Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075284
Nº Convencional: JTRL00001079
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
SALÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199209300075284
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 155/90-2
Data: 01/08/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N1.
Sumário: I - Provado que dois trabalhadores, ao serviço da mesma empresa e no mesmo sector produtivo, têm atribuída a mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções com igual duração, só motivos objectivamente sérios poderiam justificar a diferenciação salarial retributiva entre eles.
II - Não tendo a Ré produzido prova que contrariasse os factos alegados e provados pelo trabalhador constitutivos do direito que este se arroga, tem de considerar-se violado por aquela o princípio consagrado na alínea a), do n. 1 do artigo 60 da Constituição da República Portuguesa.
III - Pedida a condenação da Ré em juros de mora desde a data da citação e não estando em causa a liquidez do crédito do Autor, são eles devidos nos termos da petição, face ao preceituado no n. 1 do artigo 805 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - (A), casado, morador concelho Almada, demandou Sociedade de Investimentos Imobiliários, Sodim, SA., com sede em Lisboa, alegando desempenhar as funções de controlador room-service com a retribuição mensal de 74400 Escudos quando a uma colega (B) também controladora room-service aufere retribuição superior embora desempenhe funções da mesma natureza, qualidade e quantidade.
Contestou a Ré dizendo que o desempenho do Autor é inferior ao daquela colega, pois enquanto o dele é qualificado de médio o desta é acima dos padrões estabelecidos para este tipo de trabalho, além de que o Autor recusa-se sistematicamente a colaborar com a Ré em qualquer situação de emergência, nomeadamente se há uma falta imprevista ou qualquer serviço de última hora.
Nesses casos a Ré só pode contar com a sua colega (B)
II - Procedeu-se a audiência de discusão e julgamento na acta da qual ficaram consignados os factos prestados e a sentença em que o Mmo Juiz deu razão ao Autor e condenou a
Ré a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes às diferenças de retribuição invocadas e juros de mora à taxa legal.
III - A Ré não se conformou com a decisão e apelou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões de recurso:
- o Autor, ora apelado, não tem direito à equiparação salarial com a sua colega(B) pois não se mostram preenchidos os necessários requisitos de igualdade e qualidade de trabalho prestado por ambos;
- tendo resultado provado que no turno da sua colega (B) eram mais frequentes os banquetes, serviço mais exigente em termos de eficiência, capacidade e conhecimentos, dever-se-à deste facto extrair as correspondentes ilações em função da alegação da Ré, ora apelante, quanto à superioridade de desempenho por parte desta trabalhadora;
- As fontes da obrigação - pagamento de salário igual - estavam controvertidas, pelo que não há constituição em mora e consequantemente lugar à contagem de juros;
- ao decidir como o fez, violou a sentença recorrida, entre outros, as disposições contidas no n. 1, alínea a) do artigo 59 da Constituição da República Portuguesa.
IV - É matéria provada, a seguinte: a) o Autor encontra-se filiado no Sindicato de Hotelaria,
Turismo Restaurante do Sul e a Ré na Associação Hoteis Centro/Sul de Portugal; b) o Autor trabalha sob a direcção e ordem da Ré desde 1970/09/01 tendo-lhe sido atribuída a categoria de "controlador room-service"; c) desempenha as seguintes funções: atende, coordena e canaliza os serviços para os quartos do cliente controlando bebidas e alimentos destinados ao room- -service; d) nesse controlo elabora igualmente as respectivas facturas que posteriormente são entregues no serviço de contabilidade; e) o Autor desempenha as suas funções no período correspondente ao turno da manhã; f) aufere a retribuição mensal de 74700 Escudos; g) a uma colega (B) também trabalhadora ao serviço da Ré e a quem igualmente foi atribuída a categoria de "controladora room-service" desempenha também ele as funções acima descritos como desempenhados pelo Autor; h) esta trabalhadora normalmente desempenha as suas funções em turno da tarde princípio da noite (das 4 à meia-noite); i) tanto o autor como a sua colega(B) quando há banquetes efectuados pela Ré, controlam e facturam bebidas e alimentos para esse efeito; j) os referidos banquetes são mais frequentes ao jantar, ou seja, no turno em que normalmente a (B) desempenha as suas funções; l) os vencimentos mensais pagos pela Ré ao Autor e à colega (B) foram os seguintes:
. desde Abril/84 - 28400 Escudos ao Autor; 29200 Escudos
à colega;
. desde Outubro/84 - 312000 Escudos ao Autor; 33600 Escudos à colega;
. desde Abril/85 - 34600 Escudos ao Autor; 39100 Escudos
à colega;
. desde Outubro/85 - 38400 Escudos ao Autor; 43400 Escudos à colega;
. desde Abril/86 - 42600 Escudos ao Autor; 48000 Escudos
à colega;
. desde Outubro/86 - 45600 Escudos ao Autor; 51800 Escudos à colega;
. desde Abril/87 - 49200 Escudos ao Autor; 54800 Escudos
à colega;
. desde Outubro/87 - 52200 Escudos ao Autor; 58900
à colega;
. desde Abril/88 - 55300 Escudos ao Autor; 63000 Escudos
à colega;
. desde Outubro/88 - 58600 Escudos ao Autor; 66800 Escudos à colega;
. desde Abril/89 - 60400 Escudos ao Autor; 69000 Escudos
à colega;
. desde Outubro/89 - 69100 Escudos ao Autor; 75200 Escudos à colega.
V - É face a esta matéria de facto que devem resolver-se as questões suscitadas no recurso e que são: saber se o Autor tem direito, em nome do princípio de para trabalho igual salário igual, à remuneração de outra trabalhadora da Ré com salário superior ao seu mas que exerce funções iguais às do Autor e se são devidos juros de mora sobre as diferenças salariais que reclamam desde a data da citação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tudo quanto poderíamos dizer sobre o conceito legal e comentários doutrinais e jurisprudenciais do princípio em questão está referido no acordão que faz folhas 17 a 19 dos autos.
Procuraremos, em vez disso, analisar as circunstâncias narradas neste processo e remeter no mais para o doutamente reposto no referido acordão.
Ao Autor competia provar, por constitutivos do direito que se arroga, os factos demonstrativos do exercício a desempenhar de trabalho igual ao da sua colega (B)
Ficou provado que o Autor e essa colega estão qualificados pela Ré com a mesma categoria profissional a de "controlador de room-service" e que ambos executam exactamente as mesmas tarefas e com igual duração, ou seja, durante um turno completo, o Autor no da manhã e a colega no da tarde.
A Ré confessou que ambos produzem trabalho da mesma natureza.
Questiona, no entanto, que o desempenho do Autor seja de igual qualidade e quantidade ao do realizado pela dita(B) ao alegar, essencialmente, que aquele recusa-se sistematicamente colaborar com a Ré em situação de emergência, nomeadamente se há uma falta imprevista ou qualquer serviço de última hora.
Ora, nem sequer necessário se torna discutir se tal facto constitui base legal para diferenciar a retribuição de dois trabalhadores nas condições acima descritas, porque nenhuma prova foi produzida a sustentar a realidade da conduta imputada ao Autor.
O único facto (não alegado nem considerado provado) que poderia contrariar a posição daquele no processo foi o de que os banquetes eram mais frequentes no turno da tarde.
Manifestamente insuficiente, no entanto, é esse facto para justificar a inobservância do princípio de para trabalho igual salário igual. É que não se demonstra qual a quantidade e preferência de banquete a mais no turno da tarde e, como bem se refere na divisão recorrida, só circunstâncias perfeitamente objectivas e sérias podem permitir diferenciação na retribuição de trabalhadores que desempenhando as mesmas tarefas e com igual duração se encontram incluídos na mesma organização produtiva.
A outra questão é a dos juros de mora a incidir nas diferenças salariais que a Ré foi condenada a pagar a partir da data da citação para a acção.
Pretende ela não serem devidos, uma vez que não há mora porque a obrigação - pagamento de salário igual - estava controvertida.
Dispõe o artigo 805 do Código Civil que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. Só assim não seria se o crédito fosse ilíquido por causa imputável ao devedor (n. 3 daquele artigo), situação que não se verifica. De facto, o crédito do Autor deve considerar-se líquido pois corresponde ao valor da diferença salarial entre o vencimento pago mensalmente ao mesmo e à sua colega (B) desde Abril de 1984. Aliás, a Ré não pôs em causa a liquidez do crédito do Autor.
Por força da norma citada são devidos juros de mora desde a data da citação não merecendo censura a decisão recorrida também nesta parte.
VI - Podemos concluir: a) provado que dois trabalhadores, ao serviço da mesma empresa e no mesmo sector produtivo, têm atribuída a mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções com igual duração, só motivos objectivamente sérios poderiam justificar a diferenciação salarial retributiva entre eles; b) não tendo a Ré produzido prova que contrariasse os factos alegados e provados pelo trabalhador constitutivos de direito que este se arroga, tem de considerar-se violado por aquela o princípio consignado na alínea a), do n. 1, do artigo 60 da Constituição da República Portuguesa; c) pedida a condenação da Ré em juros de mora desde a data da citação e não estando em causa a liquidez de crédito do Autor, são eles devidos nos termos da petição, face ao preceituado no n. 1 do artigo 805 do Código Civil.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acordam os desta secção social em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 30 de Setembro de 1992.
Artur Manuel Ventura de Carvalho,
Hermínio Ramos,
Abílio Santos Brandão.