Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
97/09.8TBSCR-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
RELAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
PATRIMÓNIO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- No inventário para separação de meações, tendo os interessados chegado a acordo, na conferência, sobre a aprovação do passivo tal como constava da relação de bens, perdeu a interessada mulher o direito de recorrer da decisão anterior que, apreciando da reclamação por si apresentada contra essa relação de bens, não eliminou determinada verba incluída no passivo como fora requerido;
II- A relação de bens apresentada no processo de divórcio não tem a definitividade do caso julgado, pelo que nada obsta a que, em processo de inventário para separação das meações, se venha a discutir a propriedade de bens ali incluídos ou que se relacionem outros bens que na ação de divórcio não tenham sido considerados;
III- Comprovando-se que os interessados no inventário para separação de meações foram casados no regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos e que o então cônjuge marido adquiriu um determinado veículo na pendência do casamento e antes de instaurada a ação de divórcio, com recurso a financiamento, é de concluir que tal veículo integra o património comum do casal, sendo totalmente irrelevante que o mesmo esteja registado apenas a favor do referido cônjuge marido.

(Sumário elaborado pelo Relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- Relatório:


No âmbito do processo de inventário para separação de meações, instaurado em 30.12.2009 por apenso a ação de divórcio, em que são interessados MV e JR, veio a primeira interpor recurso da sentença final (de 12.2.2015) homologatória do mapa da partilha, impugnando a decisão proferida em 16.10.2010, a fls. 113 a 115 dos autos, que apreciou da reclamação por si apresentada contra a relação de bens oferecida pelo cabeça-de-casal.

Para o efeito, apresentou as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:


I. A recorrente apresentou prova testemunhal e documental, levando aos autos o contrato de financiamento para a aquisição da viatura, documento que permitiu provar a data precisa da sua aquisição;
II. São factos assentes que a recorrente e o recorrido foram casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos e que a viatura em causa foi adquirida na constância desse casamento; 
III. Não ocorre, na situação sub judice, nenhuma das situações previstas na lei que exclua tal bem da comunhão; 
IV. Ao não considerar bem comum a viatura em causa, o tribunal a quo violou disposto no artigo 1.724º, al. b) do Código Civil; 
V. Não tem qualquer pertinência menção que faz o tribunal a quo à presunção de que decorre do registo definitivo, que não opera entre os cônjuges, mas em relação a terceiros;
VI. Na verdade, a lei parte da presunção inversa, considerando comuns os bens móveis, quando haja dúvidas quanto à sua comunicabilidade, violando assim o disposto no artº 1.725º do C. Civil;
VII. E, admitindo que dúvidas houvesse sobre o facto de a viatura ser bem comum, deveriam as mesmas ser resolvidas contra o recorrido, a quem aproveitaria, violando também decisão recorrida o disposto no artº 514º do C.P.C. anterior e no artº 414º do C.P.C. atual;
VIII. É pacífico na jurisprudência que o facto de um bem não ser relacionado no processo de divórcio não impede a sua partilha futura; 
IX. Ao entender como entendeu, o tribunal a quo usou de dois pesos e de duas medidas, porquanto não levantou qualquer problema à relacionação de passivo que não figura na relação de bens do divórcio, violando o disposto nos artºs 13º da C.R.P., 3º do C.P.C anterior e 4º do atual;
X. Acresce que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a reclamação da recorrente quanto à verba 4 (passivo), violando o disposto no artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C. anterior e 615º, nº 1 al. d) do atual; 
XI. É inaceitável o entendimento do tribunal a quo de não estar demonstrado que a viatura em causa existisse na esfera patrimonial do casal à data da propositura da ação de divórcio, porquanto nada permite concluir que tenha sido alienada até essa data.”

Pede a procedência do recurso, determinando-se a nulidade da sentença e atendendo-se à reclamação de bens da recorrente, de modo a incluir nos bens comuns a partilhar a viatura identificada e a excluir a verba 4 (passivo).

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II- Fundamentos de Facto:

Na decisão proferida a fls. 113 a 115, em 16.10.2012, sobre a reclamação apresentada pela interessada MV sobre a relação de bens, a 1ª instância considerou como provado o seguinte:

1) Os interessados contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19.02.1983.
2) A ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge foi instaurada a 20.01.2009, tendo o casamento sido dissolvido por sentença proferida a 22.04.2009, transitada em julgado a 25.05.2009.
3) O veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.. foi adquirido no dia 31.07.2007, por escrito particular outorgado por JR na qualidade de “adquirente” e Banco P na qualidade de “financiador”, tendo MV aposto a sua assinatura na qualidade de “cônjuge”.
4) Não consta da relação de bens que instruiu os autos de divórcio o veículo referido em 3.

Deve ainda considerar-se com interesse para a apreciação do presente recurso, o seguinte:

5) A interessada MV reclamou, a fls. 54/55, da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal invocando, além do mais, que deve integrar a mesma o veículo, não relacionado, de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., adquirido em Agosto de 2007;

6) E que a dívida relacionada sob a verba 4, do passivo, deve ser suprimida da mesma relação de bens, uma vez que a reclamante desconhece a sua existência;

7) Com a reclamação apresentada, a interessada MV indicou testemunhas e juntou documentos;

8) Inquiridas as testemunhas, foi fixada a matéria assente, após o que, em 16.10.2012, foi proferida a decisão ora sob recurso, nos seguintes termos: “(…) De acordo com o disposto no artigo 5º, n.º1, al. a) do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, o direito de propriedade e de usufruto de automóveis está sujeito a registo, dispondo o n.º2 desse artigo que tal registo é obrigatório.

O registo faz presumir a propriedade, conforme resulta do disposto no artigo 7º do Cód. de Reg. Predial, de acordo com o qual «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».

Trata-se de uma presunção iuris tantum, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário, nomeadamente prova testemunhal.

Diga-se desde já que a pretensão da interessada reclamante improcede, e tal ocorre desde logo por entender o tribunal que estamos perante um caso de "venire contra factum proprium", o que se verifica quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, ora, tal foi o que sucedeu nos presentes autos, pois que, perante o juiz que homologou a sentença de divórcio as partes, nomeadamente a interessada, ao declararem quais os bens comuns do casal, não arrolaram o referido veículo, tendo agora a interessada vindo acusar a sua omissão. Tal comportamento assumido pela interessada reclamante mostra-se frontalmente oposto ao comportamento por si anteriormente assumido, estando-lhe assim vedada a invocação, nesta sede, da omissão de arrolamento, acrescendo o fato de não ter decorrido, da prova produzida, qualquer justificação para afastar tal princípio, o que por si só é suficiente para a improcedência da pretensão da reclamante.

Mas ainda que assim não se entendesse, igualmente improcederia a pretensão, porquanto, cabendo à reclamante a prova do alegado (que o bem integrava o património comum do ex-casal à data da propositura da ação de divórcio) a mesma não o logrou fazer, pois que a prova documental da propriedade do veículo na esfera patrimonial do ex-casal não foi feita, nem a testemunhal o logrou fazer, tanto mais que a outorga do escrito identificado em 3) dos fatos provados não permite concluir para além do que foi dado como provado, ou seja, a outorga de um contrato de mútuo para aquisição da viatura em causa durante a constância do casamento, e não permite concluir mais do que isto porquanto o que se pretende com o inventário após dissolução do casamento é justamente proceder à “extinção da comunhão de bens entre os cônjuges” (art. 1326.º, n.º 3, do CPC), o que pressupõe, em primeiro lugar, que os bens estejam na esfera patrimonial do ex-casal à data da propositura da ação de divórcio, o que não ficou provado quanto ao bem em discussão.

Por tudo o exposto, julgo improcedente por não provada a reclamação feita pela interessada MV e, em consequência, determino a não inclusão do bem (veículo de matrícula ..-EE-..) na relação de bens apresentada. (…)”.

                                                                        ***
III-
Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objeto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar:

- da propriedade da viatura de marca Citroen, matrícula ..-EE-..;
- da oportunidade da ulterior partilha de bem não relacionado na ação de divórcio;
- da nulidade da decisão que apreciou da reclamação contra a relação de bens, por omissão de pronúncia.

Por motivos de ordem lógica, conheceremos das questões justamente pela ordem inversa.

A) Da nulidade da decisão que apreciou da reclamação contra a relação de bens, por omissão de pronúncia:

A apelante diz que a decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a questão por si suscitada quanto à eliminação da dívida relacionada sob a verba 4 do passivo.

Em causa está uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C. de 1961, e no art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C. de 2013, disposições que devem conjugar-se, respetivamente, com os arts. 660, nº 2, e 608, nº 2, daqueles Diplomas. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.

Não temos qualquer dúvida, no caso, de que a interessada MV reclamou da inserção na relação de bens da verba nº 4 do passivo – “Dívida junto do Banco B, no valor de € 8.794,49” – invocando desconhecê-la. Por seu turno, é também inquestionável que a decisão proferida quanto à aludida reclamação nada disse sobre a questão suscitada.

Não se tendo pronunciado o Tribunal a quo sobre tal questão, como lhe competia, ocorre a nulidade da decisão, assistindo, nesta parte, razão à recorrente.

Todavia, tal conclusão não obsta ao conhecimento do objeto do recurso nem implica a devolução do processo à 1ª instância, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correção do vício, apreciando agora da questão em causa, nos termos do art. 665 do C.P.C. de 2013.

Passando a esse conhecimento, deve todavia acrescentar-se ao acima descrito que, já depois de proferida a referida decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, e uma vez realizada, em 9.5.2013, a conferência de interessados, em que estiveram presentes a requerente MV e o requerido JR acompanhados dos respetivos mandatários, os mesmos acordaram na composição dos quinhões e, quanto ao passivo, declararam que “acordam em assumir cada um metade do mesmo” (cfr. fls. 162/163). Por outro lado, ambos, de comum acordo, vieram dar forma à partilha a fls. 165/166, ali referindo que “se divide em duas partes iguais o valor global do passivo, de € 14.809,91”, nos exatos termos em que tal passivo fora relacionado pelo cabeça-de-casal.

Do que se deixa dito resulta, assim, que, apesar da reclamação apresentada, os interessados chegaram depois a acordo, na conferência, sobre a aprovação do passivo e respetivo pagamento, nos termos do nº 3 do art. 1353 do C.P.C. de 1961 (para o efeito aplicável).

Ora, não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, sendo que essa aceitação pode ser expressa ou tácita, traduzindo-se a aceitação tácita na prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (cfr. art. 632 do C.P.C. de 2013 e 681 do C.P.C. de 1961).

Tendo havido acordo entre os interessados sobre o passivo relacionado, tem de entender-se que a requerente MV se conformou com a decisão anterior que não eliminou a dita verba 4 (passivo) da relação de bens, tal como reclamara.

Assim sendo, é manifesto que a referida interessada perdeu o direito de se insurgir agora contra a respetiva decisão.

Em suma:

- reconhece-se a suscitada nulidade da decisão de 16.10.2012 por omissão de pronúncia a propósito da questão em análise,
mas, apreciando a mesma,
- rejeita-se o recurso contra a decisão nessa parte.

B) Da propriedade da viatura de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., e da oportunidade da ulterior partilha de bem não relacionado na ação de divórcio:

As duas questões serão apreciadas em conjunto, posto que se encontram interligadas.

Argumenta a apelante que resulta dos factos assentes que a viatura da marca Citroen, matrícula ..-EE-.., foi adquirida na constância do casamento pelo que, tendo os interessados casado no regime da comunhão de adquiridos, o referido bem integra necessariamente o património comum e deve ser relacionado no inventário. Defende, ainda, que não obsta a tal conclusão a circunstância do bem não ter sido antes relacionado no processo de divórcio.

Na decisão que apreciou a reclamação contra a relação de bens, acima parcialmente transcrita, concluiu-se, no essencial, que a reclamante não demonstrou, como lhe cabia, que o referido veículo pertencesse ao património conjugal, devendo presumir-se que este pertence ao titular inscrito. Mais se entendeu que a reclamante agia em abuso de direito, “pois que, perante o juiz que homologou a sentença de divórcio as partes, nomeadamente a interessada, ao declararem quais os bens comuns do casal, não arrolaram o referido veículo, tendo agora a interessada vindo acusar a sua omissão”.

Desde já se adianta que assiste inteira razão à apelante, salientando-se que neste ponto o recurso não se encontra prejudicado nos mesmos termos acima aludidos, pois o acordo dos interessados incidiu sobre o ativo e o passivo relacionados, não excluindo necessariamente qualquer aditamento àquela relação.

Passando à análise da questão, temos que a relação de bens apresentada no processo de divórcio não tem a definitividade do caso julgado, nada obstando a que, em processo de inventário para separação das meações, se venha a discutir a propriedade de bens ali incluídos ou que se relacionem outros bens que na ação de divórcio não tenham sido considerados.

Com efeito, a relação especificada de bens comuns, com a indicação dos respetivos valores, serve apenas para instruir o requerimento para o divórcio por mútuo consentimento, nos termos do artigo 1419, nº 1, al. b), do C.P.C. de 1961, ou art. 994, nº 1, al. b), do C.P.C. de 2013, constituindo uma condição de prosseguimento da ação que nada tem que ver com o objeto da lide.

Tal significa que o acolhimento da pretensão na ação de divórcio não implica um reconhecimento judicial sobre o acervo dos bens do casal que ali tenha sido relacionado. Tanto assim é que, no inventário para separação de meações, o cabeça-de-casal não está, designadamente, dispensado de apresentar a relação de bens (art. 1406 do C.P.C. de 1961), constituindo esse o processo próprio para apurar quais os bens que integram o património comum e proceder à respetiva partilha ([1]).

Em conclusão, e conforme bem se resumiu no Ac. da RC de 14.2.2006 ([2]), a propósito dos bens relacionados na ação de divórcio: “Não se forma caso julgado sobre o direito de propriedade dos bens relacionados, na medida em que nem sequer por aí passa o pedido”.

É este, aliás, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência ([3]).

Deste modo, a circunstância do veículo em questão não constar da relação de bens que instruiu a ação de divórcio que correu entre os interessados não impede a respetiva consideração no presente inventário, por iniciativa de qualquer deles.

Assim sendo, é evidente que, contra o que se afirmou em 1ª instância, não se surpreende na reclamação apresentada pela requerente e interessada MV a este propósito qualquer atuação abusiva ou contrária ao direito.

Isto posto, cumpre recordar que se deu como demonstrado na decisão recorrida que os interessados contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 19.2.1983, que a ação de divórcio foi instaurada a 20.1.2009, e que o casamento foi dissolvido por sentença proferida a 22.4.2009, transitada em julgado a 25.5.2009 (pontos 1 e 2 supra). Mais se comprovou que o veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., foi adquirido no dia 31.7.2007, por escrito particular outorgado por JR na qualidade de “adquirente” e Banco P na qualidade de “financiador”, tendo MV aposto a sua assinatura na qualidade de “cônjuge” (ponto 3 supra).

Da factualidade apurada resulta, assim, que os interessados foram casados no regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos (art. 1717 do C.C.) e que o referido veículo foi adquirido pelo então cônjuge marido na pendência do casamento, antes de instaurada a ação de divórcio (art. 1789 do C.C.), com recurso a financiamento.

Ora, como se assinala no recurso, no regime de bens em causa fazem parte da comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio (art. 1724, al. b), do C.C.). De resto, como também aí se sustenta, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis estes devem considerar-se comuns (art. 1725 do C.C.).

Nenhuma dúvida pode, pois, haver de que o veículo em apreço integra o património comum do casal, sendo totalmente irrelevante que o mesmo esteja registado apenas a favor do interessado JR.

Tem de proceder nesta parte a apelação, sem necessidade de outras considerações.

***

IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

- rejeitar o recurso quanto à pretensão da recorrente em obter decisão que elimine a verba 4 (passivo) da relação de bens;
- julgar, no mais, procedente a apelação, revogando a decisão proferida em 16.10.2012 e determinando que o veículo de marca Citroen, matrícula ..-EE-.., seja aditado à relação de bens, conforme reclamação apresentada pela aqui apelante, com as inerentes consequências processuais.
Sem custas.
Notifique.

***

Lisboa, 22.9.2015

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira


[1] Note-se que, salvas as especificidades a que alude o art. 1406 do C.P.C., o processo de inventário para separação de meações seguia, no mais, a tramitação comum do processo de inventário, sem qualquer ressalva quanto a uma qualquer prévia definição judicial dos bens a partilhar em anterior processo de divórcio. O mesmo sucede no atual regime jurídico do inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5.3 (cfr. art. 79).
[2] Proc. 4065/05, em www.dgsi.pt.
[3] Para além do Acordão citado, ver ainda, entre outros, o Ac. da RL de 6.10.2009, Proc. 3555/04.7TBVFX-1, e o Ac. da RP de 23.2.2015, Proc. 4091/07.5TVPRT.P1, bem como a demais jurisprudência aí indicada.