Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099094
Nº Convencional: JTRL00006589
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
FALTA DE ADVOGADO
FALTAS INJUSTIFICADAS
COMINAÇÃO
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
INVALIDADE
Nº do Documento: RL199505240099094
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 248/93-3
Data: 06/15/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N1 N3.
CPC67 ART146 N1 ART651 N1 C ART783 ART795 N1.
CCIV66 ART358 N2.
CONST89 ART20.
Legislação Comunitária: CONV EUROP DIR HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/12 IN BMJ N290 PAG255.
AC STJ DE 1981/04/24 IN AD N274 PAG816.
AC STJ DE 1981/11/13 IN BMJ N313 PAG292.
AC RL DE 1979/05/28 IN BMJ N291 PAG533.
AC RL DE 1986/04/23 IN BMJ N363 PAG561.
AC RL DE 1988/02/03 IN BMJ N374 PAG530.
AC RE DE 1991/03/19 IN CJ ANO1991 T1 PAG360.
AC TC DE 1994/03/23 IN DR II-S DE 1994/07/19.
Sumário: I - Em processo sumário laboral, se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe.
II - A justificação da falta de comparência do réu e do seu mandatário ao julgamento tem de ser feita antes da audiência ou, quando muito, logo que esta esteja aberta, pois só assim se conseguirá evitar a condenação imediata no pedido e o esgotamento do poder jurisdicional do julgador.
III - Ao não condenar imediatamente o Banco, mandando aguardar os autos por cinco dias, cometeu o julgador uma nulidade que se mostra, porém, sanada, em virtude de não ter sido interposto recurso de tal despacho.
IV - Ao indeferir a justificação da falta do Advogado do réu, não proferiu o Mmo. Juiz nenhuma decisão passível de censura - tanto mais que o argumento invocado (uma avaria no seu automóvel) não constitui, sequer, justo impedimento, por não ser um facto imprevisível que o impossibilite de praticar o acto de comparência em juizo.
V - Os documentos constantes do processo disciplinar, quando desacompanhados da prova de outros factos, não constituem o "documento suficiente" a que se refere o n. 3 do artigo 89 do CPT, pelo que não provam que a obrigação do réu não existe.
VI - O artigo 89, n. 3, do CPT, não é inconstitucional, quer formal, quer materialmente, limitando-se a definir uma regra processual que encontra explicação na diferente posição de cada uma das partes no processo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o BCI - Banco de Comércio e Industria, SA, acção com processo comum sumário emergente de contrato de trabalho, em que pede que se declare nulo o processo disciplinar instaurado pela Ré ao Autor, que se declare improcedente a justa causa invocada para o despedimento deste e que se condene a Ré na reintegração do Autor, se este não vier a exercer o direito de opção previsto no artigo 13, n. 1, alínea b), do DL n. 64-A/89, e a pagar-lhe as retribuições vencidas, no valor de 135192 escudos, e as vincendas até à data da sentença, com juros legais.
O Autor requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e de custas.
II - O Banco Réu, uma vez citado, apresentou a pertinente contestação.
Concluiu esse articulado, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
III - Rectificado o valor da causa para 500001 escudos e concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário por este solicitado, foi designado o dia 23 de Maio de 1994, às 10 horas, para o julgamento, em despacho do Exmo. Juiz do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído.
Quer as partes, quer os seus mandatários judiciais, foram devidamente notificados do referido despacho, sendo as primeiras advertidas para comparecerem na audiência e apresentarem as suas testemunhas.
IV - No dia e hora marcados, feita a chamada das pessoas convocadas, constatou-se estarem presentes o Autor e o seu advogado e não o estarem, nem o Banco Réu, nem o seu advogado.
Aberta a audiência, foi dada a palavra ao advogado do Autor, o qual requereu a condenação da Ré no pedido, ao abrigo do disposto no artigo 89, n. 3, do Código de Processo do Trabalho, logo declarando optar o seu constituinte pela indemnização prevista no n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89.
Imediatamente depois deste requerimento, proferiu o senhor Juiz um despacho do seguinte teor:
"Aguardem os autos por cinco dias a justificação da falta, após o que me voltem conclusos.
Notifique."
Notificados os presentes desse despacho, foi encerrada a audiência.
V - No mesmo dia 23 de Maio de 1994, o advogado do Banco Réu apresentou no referido Juízo um requerimento, em que solicitou que fosse considerada justificada a sua falta e marcada nova data para a audiência de julgamento, porquanto sofrera uma avaria súbita da viatura em que seguia, quando se dirigia para o Tribunal, tendo chegado a este cerca das 10 horas e 45 minutos, já depois de encerrada a audiência.
Indicou duas testemunhas.
Mandada ouvir pelo Tribunal a parte contrária sobre o requerido, insistiu o Autor pela condenação do Banco Réu no pedido.
Conclusos os autos ao senhor Juiz, veio este a proferir o despacho de folhas 84 a 86 dos autos, em que indeferiu o requerido quanto à justificação da falta e ao pedido de marcação de dia para nova audiência.
Imediatamente após ter exarado esse despacho, proferiu o mesmo Juiz a sentença de folhas 86 a 87, em que condenou o Banco Réu... "nos pedidos efectuados pelo A." (SIC).
Nela condenou ainda o Réu nas custas da acção.
VI - Inconformado com esse despacho, dele agravou o BCI.
E igualmente irresignado com a sentença, desta também recorreu o mesmo Banco.
Quanto ao primeiro recurso (o denominado de agravo pelo recorrente), alinhou este as seguintes conclusões:
- A avaria mecânica verificada no automóvel em que o signatário era transportado quando, no dia 23 de Maio último, se dirigia para o Tribunal a fim de participar na audiência de julgamento, constitui evento imprevisível e estranho à sua vontade, sendo um verdadeiro caso fortuito;
- Partindo-se de automóvel do local onde a avaria ocorreu (junto dos semáforos do cruzamento da CRIL com a estrada que vem de Sintra / Amadora em direcção à 2 Circular) para a Praça do Chile, onde se situa o 2. Juízo do Tribunal do Trabalho, às 9 h 35 da manhã, em condições normais de circulação que eram as do dia em que a avaria ocorreu (isto
é, depois da força do trânsito dos trabalhadores da indústria, da banca, dos seguros, do comércio e escritório e da função pública, que iniciam o seviço às 9 h 00), faz-se o trajecto perfeitamente em menos de meia hora;
- Se não tivesse ocorrido a avaria, só por virtude dum outro qualquer acontecimento anormal e imprevisto, o signatário deixaria de estar presente à hora do julgamento;
- Acresce que existe no juízo onde iria decorrer o julgamento a salutar prática da tolerância mútua entre magistrados e advogados, para atrasos verificados. E, no dia em questão, essa prática teve lugar mais uma vez, como foi dito ao signatário pela funcionária que fez a chamada e pelo próprio Mmo. Juiz, tendo-se aguardado a chegada do signatário até cerca das 10 h 30;
- Pelo exposto, se não fosse a avaria e as posteriores demoras derivadas da necessidade do recurso a transporte alternativo, o signatário teria chegado ao Tribunal ainda antes da hora do julgamento ou, pelo menos, seguramente dentro da tolerância efectivamente concedida;
- Porque o ocorrido constitui evento imprevisível e estranho à sua vontade, deveria o Mmo. juiz ter considerado justificada a falta;
- Violou, por isso, o n. 1 do art. 146 do CPC.
*
No que respeita ao segundo recurso (denominado de apelação pelo recorrente, mas que este Tribunal recebeu como sendo também de agravo), são as seguintes as conclusões do Banco apelante:
- Não tendo atendido a justificação apresentada, não deveria o Mmo. Juiz, de qualquer modo, ter condenado o Réu nos pedidos formulados pelo Autor;
- É que está no processo feita a prova de que não existe o direito do Autor;
- O autor confessou no processo disciplinar (fls. 35 do PD) ter falsificado um atestado médico que apresentou para justificação de faltas ao serviço;
- Foi esse o fundamento decisivo para o seu despedimento;
- Esse facto foi invocado na contestação como causa impeditiva do direito do Autor, tendo sido junto para respectiva prova o processo disciplinar onde a confissão se encontra exarada;
- O Autor, confrontado com aquele facto e com o auto de declarações por ele assinado e oferecido para a respectiva prova, nada disse, pelo que, nos termos das disposções conjugadas dos arts. 348, n. 2, 1 parte, 374 e 376 do CC, tal confissão tem de considerar-se provada;
- A confissão extrajudicial, uma vez provada, tem força probatória plena, nos termos do n. 2, in fine, do art. 358 do CC;
- Os factos confessados contituem gravíssima violação do dever de lealdade do A. para com o Réu, quebrando irremediavelmente a relação de confiança que o contrato de trabalho supõe;
- Tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos do n. 1 e da alínea n) do n. 2 do art. 9 do RJCCIT, aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- O Autor carece, pois, de fundamento para os pedidos que formula contra o Réu, pelo que este deveria ter sido absolvido;
- Aliás, mesmo que assim não fosse, nunca o Mmo.
Juiz deveria ter condenado o Réu;
- É que o art. 89 do CPT em que o Mmo. Juiz se baseou está ferido de inconstitucionalidade;
- Em primeiro lugar, por violação do direito de protecção jurídica consagrado no art. 20 da Constituição;
- Esse direito só existe, verdadeiramente, se os Tribunais tiverem obrigação de conhecer, isto é de julgar, com produção de provas, as questões que lhe forem submetidas;
- No caso, não houve verdadeiro julgamento, mas uma simples decisão de carácter formal;
- Viola também o art. 89 do CPT o art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que integra o direito constitucional português, por força do n. 2 do art. 8 da Constituição e que garante às pessoas o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa e pública por um tribunal (...) que deve decidir sobre os seus direitos e obrigações;
- Isso no caso não se verificou. Houve uma mera decisão formal;
- Acresce que o art. 89 viola ainda o art. 6 da referida Convenção Internacional, no que se refere ao princípio da "igualdade de armas" que constitui elemento indispensável de qualquer processo equitativo (crf. Resolução do Conselho de Ministros do Conselho da Europa de 5 de Abril de 1963, in Annuaire, VI, 709);
- De facto, as cominações do art. 89 para as faltas do A. (e seu mandatário) e do Réu (e seu mandatário) não são idênticas, como deviam ser, sendo antes discriminatória e iníqua a situação do
Réu em relação à do Autor, pois que o Réu nessa situação é fatalmente condenado, mesmo sem requerimento do Autor, enquanto que se for o A. e o seu mandatário a faltar, o pior que lhe pode acontecer é ver o Réu ser absolvido da instância, havendo lugar à realização do julgamento se aquela absolvição não for requerida.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do despacho e da sentença exarados pela 1 instância.
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VII - Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se, no seu douto parecer dos autos, pelo provimento interposto do despacho de folhas 84 a 86 do processo e pela prejudicialidade do agravo da sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
*
VIII - São, portanto, dois, os recursos interpostos: um primeiro agravo, em que se questiona o despacho que indeferiu o requerimento formulado pelo advogado do Réu a folhas 80 e 81 dos autos e um segundo agravo, em que se pede a revogação da sentença condenatória, proferida ao abrigo do disposto no art. 89, n. 3, do CPT.
Comecemos pelo primeiro, o qual, a proceder, implicará a revogação do referido despacho e a anulação de todo o processado subsequente, incluindo da sentença, e conduzirá a que fique prejudicado o objecto do recurso desta decisão final.
A - O 1 recurso de agravo:
Na primeira parte do n. 3 do artigo 89 do CPT, estipula-se:
"Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver por documento suficiente que a obrigação não existe..."
Esta norma vem no seguimento de outra constante do n. 1 desse artigo 89, que determina a comparência pessoal do autor e do réu no julgamento, no dia marcado para este.
É ponto assente nos autos, como resulta da respectiva acta, que à audiência de discussão e julgamento desta acção apenas compareceram o Autor e o seu advogado, não tendo estado nela presentes nem o Banco Réu, nem o advogado deste.
Isto apesar de todos estarem devidamente notificados do dia e hora em que teria lugar a audiência e de lhes ter sido feita a advertência de que nesta deveriam comparecer e ainda de que deveriam apresentar as sua testemunhas (cota de fls. 77 do processo).
Em face da não comparência do Réu e do seu mandatário na audiência, não havendo no processo prova por documento de que a obrigação não existia, nem justificação para as faltas dos ausentes apresentada até ao momento do seu início _ não justificação que se tem de concluir do teor da respectiva acta, que nos evidencia ter o senhor Juiz proferido um despacho a mandar que os autos aguardassem por cinco dias a justificação da falta _ uma só saída se impunha ao julgador: a de proferir imediatamente sentença condenatória de preceito, como aliás lhe fôra requerido pelo Autor (neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 19.03.91, publicado na CJ, Tomo 2, Ano de 1991, pág. 360).
