., foi consignado que no dia 11 de Junho de 2024, pelas 11:24 horas, “o envio está disponível para levantamento no Ponto de Entrega. Loja CTT Oliveira de Azeméis até 11 Junho.” (cfr. DOC. 1 – contestação); 32. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 30., foi consignado que no dia 19 de Junho de 2024, pelas 11:04 horas, “Não entregue. A entrega do envio não foi conseguida. Motivo: O envio não foi levantado. Loja CTT Oliveira de Azeméis” (cfr. DOC. 1 – contestação); 33. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 30., foi consignado que no dia 21 de Junho de 2024, pelas 13:19 horas, “O envio foi entregue ao remetente. Processo de devolução terminado. Centro operacional 2700 Amadora. Devolvido a: FF” (cfr. DOC. 1 – contestação); 34. Por carta registrada com aviso de recepção (RL2605 5669 7 PT), datada de 01 de Julho de 2024, e endereçada para a Travessa …, a sociedade S…, LDA. enviou novamente a ACTA N.º 61, datada de 29 de Abril de 2024, a AA … (cfr. DOC. 2 – contestação); 35. A carta registrada com aviso de recepção (RL2605 5669 7 PT), datada de 01 de Julho de 2024, foi aceite pelos serviços dos CTT no dia 02 de Julho de 2024 (cfr, DOC. 2 – contestação); 36. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCode foi consignado que no dia 03 de Julho de 2024, pelas 17:14 horas, “a entrega do envio não foi conseguida. Motivo: o destinatário não atendeu” (cfr. DOC. 2 – contestação); 37. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 36., foi consignado que no dia 04 de Julho de 2024, pelas 11:45 horas, “o envio está disponível para levantamento no Ponto de Entrega. Loja CTT Oliveira de Azeméis até 04 Julho.” (cfr. DOC. 2 – contestação); 38. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 36., foi consignado que no dia 12 de Julho de 2024, pelas 14:23 horas, “Não entregue. A entrega do envio não foi conseguida. Motivo: O envio não foi levantado. Loja CTT Oliveira de Azeméis” (cfr. DOC. 2 – contestação); 39. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 36., foi consignado que no dia 18 de Julho de 2024, pelas 17:29 horas, “O envio foi entregue ao remetente. Processo de devolução terminado. Centro operacional 2700 Amadora. Devolvido a: FF” (cfr. DOC. 2 – contestação); E) Da deliberação tomada em sede de assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024: 40. Por carta registrada com aviso de recepção (RL26055663 5 PT) datada de 14 de Junho de 2024, e endereçada para a Travessa …, a sociedade S…, LDA, enviou a AA … (i) uma convocatória datada de 12 de Junho de 2024; (ii) cópia da ACTA N.º 27; e (iii) cópia do Acórdão datado de 09 de Janeiro de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 675/10.2TBPTS (cfr. DOC. 3 – contestação); 41. A convocatória datada de 12 de Junho de 2024 tem o seguinte teor (cfr. DOC. 3 – contestação): 42. A carta registada com aviso de recepção (RL26055663 5 PT), datada de 14 de Junho de 2024, foi aceite pelos serviços dos CTT no dia 14 de Junho de 2024 (cfr. DOC. 3 – contestação); 43. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCode foi consignado que no dia 17 de Junho de 2024, pelas 15:40 horas, “a entrega do envio não foi conseguida. Motivo: o destinatário não atendeu” (cfr. DOC. 3 – contestação); 44. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 43., foi consignado que no dia 18 de Junho de 2024, pelas 10:30 horas, “o envio está disponível para levantamento no Ponto de Entrega. Loja CTT Oliveira de Azeméis até 18 de Junho.” (cfr. DOC. 3 – contestação); 45. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 43., foi consignado que no dia 26 de Junho de 2024, pelas 10:24 horas, “Não entregue. A entrega do envio não foi conseguida. Motivo: O envio não foi levantado. Loja CTT Oliveira de Azeméis” (cfr. DOC. 3 – contestação); 46. No portal dos CTT, através da ferramenta “seguir objecto”, pesquisável através do site referido em 45., foi consignado que no dia 01 de Julho de 2024, pelas 14:34 horas, “O envio foi entregue ao remetente. Processo de devolução terminado. Centro operacional 2700 Amadora. Devolvido a: AA” (cfr. DOC. 3 – contestação); 47. Da ACTA N.º 63, datada de 08 de Julho de 2024, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. DOC. 4 – contestação): ACTA NÚMERO 63 (…)” 48. Por carta registrada com aviso de recepção (RL297205005PT), datada de 27 de Novembro de 2024, a sociedade S…, LDA. enviou a acta referida em 47. a AA … (cfr. por acordo); 49. O AR referido em 48. foi assinado no dia 03 de Dezembro de 2024, por AA … (cfr. por acordo); *** 50. Do assento de nascimento n.º 3042 do ano de 2008 consta que BB …, nascido a 15 de Maio de 1994, é filho de GG … e de AA … (cfr. assento de nascimento – consulta oficiosa do processo n.º 1183/18.9T8FNC); 51. GG … é cônjuge-marido de AA … (cfr. assento de casamento – consulta oficiosa do processo n.º 1183/18.9T8FNC); 52. Do teor da certidão de registo comercial da sociedade P…, LDA. decorre que a mesma foi constituída no dia 18 de Janeiro de 2010, com um capital social realizado no valor de 33.000,00€, dividido por 3 (três) quotas no valor nominal de 11.000,00€, respectivamente, da titularidade de GG … , DD … e BB …, tendo por objecto social “a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Actividades de promoção imobiliária. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim. Exploração de serralharia civil, designadamente, fabrico e comércio de artigos em metal e respectiva colocação em obra”, sendo que foram nomeados gerentes GG … e DD …, conforme Insc. 1 AP. 18/20100118 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE, DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS) (cfr. certidão de registo comercial – consulta oficiosa do processo n.º 1183/18.9T8FNC); 53. AA …, na qualidade e progenitora, deixou de ser representante legal de BB … no dia 15 de Maio de 2012; 54. Por sentença datada de 07 de Abril de 2021 e proferida no âmbito do processo n.º 2272/20.5T8AVR que corre termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO – JUÍZO DE COMÉRCIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS – Juiz 2, foi declarado o estado de insolvência da sociedade P…, LDA. (cfr. DOC. 17 – requerimento datado de 24 de Outubro de 2024); 55. Em sede de assembleia de credores realizada no dia 02 de Junho de 2021, no âmbito do processo n.º 2272/20.5T8AVR, foi determinada a liquidação dos bens integrantes da massa insolvente, bem como determinado o encerramento da actividade/ estabelecimento da insolvente (cfr. DOC. 18 – requerimento datado de 24 de Outubro de 2025); *** F) Matéria de facto alegada pela Autora em resposta à excepção peremptória de caducidade invocada pela Ré: 56. Na caixa de correio da Autora não foi deixado qualquer aviso para levantar a carta registrada com aviso de recepção (RL26055674 5 PT), datada de 05 de Junho de 2024, referida em 28. (cfr. matéria de facto alegada no requerimento datado de 27 de Fevereiro de 2025); 57. Na caixa de correio da Autora não foi deixado qualquer aviso para levantar a carta registrada com aviso de recepção (RL2605 5669 7 PT), datada de 01 de Julho de 2024, referida em 34. (cfr. matéria de facto alegada no requerimento datado de 27 de Fevereiro de 2025); 58. Até à junção aos presentes autos da acta em sede de contestação, a Autora não teve acesso à acta elaborada no âmbito da assembleia realizada no dia 29 de Abril de 2024 (cfr. artigo 89.º da PI); 59. Até à junção aos presentes autos da acta em sede de contestação, a Autora desconhecia o teor da acta elaborada no âmbito da assembleia geral realizada no dia 29 de Abril de 2024 (cfr. artigo 89.º da PI). * Foram considerados NÃO PROVADOS os seguintes factos: A) A Autora não foi convocada para a assembleia geral realizada no dia 08 de Julho de 2024 (cfr. artigo 88.º da P); B) Em virtude do requerimento referido em 23., a Autora tomou conhecimento da existência da assembleia realizada no dia 08 de Julho de 2024, por intermédio do seu Ilustre Advogado, na segunda-feira, dia 23 de Setembro de 2010 (cfr. artigo 88.º da PI). * C) O Direito Na petição inicial, peticionou a A., ora apelante, no essencial, que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações da Ré tomadas nas suas assembleias gerais realizadas no dia 29 de Abril de 2024 e no dia 08 de Julho de 2024, as quais consistiram na renovação das deliberações tomadas nas suas anteriores assembleias gerais de 07 de Maio de 2010 e de 23 de Julho de 2010, respectivamente. Realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, com fundamento na caducidade do direito de acção da A. Esta interpôs o presente recurso começando por invocar, relativamente às deliberações da Assembleia Geral da R. de 29 de Abril de 2024, que, mesmo a entender-se que o vício invocado não implicará a nulidade das deliberações, mas tão só a respectiva anulabilidade, o prazo de 30 dias para efeitos de propositura da acção de anulação, só pode começar a ser contabilizado a partir da data em que a mesma teve acesso à respectiva acta – ou seja, 23 de Setembro de 2024 -, pelo que, contrariamente ao que entendeu o tribunal a quo, o prazo para a instauração da acção não caducou. Há que começar por decidir se o vício invocado pela A., a verificar-se, poderá determinar a nulidade ou a anulabilidade das deliberações aprovadas na respectiva Assembleia. Como se sabe, existe uma razão principal para a distinção entre a nulidade e a anulabilidade dos actos jurídicos que determina o diferente tratamento que lhes dá o nosso sistema jurídico: a gravidade do vício que afecta tais actos. Podemos dizer que, em regra, o nosso sistema jurídico