Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
773/09.5PBSCR.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A consequência legal da revogação da suspensão da pena de prisão (pena de substituição) é o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do C. Penal. De igual forma, a consequência legal da revogação da pena de trabalho a favor da comunidade é o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º 2, do C. P.
II- Mas em nenhuma destas situações de revogação da pena de substituição é possível reequacionar a aplicação de outra pena de natureza substitutiva.
III- Assim, a alternativa coloca-se entre revogar ou não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto, decidindo-se pela revogação, não há lugar à ponderação da aplicação de quaisquer penas de substituição: a consequência terá de ser o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar.
Decisão Texto Parcial:Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

            1. No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 773/09.5PBSCR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, D..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 9 de Março de 2011, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, 122.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, acompanhada de regime de prova.

 

            2. Por despacho de 15 de Novembro de 2012, o tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

             

            3. Inconformado, recorreu desse despacho o condenado, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

            (...)

            Pelo que, a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que aplique ao arguido uma pena não privativa da liberdade, ou, e caso assim não se entenda, que determine a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no art. 44.º do C.P.

            4. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso não merece provimento.

           

            5. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), manifestou a sua concordância com a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância.

           

            6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

            II – Fundamentação

             1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido

            Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

             Assim, a questão a decidir consiste em saber se merece censura a decisão de revogar a suspensão da execução da pena de prisão e se, nessa fase, cabia ao tribunal recorrido ponderar a aplicação de outra pena de substituição.

            2. O despacho recorrido (transcrição):

            «Nos presentes autos, por sentença proferida a 9 de Março de 2011 e transitada em julgado em 11 de Abril de 2011, foi o arguido D..., condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigo 121.°, 122.° e 123.°, todos do Código da Estrada, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de um ano, com regime de prova.

            Elaborado o Plano de Reinserção Social no mesmo foram apontadas as acções que o arguido deveria desenvolver, sendo a destacar a de "efectuar uma procura activa de trabalho."

            Tendo o arguido concordado com tal plano, o mesmo foi homologado por despacho de 20/06/2011.

            No decurso de tal prazo de suspensão (2/01/2012), foi junto aos autos a informação vinda da Direcção-Geral de Reinserção Social, dando conta que o mesmo tem adoptado uma postura de baixo sentido de compromisso, nomeadamente na procura de trabalho.

            Junto o CRC do arguido (cfr. fls. 179 a 200), deflui que durante o período de suspensão o arguido não cometeu um crime de idêntica natureza.

            Foi designada data para prestação de declarações do arguido, prestando o mesmo declarações em 11 de Abril de 2012, tendo o mesmo declarado, no mais, e para o que ao caso importa que:

            • Tinha ido unicamente, há duas semanas, a três hotéis do Funchal deixar uma inscrição no âmbito da procura de trabalho;

            • Só há 3 semanas a esta parte é que se deslocou ao Centro de desemprego, mas não efectuou a inscrição, porque não tinha o BI válido;

            • Tinha-se já esquecido deste processo;

            Compulsados os autos não resulta dos mesmos que o arguido tenha entregue qualquer comprovativo das afirmações que efectuou.

            O Ministério Público pronunciou-se a fls. 717 pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

            Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. fls. 231).

            Cumpre apreciar e decidir:

            De acordo com o disposto no art. 55.º do Código Penal, "Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta expostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal:

            a) Fazer uma solene advertência;

            b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

            c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;

            d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n. º 5 do art. 50.º"

            A suspensão da execução da pena de prisão que se encontra consagrada no art. 50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. A finalidade deste instituto é, como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.

            Sendo assim, bem se compreende que o cometimento de um crime durante o período de suspensão, ou a violação grosseira de um dever seja a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe.

            Partilhando deste entendimento, prescreve o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir. grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou plano de reinserção social."

            Acrescenta o n.º 2 da mesma disposição legal que "a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado."

            Daqui se alcança não ser, hoje, automática a revogação referida, mas antes dependente da convicção do tribunal de que esse facto infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.

            "As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar", assim o sumariou o acórdão de 23/09/2009, do Tribunal da Relação do Porto, em www.dgsi.pt.

            A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores tem tido o entendimento que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser de aplicação automática e que as finalidades que levaram à suspensão da mesma, ainda se poderão manter, mesmo que durante essa suspensão o arguido não tenha cumprido os deveres que lhe foram impostos, devendo o tribunal ponderar caso a caso, e formular um novo juízo de prognose.

            A prognose favorável do condenado deve verificar-se em todos os casos, na esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão, não se exige desde logo a perspectiva de uma vida futura ordenada e conforme o direito, já que para o fim preventivo da suspensão é suficiente que não volte a delinquir.

            Esperança não significa certeza!

            Neste entendimento seguimos a pegada, do vertido, entre outros, no acórdão da RP de 13.01.1999, relatado pelo Desembargador Matos Manso; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.6.2007, relatado pelo Desembargador Moraes da Rocha e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.02.2009, relatado pelo Desembargador Jorge Raposo, todos no sítio www.dgsi.pt.

            No caso concreto dos presentes autos importa aferir se a violação dos deveres impostos ao arguido durante a suspensão é reveladora ou não de se continuar a fazer um juízo de valor e de prognose favorável do arguido conforme enuncia a jurisprudência supra referida

            Assim, não constando dos autos qualquer informação de que o mesmo tenha procurado activamente trabalho durante o período da suspensão, e atendendo a que só 2 semanas antes da sua audição o mesmo disse que tinha ido deixar inscrições em três hotéis (tendo sempre o mesmo trabalhado no ramo da mecânica), e aliado ao facto de o mesmo ter declarado que "já se havia esquecido deste processo", entendemos, pois, que com o descrito comportamento, o arguido demonstrou que não se cumpriram as expectativas que motivaram o tribunal a decretar a suspensão da pena, na verdade, o mesmo deitou ao abandono e à sorte o juízo de prognose que o tribunal depositou em si, sendo certo que, podendo e devendo cumprir o dever que lhe foi imposto, o mesmo não o efectuou, além do mais porque até já se tinha esquecido da presente condenação - o que denota que grosseiramente violou tal dever, pois a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, não o fez reflectir pensar nos actos que havia praticado.

            Por último, acrescente-se que não se vislumbra que com a aplicação de outras medidas se consigam cumprir as finalidades preventivas que ao caso são exigidas, dado ainda o estado de reclusão do condenado.

            Em suma, face aos dados de que dispomos, afigura-se-nos claro que o arguido não soube aproveitar a oportunidade de que dispôs de se ressocializar em liberdade, deste modo frustrando o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da prisão vindo a infirmar o juízo de prognose que foi efectuado aquando da sentença condenatória dos presentes.

            Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido David Gomes da Gama, devendo o mesmo cumprir a pena de  7 (sete) meses de prisão (cfr. n.º 2 do citado artigo 56.º, do Código Penal.

            Notifique, sendo o arguido pessoalmente, solicitando os bons ofícios do Órgão de Policia Criminal.

            Após trânsito:

            Emitam-se e remetam-se à autoridade policial, os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão.

            (…)»

            3. Apreciando

            3.1. Enquadramento geral

            3.1.1. O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de C.P.), prescreve: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

            As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

            Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt).

            Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada), figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47.º do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais.

             No seio da Comissão, o Prof. Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J. Tem particular interesse a discussão travada na 17:ª sessão, de 22 de Fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de Março).

            O Prof. Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou:

              «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).

            O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339).

            A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».

            A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.

            3.1.2. Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos, como já se disse.

            3.1.3. O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do C.P, e nos artigos 492.º a 495.º do C. P. Penal.

            Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

            Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.º, n.º 1, do C. P., enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, estão previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.º, do mesmo diploma.

           

            3.1.4. No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências.

            Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção social”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.

            Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. P.). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.

           

            3.1.5 Quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (artigo 57.º, n.º 1, do C. Penal).

            Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (artigo 57.º, n.º 2, do C. P.).

           

            3.2. Feito este excurso pela natureza e regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão, há que analisar a matéria do recurso.

           

            3.2.1.É evidente a confusão em que o recorrente incorre: confunde o momento da determinação da pena – em que cabe ao tribunal escolher a pena principal, definir o seu quantum e ponderar a aplicação de uma pena de substituição, com o momento em que se apreciam as consequências da falta de cumprimento das condições da suspensão (pena de substituição pela qual se optou na sentença condenatória).

