Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2081/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. No âmbito de contrato de seguro, estando garantida, às pessoas seguras, a cobertura de determinados riscos, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, o sentido da cláusula, mais consentâneo com o das regras de interpretação enunciadas, é o de que estão cobertos apenas os acidentes pessoais, em viagens de férias ou negócio, que envolvam deslocações superiores a 50 km, mas com pelo menos essa distância já percorrida.
2. Procurou-se cobrir o risco acrescido que se supôs envolver, em regra, as viagens de médio ou longo percurso – no caso além de 50 km da residência do beneficiário - deixando de fora da cobertura as deslocações quotidianas, e sem prejuízo de cobrir acidentes ocorridos a distância inferior da residência do beneficiário, desde que, no total, a deslocação tenha sido para além dos ditos 50 Km.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório.
1. Maria, por si e em representação da sua filha B, intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Companhia, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia global de 10 136 250$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, as autoras que, em Setembro de 1996, A, marido da 1ª autora e pai da 2ª, residia na rua 31 de Janeiro, em Nisa, e era cliente da C, sendo titular do cartão de crédito Classic”, celebrara com a R. um contrato de seguro cobrindo acidentes pessoais, responsabilidade civil e saldo de conta conexionados ao aludido cartão de crédito; no dia 4.9.96, pelas 7,30 horas, em automóvel por si conduzido, A deslocava-se de Nisa para Évora a fim de, nesta cidade, participar num encontro nacional de informática, em representação da escola onde exercia funções docentes e, ao km. 158,4 da E.N. 18, o veículo que conduzia despistou-se e embateu numa árvore existente na berma da estrada, tendo sofrido lesões de que resultou a morte do mesmo; a distância rodoviária entre Nisa e Évora é superior a 100 km e o falecido tencionava regressar ainda nesse dia à sua residência em Nisa; a A. pagou 136.250$00 com despesas de funeral; as AA. são as únicas herdeiras do falecido; em 13.10.96 a 1ª A. participou o sinistro e solicitou o pagamento das quantias a que tivesse direito, pagamento que foi recusado com o fundamento em que a cobertura do seguro “apenas é válida a partir de um raio de 50 Km da residência do cliente”.
Citada, veio a ré contestar. Invocou, basicamente, que nos termos das condições particulares da apólice em causa, a cobertura do seguro garantia apenas os acidentes ocorridos além de 50 km da residência habitual da pessoa segura, o que não fora o caso do acidente que vitimara o marido e pai das autoras.

Dispensada a audiência preliminar, enunciados os factos assentes e os controvertidos (fls. 54 a 57), e corridos os normais termos processuais, incluindo a realização do julgamento, com gravação da prova produzida, em 7.10.2004, foi proferida sentença a julgar a acção provada e procedente e a condenar a ré no pedido (fls. 95 a 97).

Inconformada com essa decisão, apelou a ré.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:








1. A apólice, enquanto documento que titula o contrato de seguro, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares, estas últimas sempre livremente acordadas pelas partes.
2. Das condições particulares da apólice em causa, consta expressamente:
"COBERTURAS: Nos termos das Condições deste contrato, a COMPANHIA DE SEGUROS garante às Pessoas Seguras a cobertura dos riscos adiante descritos, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação, independentemente, da utilização, ou não, do cartão de crédito no pagamento de títulos de viagem qualquer meio de transporte ".
3. Portanto, a cobertura do contrato de seguro só funciona quando o local onde se verificou o sinistro se localiza a mais de 50 kms da residência habitual da pessoa segura.
4. O acidente ocorreu em local que dista cerca de 20 kms da residência habitual do sinistrado.
5. Deste modo, não se verificou, e obviamente não se provou, um dos factos constitutivos do direito das autoras, pelo que, ao invés do decidido, não pode a Companhia de Seguros, SA. ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização.
6. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 236º e 342°. do Código Civil.
Terminou pedindo que a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

Contra alegando, as autoras pediram a manutenção do decidido, fazendo essencialmente apelo ao decidido pelo STJ, em acórdão proferido em 19.02.2004, que interpretando, em caso idêntico, a cláusula do contrato de seguro atinente à cobertura, atribuira a referência “a mais de 50 km” à extensão total da viagem e não à distância entre o local do sinistro e a residência do segurado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados, por confissão, os seguintes factos:
1) Em 4.9.96, A residia na rua 31 de Janeiro, nº. 13, em Nisa (A);
2) Em Setembro de 1996, A. era cliente da C, balcão de Nisa, sendo titular da conta nº. (B);
3) E era titular do cartão de crédito “Classic” da C nº. (C);
4) Por acordo escrito, titulado pela apólice nº. 33/3.66, cujas condições gerais e particulares constam de fls. 11 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entre a C e a ré Companhia, S.A. foi estipulado que “o contrato segura as pessoas residentes em Portugal, que sejam titulares dum cartão “Classic” da C, bem como o cônjuge e filhos a cargo, de idade inferior a 24 anos” (D);
5) Mais resulta das “condições particulares” desse acordo que no que respeita aos acidentes pessoais em viagem “A Companhia de Seguros, S.A. garante às Pessoas Seguras a cobertura de riscos adiante descritos, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação, independentemente da utilização, ou não, do cartão de crédito no pagamento de títulos de viagem ou qualquer meio de transporte utilizado” (E);
6) No dia 4.9.96, pelas 7 horas e 30 minutos, A. deslocava-se de Nisa para Évora (F);
7) A fim de participar, naquela cidade, no encontro nacional de informática –ENI/96 -em representação do Instituto Politécnico Portalegre – Escola Superior de Tecnologia e Gestão - onde exercia funções docentes na área da engenharia informática (G);
8) Ao km 158,4 da E.N. 18, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 52-61-FV, que conduzia, despistou-se e embateu numa árvore existente na berma da estrada (H);
9) Em consequência do embate, A sofreu lesões que lhe provocaram a morte (I);
10) A 1ª A. remeteu à R., em 13.10.96, a carta, cuja cópia está junta a fls. 29 e 30 dos autos, através da qual lhe participou o acidente e pediu “a entrega dos valores cobertos pelo seguro”, invocando a qualidade de segurado do seu falecido marido, “por ser possuidor do cartão Gold da C” (J);
11) Em Julho de 1997, a A. solicitou à R. o pagamento do prémio do seguro e o reembolso das despesas referentes ao funeral de A (L);
12) Em Setembro de 1997, a C (Direcção de Sistemas de Pagamentos) enviou à A. a carta junta a fls. 35 dos autos, informando que a ré, perante as pretensões da 1ª autora, reiterara e mantinha inalterável a posição assumida, declinando a sua responsabilidade, porquanto a expressão “quando deslocadas” se referia claramente “ao tempo presente no momento da ocorrência e não ao futuro, que existirá apenas e eventualmente, nas intenções mais ou menos imediatas das pessoas seguras (…)”(M);
13) Por escritura de habilitação, outorgada em 28.10.1996 no Cartório Notarial de Nisa, foi declarado que M e B eram as únicas herdeiras de A (N);
14) M casou com A em 16.9.89, tendo o casamento sido dissolvido por óbito do marido em 4.9.96, (O);
15) A faleceu em 4.9.96, no estado de casado com M (P);
16) No dia 4.9.96, A tencionava participar no encontro referido na al. G) e regressar ainda no dia 4.9.96 à sua residência;
17) As despesas do funeral de A importaram em 136.250$00;
18) Quantia que a 1ª A. pagou.

O Direito.
3. Como decorre das conclusões do recurso, o seu objecto incide sobre a interpretação a dar à cláusula do contrato de seguro, que garante às pessoas seguras a cobertura dos riscos (designadamente “Morte e invalidez permanente” e “Despesas de funeral”, “(…) quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 km da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação …”.
Defende a recorrente que a cobertura do contrato de seguro só funciona quando o local onde se verificou o sinistro se localiza a mais de 50 kms da residência habitual da pessoa segura, o que não aconteceu no caso, uma vez que o acidente ocorreu em local que dista cerca de 20 kms da residência habitual do sinistrado.
Entende a recorrida que a referência “a mais de 50 km” constante da cláusula transcrita se refere à extensão total da viagem e não à distância entre o local do sinistro e a residência do segurado e, para tanto, faz apelo ao entendimento expendido no acórdão do STJ de 19.02.2004(1), que apreciou questão idêntica.
Referiu-se nesse acórdão que na interpretação da controvertida cláusula, “quer a solução que elege a distância efectivamente percorrida quer a que incide na extensão total da viagem prevista para definir o âmbito da cobertura, cabem no texto da declaração negocial uma vez que a expressão “além de 50 Km” tanto poderá referir-se ao vocábulo “deslocadas”, como à expressão “viagens de negócios”, independentemente da distância efectivamente percorrida.
E acrescentou-se: “Na verdade, temos por desajustada a ideia que impõe, em todas as circunstâncias, para a cobertura do sinistro, que este tenha ocorrido em local situado a menos de 50 kms da residência do segurado. Na verdade não seria aceitável excluí-lo se o acidente que vitimou o segurado tivesse ocorrido durante a viagem de regresso e no mesmo local”.
E acabou concluindo-se que “um declaratário normalmente prudente e avisado não deixaria de interpretar a cláusula atribuindo a referência a “mais de 50 Kms” à extensão total da viagem e não há distância entre o local do sinistro e a residência do segurado” e, consequentemente, confirmou a sentença da 1ª instância que julgara procedente a pretensão dos familiares da vítima contra a seguradora.
Quid juris?
Não há duvida que a questão suscitada se prende com a interpretação da cláusula do contrato de seguro, celebrado entre a C, como tomadora do seguro e emissora dos cartões de crédito em causa, e a seguradora, sendo o falecido A absolutamente alheios às declarações negociais.
Essa interpretação há-de ser feita de acordo com as regras enunciadas nos artigos 236º a 238º do C. Civil, ou seja, é de se lhe atribuir o sentido que “um declaratário normal” lhe atribuiria, sem esquecer que, inserindo-se a cláusula num negócio oneroso e formal, à mesma só pode ser atribuído um sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto e que conduza ao maior equilíbrio das prestações.
Ora, no caso, e salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado pelo STJ no citado acórdão de 19.02.2004, afigura-se-nos que o sentido da cláusula, mais consentâneo com o das regras de interpretação enunciadas, é o de estão cobertos apenas os acidentes pessoais, em viagens de férias ou negócio, que envolvam deslocações superiores a 50 km, mas com pelo menos essa distância já percorrida.
Procurou-se, a nosso ver, cobrir o risco acrescido que se supôs envolver, em regra, as viagens de médio ou longo percurso – no caso além de 50 km da residência do beneficiário - deixando de fora da cobertura as deslocações quotidianas, e sem prejuízo de cobrir acidentes ocorridos a distância inferior da residência do beneficiário, desde que, no total, a deslocação tenha sido para além dos ditos 50 Km.
Procede, pelo exposto, no essencial, a argumentação da recorrente, impondo-se, por isso, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

Decisão.
4. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 2 de Junho de 2005.
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante).



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(1).-Publicado em www.dgsi.pt/jst.