Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7568/2008-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não assume lugar no conceito de actividade ou meio perigoso ínsito no art.º 493, n.º2, do Código Civil, a existência de uma anomalia como seja a avaria ou o ruir de um bem.
II – À luz do citado n.º2 do art.º 493, não pode ser atribuída natureza perigosa à conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico.
III - O rebentamento de uma conduta de água não faz automaticamente presumir a culpa da proprietária e/ou construtora da conduta, tornando-se necessário que a lesada prove os pressupostos da presunção da culpa do art. 492º, nomeadamente vício de construção ou defeito de manutenção.
(G.A.)
Decisão Texto Integral:

      “COMPANHIA DE SEGUROS , S.A., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra “E, S.A.”, e “M, S.A.”, pedindo a condenação da 1ª Ré, e subsidiariamente da 2ª Ré, a pagarem-lhe a quantia de € 5 323,34, a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

      Para tanto e em resumo alegou que a 2ª Ré, se encontrava a realizar uma obra, tendo aberto, para o efeito, uma vala na via pública e na Rua , junto ao edifício, para proceder à substituição dos cabos, tendo ocorrido uma rotura de uma conduta de água da 1ª R. que se situava imediatamente abaixo da vala aberta, o que ocasionou inundação das caves do edifício da sua Segurada.


      Foi proferida sentença que absolveu a Ré, “E, S.A.” do pedido deduzido pela Autora, e declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à Ré, “M, S.A.”.


      Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) O tubo que originou a inundação dos autos apresentava um defeito claro de conservação, o qual consistia numa racha com uma extensão de 1 metro.

      2.) A actividade de condução e distribuição de água sob pressão é uma actividade perigosa, quer em si mesma, quer pela natureza dos meios empregues.

      3.) A ora apelada tinha um dever de vigiar o tubo que deu origem aos danos nos autos.

      4.) O que são três razões para inverter a regra geral do ónus de prova a cargo do lesado — ou da ora apelante que nos direito deste ficou sub-rogada.

      5.) Cabendo então à ora apelada o ónus de provar não ter tido culpa, ou que os danos se teriam produzido apesar de ter tido culpa, o que esta não logrou fazer.

      6.) Com o que estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da ora apelada e a sua subsequente obrigação de indemnizar.

      7.) Foram violadas as normas dos arts. 487°, 492° e 493° do C. Civil.


      A Ré, “E, S.A.” contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora.


      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por       “C, S.A., ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões de saber se:

        1.) A actividade de condução e distribuição de água
sob pressão é uma actividade perigosa;
        2.) Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual de danos ocasionados por roturas nas condutas de água.
       
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2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
              

    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:


      1.) Através de contrato de seguro celebrado com a I, S.A., titulado pela apólice nº , foram transferidos para a A., entre outros, os riscos de inundações e danos por águas que ocorressem no edifício sito em Lisboa – cfr. fls. 5 a 8. (Facto A)

      2.) Tal contrato vigora, para os riscos de inundações e danos por águas, com uma franquia de “10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 1.250, 00, e no máximo de € 5.000,00” – cfr. fls. 8. (Facto B)

      3.) Em 17/01/2002, a 2ª Ré, encontrava-se a realizar uma obra que lhe tinha sido “adjudicada” pela EDP e que consistia no aumento da potência da coluna montante do edifício seguro. (Facto C)

      4.) Para o efeito, a 2ª Ré, precisava de passar novos cabos eléctricos entre o posto de transformação da EDP e a coluna montante do edifício. (Facto D)

      5.) A 2ª R. abriu uma vala na via pública e na Rua , junto ao edifício, para proceder à substituição dos cabos. (Facto E)

      6.) Ocorreu a rotura de uma conduta de água da 1ª Ré. (Facto F)

      7.) A rotura da conduta de água da 1ª R. ocasionou a inundação das caves do edifício da segurada da Autora. (Facto G)

      8.) Dá-se por reproduzido o documento designado por “Folha de Obra 2002/15”, datado de 04/02/2002, emitido por “M” e em nome de “I”, no montante de € 450,00, sem IVA, relativo a “BOMBA DE ÁGUA DO EDIFÍCIO , na Rua  em Lisboa. Fornecimento e montagem do motor da Bomba de Água (não submersível), devido a inundação das caves por rotura na canalização da Epal, no exterior do Edifício. Inclui: desmontagem do motor existente que foi levado ao Bobinador e que constatou não ser rentável a reparação do mesmo.” – cfr. fls. 9. (Facto H)

