Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. J. […] Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Maria Isabel […] e marido, Álvaro […], pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 1.773.369$00, acrescida de juros de mora vencidos até 19.12.2001, no montante de Esc. 40.229$00 e vincendos, à taxa legal de 12% ao ano, até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que se dedica à construção civil, actividade no âmbito da qual celebrou com os Réus um contrato de empreitada para execução de trabalhos de construção civil, em obras […], o que fez, no valor de Esc. 1.773.369$00, conforme facturas que junta, sem que estes tenham pago esse valor.
2. Citada, os Réus vieram contestar, defendendo-se por excepção e impugnação, afirmando que a Autora não efectuou parte dos trabalhos que veio a facturar, os quais se incluiriam em dois orçamentos, relativamente aos quais liquidou importâncias superiores ao que devia, considerando os trabalhos, efectivamente, realizados.
E, por outro lado, o Réu marido nada contratou com a autora, não tendo qualquer relação com a actividade desenvolvida pela Ré, nada devendo à A., que não concluiu os trabalhos acordados.
3. A A. veio responder reafirmando a realização de todos os trabalhos facturados, os quais não se incluíam nos mencionados orçamentos, antes se integrando num acordo negocial diverso, a autora concluiu como na petição inicial.
4. Foi proferido despacho saneador tabelar, e procedendo-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.342-344.
6. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenaram-se os Réus a pagarem à Autora € 6.554,65, acrescida de juros de mora comerciais, às taxas legais aplicáveis, desde a data da citação dos réus, até efectivo e integral pagamento.
7. Inconformados com esta decisão, os Réus interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – A Autora não provou o preço que terá sido convencionado entre as partes para a realização dos trabalhos de acabamento no telhado do Lote 4 e de acabamento em cozinhas no Lote 5.
2ª. - Esta questão do preço reveste-se in casu de uma particular acuidade, já que a Autora não conseguiu também provar ter enviado aos Réus quaisquer facturas referentes aos trabalhos em questão.
3ª. - O preço representa um dos elementos essenciais do contrato de empreitada – cujo ónus da prova cabe, indiscutivelmente, a quem alega a existência do contrato.
4ª. - A causa de pedir invocada na presente acção é o acordo entre as partes, qualificado como contrato de empreitada, só podendo os Réus ser condenados a pagar o que se provasse resultar desse contrato como obrigação sua.
5ª. - O poder jurisdicional não pode suprir a falta de prova do preço, substituindo-se às partes na sua fixação.
6ª. - No que concerne aos trabalhos de assentamento de ladrilhos no Lote 1, verifica-se não ter a Autora provado a realização desses trabalhos.
7ª. - Na contestação, os Réus impugnaram (com toda a veemência) a realização pela Autora dos trabalhos de assentamento de ladrilhos referidos na petição.
8ª. - A este respeito, o relatório pericial limitou-se a esclarecer que a área do edifício revestida a ladrilho (para os Réus ladrilho e azulejo, mas essa querela é, para o caso, irrelevante) é de 633,67 m2 e que o representante da Autora disse que andou a trabalhar na obra – declaração essa que, para efeitos da prova da realização dos trabalhos, é verdadeiramente inócua.
9ª. - Na douta sentença recorrida, devia ter sido considerada a falta de prova de execução dos trabalhos de assentamento de ladrilhos.
10ª. - O relatório pericial não demonstra, nem poderia demonstrar, que esses trabalhos foram executados pela Autora.
11ª. - O poder jurisdicional não pode suprir esta falta de prova.
12ª. - Não se pode suprir por via de presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento.
13ª. - O facto de o edifício ter uma determinada área revestida a ladrilhos (ou a ladrilhos e azulejos) não teria nunca o condão de permitir firmar que a Autora executou esse trabalho.
14ª. - Pelo exposto, verifica-se que a acção deveria, face à matéria de facto dada como provada nos autos, ter sido julgada apenas parcialmente provada e procedente, só se condenando os Réus no pedido relativo aos trabalhos de demolição do reboco das paredes da entrada principal do Lote 4.
15ª. - Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no art. 342º, nº 1, CC.
