Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003645 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA DESPACHO SANEADOR EXCEPÇÃO DILATÓRIA CASO JULGADO FORMAL PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARTE COMUM DESPESAS DE CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260057842 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART104 N2 ART489 N1 ART676 N1 ART22. CCIV66 ART1424 N2 ART1433 N4 ART1437. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N123 PAG414. ASS STJ DE 1991/11/27 IN DR IS A 1992/01/11. AC STJ DE 1983/06/01 IN BMJ N328 PAG588. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449. AC RL DE 1989/06/29 IN CJ T3 ANO1989 PAG159. | ||
| Sumário: | Uma vez transitado o despacho saneador, é definitiva a declaração em termos genéricos sobre a personalidade e a capacidade judiciárias. Os recuros visam reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas. O condomínio é representado pelo administrador, pelo que este , representando o condomínio, goza de personalidade e capacidade judiciárias. Não viola o disposto no art. 1424 n. 2 do Código Civil o regulamento de condomínio que estabelece que a afectação de determinadas partes comuns a certos condóminos, sem exclusividade do uso por estes, não obsta que os encargos a elas respeitantes sejam suportados por todos os condóminos. | ||