Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005222 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RL199605020032116 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART15-A N1 A ART16 N3 A. DLR 16/88/A DE 1988/04/11 ART1. | ||
| Sumário: | - A exigência resultante das disposições conjugadas dos artigos 16 n. 3 alínea a) e 15-A, n. 1 alínea a) do Dec. Regional n. 11/77/A de 20-05, na redacção do artigo 1 do Dec. Legislativo Regional n. 16/88/A de 11/04, consistente em o senhorio explorar o prédio ou prédios, por si, seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e por parentes ou afins em linha recta não pode deixar de ser interpretada como imposição da obrigação de ser sempre o próprio senhorio a explorar a terra objecto da denúncia do arrendamento, embora podendo explorá-la não apenas por si como também através do cônjuge (não separado) e de parentes ou afins em linha recta | ||