Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042263
Nº Convencional: JTRL00026118
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199903240042263
Data do Acordão: 03/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL316/97 DE 14997/11/19. DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. CPP98 ART77 ART78 N3 ART84 ART377 ART403 N2 A. CCIV66 ART342. CP82 ART128. CP95 ART129.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/14 IN BMJ N457 PAG59. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANO 1994 T1 PAG696. AC RP DE 1997/11/19 IN CJ ANO1997 T5 PAG227.
Sumário: Estando em causa a tutela penal do cheque sem provisão, é imperioso discutir a relação subjacente, já que, para efeitos dessa tutela, «o cheque é considerado apenas como meio de pagamento e, efectuado o pagamento por meio de cheque, o credor tem o direito de receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer» (Germano Marques da Silva, O Regime Penal do Cheque sem Provisão, p. 59). «Assim, se a relação jurídica subjacente não é juridicamente válida ou se o pagamento a que o cheque se destina não é devido, o não pagamento do cheque não causará prejuízo» (ibidem).
Decisão Texto Integral: