Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031546
Nº Convencional: JTRL00009600
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199111140031546
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1.
Sumário: I - Para que a "doença do advogado" satisfaça o conceito de "justo impedimento" para a prática do acto, como mandatário judicial, é necessário que ela (doença) seja súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
II - A expressão "parte" referida no n. 1 do artigo 146 do C. Processo Civil deve entender-se no sentido jurídico, abrangendo tanto o sujeito da relação processual, como os seus mandatários, em termos de a parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono e nem um, nem outro com a culpa dos empregados do escritório.