Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009600 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111140031546 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que a "doença do advogado" satisfaça o conceito de "justo impedimento" para a prática do acto, como mandatário judicial, é necessário que ela (doença) seja súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. II - A expressão "parte" referida no n. 1 do artigo 146 do C. Processo Civil deve entender-se no sentido jurídico, abrangendo tanto o sujeito da relação processual, como os seus mandatários, em termos de a parte não poder desculpar-se com o dolo ou negligência do patrono e nem um, nem outro com a culpa dos empregados do escritório. | ||