Conclui pela revogação da sentença sob recurso, e pela condenação dos Réu a pagarem a quantia de €798,33, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
8. A recorrida não contra – alegou.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso
Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- a falta de prova do preço no que respeita aos contratos a que se referem os documentos de fls.4 e 5;
- a falta de prova da realização dos trabalhos pela A. no contrato a que se reporta o documento de fls.7.
III. Fundamentação
1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.
1.1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil.
1.2. A ré ajustou com a autora que esta efectuaria trabalhos de pedreiro no lote 1 da Urbanização […] , e no lote 4, da mesma Urbanização.
1.3. Em 21.09.2000, a autora apresentou um orçamento para os trabalhos referentes ao lote 1, no montante de Esc. 8.000.000$00, como consta a fls. 68.
1.4. Em 08.10.2000, a autora apresentou um orçamento para os trabalhos referentes ao lote 4, no montante de Esc. 4.000.000$00, como consta a fls. 69.
1.5. A ré aceitou ambos os orçamentos.
1.6. Em finais de Janeiro de 2001, a ré pagara à autora a quantia de Esc. 6.700.000$00, referente ao lote 1, e a quantia de Esc. 3.800.000$00, referente ao lote 4.
1.7. Os réus pediram à autora para que esta efectuasse trabalhos de acabamento no telhado do prédio – lote 4 da Urbanização […].
1.8. Para correcção de infiltrações existentes.
1.9. A autora substituiu as telhas e colocou betomilha na caleira.
1.10. Os réus pediram à autora que esta efectuasse trabalhos de acabamento em cozinhas no prédio – lote 5, […].
1.11. Os serviços mencionados em 1.9. foram realizados por dois trabalhadores da autora durante, pelo menos, dois dias.
1.12. Na altura, os pedreiros ao serviço da autora recebiam entre 1.200$ a 1.500$00/hora.
1.13. Um servente recebia entre 600$ a 1.000$00/hora.
1.14. Os serviços mencionados em 1.10. foram realizados por dois trabalhadores da autora, sendo um deles pedreiro, e durante, pelo menos 4/5 dias, sendo que o dia de trabalho correspondia a 8/9 horas.
1.15. Os réus pediram à autora para que esta demolisse o reboco das paredes da entrada principal do lote 4 da Urbanização […].
1.16. E para forrar as paredes de azulejo.
1.17. Pela quantia de Esc. 160.050$00.
1.18. O que a autora fez.
1.19. Os réus pediram à autora para que esta efectuasse trabalhos de assentamento de ladrilhos no prédio designado por lote 1, na Urbanização […], onde foram construídos 633,67 m2.
1.20. O que a autora aceitou fazer pelo preço de 1.700$00 o m2;
1.21. O trabalho incluía reboco, betomilha, rodapé e betume.
2. Apreciação do mérito da apelação.
A A. fundamenta a sua pretensão na realização de trabalhos de construção civil, que efectuou a pedido dos Réus, e mediante o pagamento de um preço a pagar por estes, indicando os trabalhos e os preços.
Na sentença sob recurso veio a condenar-se os Réus no pagamento de quantia, global, diferente da reclamada pelo A..
Assim: no que respeita aos trabalhos efectuados no Lote 4 da Urbanização […], a A. reclamava o pagamento da quantia de 166.725$00 (documento de fls.4), tendo-se fixado na sentença o montante de 19.200$00;
Relativamente aos trabalhos do Lote 5 […] a A. reclamava a quantia de 117.936$00 (documento de fls.5), fixando-se na sentença a quantia de 57.600$00;
Quanto aos trabalhos no Lote 4 […] (alterações na entrada principal), a A. reclamava a quantia de 160.050$00 (documento de fls.6), sendo esta a quantia fixada na decisão sob recurso;
No que concerne aos trabalhos no Lote 1 da Urbanização […], a A. reclamava a quantia de 1.328.652$00 (documento de fls.7), tendo-se fixado na sentença o preço de 1.077.239$00.
Ora, neste recurso, os Réus insurgem-se contra a sua condenação no pagamento das quantias de 19.200$00, 57.600$00 e1.077.239$00, por duas razões:
Quanto à condenação nas quantias de 19.200$00 e 57.600$00 por não se ter provado os preços dos trabalhos efectuados pela A. e por esta reclamados e a ela competia provar por ser elemento constitutivo do seu direito, não podendo o Tribunal suprir a falta de prova do preço.
Relativamente ao pagamento da quantia de 1.077.239$00, não está provado que os trabalhos de assentamento de ladrilhos tivessem sido executados pela A..
Assim, os recorrentes aceitam, não sendo objecto do presente recurso, que têm a obrigação de pagar a quantia de 160.050$00, respeitante aos trabalhos no Lote 4 da Urbanização […] (alterações na entrada principal).
Na decisão sob recurso, caracterizou (e bem) os contratos celebrados entre a A. e os Réus como contrato de empreitada, sem que as partes levantassem objecções a essa qualificação.
A questão do preço.
O artigo 1027º do Código Civil prescreve que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
É um contrato bilateral e sinalagmático de que resultam prestações recíprocas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço.
A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado.
Desta forma, “a retribuição faz parte na noção legal de empreitada, pois, sem esse elemento, estar-se-á perante um contrato gratuito de prestação de serviço” (Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, pág.79.
É o preço um dos elementos essenciais do contrato de empreitada, como referem os recorrentes.
Nos termos do nº1 do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos constitutivos do direito alegado.
Assim, à A. competia efectuar a provo dos elementos constitutivos do seu direito, a realização dos trabalhos, a solicitação dos Réus, e o preço convencionado, sob pena de a sua pretensão ter de improceder.
Mas, no caso dos autos, a A. não efectuou a prova dos preços convencionados e foi o Tribunal que, ultrapassando essa falta, veio a estabelecer um preço?
Ora, o preço pode consistir em quantia em numerário previamente fixado como nada impede que as partes convencionem outro modo para a sua fixação, desde que se possibilite a sua determinação.
Desta forma, o preço pode ser determinado de um modo global, por cada artigo (por unidade a executar), por medida (o preço total da obra vai depender da dimensão que esta tiver depois de concluída), e em função do tempo de trabalho.
- cfr. Autor e obra citados, págs. 106 e 107 -
Para caracterizar esses trabalhos, a A. juntou documentos:
“serviços efectuados no acabamento do telhado do Lote 4 da Urbanização […] (correcção de infiltrações) 142.500$00
(65 horas pedreiro x 1.600.00
35 horas servente x 1.100.00)”; sendo o montante global, com IVA, de 166.725$00 – doc. de fls.4;
“acabamento em cozinhas na obra […] Lote 5
(63 horas pedreiro x 1.600$00)”, sendo o montante global, com IVA, de 117.936$00 – documento de fls.5
Perante a alegação da A., foram levados à base instrutória os factos não só respeitantes ao valor global (dos preços indicados pela A.), mas também o tempo gasto na realização dos trabalhos, a categoria dos trabalhadores intervenientes, bem como a remuneração por cada hora de trabalho).
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foram dados como provados, no que a estes dois contratos diz respeito, os seguintes factos:
“1.7. Os réus pediram à autora para que esta efectuasse trabalhos de acabamento no telhado do prédio – lote 4 da Urbanização […].
1.8. Para correcção de infiltrações existentes.
1.9. A autora substituiu as telhas e colocou betomilha na caleira.
1.10. Os réus pediram à autora que esta efectuasse trabalhos de acabamento em cozinhas no prédio – lote 5, […].
1.11. Os serviços mencionados em 1.9. foram realizados por dois trabalhadores da autora durante, pelo menos, dois dias.
1.12. Na altura, os pedreiros ao serviço da autora recebiam entre 1.200$ a 1.500$00/hora.
1.13. Um servente recebia entre 600$ a 1.000$00/hora.
1.14. Os serviços mencionados em 1.10. foram realizados por dois trabalhadores da autora, sendo um deles pedreiro, e durante, pelo menos 4/5 dias, sendo que o dia de trabalho correspondia a 8/9 horas”.
E perante estes factos, na decisão recorrida procedeu-se ao apuramento do preço.
A forma alegada pela A. (seguida aquando da organização da base instrutória) inculca que os preços das empreitadas eram determinadas por tempo de trabalho.
A ser assim, e como se referiu, o preço das empreitadas podem ser determinados dessa forma, tendo-se obtido valores diversos quanto ao número de horas de trabalho, e às remunerações dos trabalhadores intervenientes, o Tribunal dispunha de meios para proceder ao cálculo dos preços das empreitadas, como o fez.
Outra seria a questão se o preço acordado tivesse sido alegado como sendo um valor previamente fixado.
Desta forma, e nesta parte, a decisão sob recurso não merece censura.
A questão da execução dos trabalhos pela A. (documento de fls.7).
Relativamente à outra questão suscitada pelos recorrentes: O não estar provado que os trabalhos de assentamento de ladrilhos tivessem sido executados pela A. (e a que se reporta o documento de fls.7 – Lote 1 na Urbanização […]).
Encontra-se provado que:
“1.19. Os réus pediram à autora para que esta efectuasse trabalhos de assentamento de ladrilhos no prédio designado por lote 1, na Urbanização […], onde foram construídos 633,67 m2.
1.20. O que a autora aceitou fazer pelo preço de 1.700$00 o m2;
1.21. O trabalho incluía reboco, betomilha, rodapé e betume”.
Perante estes factos, os Réus vieram a ser condenados a pagar à A. a quantia de 1.077.239$00.
Como se referiu atrás, à A. compete fazer a prova da realização dos trabalhos, a pedido do dono da obra e mediante um preço.
Ora, como referem os recorrentes não está provado que a Autora tivesse realizado os trabalhos de assentamento dos ladrilhos, mas apenas que os Réus pediram à Autora que fizesse esses trabalhos, que a A. aceitou fazer pelo preço de 1.700$00 o m2, e que o trabalho também incluía reboco, betomilha, rodapé e betume.
E a relevância da prova desse facto é efectivamente essencial para a procedência da acção, por ser elemento constitutivo do direito da A. a receber o preço da empreitada.
Contudo, da análise da petição inicial conclui-se que a A. alegou que efectuou os trabalhos (artigo 4º da petição inicial) – no que respeita ao assentamento e a todos os outros trabalhos cujo pagamento reclama.
Sucede que, na condensação do processo, tal facto, apesar de revestir a natureza de facto (constitutivo) essencial à procedência da acção, não foi levado à base instrutória.
Aqui chegados, não nos resta senão concluir que não foram seleccionados todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, como preceitua o artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil
Ora, nos termos do nº 4 do artigo 712º do Código Processo Civil, o Tribunal da Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, sendo que a subsequente repetição do julgamento não abrangerá a parte da decisão que não esteja viciada, mas podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Nos termos que deixámos apontados, apesar de alegado que a A. efectuou os trabalhos - facto essencial para a decisão da causa, no contexto da causa petendi invocada -, tal facto não foi levado à base instrutória, pelo que se mostra indispensável proceder à ampliação da matéria de facto, aditando à base instrutória tal facto, dado tratar-se de matéria controvertida.
Tal ampliação implica, consequentemente, a anulação da sentença recorrida, no que concerne ao contrato atrás referido, e a repetição do julgamento quanto ao quesito a aditar -, mantendo-se as respostas já dadas aos demais quesitos da base instrutória, a menos que ao tribunal a quo se afigure necessário proceder à ampliação do âmbito do julgamento por forma a apreciar outros pontos da matéria de facto controvertida, com a exclusiva finalidade de evitar contradições na decisão sobre a matéria de facto -, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito da apelação, no que respeito, repete-se, ao contrato a que se reporta o documento de fls.7.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
- em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida, no que respeita à condenação dos Réus a pagar à A. as quantias de €798,33, €95,77 e €287,31, acrescidas de juros de mora;
- em ordenar a ampliação da matéria de facto, aditando-se à base instrutória o facto alegado no artigo 4º da petição inicial no sentido da A. ter realizado os trabalhos referidos nos quesitos 16º e 18º da base instrutória, determinando-se a repetição do julgamento quanto à matéria a ampliar, podendo o tribunal a quo ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão e, por consequência, anular a sentença, na parte em que procedeu à condenação dos Réus a pagar à A. a quantia de €5.373,25 (contrato a que se reporta o documento de 7).
Custas pelos recorrentes e recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 10 de Maio de 2007
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)
(A. P. Lima Gonçalves)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)