Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001848 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PROCURAÇÃO FALTA PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199110170025132 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N2 ART32 ART33 ART40 ART489 ART493 N2 N3 ART494 N1 E ART506 ART507 ART653 N1 ART664 ART657 ART683 N1 ART713 N2. CCIV66 ART220 ART286 ART406 N1 ART1029 ART1043 N1 ART1083 N1 N2 B N3 ART1112. CNOT67 ART89 J. DL 67/75 DE 1975/02/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG311. | ||
| Sumário: | I - A prática de actos, diferentes da petição inicial, por advogado sem procuração apenas destrói esses actos, não sendo motivo para absolver o Réu da instância, continuando no processo as partes em nome das quais aquele actuou. II - Tem a natureza de um contrato de arrendamento não rural de um prédio rústico, para fim industrial transitório, o arrendamento de um terreno de pasto destinado ao depósito de terras de uma empreitada, enquanto esta durar. III - Com o regime peculiar de nulidade previsto no artigo 1029, n. 3 do Código Civil quer a lei significar que só o locatário é titular do direito (potestativo) de invocar tal nulidade, com exclusão do próprio tribunal, pelo que, enquanto tal invocação não for feita, o contrato, mesmo verbal, é plenamente válido. IV - Tal nulidade constitui uma excepção peremptória, que deve ser deduzida pelo Réu na contestação, se não ocorrer algum dos casos excepcionais contemplados no artigo 489, n. 2 do Código de Processo Civil, em que é possivel invocá-la depois da contestação. | ||