Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4522/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Enquanto a sentença não transitar em julgado ela tem valor provisório, sendo legítima a homologação de transacção ou de desistência.
Decisão Texto Integral:

            I – RELATÓRIO
Município de …, no âmbito de acção de despejo com processo comum, na forma sumária, em que é A. e Ré Maria veio fazer juntar aos autos, com data de 17.2.2004,  transacção celebrada entre as partes relativa ao objecto da acção.
No mesmo dia foi proferida sentença que, conheceu do pedido, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando a Ré no pagamento das rendas devidas, acrescido de juros de mora.
Sobre a transacção junta aos autos veio a recair despacho que, com fundamento no facto de se ter esgotado o poder jurisdicional, não homologou a referida transacção.

Deste despacho agravou a A., tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida não havia sido notificada às partes quando a transacção foi celebrada e junta aos autos.
2. Não tendo ainda principiado sequer a correr o prazo do transito em julgado.
3. As decisões judiciais apenas produzem efeitos em relação às partes após a sua notificação.
4. E enquanto se não tornarem definitivas é lícito às partes transigiram quanto ao seu objecto.
5. O objecto do processo encontra-se na disponibilidade das partes, pelo que a transacção celebrada é válida, é eficaz e como tal merecedora de homologação
6. Ao decidir como decidiu o senhor juiz violou o disposto nos arts. 228/2, 259, 677, 294 e 300 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
           
        São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, proferida sentença ainda que não transitada em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional e se é ou não lícito homologar a transacção sobre o objecto da causa.

            II – FACTOS PROVADOS
1. Em 17.02.2004, foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou a Ré a pagar ao A. a importância de €367,28 acrescida de juros moratórios, das rendas vencidas e vincendas à razão de €3,59 por mês, bem como no pagamento, após transito da sentença de indemnização igual ao valor da renda por cada mês de retardamento na entrega do imóvel, e ainda no pagamento de juros vencidos e vincendos.
2. Em 17.02.2004 deu entrada em juízo requerimento em que A. e Ré declaram transigir quanto ao objecto da causa nos termos que constam de fls. 9 e 10.

II – O DIREITO
        A decisão recorrida considerou que não podia conhecer da transacção por estar já julgada a causa e proferida a sentença.
Porém, ao tempo em que foi junta a transacção que pretende por fim ao litígio, versando sobre o objecto da causa, nos termos que constam de fls. 9 e 10 destes autos de agravo, ainda as partes não tinham sequer sido notificadas da sentença que, obviamente, não transitara em julgado.
De acordo com o art. 666º, nº 1, do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o respectivo poder jurisdicional.
De facto, como refere o citado nº 1 do art. 666º, o juiz apenas vê esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Vale isto por dizer que relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença, o poder jurisdicional extinguiu-se, não podendo o juiz, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, nem os fundamentos em que se apoiou.
A justificação da regra constante do mencionado preceito legal tem a ver com razões de ordem doutrinal e pragmática.
“Razão doutrinal: o juiz quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação... E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se”.
“A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional”.
“O poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e portanto mesmo antes de as partes serem notificadas”[1].
De onde se conclui que, segundo Alberto dos Reis, proferida a decisão, antes mesmo de notificada, não é lícito ao tribunal, por sua iniciativa vir a tomar decisão diversa.

Porém, como também refere Alberto dos Reis, [2] o Juiz pode e deve resolver as questões incidentais que se suscitem posteriormente e que não exerçam influência na sentença proferida.
Por sua vez o art. 293º, nº 2 do CPC, dispõe que é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
Ainda de acordo com Alberto dos Reis, tal significa que pode transigir-se “logo em seguida à citação do réu e antes de oferecida a contestação, assim como já depois de julgada a causa na 1ª e na 2ª instância, contanto que a decisão não haja transitado em julgado[3].
À mesma conclusão chega Rodrigues de Bastos[4] ao admitir a possibilidade de transacção judicial enquanto não haja sentença com trânsito em julgado que ponha termo à instância.
A noção de transacção consta do art. 1248º, nº 1, do CC: contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que, no dizer do nº 2 do citado preceito, podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Como refere P. Lima e A. Varela, o fim do contrato de transacção é prevenir ou terminar um litígio. “O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes (cfr. nº 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juricidade de certa pretensão e a outra negá-la”[5].
Em causa está, então, saber se, decidido em 1ª instância o conflito, com a prolação da sentença não transitada, haverá ainda litígio e indefinição do direito, que permita às partes, através de concessões recíprocas, concederem mutuamente?
Face a tudo o exposto, a resposta parece não poder deixar de ser afirmativa.

É verdade que o acórdão do STJ de 23.7.94[6] decidiu ser inadmissível a desistência da instância, proferida a decisão sobre o mérito da causa. Todavia, embora se possa também questionar essa inadmissibilidade, os efeitos da desistência da instância são diversos dos da transacção: enquanto a desistência da instância apenas põe fim ao processo instaurado, podendo, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, instaurar-se novo processo, já a transacção extingue o direito nos moldes em que foi peticionado, não voltando a poder repetir-se o pleito.
Ora, sendo a transacção, de acordo com o art. 287º do CPC uma das causas da extinção da instância, não podendo considerar-se automaticamente extinta a instância com a prolação da sentença, dada a necessidade de aguardar o seu trânsito, parece-nos possível que as partes transijam quanto ao objecto da lide e desta forma ponham termo ao litígio, com a consequente extinção da instância.
Assim, enquanto não exista transito em julgado da decisão ter-se-á que considerar que a acção está pendente em juízo. A instância mantém-se, portanto, mesmo depois da prolação da decisão (até ao transito), já que esta é, além do mais, passível de recurso.
Neste sentido o acórdão desta Relação de 24.06.1999 [7] decidiu que “enquanto a sentença não transitar em julgado ela tem valor provisório e por isso a relação subjacente ainda não está definida: daí que seja possível a transacção ou a desistência, com homologação, se for caso disso, do magistrado que proferiu a sentença”.

Nem se diga que o tribunal ao homologar a transacção está a dar o dito por não dito, contrariando a decisão antes proferida.
Na verdade, quando o juiz homologa a transacção não está já a apreciar o mérito da causa, não está a pronunciar-se quanto à matéria dos autos, pois quanto a esta está esgotado o seu poder jurisdicional. Quando homologa a transacção o juiz apenas irá apreciar a sua validade quanto aos sujeitos, quanto ao objecto (se versa ou não sobre direitos disponíveis), se satisfaz as exigências legais e se o seu conteúdo não ofende a ordem pública.
Aliás, como também explica Alberto dos Reis, as partes não se preocupam, ao celebrarem a transacção, “com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um acto semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído” [8].
Não existe, portanto, na transacção o “ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida” [9].
Não obstante o estabelecido no nº 1 do art. 666º do CPC o juiz continua a exercer no seu processo o seu poder jurisdicional relativamente a tudo o que não vise alterar a decisão proferida ou os fundamentos em que se apoiou, podendo e devendo resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente, aqui se incluindo a homologação da presente transacção.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao Agravo, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente, porque a transacção é válida quanto à qualidade dos intervenientes, versa sobre direitos disponíveis, satisfaz as exigências legais de forma e o seu conteúdo não ofende a ordem pública, acorda-se em homologar a transacção constante de fls. 9 e 10, condenando as partes nos seus precisos termos.

Sem custas nesta instância, sendo as da 1ª instância pagas nos termos acordados.

Lisboa, 24 de Junho de 2004.
Fátima Galante
Manuel Gonçalves
Urbano Dias
____________________________________________________

[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pag. 126.
[2] In CPC Anotado, V, pags. 126/127,
[3] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 496.
[4] J. Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, pag. 78.
[5] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pag. 768.
[6] In BMJ 239º-158 (relator José Garcia da Fonseca).
[7] Ac. RL de 24.6.99, Proc. nº 2909-2 (Relator Américo Marcelino), in www.dgsi.pt.
[8] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 498.
[9] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, pag. 768.