Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031315 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE REGISTO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200012210072809 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART100 ART127 ART340 ART363 ART364 ART412 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Não podendo, rigorosamente, falar-se em ónus da prova no âmbito do processo penal, deve o juiz indagar e esclarecer todos os factos necessários à boa decisão da causa. Para tanto pode e deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários a tal objectivo, independentemente de constarem ou não da acusação, da pronúncia ou da contestação, com o único limite estabelecido nos números 3 e 4 do art. 340º do C.P. Penal; II - O arbitro dessa necessidade ou desnessecidade é o juiz da causa. Só ele tem o "poder-dever" de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de tais meios, de acordo com o principio da investigação, mas sempre balizado pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenibilidade. III - As transcrições das gravações, também no caso de julgamento perante o tribunal singular, serão limitadas apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem importantes para a decisão, devendo a acta da audiência conter indicações precisas sobre a identificação de cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um depoimento, de modo a que o recorrente, com as cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso, proceda à transição do que lhe for necessário e útil para o efeito do recurso. IV - A falta das mencionadas indicações na acta respectiva constitui mera irregularidade - artigos 118º, nºs. 1 e 2, 123º e 412º, nº 4, do CPP-, sanada se não tiver sido oportunamente arguida. V - No caso dos autos, embora se haja procedido à gravação das declarações oralmente prestadas na audiência (se bem que sem indicações na acta do lado e rotação onde estão gravados os depoimentos), não pode o tribunal "ad quem" conhecer da matéria de facto uma vez que o recorrente não procedeu às transcrições a que estava obrigado. | ||
| Decisão Texto Integral: |