sanciona com a nulidade a violação de interesses públicos e com a anulabilidade a violação de interesses meramente privados, sendo que, também em regra, a nulidade é invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade apenas pode ser invocada em determinado período subsequente à cessação do vício e por aqueles em cujo interesse foi estabelecida – cfr artigos 285º a 294º do Código Civil. Esta diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais resulta também do disposto nos arts 56º a 60º do Código das Sociedades Comerciais. Na nossa lei é excepcional o sistema da nulidade das deliberações sociais: é maioritariamente aceite que as deliberações sociais nulas estão sujeitas ao princípio da tipicidade – cfr neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/13/2004 – Processo nº 04A1519, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt. Com excepção das nulidades ali previstas, todas as demais invalidades implicarão a anulabilidade da deliberação social viciada. As pessoas colectivas manifestam a sua vontade resolvendo ou deliberando através das suas assembleias ou reuniões de sócios. Como refere Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 12, a deliberação é uma declaração colectiva. Cada sócio tem o direito de se opor a qualquer deliberação ilegal, isto é, que viole ou contrarie a lei geral ou a lei especial do corpo colectivo; tal direito de oposição consiste em pedir que se julgue nula, ou se anule, a deliberação ilegal – cfr Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 4ª Ed., pág. 10. Sustenta a apelante que nesta Assembleia Geral de 29/04/2024 foi decidido “deliberar a renovação da Assembleia Geral de 07/05/2010, a que se refere a acta nº 25, que aqui se dá por integralmente reproduzida”, mas as deliberações tomadas nesta Assembleia de 07/05/2020 já tinham sido objecto de uma primeira e anterior renovação por deliberações tomadas, com efeito retroactivo, na Assembleia Geral de 01/06/2010, a que se refere a acta nº 26. Diz ainda que, em consequência dessa renovação, com a expressa atribuição de efeitos retroactivos, as deliberações renovadas – de 07/05/2010 – deixaram de existir, pelo que não podiam ser renovadas em 29/4/2024 (as únicas deliberações que eram susceptíveis de renovação eram as segundas, ou seja, as de 01/06/2010). Diz que, assim, as deliberações renovatórias de 29/04/2024 são nulas, por vício de conteúdo – violação do disposto no artº 62º do CSC - e não meramente anuláveis, sendo tal vício invocável a todo o tempo. Vejamos. Estabelece o artº 56º, nº1, do CSC, que: “São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”. No dia 07 de Maio de 2010, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária da R., com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto primeiro – nomeação de gerente; b) Ponto segundo – cessão de quotas; c) Ponto terceiro: alteração da denominação social; d) Ponto quatro – aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr. ponto 3 dos Factos Provados). Tais deliberações foram aprovadas. No dia 01 de Junho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na Acta nº 26, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto único: Renovação da deliberação tomada em assembleia geral de 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: (i) ponto primeiro – nomeação de gerente; (ii) ponto segundo – cessão de quotas; (iii) ponto terceiro: aditamento ao contrato do artigo 10.º “Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro” (cfr ponto 5 dos Factos Provados). Os sócios presentes nessa Assembleia CC … e EE …, que representavam setenta e cinco por cento do capital social, deliberam “renovar as deliberações em causa, com produção de todos os seus efeitos à data em que as mesmas foram tomadas, ou seja, 7 de Maio de 2010”. Os sócios presentes na assembleia geral extraordinária supra referida deliberaram aditar ao pacto social o ARTIGO DÉCIMO com a seguinte redacção: “DÉCIMO Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de senta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra” As deliberações aprovadas nas Assembleias de 7 de Maio de 2010 e de 1 de Junho foram impugnadas pela sócia AA …, ora recorrente, no âmbito do processo n.º 430/10.0TBPTS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Funchal - Instância Central – Secção de Comércio - J1 (cfr. certidão judicial junta com a petição inicial como doc. 6. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2017 e transitado em julgado, foi declarada “a anulação da deliberação, tomada nas assembleias gerais da R. sociedade S…, LDA., de 07 de Maio de 2010 e de 01 de Junho de 2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação”. Conforme resulta da fundamentação do Acórdão em causa, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que «A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral “destituição de sócio”, sem identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vício procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do artº 58º, nº1, c) e nº 4, a), do Código das Sociedades Comerciais, por afectar o direito de informação do destituindo, previsto nos arts 248º, nº1 e 289º do citado diploma. A deliberação societária que excluiu a A. de sócia da sociedade recorrida, é, pois, anulável, o que se declara». No dia 29 de Abril de 2024 teve lugar outra Assembleia Geral da R., com a seguinte Ordem de Trabalhos: “Ponto Primeiro: Renovação, com efeitos retroactivos, da deliberação da assembleia geral da sociedade de 07/05/2010, a que se refere a acta nº 25, da mesma data que se anexa, e que foi objecto de anulação por via do processo 430/10.0TBPTS, cuja decisão transitada em julgado igualmente se junta, (…), Assembleia esta que teve a seguinte ordem de trabalhos, que se mantém, da forma correcta, para efeitos da renovação pretendida: Ponto Primeiro: nomeação de gerente; Ponto Segundo: cessão de quotas; Ponto Terceiro: Aditamento aos estatutos da sociedade de um artº 10º, o qual se propõe tenha a seguinte redacção: “Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão directamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objecto social e/ou actividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em acta. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de senta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra” Foi aprovada por unanimidade dos sócios presentes, representativos de 75% do capital social da sociedade e com “efeitos retroactivos”, o ponto único da Ordem de Trabalhos, tendo a Assembleia sido encerrada no mesmo dia 29 de Abril de 2024. Conforme a ora recorrente invoca nas alegações de recurso, a mesma, “embora convocada, não esteve presente, na Assembleia Geral, conforme resulta dos factos 24, 25 e 26”. No que concerne a deliberações renovatórias, estabelece o artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais: “1. Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros. 2. A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. 3. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação.” Como se diz in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Vol. I, Almedina, 2ª edição, pág. 743: “Uma deliberação é adotada visando certa regulamentação de interesses ou produção de efeitos jurídicos. Verifica-se depois que ela é inválida, ou a sua validade é posta em dúvida ou em causa (mormente em processo judicial). A insegurança e incerteza advenientes podem prejudicar a sociedade e sócios. Para atalhar a isto, a lei permite aos sócios, em algumas circunstâncias, que adotem uma segunda deliberação (renovadora) para salvaguarda (ao menos para o futuro) dos fins visados pela primeira. A renovação de uma deliberação consiste, pois, na substituição desta por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa”. Resulta do normativo supra citado que podem ser renovadas as deliberações nulas por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º e as deliberações anuláveis, estas reguladas no artigo 58.º do mesmo código. Para distinguir os vícios, que determinam a nulidade ou a anulação de uma deliberação viciada, há que verificar se eles dizem respeito ao conteúdo da própria deliberação (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado). Diz Paulo Olavo Cunha, in Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Almedina, Maio 2020, pág. 288: «Considerando o fundamento que justifica o regime-regra da invalidade das deliberações sociais viciadas – a anulabilidade -, e que corresponde à ideia de máximo aproveitamento das deliberações formadas, compreende-se que, alicerçando-se, por norma, umas deliberações nas outras, haja interesse em prever a possibilidade de sanar com a maior latitude possível as vicissitudes detetadas. Com essa finalidade, a lei previu a possibilidade de sanação das deliberações anuláveis e mesmo algumas deliberações nulas, aceitando o aproveitamento destas deliberações desde que a respectiva vicissitude se tenha ficado a dever precisamente a uma preterição meramente formal. Não se considerando muito grave a vicissitude ocorrida – apesar de a deliberação não produzir, entretanto, efeitos, por ser nula (e sem prejuízo de a deliberação renovatória poder ter eficácia retroativa) – admite-se que, supridas as falhas verificadas, possam os sócios dar o seu assentimento ao conteúdo deliberativo que haviam (deficientemente) formado. À deliberação renovatória pode ser atribuída eficácia retroativa, por forma a assegurar que os efeitos da deliberação (nula) renovada se tenham por produzidos desde o momento em que foi tomada, com a natural ressalva dos direitos de terceiros (cfr artº 62º, nº1, in fine) e de sócio que, entretanto, tenha proposto ação declarativa da nulidade para garantir que a renovação não torne eficaz ab initio a deliberação renovada (aplicação do disposto no artº 62º, nº2, in fine, por maioria de razão). O processo de sanação corresponde à operação designada de “renovação das deliberações sociais”, em que é possível repor o requisito de validade em falta, eventualmente repetindo o processo formativo da deliberação social. (…) Com efeito, os sócios podem através de uma deliberação sã confirmar uma deliberação anulável, sanando o vício que enfermava (artº 62º, nº2) e podem renovar uma deliberação nula tomada em assembleia geral não convocada ou por voto escrito sem consulta prévia, através de uma nova deliberação (artº 62º, nº1)». E quando uma deliberação renovatória também enferme ela própria de invalidade? Poderá haver uma deliberação social renovatória em 2.º grau, ou renovação de deliberação renovatória? Quanto a esta questão acompanhamos de perto Pinto Furtado in Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, pág. 596-597, segundo o qual nada impede uma deliberação renovatória de 2.º grau, isto é, nada obsta que a sociedade adopte uma deliberação social renovatória que tenha por seu objecto renovar uma anterior deliberação renovada. Os sócios têm competência e legitimidade para deliberar e se podem tomar uma deliberação renovatória de uma anterior deliberação, então também lhes é legítimo renovar uma deliberação social renovatória, «salvo naturalmente o caso de, pela repetição excessiva do processo deliberativo, se vir a desenhar um manifesto abuso de direito. Não sendo este o caso, se a primeira deliberação renovadora é ainda nula ou anulável, caberá perfeitamente na facti species do presente artº 62º e poderá, portanto, manifestamente, ser objecto de (outra) deliberação renovadora». Poderá existir, efectivamente, um certo conflito entre a autonomia privada e o abuso de direito. A deliberação renovatória em mais que um grau é susceptível de consubstanciar abuso de direito, podendo a sociedade, enquanto titular do direito, exceder “manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social e económico desse direito” (art. 334.º CC). Poder-se-á colocar a questão de, com sucessivas renovações, a sociedade poder estar a actuar em violação da boa fé, dado o constante impedimento que poderá representar ao eventual exercício do direito do sócio com interesse atendível, além de poder consubstanciar um mero expediente dilatório para as acções de impugnação já a decorrer em Tribunal. Todavia, tais situações de abuso terão que ser manifestas para que possa haver lugar à paralisação da autonomia da sociedade e à liberdade de estipulação dos seus interesses. In casu, ambas as deliberações – as antecedentes e as renovatórias - foram anuladas pelo mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a apelante que, em consequência da renovação, com a expressa atribuição de efeitos retroactivos, as deliberações renovadas – de 07/05/2010 – deixaram de existir, pelo que não podiam ser renovadas em 29/4/2024 (as únicas deliberações que eram susceptíveis de renovação eram as renovatória, ou seja, as de 01/06/2010). Quanto às consequências da invalidade das deliberações renovatórias, como diz Carneiro da Frada, in Renovação de Deliberações Sociais, Coimbra, 1987, págs 46 e ss, há que distinguir consoante a modalidade da invalidade seja a nulidade ou a simples anulabilidade. Se a deliberação renovatória é nula nenhum efeito produzirá, tudo se passando como se não tivesse sido tomada e, assim sendo, não revogará os efeitos da anterior. Apresentando-se como meramente anulável, a deliberação em causa, apesar do vício de que enferma, não deixará de produzir os efeitos que, segundo o seu teor, lhe devam corresponder. Nas palavras do autor supra referido: «A relevância do vício implica o exercício do direito (potestativo) de anulação, o qual requer uma decisão constitutiva de anulação proferida pelo tribunal. Dir-se-á desta vez que a deliberação renovatória anulável produzirá ab initio todos os efeitos que lhe são próprios e que esses efeitos se tornam definitivos logo que a deliberação convalesça (…) Esta a solução dos princípios. Mas dela se afastou o legislador quanto a um círculo bem delimitado de hipóteses: aquelas em que a deliberação renovatória repete o vício da deliberação renovada anulável.» E continua o mesmo autor exemplificando a seguinte situação relativa às situações em que exista uma identidade de vício, de vício que sujeita à anulação, na deliberação precedente e na posterior que a renova: «Assim, uma deliberação que não tenha sido precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação vem a ser renovada por deliberação em cujo processo formativo se não observou também essa exigência. Por aplicação dos princípios gerais apontados, dir-se-ia que a nova deliberação produziria todos os seus efeitos ab initio, ainda que provisoriamente, pois que eles estariam sujeitos à destruição retroactiva se algum sócio a impugnasse com êxito. É aqui contudo, que o artº 62º, nº2, 1ª parte, vem introduzir uma diferente regulamentação: ao estabelecer como requisito da sanação da anulabilidade de uma deliberação que a renovatória não enferme do vício daquela, o legislador excluiu ipso iure a sanação do vício em caso de repetição deste pela nova deliberação. O efeito sanatório não se produz, nem sequer a título precário». O vício que determinou a anulabilidade das deliberações adoptadas na Assembleias Gerais da R. de 07/05/2010 e de 01/06/2010 foi exactamente o mesmo – o não fornecimento à sócia de elementos de informação -, pelo que, atento o disposto no artº 62º, nº 2, 1ª parte, do CSC, as deliberações renovatórias não chegaram a produzir qualquer efeito. Considerando que as deliberações antecedentes e renovatórias foram anuladas na mesma data e não obstante as sucessivas Assembleias Gerais da R. realizadas com vista a deliberar sobre assuntos relacionadas com a sócia AA …, ora recorrente, após a anulação determinada, concretamente tendo como Ordem de Trabalhos a renovação da deliberação aprovada na Assembleia Geral de 07/05/2010, apenas foi convocada esta Assembleia de 29/04/2024, pelo que, no que a esta concerne, tão pouco se pode concluir pela actuação da R. em abuso de direito, por repetição excessiva do processo deliberativo – cfr o supra citado artº 334º do C. Civil. Por outro lado, e segundo ainda Manuel Carneiro da Frada, uma deliberação anulada por sentença é de equiparar à nulidade da deliberação, tendo-se os seus efeitos excluídos ab inicio. Nessa sequência considera admissível, não só, a renovação de uma deliberação já anulada, mas ainda a renovação de deliberação declarada nula por sentença – cfr ob. cit., pág. 5, nota 3. A anulação determinada pelo STJ no Acórdão supra referido das deliberações teve como fundamento a violação do disposto no 58º, nº1, c) e nº 4, a), do Código das Sociedades Comerciais ou seja, os vícios que estiverem na base na anulação foram vícios procedimentais. Atento tudo o que ficou referido, pode afirmar-se que, a circunstância de alguma ou de algumas das anteriores deliberações ter já sido anulada por decisão com trânsito em julgado, não obsta, por si, à emissão de nova deliberação renovando ou reproduzindo o conteúdo da anterior mas, agora, sem os vícios de que as mesmas se viram afectadas e que levaram à sua anulação. Deste modo, contrariamente ao que sustenta a apelante, o alegado pela mesma não permite concluir pela nulidade, com fundamento em vício de conteúdo, das deliberações renovatórias aprovadas na Assembleia Geral da R. de 29/04/2024. Ainda que se pudesse entender que a deliberação enfermava de vício determinante da sua anulabilidade, estabelece o artº 59º CSC: “1. A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. 2. O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir: a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b) Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito; c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre o assunto que não constava da convocatória. (…) 4 - A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação”. A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta. A A., conforme a própria invoca, foi convocada para a Assembleia Geral a realizar no dia 29/04/2024 e não resulta que a deliberação tenha incidindo sobre assunto que não constasse da convocatória. Assim, o prazo de 30 dias para efeitos de interposição da acção de anulação não pode deixar de se contar a partir da data de encerramento da assembleia – 29/04/2024 -, pelo que tendo a acção sido instaurada em 23/10/2024, já há muito o mesmo tinha decorrido, conforme entendeu a Mmª Juíza da 1ª instância. Aqui chegados, cumpre atentar no seguinte: Foi atribuída eficácia retroactiva às deliberações adoptadas na Assembleia Geral de 29/04/2024. Estabelece o artº 86º do CSC: “1 - Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios.” A deliberação renovatória tomada na AG de 29/04/2024 no que concerne aditamento do artigo 10º, configura alteração do contrato de sociedade com eficácia retroactiva. E tendo sido fixada a retroatividade de alteração contratual, sem que a mesma tenha obtido o consentimento unânime dos sócios, coloca-se a questão de saber qual a sorte desta deliberação. Diz-se in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, ob. cit., vol. II, pág. 33: «Raúl Ventura defende que, nesta hipótese, se deve considerar que a deliberação não foi tomada 7 – Raúl Ventura (1988), pá. 76. Outros