      9.) Dá-se por reproduzida a “factura nº 235”, sem data, com entidade emitente não legível na cópia, e em nome de “I”, no montante de € 526,50 (450,00, sem IVA), “referente a N/ folha de obra nº 2002/15” – cfr. fls. 10. (Facto I)

      10.) Dá-se por reproduzido o documento designado por “Folha de Obra 2002/14”, sem data, emitido por “M” e em nome de “I”, no montante de € 900,00, sem IVA, relativo a “REMOÇÃO DE ÁGUAS E LAVAGENS DAS CAVES DO EDIFÍCIO EQUITATIVA, na Rua  em Lisboa  - cfr. fls. 11. (Facto J)

      11.) Dá-se por reproduzida a “factura nº 237”, sem data, com entidade emitente não legível na cópia, e em nome de “I”, no montante de € 1.053,00 (900,00, sem IVA), “referente a N/ folha de obra nº 2002/14” – cfr. fls. 12. (Facto L)

      12.) Dá-se por reproduzida a “factura/recibo nº 6300009929”, com data de 28/02/2002, emitida por S, S.A., e em nome de “I”, no montante de € 490,23 (419,00, sem IVA), referente a “assistência em 19/01/02, a pedido cliente para averiguar possíveis danos após ocorrência inundação…” – cfr. fls. 13. (Facto M)

      13.) Dá-se por reproduzida a “factura nº 258/2002”, com data de 19/02/2002, emitida por M, S.A., e em nome de “I”, no montante de € 818,18 (€ 699,30, sem IVA), referente a “execução de um ramal eléctrico no edifício em Lisboa, no dia 19 de Janeiro de 2002 (sábado)” – cfr. fls. 14. (Facto N)

      14.) Dá-se por reproduzida a “factura nº 483280602”, com data de 28/02/2002, emitida por P, Lda, e em nome de “I”, no montante de € 82,65 (€ 70,64, sem IVA), referente a “serviço extra de vigilância efectuado nas V/ instalações, conforme mapa anexo” – cfr. fls. 15. (Facto O)

      15.) Dá-se por reproduzido o “recibo nº 2002 230391”, de A, com data de pagamento em 07/06/2002, emitido em nome de I, S.A., no montante de € 5 323,34, referente a “Indemnização / Despesas” de “danos materiais ao tomador de seguro” – cfr. fls. 19. (Facto P)

      16.) A segurada da A. declarou subrogá-la em “quaisquer direitos, acções ou recursos contra eventuais responsáveis pelo referido acidente”, ou seja, pelo acidente em causa nestes autos – cfr. fls. 19. (Facto Q).


    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:


      17.) A 2ª Ré suspendeu os seus trabalhos cerca das 17 horas do dia 17/01/2002. (Facto 1)

      18.) A conduta de água da 1ª R. onde ocorreu a rotura referida em F) da M situava-se abaixo da vala aberta pela 2ª Ré. (Facto 3, parcialmente)

      19.) A inundação das caves do edifício da segurada da A. determinou:
        a) a intervenção do Regimento de Sapadores Bombeiros;
        b) a intervenção dos piquetes da 1ª R, a EPAL;
        c) a intervenção dos piquetes da EDP. (Facto 5)

      20.) Em consequência da inundação:
        a) as caves do edifício da segurada da A. ficaram sujas;
        b) desabou parte de uma parede na segunda cave;
        c) ficaram avariados os elevadores do edifício;
        d) ficaram inundadas as caixas dos elevadores;
        e) avariou-se uma bomba de água situada entre a primeira e a segunda cave do edifício. (Facto 6)

      21.) Foi necessário proceder à substituição da bomba de água avariada. (Facto 7)

      22.) A substituição da bomba de água avariada custou € 450,00, sem IVA. (Facto 8)

      23.) Foi necessário proceder à extracção das águas, remover as lamas aí deixadas e lavar as caves. (Facto 9)

      24.) A extracção das águas, remoção das lamas aí deixadas e lavagem as cave custou € 900,00, sem IVA. (Facto 10)

      25.) Foi necessário proceder à limpeza e reparação dos elevadores. (Facto 11)

      26.) A limpeza e reparação dos elevadores custaram € 419,00, sem IVA. (Facto 12)

      27.) Para repor a energia no edifício foi necessário pagar à 2ª Ré, a importância de € 699,30, sem IVA. (Facto 13)

      28.) Para que as obras pudessem ser concluídas durante o dia 19 de Janeiro, sábado, foi necessário recorrer a trabalho extraordinário de vigilância ao edifício. (Facto 14)

      29.) O trabalho extraordinário de vigilância ao edifício no dia 19 de Janeiro, sábado, custou € 70,64. (Facto 15)

