Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002186 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA INCIDENTES DA INSTÂNCIA AVALIAÇÃO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199211030061371 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5791/862 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC67 ART572 N1 ART1411 ART1415 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/06/04 IN CJ T3 PAG84. | ||
| Sumário: | Processualmente, a atribuição da casa de morada de família está sujeita ao regime dos incidentes da instância. Estando a correr termos inventário facultativo para partilha de bens que foram comuns, concordando o ex-marido com a utilização da casa que foi morada da família pela ex-mulher e pelo filho de ambos, o incidente de atribuição da casa de morada de família deve aguardar o desfecho de tal inventário. Caso o incidente deva prosseguir, quando os autos baixem à primeira instância "tendo havido uma primeira avaliação" com um só louvado, requerida que foi uma segunda avaliação, há que levá-la a cabo, com três louvados. Na avaliação, não há lugar à produção de quesitos. | ||