afirmam que tal deliberação será inválida 8 – Neste sentido, Costa Gonçalves/Mendes Correia (2020), p. 385, que, porém, não esclarecem qual o tipo de invalidade de que enfermaria a deliberação. Julgamos, no entanto, que a solução correta é a de considerar aqui aplicável o regime da ineficácia previsto no artº 55º. É certo que esta norma se refere apenas à deliberação sobre assunto “para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio”, sancionando-a com a ineficácia, enquanto este não der o seu acordo. Deve, porém, estender-se este regime às situações em que a lei não exige apenas o consentimento de determinado sócio, mas a anuência de todos eles 9 Assim também Pedro Maia (2025), p. 236, que considera abrangido pelo regime de ineficácia do artº 55º, o caso paralelo (ao do artº 86º, 1) previsto no art. 233º, 2, in fine». Estabelece o aludido artº 55º com a epígrafe: “Falta de consentimento dos sócios”: “Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente”. Diz-se na obra citada que é esta a solução que tutela de forma mais eficaz e equilibrada os interesses em causa, posição com a qual concordamos. Exigindo a lei o consentimento de todos os sócios e não existindo o mesmo, a deliberação não pode produzir efeitos, o que está em conformidade com o regime da eficácia/ineficácia dos actos. Deste modo e sendo a deliberação ineficaz, os sócios que não aprovaram não se encontram obrigados a ter de reagir contra a mesma. Tratando-se de uma ineficácia absoluta sujeita ao regime do artº 55º, para que a deliberação que introduza alterações ao contrato de sociedade com efeito retroactivo, sem que para tanto tenha sido obtido o voto favorável de todos os sócios, possa vir a retroagir os seus efeitos, é necessário que, mais tarde, todos os sócios venham a dar o seu acordo à mesma, podendo tal consentimento ser prestado de forma expressa ou tácita – artº 55º, in fine. Segundo Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II., Coimbra, 1987, pág. 411: “O negócio jurídico é ineficaz quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações que o integram, tenderia a produzir” – cfr ainda António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Almedina, 2000, pág. 639 e ss. A deliberação adoptada na Assembleia Geral da R. que aprovou com efeitos retroactivos, o aditamento do artigo 10º ao pacto social da R., é inapta a produzir os efeitos a que se destinava. No que à mesma concerne, não tem, assim, aplicação o disposto no artigo 59º, nº2, supra citado. O prazo ali previsto respeita à proposição da acção relativamente a deliberações anuláveis, o que não é caso. Assim, nesta parte há que revogar a sentença recorrida e declarar a ineficácia da deliberação que renovou, com efeitos retroactivos, a deliberação adoptada em 07/05/2020 que aprovou o aditamento do artigo 10º ao pacto social da R. e declarar tal deliberação ineficaz. Já no que concerne às deliberações que renovaram, com efeitos retroactivos, a deliberação adoptada em 07/05/2020 que aprovou a divisão da quota do sócio DD …, no valor de € 3.740,99 em duas, a sua cessão e a consequente alteração do artigo 3º do pacto social da sociedade R. S…, Lda, esta alteração é uma mera consequência da aprovação da deliberação de divisão e cessão de quotas, não correspondendo a uma alteração do contrato de sociedade próprio senso. É consequência de deliberações tomadas quanto à titularidade de quotas e não afecta senão os titulares dessas quotas, sendo que os mesmos não impugnaram as deliberações em questão. Assim e no que a tais deliberações concerne, não há fundamento para alterar a sentença recorrida. De igual modo e não enfermando a outra deliberação adoptada na mesma Assembleia, com efeito retroativo - nomeação de EE … como gerente - da nulidade invocada pela A., ora apelante, há igualmente que manter a sentença no que a esta concerne. Quanto às deliberações renovatórias aprovadas na Assembleia Geral da sociedade R. realizada no dia 8 de Julho de 2024, consta da respectiva Convocatória que a mesma teria a seguinte Ordem de Trabalhos: “Ponto Único: Renovação, com efeitos retroactivos, da deliberação da assembleia da sociedade de 23 de Julho de 2010, a que se refere a acta nº 27, da mesma data, que se anexa e que foi objecto de anulação por via do processo 675/10.2TBPTS, cuja decisão transitada em julgado igualmente se junta, renovação esta que se destina a salvaguardar o acervo de direitos e obrigações constituídas pela sociedade, tanto no âmbito interno como nas relações com terceiros. Assembleia esta que teve a seguinte ordem de trabalhos que se mantém de forma correcta, para efeitos da renovação pretendida: Ponto Único: Exclusão da sócia AA …, com fundamento no exercício por parte desta sócia de actividade concorrente à da sociedade, por si e em representação