Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ESTRANGEIRO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
Nos autos de interrogatório de cidadão estrangeiro n.º... do Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público fez apresentar ao Ex.mo Juiz, «para interrogatório, de imediato» (despacho de 29-10-2003, a fls. 21 destes autos), o cidadão de nacionalidade romena (A), que havia sido detido, pelas 21,30 horas do dia 28-10-2003, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, «por se não provar ser portador de qualquer visto que o habilite a permanecer legalmente em Portugal, enquadrando-se a sua situação no disposto no art. 117.º, do Decreto-Lei n.º 34/03, de 25-2» e precedendo «constituição da mesma como arguido, nos termos do art. 58.º, do CPP e cumprimento do disposto no art. 61.º, do mesmo Código».
Por despacho de 29-10-2003 (fls. 24), o Ex.mo Juiz decidiu validar a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25-2 e determinar, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que o cidadão estrangeiro preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo desnecessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste por se traduzir, desde logo, em acto processualmente inútil; mais determinou que o estrangeiro seja notificado para comparecer no SEF, nos termos do artigo 117.º n.º 4, do referido diploma, determinando a restituição do cidadão estrangeiro à liberdade.
Inconformado com a decisão, o Ex.mo Magistrado do MP junto do Tribunal a quo interpôs recurso, com os fundamentos constantes da respectiva motivação.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O presente recurso visa a impugnação do despacho judicial que, perante a apresentação de cidadã estrangeira detida em situação ilegal, depois de validar a detenção e de a sujeitar a termo de identidade e residência, a restituiu à liberdade, decidindo não proceder ao respectivo interrogatório.
E da noção geral de recursos se extrai que estes (com referência ao caso) visam a eliminação dos defeitos da concreta decisão tida por ilegal, e não declarações genéricas como a requerida pelo recorrente.
A intervenção judicial estabelecida no art. 117.° n.° 1, do RJE, não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no art. 28.° n.° 1, da CRP.
E, nesta perspectiva, o cidadão, detido por uma entidade administrativa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), tem o direito de ser ouvido pelo juiz e que esse direito só pode ser exercitado no âmbito de um interrogatório de contornos coincidentes com os daquele que é prevenido no art. 141.°, do CPP.
Concomitantemente, é o próprio texto normativo (art. 117.º n.° 1, do RJE), que, no âmbito do processo de expulsão determinada por autoridade administrativa, faz intervir o juiz para validação da detenção e para aplicação de medidas de coacção, a prisão preventiva ou qualquer das outras medidas taxativamente estabelecidas no CPP.
É neste interrogatório que juiz conclui, não apenas que a detenção realizada pelo SEF é válida, como ainda que, em sede de medidas cautelares, é de aplicar apenas o TIR, remetendo a protecção dos direitos de defesa do cidadão estrangeiro para um interrogatório a levar a efeito pela entidade que realizou a detenção, nos termos prevenidos no art. 118.°, do RJE.
Acresce que, se o SEF (não fazendo uso do disposto no art. 100.°, do RJE) proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art. 261.° n.° 1, do CPP), antes requerendo a realização do interrogatório a que se refere o art. 117.° n.° 1, do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art. 126.°, do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente (por exemplo, a formulação de perguntas ou realização de diligências no sentido do reconhecimento da medida coactiva adequada ao caso), e estabelecer o devido contraditório - de outro modo, como poderia o detido ou o Ministério Público impugnar, v. g., a decisão judicial sobre adequação e aplicação de determinada medida coactiva ?
Nestes termos, o Despacho recorrido não pode deixar de ser revogado, para que o Ex.mo juiz do Tribunal recorrido o substitua por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório.

III.
1.º Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, determinando-se que o M.mo juiz recorrido substitua o despacho sob recurso por outro que, sendo caso e após investigação do estado actual do processo de expulsão em causa, determine a realização do mencionado interrogatório.
Lisboa, 05.02.2004
(Trigo Mesquita)
(Maria da Luz Batista)
(Almeida Cabral)