Na realidade, em processo sumário laboral, a justificação de faltas tem de ser feita antes da audiência ou logo após a sua abertura, tal como sucede no processo sumaríssimo do CPC, que serviu de modelo àquele.
Assim o ensina o Conselheiro Dr. Alberto Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, páginas 365, edição de 1989) e assim o tem entendido a jurisprudência (vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 12.10.79, in BMJ n. 290, pag.
533, de 23.04.86, in BMJ n. 363, pag. 561, de 3.02.88, in BMJ n. 374, pág. 530).
Todavia o senhor juiz não condenou imediatamente o Banco Réu de preceito e antes, em despacho seu, mandou aguardar os autos por 5 dias a justificação da falta.
Ao assim proceder cometeu uma nulidade processual, a qual todavia, porque não foi invocada pelas partes, nem é de conhecimento oficioso, se tem de ter por sanada, tanto mais que também não houve recurso do despacho acabado de referir, que assim transitou em julgado.
O certo é que no mesmo dia designado para o julgamento o advogado do BCI veio aos autos formular o requerimento de folhas 80 e 81, em que pediu ao Juiz que considerasse justificada a sua falta e que marcasse nova data para a audiência, invocando não ter comparecido nela por causa de avaria ocorrida no automóvel em que seguia, a caminho do Tribunal.
Esse requerimento veio a ser indeferido, o que, como vimos, o Réu não aceita.
Já dissemos que o Juiz não deveria ter mandado aguardar os autos por 5 dias a justificação das faltas.
E não o deveria ter feito, porque, desde logo e como também dissemos, essa justificação só é possível até ao momento do início da audiência, não podendo produzir quaisquer efeitos, se vier a ser apresentada posteriormente.
Mas mesmo que assim não fosse _ isto é, mesmo que o advogado pudesse justificar a sua falta, nos 5 dias imediatos _ o certo é que essa justificação nunca obstaria à aplicação da cominação prevista na primeira parte do n. 3 do artigo 89 do CPT.
É que, por um lado, em casos como o relatado, a justificação da falta do advogado, por parte deste, se nos afigura dispensável, atento o que hoje se dispõe no artigo 651, n. 1, alínea c), do CPC.
Por outro lado, porque no processo sumário laboral quem tem de justificar a não comparência na audiência de julgamento, para obstar à condenação imediata de preceito, é a parte, não o advogado.
Deste modo, para que possa ocorrer a condenação no pedido prevista no n. 3 do artigo 89 do CPT, basta que se verifiquem cumulativamente as seguintes quatro condições:
1 _ Que o Réu falte;
2 _ Que não tenha justificado a sua falta (até à audiência, ou logo no início desta);
3 _ Que nela se não tenha feito representar por mandatário judicial;
4 _ Que não tenha provado no processo por documento suficiente que a obrigação não existe.
Do exposto se vê que a justificação ou não justificação da falta por parte do advogado sempre seria inócua no que concerne à não condenação de preceito do Banco Réu, se reunidos todos os referidos requisitos dessa condenação.
Mas estará ou não correcto o despacho recorrido, ao indeferir o requerimento de justificação da falta do advogado do Réu e ao recusar a designação de nova data para a audiência de julgamento?
No que respeita à não marcação de nova data para a audiência, a correcção do despacho recorrido é evidente, como se intui do que atrás foi dito.
Na verdade afigura-se-nos que nunca poderia ter lugar nova audiência, uma vez que o Réu faltou àquela que já antes havia sido marcada, sem justificar a falta dos seus representantes na altura própria.
Note-se que ao seu advogado não foram concedidos pelo BCI, na procuração de folhas 24 e 25 dos autos, poderes de representação do Réu na audiência, pelo que só a comparência dos seus administradores (ou de alguém por eles devidamente mandatado) asseguraria a sua comparência em Juízo.
Perante a situação criada, o Mmo. Juiz só tinha que proferir a sentença final, em face dos elementos constantes dos autos e da normas legais aplicáveis ao caso.
Sentença essa que deveria ter sido imediata e oralmente ditada para a acta da audiência, antes do encerramento desta, ficando a constar por escrito dessa mesma acta.
Não tendo essa sentença sido ditada no momento próprio, deveria exará-la logo que se apercebesse da sua falta, mesmo fora do momento oportuno da sua prolação, como aliás o fez.
Assim, ao indeferir o pedido de nova audiência, o despacho recorrido nenhuma censura merece.
E também o mesmo se verifica em relação à recusa da justificação da falta do advogado, que este pretende dever ser justificada pelas razões invocadas no requerimento que fez.
Salvo melhor opinião, a avaria dum automóvel nas circunstâncias relatadas pelo causídico, aquando da sua deslocação para o Tribunal, nunca pode considerar-se um justo impedimento para a não comparência atempada daquele senhor advogado na audiência.
Nos termos do n. 1 do artigo 146 do CPC, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
Na situação que já ao tempo se verificava no trânsito lisboeta, qualquer cidadão sabia que, quer por avarias, quer por acidentes, quer ainda pela própria intensidade do tráfego, eram comuns os atrasos nas viagens que se tinham de fazer na direcção do centro da cidade de Lisboa.
O advogado do réu devia assim ter prevenido esses possíveis atrasos, saindo da sua residência a horas tais que lhe permitissem fazer face a qualquer percalço, como o que diz ter-lhe sucedido, e chegar a tempo à audiência marcada.
Como o não fez, pois que não conseguiu chegar a horas ao Tribunal recorrido, por forma a participar na audiência, só a si mesmo deve culpar do sucedido.
A situação que o advogado do réu relatou no requerimento indeferido não constitui um justo impedimento da sua não comparência atempada, tal como ele se acha definido na lei processual (a propósito dos atrasos verificados nos transportes em veículos automóveis em razão do tráfego da cidade de Lisboa, incluindo acidentes e avarias, veja-se o douto Acórdão do STJ de 13.11.81, publicado no BMJ n. 313, pag.
292).
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Banco agravante, respeitantes ao recurso de que temos vindo a tratar, sendo, por isso, de manter o despacho recorrido, que não viola o n. 1 do artigo
146 do CPC.
B - O agravo da sentença:
Neste seu recurso sustenta o Banco recorrente que não devia ter sido condenado de preceito, porquanto existe no processo prova documental claramente evidenciadora da existência de justa causa para o despedimento do Autor e, consequentemente, da inexistência do direito que ele pretende fazer valer através da acção.
Já antes vimos que um dos requisitos para haver condenação do réu no pedido, em caso de falta sua
à audiência, não justificada, e de ausência também do seu mandatário, é o estar já provado no processo, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
Portanto, para se ver se a sentença está ou não correcta ao ter condenado o Réu no pedido, importa apurar se os documentos existentes no processo provam ou não, de forma inequívoca, a não existência das obrigações do BCI que o Autor pretendeu ver reconhecidas na acção.
Esses documentos, segundo o Réu, são o documento de folhas 34 e o documento de folhas 61 dos autos (respectivamente, os de fls. 8 e 35 do processo disciplinar junto).
O primeiro é uma declaração de um médico, o Dr. (C), em que este declara que o Autor, por motivo de saúde, não pôde comparecer ao serviço entre os dias 26 de Agosto e o dia 8 de Setembro de 1992.
Neste documento o algarismo 8 mostra-se escrito por cima de uma rasura.
No documento de folhas 61, o qual é um auto de declarações pertencente ao processo disciplinar que foi instaurado pelo Réu ao Autor e que se acha assinado pelo recorrido, este afirmou que a data do atestado havia sido por si rasurada, pois que no dia 7 não se encontrava em condições para ir trabalhar e que a data verdadeira do atestado era o dia 4 de Setembro.
Este documento prova apenas que o Autor fez a declaração que dele consta, manuscrita pela instrutora do processo disciplinar.
Tratou-se de uma confissão extra-judicial, feita em documento particular, a uma representante da Ré, que tem a força probatória prevista no artigo 358, n. 2, do CC: força probatória plena.
Mas _ perguntar-se-á _ provarão os documentos em causa, só por si mesmo, que não existem as obrigações do
Réu a que se referem os pedidos do Autor ? Serão eles suficientes para impedirem a condenação no pedido prevista na lei processual, em caso de falta, não justificada, do Réu e do seu mandatário à audiência ?
Para se responder a estas perguntas é mister atentarmos nas obrigações que decorrerão para o Banco Réu do êxito dos pedidos formulados na acção pelo Autor.
As obrigações em causa serão a do pagamento duma indemnização de antiguidade por despedimento _ pela qual o trabalhador optou, em vez da reintegração _ e a do pagamento das retribuições vencidas, no valor de 135.192 escudos, e das retribuições vincendas até à data da sentença.
Ora, a nosso ver, os documentos referidos pela recorrente, sem outros elementos de prova, não são de forma alguma suficientes para provarem a inexistência das obrigações a que se referem os pedidos do Autor.
O reconhecimento da não existência de tais obrigações implicaria sempre a prova documental de factos suficientes e inequívocos, capazes de demonstrarem ter havido uma justa causa no despedimento do Autor pelo Banco Réu.
Todavia os dois documentos em causa, só por si, desacompanhados da prova de outros factos _ prova essa que não está feita _ não são suficientes para se extrair a conclusão inequívoca e segura de se ter verificado uma justa causa no despedimento do Autor.
O Réu, quando houve a prolação da sentença, não tinha ainda feito no processo prova, por documento suficiente, de que não existiam as obrigações respeitantes aos pedidos do ora agravado.
Sendo assim, constatada a falta injustificada do Réu à audiência, bem como a falta do seu advogado, o Mmo. Juiz não tinha outra solução que não fosse a de proferir sentença condenatória no que vinha pedido na PI, como o veio a fazer depois, embora de forma tardia, pois que, como já referimos, essa decisão deveria ter sido ditada antes do encerramento da audiência de julgamento e não exarada no momento em que o foi.
Sustenta também o recorrente que o artigo 89, n. 3, do CPT é inconstitucional.
Segundo o Banco agravante, essa norma, ao possibilitar uma decisão formal e ao impedir um conhecimento pelo Tribunal da questão que lhe havia sido submetida, viola o artigo 20 da Constituição da República.
Não nos parece que assim seja.
O artigo 20 da CRP em parte alguma obriga os Tribunais a conhecerem sempre do fundo das questões que lhes são submetidas.
A ser verdadeira a tese do agravante, também, pela mesma ordem de ideias, seriam inconstitucionais, por exemplo, os artigos 783 e 795, n. 1, do CPC, nos casos de não contestação dos réus.
O pretender a inconstitucionalidade do n. 3 do art. 89 do CPT, é, repetindo uma frase que o relator deste aresto utilizou no recurso n. 8052, que também relatou - e perdoada a comparação - como ver fantasmas num castelo inglês.
O castelo existe, mas os fantasmas só estão na cabeça de quem os diz ver.
A norma em causa é, quanto a nós, constitucional, quer formal, quer materialmente, o que não afasta, como não pode deixar de ser, o muito respeito que nos merecem doutas opiniões contrárias.
De resto, no sentido da constitucionalidade do n. 3 do artigo 89 do CPT já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão de 23 de Março de 1994, publicado no DR, II Série, de 19/7/94.
Entendemos também - ao contrário do afirmado pelo recorrente - que essa norma não viola o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ao Banco Réu, que não é sequer uma pessoa humana - mas antes uma sociedade - foram sempre dadas todas as garantias de defesa e deu-se-lhe a liberdade de comparecer ou não na audiência de julgamento através dos seus representantes.
Se não compareceu e se não justificou a sua falta, foi porque deliberadamente assim o quis, não podendo agora queixar-se senão da sua inércia.
Estando ele, aliás, devidamente patrocinado por um profissional do foro, não podia ignorar a cominação legal decorrente da sua não comparência injustificada na audiência.
As diferentes cominações e procedimentos, previstos no artigo 89 do CPT para a falta do Autor e para a falta do Réu, quando elas sejam injustificadas e acompanhadas com as faltas dos respectivos mandatários judiciais, encontram explicação na diferente posição processual de cada uma dessas partes.
Não choca assim minimamente o diferente tratamento de um e de outro, consagrado na norma, a qual de forma alguma atenta contra o princípio da "igualdade de armas" mencionado pelo BCI.
Improcedem, consequentemente, também as conclusões respeitantes ao recurso interposto da sentença proferida.
*
IX - Decisão:
Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento aos dois agravos e em manter o despacho e a sentença recorridos.
Custas de ambos os recursos a cargo do Banco de Comércio e Indústria, SA.
Lisboa, 24 de Maio de 1995.