Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006661 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA DA ENTIDADE PATRONAL NÃO EXIGIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505030099454 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/94-1 | ||
| Data: | 11/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. L 17/86 DE 1986/07/14 ART1 N1 ART2. DL 7-A/86 DE 1986/01/14. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 F. LCT69 ART24 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/05/16 IN CJ ANO1989 T3 PAG298. AC RL DE 1991/02/13. | ||
| Sumário: | I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com base no atraso do pagamento de salários, nos termos do art. 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com a redacção actual, introduzida pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro, é feita com justa causa e é independente de culpa da entidade patronal. II - Verificada a condição inicial do não pagamento dos salários na data do vencimento, a entidade patronal fica constituída em mora, o que a sujeita, desde logo, a juros moratórios. | ||