      30.) Foi necessário proceder à reconstrução de 2m2 de parede na segunda cave. (Facto 16)

      31.) A reconstrução de 2 m2 de parede na segunda cave custou € 249,40. (Facto 17)

      32.) Foi necessário proceder à pintura com tinta plástica das duas caves afectadas pela água e lamas. (Facto 18)

      33.) A pintura com tinta plástica das duas caves afectadas pela água e lamas custou € 3 785,00. (Facto 19)

      34.) Em 27/08/2002, foi pago pela A. à sua segurada, I, S.A., a quantia de € 5 323,34. (Facto 20)

      35.) Às 04.00 horas é muito reduzido o consumo de água na zona da rotura. (Facto 23)

      36.) A água exerce pressão dentro das condutas. (facto 24, parcialmente)

      37.) A Epal teve conhecimento da rotura no dia 18/01/2002, pela 03H45. (Facto 26)

      38.) Foi às 03H45 que o Serviço de Atendimento de Clientes comunicou ao Serviço de Prevenção da R Epal a existência de uma rotura na Rua Rosa Araújo, junto ao nº 2. (Facto 27)

      39.) O pessoal do Piquete da Ré, Epal chegou à Rua às 04H00 do dia 18/01/2002. (Facto 28)

      40.) Quando o Piquete da Ré, Epal chegou às 04H00, o abastecimento de água no troço em questão já tinha sido interrompido pelo Regimento de Sapadores Bombeiros. (Facto 29)

      41.) A rotura ocorreu num tubo de fibrocimento com cerca de 10,5 cm de diâmetro (105 mm). (Facto 30)

      42.) A reparação da rotura pelo pessoal da Epal ficou concluída e foi restabelecido o abastecimento pelas 12H00 do dia 18/01/2002. (Facto 31)

      43.) O referido tubo de fibrocimento encontrava-se rachado numa extensão de 1 metro. (Facto 32)

      44.) A água proveniente da rotura infiltrou-se pelas paredes das fundações do edifício onde se situam as caves do prédio dos autos. (Facto 36)

      45.) As paredes das fundações do edifício consentiram as infiltrações de água através de um buraco, de considerável diâmetro livre, abertos pela 2ª Ré, nessas paredes, para a passagem de cabos de electricidade. (Facto 37, parcialmente)

      46.) As paredes das fundações do edifício onde se situam as caves encontravam-se desprotegidas, em virtude da vala aberta com profundidade superior a 80 cm, contígua às mesmas. (Facto 38)

      47.) A conduta de distribuição de água em causa achava-se instalada sob o passeio, à profundidade de 90 cm e afastada 90 cm da parede. (Facto 40)

      48.) A pressão interior habitual naquele local variava entre os 4 Kg e os 5 Kg/cm2. (Facto 42)

      49.) À hora em que se verificou a rotura, a pressão da água era a normal. (Facto 43, parcialmente). 

      50.) A tubagem de fibrocimento onde ocorreu a rotura foi instalada em 1958. (Facto 48, em parte)


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    B.) O DIREITO:

     
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

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    1.) EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE, PERIGOSA POR SUA PRÓPRIA NATUREZA OU PELA NATUREZA DOS MEIOS UTILIZADOS.

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      Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir – nº 2, do art. 493º, do CCivil.
      Não se diz, no nº 2, o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis, ou da natureza dos meios utilizados (tratamentos médicos com raios X, ondas curtas, etc.).[2]
      O n. 2 do artigo 493 do Código Civil, não definindo embora o que seja actividade ou meio perigoso, pressupõe o exercício de uma actividade, em si própria perigosa, ou através de meio perigoso, e não propriamente uma anomalia, como seja a avaria ou o ruir de um bem. E a Apelante parece confundir a eventual perigosidade do evento com o que seria próprio da actividade ou dos meios.
      Ora, uma simples conduta de abastecimento de água, resguardada, e construída sem evidência de erro técnico, não pode, no seu normal funcionamento, ser havida como algo, por natureza, perigoso. Já o seria se, por exemplo, se encontrasse a céu aberto ou sem protecção adequada e, dessa forma, pudesse constituir perigo para as pessoas ou para veículos o que, de forma nenhuma, vem provado.[3]
      Assim, não se pode considerar uma actividade perigosa a instalação e fornecimento de água ao domicílio, pois nem essa perigosidade se verifica por natureza (ao contrário do que ocorreria, por exemplo, com o fabrico de explosivos) nem se provaram circunstâncias concretas que revelem tal perigosidade.[4]
      Assim, tem prevalecido no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que uma conduta de água sem evidência de erros técnicos de construção ou montagem não é algo que possa ser havido como perigoso em termos de preencher a previsão do n. 2 do art. 493º.[5]
      Como entendeu o tribunal “a quo”, a que aderimos, “se é verdade que as condutas de água podem causar, e têm causado, acidentes, tal não legitima que esse risco se possa atribuir à própria natureza da actividade, quer em função do objecto (a distribuição de água sob pressão) quer em função dos meios utilizados (as condutas e os materiais utilizados)”.
      Concluindo, a condução e distribuição de água sob pressão não é susceptível de ser caracterizada como actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, para os efeitos do nº 2, do art. 493º, do CCivil.

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    2.) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE DANOS OCASIONADOS POR ROTURAS NAS CONDUTAS DE ÁGUA.


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      O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos - n.º 1 do art. 492º do CCivil.
      O art. 492º, n.º 1 do CCivil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados. Mas, para haver tal presunção de culpa é necessária a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou falta de manutenção.
      O nº 1 refere-se a edifícios ou outras obras. Estão, portanto, incluídos os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc. O que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de uma coisa móvel, como um vaso colocado à janela.[6]
      Assim, podem e devem incluir-se as canalizações e ramais de ligação de água exteriores aos edifícios, tendentes ao abastecimento destes.[7]
      Estabelece-se neste artigo,…, uma mera presunção de culpa, e não a responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor. Estes podem fazer a prova de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.[8]
      Tal prova, incumbe ao Apelante, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do art. 342º do CCivil[9].
      É ao lesado que cabe provar o vício de construção ou defeito de conservação referidos no n.º 1 do art. 492º do CCivil, o qual não contempla um caso de responsabilidade objectiva do proprietário ou possuidor, limitando-se a inverter o ónus da prova, observados que sejam os pressupostos de facto que condicionam a presunção de culpa do lesante.[10]              
      Provados que fossem os pressupostos da presunção de culpa do alegado lesante, “in casu”, a Apelada, sobre esta impenderia o ónus de prova de ausência de culpa.[11]
      Resultou provado que ocorreu a rotura de uma conduta de água da 1ª Ré, o tubo de fibrocimento encontrava-se rachado numa extensão de 1 metro, e a tubagem de fibrocimento onde ocorreu a rotura foi instalada em 1958 - factos provados nºs 6, 32 e 50.
      Perante tais factos, não fez a Apelante a prova que lhe competia, isto é, que os danos ocorridos se tivessem devido  a vício de construção ou defeito de conservação da conduta onde se verificou a rotura.
     Portanto, o rebentamento de uma conduta de água não faz presumir, sem mais, automaticamente, a culpa da Apelada, tornando-se necessário que a Apelante provasse os pressupostos da presunção da culpa do art. 492º, nomeadamente vício de construção ou defeito de manutenção, o que não fez.[12]
      Sendo desconhecida a causa do rebentamento da conduta, não se pode imputar à Apelada, pois não se está perante um caso de responsabilidade objectiva, competindo portanto à Apelante o ónus da prova de que tal rebentamento foi devido a vício de construção ou defeito de manutenção, imputável àquela.
      Não se mostrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não se constituiu a Apelada na obrigação de indemnizar a Apelante por quaisquer danos ocasionados com a rotura da conduta de água nos bens dos seus Segurados.
      Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de Apelação, confirma-se na totalidade a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.

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3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:


      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.    


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      REGIME DE CUSTAS:


      Custas pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.

                            

Lisboa,2008-10-30


(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)[13]
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 1º vol., 4ª ed., pág. 495 (nota 3).

[3] Ac. STJ de 1996-02-06, (CARDONA FERREIRA), www.dgsi.pt/jstj.

[4] Ac. STJ de 2005-07-12, (LUÍS FONSECA), www.dgsi.pt/jstj.

[5] Ac. STJ de 2005-05-12, (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt/jstj.

[6] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 1º vol., 4ª ed., pág. 493 (nota 3).

[7] Ac. STJ de 1996-02-06, (CARDONA FERREIRA), www.dgsi.pt/jstj.

[8] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 1º vol., 4ª ed., pág. 493 (nota 2).

[9] Acórdão do STJ de 17/3/1977,  BMJ 265-223.
[10] Acórdão do STJ de 28/4/1977,  BMJ 266-161.

[11] Ac. STJ de 1996-02-06, (CARDONA FERREIRA), www.dgsi.pt/jstj.

[12] Ac. STJ de 2005-07-12, (LUÍS FONSECA), www.dgsi.pt/jstj.

[13] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.