do seu filho, BB …, violando o estatuído no artº 10º dos estatutos da sociedade e o disposto no artº 990º do Código Civil, aplicável por força do artº 3º do Código Comercial e artº 2º do Código das Sociedades Comerciais”. Por sua vez, consta da respectiva acta: “(…) (…)” Compulsada a certidão do Acórdão desta Relação proferido, em 09/01/2023, no Proc. nº 675/10.2 TBPTS e transitado em julgado, verifica-se que foi ali declarada “a nulidade das deliberações da ré a que se referem os artigos 7º e 9º da p.i, constantes da acta número 27 do respectivo livro de actas da assembleia geral, nisso incluindo a da exclusão da autora como sócia da ré, a amortização e divisão da respectiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3.º do seu pacto social, condenando-se a ré a tanto reconhecer, com as consequências e efeitos legais correspondentes, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a acta e as aludidas deliberações (Dep. 301/2010/07/30 – Amortização de Quota; Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota).” A deliberação aprovada na Assembleia Geral da sociedade R. de 23/07/2010, plasmada na Acta nº 27 foi declarada nula “por vício de conteúdo” nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. d), do CSC. Foi ali entendido que, tendo sido anuladas, por Acórdão do STJ proferido no Proc. nº 430/10.0TBPT, as deliberações tomadas pela ré em 7 de Maio de 2010 e de 1 de Junho de 2010 que aditaram ao seu pacto social o artigo 10º, “atendendo à causa de exclusão invocada - ser sócia de uma empresa concorrente – a exclusão da autora não podia ser efectuada por mera deliberação social, sendo necessário para o efeito a intervenção do Tribunal, o que, nessa medida, implica a nulidade da deliberação social que nas circunstâncias descritas foi tomada”. Atento o que ficou supra referido em termos de ineficácia absoluta da deliberação que aditou, com efeitos retroactivos, o artigo 10º ao pacto social da R., evidente se torna que, não produzindo tal cláusula efeitos, por não ter sido aprovada por unanimidade, também a deliberação de destituição da A. com fundamento na violação do disposto na mesma, não pode produzir quaisquer efeitos. Como já se disse supra, não estando em causa a anulabilidade da deliberação, não tem aplicação o prazo de 30 dias estabelecido no artº 59º, nº 2, do CSC, para efeitos de instauração da acção, pelo que, independentemente da data em que teve lugar a notificação da A. para a Assembleia Geral da R., não pode deixar de ser declarada por este tribunal ineficaz a deliberação que renovou, com efeitos retroactivos, a exclusão da sócia AA …, com fundamento no exercício por parte desta sócia de actividade concorrente à da sociedade, por si e em representação do seu filho, BB …, com fundamento em violação do estatuído no artº 10º dos estatutos da sociedade, bem como o que, em consequência, foi deliberado em termos de amortização e divisão da quota da A. e de alteração ao artigo terceiro do pacto social deliberada na mesma AG de 8 de Julho de 2024. Tratando-se da ineficácia das identificadas deliberações e não estando sequer demonstrado que as mesmas hajam sido inscritas na Conservatória do Registo Comercial, não há que determinar o cancelamento das respectivas inscrições. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: a) em declarar ineficaz a deliberação tomada na Assembleia Geral da sociedade R. de 29 de Abril de 2024 que renovou, com efeitos retroactivos, a deliberação adoptada em 07/05/2010 que aprovou o aditamento do artigo 10º ao pacto social da R. sociedade S…, Lda, ora recorrida; b) no que concerne à deliberação adoptada na mesma Assembleia de 29 de Abril de 2024 que renovou e ratificou, com efeitos retroactivos, a nomeação de EE … como gerente da sociedade, à deliberação ali igualmente adoptada que renovou a divisão da quota do sócio DD …, com o valor nominal de € 3.740,99, em duas novas quotas, uma com o valor nominal de € 1.870,50 e outra com o valor nominal de € 1.870,49, o consentimento para a sua cessão, respectivamente, ao sócio CC … e ao sócio EE … e à deliberação que renovou a consequente alteração ao artº 3º do pacto social da sociedade R., mantêm a sentença recorrida e c) em declarar ineficaz a deliberação adoptada na Assembleia Geral da R. de 8 de Julho de 2024 que renovou, com efeitos retroactivos, a exclusão da sócia AA … e ainda, em consequência, declarar ineficaz o que aí foi deliberado em termos de amortização e divisão da quota da A. e da alteração ao artigo terceiro do pacto social deliberada nessa mesma AG de 8 de Julho de 2024. * Custas pela recorrente e recorrida na proporção 1/3 para a 1ª e 2/3 para a segunda – artº 527º, nº1, do C.P.Civil. Registe e notifique. Lx, 14/04/2026 Manuela Espadaneira Lopes Fátima Reis Silva Elisabete Assunção |