Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026118 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO DANO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199903240042263 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL316/97 DE 14997/11/19. DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. CPP98 ART77 ART78 N3 ART84 ART377 ART403 N2 A. CCIV66 ART342. CP82 ART128. CP95 ART129. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/14 IN BMJ N457 PAG59. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANO 1994 T1 PAG696. AC RP DE 1997/11/19 IN CJ ANO1997 T5 PAG227. | ||
| Sumário: | Estando em causa a tutela penal do cheque sem provisão, é imperioso discutir a relação subjacente, já que, para efeitos dessa tutela, «o cheque é considerado apenas como meio de pagamento e, efectuado o pagamento por meio de cheque, o credor tem o direito de receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer» (Germano Marques da Silva, O Regime Penal do Cheque sem Provisão, p. 59). «Assim, se a relação jurídica subjacente não é juridicamente válida ou se o pagamento a que o cheque se destina não é devido, o não pagamento do cheque não causará prejuízo» (ibidem). | ||
| Decisão Texto Integral: |