            Determinada pelo tribunal a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impunha-se verificar se ela podia ser objecto de substituição, em sentido próprio ou impróprio.

            Compete ao tribunal de julgamento, na sentença condenatória, aplicar a pena de substituição que entender adequada, norteando-se por um duplo critério: deve preferir à pena detentiva uma pena de substituição e assegurar-se que esta pena substitutiva se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que são exclusivamente preventivas, de prevenção especial de socialização e de prevenção geral de integração.

            Foi o que ocorreu nos autos, em que o tribunal de 1.ª instância aplicou a pena de suspensão da execução da prisão.

            As penas de substituição podem também ser aplicadas pelo tribunal de recurso se tiver sido interposto recurso da sentença de 1.ª instância.

            O que não é admissível é a aplicação de uma pena de substituição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Dentro das penas de substituição em sentido próprio, temos, para além da pena de multa (artigo 43.º, n.º 1 do C.P.), também as penas de suspensão de execução da prisão (art.50.º do C.P.) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.58.º do C.P.).

            Acrescem as penas de substituição detentivas, como o regime de permanência na habitação (art. 44.º do C.P.), a prisão por dias livres (art.45.º do C.P. - a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres) e a prisão em regime de semidetenção (art.46.º do C.P.), estas duas últimas vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua.

            A consequência legal da revogação da suspensão da pena de prisão (pena de substituição) é o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do C. Penal.

            De igual forma, a consequência legal da revogação da pena de trabalho a favor da comunidade é o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º 2, do C. P.

            Também a consequência legal da revogação da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade é o cumprimento da respectiva pena de prisão fixada na sentença, nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 5, do C. P., com o desconto a que houver lugar.

            Da mesma forma que a revogação do regime de permanência na habitação tem o efeito do cumprimento institucionalizado da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar, nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 4, do C. P.

            No caso da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, com previsão nos artigos 45.º e 46.ºdo C. P., também a sua revogação por incumprimento determina o cumprimento da prisão imposta na sentença, de forma contínua, com o desconto a que houver lugar

            Em nenhuma destas situações de revogação da pena de substituição é possível reequacionar a aplicação de outra pena de natureza substitutiva.

            Ora, o recorrente, ao invocar os critérios previstos nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do C.P. e ao pretender a aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade e do regime de permanência na habitação, manifestamente  incorre no erro de julgar que a revogação de uma pena de substituição (como é a suspensão da execução) pode ter como efeito a aplicação, como sucedâneo, de outras penas de substituição, como são a prestação de trabalho a favor da comunidade e o regime de permanência na habitação (quanto à natureza do regime de permanência na habitação, como pena de substituição, cfr. o Acórdão da Relação do Porto, de 21.11.2012, processo 178/11.8GAMUR.P2, contendo diversas referências jurisprudenciais e da doutrina).

            Assim, a alternativa coloca-se entre revogar ou não revogar a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto, decidindo-se pela revogação – como decidiu o tribunal recorrido -, não há lugar à ponderação da aplicação de quaisquer penas de substituição: a consequência terá de ser o cumprimento efectivo da pena de prisão fixada na sentença, com o desconto a que houver lugar.

            O recorrente, em lugar de centrar a sua atenção sobre o cerne da questão relevante – saber se estavam reunidos os pressupostos da revogação da suspensão -, fixou-se, erradamente, em matéria agora irrelevante, relativa ao procedimento de determinação da pena, há muito ultrapassado.

            No caso, o Plano de Reinserção Social oportunamente delineado pela D.G.R.S. em Junho de 2011 (fls. 152 a 155) compreendia para o recorrente as obrigações de efectuar uma procura activa de emprego, efectuando a inscrição no Instituto de Emprego da Madeira (quer para trabalho quer para a frequência dos cursos de formação profissional aí disponibilizados) e fazer prova disso; exercer a actividade laboral e/ou frequentar curso de formação profissional com assiduidade e adequação; comparecer às entrevistas agendadas pelo técnico e aceitar as deslocações do técnico a locais tidos como relevantes para o acompanhamento da medida e obtenção de informações sobre a frequência de acções de empregabilidade; informar o técnico de qualquer alteração no âmbito da sua situação laboral ou habitacional, no prazo de oito dias.

