Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/12.6PCRGR-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: I – Se a soma das penas abstractamente aplicáveis é superior a 5 anos, a lei que impõe, o julgamento em tribunal colectivo.., a menos que o M.ºP.º faça uso do art.º 16.º, n.º 3, do C.P.P..
II – Caso o M.ºP.º pretenda fazer uso expresso do mecanismo previsto no art.º 16.º, n.º3, do C.P.P., deverá fundamentar a razão pela qual, em concreto, entende que não deverá ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão.
III - Recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
No processo nuipc 32/12.6pcrgr em que é arguido M… suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Mmos Juizes do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande e do Tribunal de Circulo de Ponta Delgada, porquanto ambos se declaram incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respectiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência territorial dos respectivos tribunais.
Os despachos cujo conflito há que dirimir são os seguintes:
a) - O despacho datado de 20-06-2012 , proferido pelo Sr. Juiz do Circulo de Ponta Delgada (certificado a fls.1 e 2);
b) - O despacho datado de 11-05-2012, proferido pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande (certificado a fls. 5,6 e 7).
Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36.º, n.º 1 CPP.
O Ilustre procuradora-geral adjunto pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito atribuindo a competência ao Tribunal de Circulo de Ponta Delgada.

II.
Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência.
O Mmo Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande invoca ter o M.P. deduzido acusação contra o arguido M… imputando-lhe, pelos factos aí relatados, a prática em concurso efectivo de três crimes de condução sem habilitação legal previstos no artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 2 de Janeiro, um crime de ameaça previsto no artigo 153 do Código Penal, e um crime de injúria agravada previsto no artigo 181, n.º 1, e 184, do mesmo código, entendendo dever aplicar-se-lhe pena de prisão, perante o pretérito criminal do arguido e as exigências de prevenção especial deparadas.
A soma das penas de prisão abstractamente aplicáveis no caso excedem o limite de 5 anos de prisão.
Assim, a competência para o julgamento do processo compete ao tribunal colectivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, al. b), CPP.
O Mmo Juiz do Circulo de Ponta Delgada invoca que se trata de um processo que diz respeito a criminalidade manifestamente 'bagatelar" - três conduções sem habilitação legal, um crime de ameaça e outro de injúria agravada. Acrescenta ainda que entendendo que do modo como foi deduzida a acusação pode bem ser interpretada como estando implícita a aplicação da limitação a que se refere o artigo 16.º n.º3, do CPP — e nessa visão das coisas o tribunal colectivo é incompetente e competente o tribunal singular, de Ribeira Grande.
Para além das razões, que são expressivas, do Mmo Juiz de Círculo, e sendo certo que o M.ºP.º dirigiu a acusação ao tribunal singular, a soma das penas abstractamente aplicáveis é superior a 5 anos, o que determina, é a lei que impõe, o julgamento em tribunal colectivo.., a menos que o M.ºP.º faça uso do art.º 16.º, n.º 3, do C.P.P..
Porém, o M.ºP.º não fez uso expresso do mecanismo previsto no art.º 16.º, n.º3, do C.P.P., ou seja, não fundamentou a razão pela qual, em concreto, entende que não deverá ser imposta ao arguido pena superior a 5 anos de prisão.
E a interpretação da vontade do M.ºP.º não é permitida in casu. Como bem refere a Ilustre P.G.A. neste tribunal ad quem, a lei não prevê raciocínios dubitativos ou interpretativos: exige clareza e no caso, caberia ao M°P° o ónus de retirar ao tribunal colectivo o julgamento de bagatelas e não o fez. Enganou-se a dirigir o requerimento acusatório. Cabe ao Juíz repor a legalidade... E note-se que o controlo interno de tal faculdade está previsto (comunicação obrigatória do despacho à hierarquia do MP, conforme Circular da PGR).
Até porque, a contrario, recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente.
Do exposto resulta o claro entendimento de que o tribunal competente para o julgamento dos autos a que respeita o presente conflito é o Tribunal de Circulo de Ponta Delgada.

III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao Tribunal de Circulo de Ponta Delgada.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.

Lisboa, 04 de Outubro de 2012

TRIGO MESQUITA