Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090049
Nº Convencional: JTRL00037564
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
CRIME PARTICULAR
DENÚNCIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RL200111290090049
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART50 N1 ART68 N2 ART123 N1 ART246 N4.
Sumário: I - Nos crimes de natureza particular, a queixa e a constituição de assistente constituem condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao Ministério Público a legitimidade para o exercício da acção penal que, sem elas, não existe.
II - O ofendido de crime de natureza particular, ao apresentar a denuncia tem a expressa obrigação de declarar que deseja constituir-se assistente. Porém, a omissão dessa declaração integra simples irregularidade que, não sendo detectada na ocasião, ficará suprida logo que aquele, por sua iniciativa ou notificado para o efeito, requeira a constituição como assistente, desde que não tenha decorrido, ainda, o prazo de caducidade do direito de queixa.
III - A decisão judicial genérica e transitada que, apesar de já ter decorrido o prazo de caducidade do direito de queixa, admitiu a intervenção do ofendido como assistente não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.
Decisão Texto Integral: