Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099454
Nº Convencional: JTRL00006661
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NÃO EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL199505030099454
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 135/94-1
Data: 11/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
L 17/86 DE 1986/07/14 ART1 N1 ART2.
DL 7-A/86 DE 1986/01/14.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1 F.
LCT69 ART24 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/05/16 IN CJ ANO1989 T3 PAG298.
AC RL DE 1991/02/13.
Sumário: I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com base no atraso do pagamento de salários, nos termos do art. 3 da Lei n. 17/86, de
14 de Junho, com a redacção actual, introduzida pelo
DL n. 402/91, de 16 de Outubro, é feita com justa causa e é independente de culpa da entidade patronal.
II - Verificada a condição inicial do não pagamento dos salários na data do vencimento, a entidade patronal fica constituída em mora, o que a sujeita, desde logo, a juros moratórios.