            De acordo com a sentença condenatória, o condenado contava, na altura, já com 11 crimes averbados no seu c.r.c.

            O aludido Plano de Reinserção Social foi judicialmente homologado, por despacho de 20 de Junho de 2011.

            Através do relatório de acompanhamento do recorrente, datado de Dezembro de 2011, (fls. 168 a 171), verificou-se que o condenado manifestou baixo sentido de compromisso, faltando a entrevistas de acompanhamento, não se inscrevendo no Instituto de Emprego da Madeira, não investindo na procura activa de trabalho ou de cursos de formação profissional, não diligenciando pela reactivação da sua inscrição no I.E.M., mantendo uma postura acomodada a expedientes de sobrevivência, sem exigências legais e sem controlo externo.

            Perante este quadro, só foi possível proceder à audição presencial do condenado em 11 de Abril de 2012 – que careceu da sua detenção para esse efeito, tendo faltado nas datas anteriormente designadas, apesar de notificado -, tendo o mesmo, como se infere da decisão recorrida, justificado a sua conduta com o facto de que "já se havia esquecido deste processo",    o que é verdadeiramente inaceitável, evidenciando a pouca seriedade com que o recorrente encarou a sua condenação nos presentes autos: mais uma entre muitas.

            Em novo relatório (cfr. fls. 235 a 237), de Maio de 2012, os serviços de reinserção social  reiteram a falta de motivação do condenado, o baixo sentido de compromisso e que o seu estilo de vida não sofreu alterações significativas.

            Entretanto, o arguido foi preso à ordem de outro processo.

            Perante este quadro, o tribunal a quo veio a proferir o despacho recorrido, revogando a suspensão da execução da pena de sete meses de prisão a que a recorrente foi condenado e ordenando, em consequência, o cumprimento efectivo da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º1, al. a).

            Pois bem: o recorrente foi condenada numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, o que implicava a sujeição ao plano de reinserção social delineado pela D.G.R.S. e aprovado pelo tribunal de julgamento.

            O que fez o recorrente, no tempo entretanto decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão por que foi condenado?

            Não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal recorrido lhe facultou ao decidir-se pela suspensão da execução da pena.

            O desprezo pela condenação está bem patente na circunstância de, displicentemente, afirmar que dela se tinha esquecido, denotando desatenção à mesma e escassa adesão às exigências do regime de prova que lhe foi imposto.

            Nem sequer às notificações para comparecer à sua audição presencial soube corresponder, pois foi necessário proceder à sua detenção para assegurar a sua presença e audição.

            Em suma: numa atitude de reiterado incumprimento, o recorrente não deu satisfação, de forma minimamente aceitável, a qualquer das condições que lhe foram impostas e que integravam o plano de reinserção social.

            Tendo em conta os objectivos que presidem à suspensão da execução da pena com regime de prova, ter-se-á que admitir que existe um incumprimento voluntário e reiterado por parte do condenado, das obrigações que lhe foram fixadas, tendo agido com indiferença em relação à condenação sofrida.

            Transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição.

            E não se vislumbra que nesta fase (e  até tendo ocorrido, entretanto, a prisão do condenado à ordem de outro processo), se perfile como viável a opção por qualquer das alternativas indicadas no artigo 55.º do C.P.

            A conduta do recorrente, configurando uma infracção grosseira e repetida do referido plano de reinserção, evidencia que o mesmo desmereceu do juízo de prognose favorável contido na decisão condenatória que, após diversas condenações, ainda lhe suspendeu a execução da pena de prisão, enquanto oportunidade de reinserção em liberdade que lhe foi oferecida e de que não aproveitou.

Termos em que o recurso em apreço não merece provimento.

           

            III- Dispositivo

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por D..., confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (artigos 513.º, n.º1 do C.P.P., 8.º, n.º9, do R.C.P. e tabela III anexa a esse Regulamento), sem prejuízo de se poder vir a verificar a condição de que depende a isenção prevista na al. j) do artigo 4.º do RCP.


            Lisboa, 9 de Abril de 2013
            (o presente acórdão, integrado por dezoito páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves

 Carlos Espírito Santo

Decisão Texto Integral: