Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032116
Nº Convencional: JTRL00005222
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: DENÚNCIA DE CONTRATO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RL199605020032116
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DRGI 11/77/A DE 1977/05/20 ART15-A N1 A ART16 N3 A.
DLR 16/88/A DE 1988/04/11 ART1.
Sumário: - A exigência resultante das disposições conjugadas dos artigos 16 n. 3 alínea a) e 15-A, n. 1 alínea a) do Dec. Regional n. 11/77/A de 20-05, na redacção do artigo 1 do Dec. Legislativo Regional n. 16/88/A de 11/04, consistente em o senhorio explorar o prédio ou prédios, por si, seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e por parentes ou afins em linha recta não pode deixar de ser interpretada como imposição da obrigação de ser sempre o próprio senhorio a explorar a terra objecto da denúncia do arrendamento, embora podendo explorá-la não apenas por si como também através do cônjuge (não separado) e de parentes ou afins em linha recta