Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010831
Nº Convencional: JTRL00029279
Relator: TAVARES DOS SANTOS
Descritores: TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL198412050010831
Data do Acordão: 12/05/1984
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP29 ART63 ART64.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8 ART9.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
Sumário: Deve ser efectuado em querela, pelos Juizos Criminais, o julgamento conjunto de infracções parcelares às quais, em cúmulo jurídico (que pode vir a ser igual ao somatório das penas parcelares), possa vir a caber pena superior a três anos de prisão, ainda que a nenhuma delas, individualmente, seja aplicável pena superior a esse limite.