Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4589/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: ARGUIDO
RECURSO
NOTIFICAÇÃO
CO-ARGUIDO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: (conclusões do parecer do MºPº , transcritas no acórdão)

“1º - O arguido não recorrente não tem obrigatoriamente que ser notificado da interposição do recurso de outro arguido no mesmo processo, devendo no entanto ser informado dessa ocorrência.
2º - Só deve considerar-se “afectado” pela interposição do recurso para os efeitos do artº 411º, nº 5 e 413º do CPP o sujeito processual que pode ser atingido na sua situação processual e que tenha interesse que a decisão se mantenha o que não acontece em regra com os co-arguidos”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Texto integral:

I
1. Nos autos[1] n.º 17 986/99.9 TDLSB, do 3.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, em que são co-arguidos e co-demandados civis J.e N., SA, sendo assistente e demandante civil E., a co-arguida/co-demandada N. arguiu a nulidade[2] configurada nos arts. 118.º n.º 1 e 120 n.º 2 al. b), do Código de Processo Penal, sob alegação de que não foi notificada (i) da interposição do recurso pelo co-arguido, (ii) do despacho que admitiu tal recurso, e (iii) da decisão desta Relação que veio a decidi-lo.
O Tribunal a quo decidiu indeferir tal requerimento, ponderando, em resumo, que a omissão da referida notificação configura mera irregularidade, adrede sanada, pois que não foi arguida atempadamente[3].
A arguente requereu a «correcção» daquela decisão[4].
Em sequência, o Tribunal recorrido decidiu, cf. fls. 16[5], nos seguintes [transcritos] termos:
«Atento o princípio da cooperação e da lealdade processual – art. 266.º C.P. Civil ex vi art. 4.º do C.P. Penal – faculte cópia dos acórdãos que se juntam. Mais se esclarece que o Acórdão do STJ indicado no despacho de fls. 505/506 com a data de 13.05.95 diz respeito ao Acórdão datado de 21.09.93 – v. d. art. 249.º do C. Civil».

2. A co-arguida e co-demandada N. interpôs recurso deste último despacho, que «esclarece» aquele outro.
Pretende que se julgue procedente a nulidade atempadamente arguida.
Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões:
1.ª - A arguida e demandada civil não foi notificada da interposição do recurso por parte do co-arguido, nem de todo o processado subsequente, incluindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em clara violação da norma vertida no art. 411.º n.º 5 do CPP.
2.ª - A violação de tal norma consubstanciou o desrespeito do direito de resposta previsto no art. 413.º do CPP e traduziu-se na preterição da garantia de defesa constitucionalmente consagrada no art. 32.º da Lei Fundamental.
3.ª - A violação de direitos fundamentais não poderá ser causa de mera irregularidade, como bem entendeu a Mui Digna Magistrada do Ministério Público, invocando o art. 119.º al. a) do CPP.
4.ª - Ainda que se entendesse que tal violação se traduziria em mera irregularidade, a notificação da arguida e demandada para o pagamento das custas processuais não desencadearia nunca o início da contagem do prazo previsto no art. 123.º n.º 1 do CPP, por não ter dado a esta o conhecimento da interposição do recurso pelo co-arguido.
5.ª - Decidindo como decidiu, o M.mo Tribunal recorrido fez errada aplicação da lei e violou flagrantemente as normas contidas nos artigos 411.º n.º 5, 413.º, 123.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, bem como as normas constitucionais previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo[6].

4. A Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso[7].

5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-motivou, no sentido de que o recurso merece provimento.
Já o assistente contra-motivou no sentido do não provimento do recurso.

6. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, é de parecer que o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, ponderando, em conclusão, nos seguintes [transcritos] termos:
1.º - O arguido não recorrente não tem obrigatoriamente que ser notificado da interposição de recurso de outro arguido no mesmo processo, devendo no entanto ser informado dessa ocorrência.
2.º - Só deve considerar-se «afectado» pela interposição de um recurso para os efeitos do art. 411.º n.º 5 e 413.º do CPP o sujeito processual que pode ser atingido na sua situação processual e que tenha interesse que a decisão se mantenha, o que não acontece em regra com os co-arguidos.
Replicou a recorrente, reiterando, no fundamental, o que antes alegara.

7. Cumpre examinar a questão aportada pela recorrente, de saber se a decisão revidenda[8], que indeferiu a nulidade que aquela arguira, em decorrência de não ter sido notificada da interposição de recurso pelo co-arguido, incorreu em violação do disposto nos arts. 411.º n.º 5, 413.º e 123.º n.º 1, do CPP, bem como no artigo 32.º, da CRP.
Sem embargo, e seguindo uma lógica preclusiva, importa examinar a questão prévia atinente ao efeito do recurso., suscitada pela recorrente.
Como se deixou editado, em exame preliminar, afigura-se que o recurso é de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência,nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 420.º, do CPP – como, com douta proficiência, vem sublinhado pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público nesta instância.
Vejamos porquê – com a contenção determinada no n.º 3 do mesmo art. 420.º, do CPP.
II
8. Quanto ao efeito do recurso.
O Tribunal a quo validou o recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. Pretende a recorrente que o efeito cabido é o suspensivo.
Afigura-se que o efeito cabido ao presente recurso é o que foi estabelecido em 1.ª instância, por mera interpretação a contrario sensu, do disposto no art. 408.º, do CPP, pois que se está em presença de um recurso levado de decisão posterior àquela que pôs termo à causa.
O referido normativo não consente extensão interpretativa no sentido da ponderação da circunstância, invocada pela recorrente, de a decisão do presente recurso poder alterar a decisão condenatória, pois que, de todo, tal interpretação é inviabilizada pelo texto da norma em referência[9].

9. Revertendo à questão a examinar.
Como acima se deixou editado, importa saber se a decisão revidenda, que indeferiu a nulidade arguida pela recorrente - em decorrência de não ter sido notificada da interposição de recurso pelo co-arguido -, incorreu em violação do disposto nos arts. 411.º n.º 5, 413.º e 123.º n.º 1, do CPP, bem como no artigo 32.º, da CRP.
Vejamos.
Antes de tudo, há que acentuar as incidências processuais relevantes.
a) O Tribunal recorrido condenou o arguido J., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de difamação, em pena de 150 dias de multa e, do mesmo passo, condenou a arguida (aqui recorrente), pela prática de uma contra-ordenação, prevenida na Lei de Imprensa, em coima de 750.000$00, e ambos os arguidos, solidariamente, a pagarem ao assistente a quantia de 10.000.000$00, a título de danos não patrimoniais;
b) Apenas o arguido J. interpôs recurso daquela decisão, recurso que veio a ser rejeitado, por manifesta improcedência, nesta Relação[10], por Acórdão de 10-7-2003;
c) A recorrente, co-arguida, foi notificada para pagar custas, em 27-10-2003 e, em 11-11-2003, requereu a anulação do despacho de admissão do recurso e de todas as decisões subsequentes, com fundamento na omissão de notificação da interposição do recurso pelo co-arguido;
d) O Tribunal recorrido verificou a irregularidade e julgou-a sanada, aditando esclarecimento.
É desta decisão que a recorrente vem sindicar.
Vejamos ainda.
Afigura-se, como ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, e sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente, que o recurso não pode proceder.
É que, no caso e sob tal circunstancialismo processual, para efeitos, designadamente, do disposto nos arts. 411.º n.º 5 e 413.º n.º 1, do CPP, a recorrente,  co-arguida/demandada, dificilmente poderá considerar-se afectada pela interposição do recurso por parte do co-arguido, no sentido de que a sua posição processual só poderia ser atingida in melius pela revogação da decisão recorrida, sendo manifesto o seu desinteresse na manutenção de tal decisão.
E não se vê – nem a recorrente reporta – que direitos ou garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidos, sairiam, em concreto, lesados com a referida omissão de notificação da interposição do recurso pelo co-arguido.
Merece relevo, a respeito, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, citado no parecer do Ministério Público, que decidiu, designadamente que, não sendo parte na instância de recurso, ao não recorrente está vedada a possibilidade de intervir, sendo um mero beneficiário indirecto[11].
Sem embargo, mesmo admitindo a falada legitimação da recorrente, tem de conceder-se que a omissão verificada não configura, como doutamente se decidiu em 1.º instância, a pretextada nulidade, que se não vê prevenida no art. 119.º nem no art. 120.º, do CPP (como pretendem a recorrente e a respondente), mas antes mera irregularidade, tal como figurada nos arts. 118.º n.º 2 e 123.º, do mesmo Código.
Ora, em face da notificação à recorrente para o pagamento de custas, aquela irregularidade haveria de ser arguida no prazo estabelecido no art. 123.º, do CPP, pois que, a partir dali, precedendo uma actuação com normal diligência, tal irregularidade sempre a mesma viria ao respectivo conhecimento[12].
Não o tendo sido – como não foi -, não pode deixar de se considerar sanada.

10. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não apenas formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão do recorrente não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento[13].
Como se procurou demonstrar, é caso do presente recurso, pois que afigura manifesto que o alegado não pode proceder.
Assim, o recurso tem de julgar-se manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado – art. 420.º n.º 1, do CPP.

11. A rejeição do recurso acarreta a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 e 10 UCs – art. 420.º n.º 4, do CPP.

12. A improcedência do recurso acarreta a condenação do recorrente nas custas – arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, a taxa fixada com referência à situação económica do arguido e à complexidade do processo, conforme o disposto nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (na redacção que decorre da vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

III

13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade:
(a) rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida;
(b) condenar a arguida recorrente em 5 (cinco) UCs, nos termos do disposto no art. 420.º n.º 4, do CPP;
(c) condenar a arguida recorrente nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.

Lisboa, 16 de Junho de 2004


António Clemente Lima (relator) / Maria Isabel Duarte / António V. O. Simões (adjuntos)

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[1] Trata-se de autos de processo comum (singular) ? – a certidão de fls. 1 deste apenso não esclarece.
[2] Não se instruiu o apenso com o cuidado exigido pelo disposto no art. 414.º n.º 6, do CPP, por isso que se não detecta o completo sentido do requerimento em referência.
[3] Despacho de 3-2-2004, a fls. 7/8, deste apenso.
[4] Requerimento de 11-2-2004, a fls. 9-15.
[5] Despacho de 16-2-2004.
[6] Despacho de 12-3-2004, a fls. 28.
[7] Requerimento de 29-3-2004, a fls. 33-36.
[8] Integrada pela decisão de «aclaração» e pelo despacho «aclarado» - art. 670.º n.º 2, 2.º segmento, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art. 4.º, do Código de Processo Penal.
[9] É a função negativa da letra da lei, relevada por BAPTISTA MACHADO, no sentido de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei - «Introdução ao Direito», 1987, pp. 187 e segs.
[10] Cfr. fls. 62-75, deste apenso.
[11] Acórdão de 31-5-1989, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 387, pp. 493-496.
[12] Vejam-se, a propósito e neste sentido, os Acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 20-6-97 (Proc. 9651030) e de 17-11-99 (Proc. 9940135), in www.dgsi.pt.
[13] Para usar, com vénia, a síntese impressiva alinhada no Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-5-2003 (Proc. 1666/03-3.ª S, in www.stj.pt).