Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037564 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CRIME PARTICULAR DENÚNCIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE IRREGULARIDADE PROCESSUAL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL200111290090049 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART50 N1 ART68 N2 ART123 N1 ART246 N4. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de natureza particular, a queixa e a constituição de assistente constituem condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao Ministério Público a legitimidade para o exercício da acção penal que, sem elas, não existe. II - O ofendido de crime de natureza particular, ao apresentar a denuncia tem a expressa obrigação de declarar que deseja constituir-se assistente. Porém, a omissão dessa declaração integra simples irregularidade que, não sendo detectada na ocasião, ficará suprida logo que aquele, por sua iniciativa ou notificado para o efeito, requeira a constituição como assistente, desde que não tenha decorrido, ainda, o prazo de caducidade do direito de queixa. III - A decisão judicial genérica e transitada que, apesar de já ter decorrido o prazo de caducidade do direito de queixa, admitiu a intervenção do ofendido como assistente não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |