Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025132
Nº Convencional: JTRL00001848
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
PROCURAÇÃO
FALTA
PRÉDIO RÚSTICO
ARRENDAMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL199110170025132
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART28 N2 ART32 ART33 ART40 ART489 ART493 N2 N3 ART494 N1 E ART506 ART507 ART653 N1 ART664 ART657 ART683 N1 ART713 N2.
CCIV66 ART220 ART286 ART406 N1 ART1029 ART1043 N1 ART1083 N1 N2 B N3 ART1112.
CNOT67 ART89 J.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG311.
Sumário: I - A prática de actos, diferentes da petição inicial, por advogado sem procuração apenas destrói esses actos, não sendo motivo para absolver o Réu da instância, continuando no processo as partes em nome das quais aquele actuou.
II - Tem a natureza de um contrato de arrendamento não rural de um prédio rústico, para fim industrial transitório, o arrendamento de um terreno de pasto destinado ao depósito de terras de uma empreitada, enquanto esta durar.
III - Com o regime peculiar de nulidade previsto no artigo 1029, n. 3 do Código Civil quer a lei significar que só o locatário é titular do direito (potestativo) de invocar tal nulidade, com exclusão do próprio tribunal, pelo que, enquanto tal invocação não for feita, o contrato, mesmo verbal, é plenamente válido.
IV - Tal nulidade constitui uma excepção peremptória, que deve ser deduzida pelo Réu na contestação, se não ocorrer algum dos casos excepcionais contemplados no artigo 489, n. 2 do Código de Processo Civil, em que é possivel invocá-la depois da contestação.