Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA BANCO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A transferência bancária revogada e efectuada por erro, com conhecimento do beneficiário, é anulável, com os efeitos previstos no art.º 289.º do CC. 2 - Em resultado da restituição, pode o banco anular e corrigir o movimento escritural, de modo a que a conta bancária represente, em simetria, a relação de depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A… instaurou, em 29 de Abril de 1998, no então 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra C..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a restituir-lhe a quantia de 14 436 440$0, acrescida dos juros de mora, e a pagar-lhe a quantia de 4 000 000$0. Para tanto, alegou, em síntese, que a R., sem sua autorização, retirou da sua conta bancária aquela primeira quantia, causando-lhe ainda danos. Contestou a R., alegando que a transferência efectuada para a conta do A., no valor de 14 436 440$00, foi anulada pelo ordenante e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de Dezembro de 2005, a sentença, que condenou a Ré a devolver ao Autor a quantia de € 72 008,70 (14 436 440$00), acrescida dos juros legais, vencidos desde 24 de Março de 1998 até efectivo depósito na conta do Autor. Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A ordem de revogação dada pelo dador do pedido de transferência era lícita. b) Foi transmitida ao seu beneficiário que a tal não opôs qualquer tipo de objecção. c) A anulação por parte da C… da execução da revogação surge na sequência do pedido feito pelo ordenador. d) Desse modo, nada mais fez do que impedir o enriquecimento sem causa, à custa de terceiro. e) No presente caso, o erro ocorrido terá de considerar-se de natureza material, por originado pelo facto da ordem em causa ter sido encaminhada para o funcionário que processava informaticamente as dezenas de operações de ordens de pagamento daquele dia. f) A sentença recorrida, ao não aceitar a validade jurídica da anulação, violou, além dos princípios vigentes em matéria de transferência bancária, os art.º s 31.º da Lei Uniforme do Cheque, 477.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil. Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva totalmente do pedido. Contra-alegou o A., no sentido de se manter a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. é titular da conta de depósito à ordem n.º 0086.000036.210, aberta nos balcões da R., na agência da Amadora (II). 2. Em 10 de Março de 1998, na sequência de acordos previamente estabelecidos com o A., J… subscreveu e entregou em mão ao A. uma ordem de transferência, em impresso próprio da R. 3. Dessa ordem transferência constituiu-se o documento de fls. 19, mediante o qual o referido J… ordenou à R. que transferisse da sua conta n.º 0086.001856.900 para a conta n.º 0086.000036.210, do Autor, a importância de 14 436 440$00. 4. O preenchimento e assinatura dessa ordem de transferência ocorreram no 23.º Cartório Notarial de Lisboa, quando da outorga de uma escritura de compra e venda com hipoteca de uma fracção autónoma, com financiamento da R. 5. A R. concedeu a J… e ao cônjuge um empréstimo, no valor de 15 000 000$00, para aquisição de habitação própria permanente. 6. Compareceu à referida escritura, por parte da R., o gerente da agência Amadora II, G…. 7. O A., no exercício da sua actividade, terá sido o mediador. 8. A ordem de transferência foi preenchida pelo A. 9. A execução imediata da ordem de transferência só não teve lugar no dia 10 de Março de 1998, por ter sido entregue a M… fora das horas normais de expediente da R. 10. A execução teve lugar no dia 11 de Março de 1998, com data/valor de 10 de Março de 1998. 11. Tudo isto ocorreu com pleno conhecimento de M…. 12. Ordem de transferência que ele próprio se encarregou de mandar executar, dentro do que foi acordado previamente. 13. O referido J… foi confrontado com a ordem de transferência, porquanto a execução da mesma iria impossibilitar, por insuficiência de saldo, o visto de cheques, acabando, horas mais tarde, a comunicar por escrito a sua intenção de anulação da ordem em causa. 14. Aquando da presença de J…, surge, na agência, o A. 15. Porque o gerente da R. pôs ambos em “confronto”, o A. tomou, logo ali, conhecimento da revogação da ordem de transferência bancária dada por J… e das razões que motivaram a tomar tal decisão, como ouviu do mesmo gerente que o processo não teria qualquer evolução e, nomeadamente, não executaria qualquer ordem de transferência. 16. Tal ordem acabou por vir a ser executada, às 15.51 horas desse dia 11 de Março de 1998, pelos serviços da R. da agência da Amadora II. 17. Tal proporcionou-se por aquela ordem ter sido encaminhada para o funcionário da R. que processava informaticamente as dezenas de ordens de pagamento daquele dia. 18. Em 24 de Março de 1998, o A. dirigiu-se à agência da R. (Amadora II), com o intuito de mandar emitir sobre a sua referida conta bancária um cheque, no valor de 30 000 000$00. 19. Pelo funcionário que o atendeu, foi dito ao A. que a verba de 14 436 440$00 encontrava-se indisponível e permanecia cativa até que o “problema estivesse resolvido”. 20. No mesmo dia, o A., mediante carta dirigida à R. (Amadora II), faz notar que não tinha conhecimento de qualquer situação de litígio com a R. 21. No dia 24 de Março de 1998, sobre a referida conta do A., foi emitida ordem de transferência, a débito, no montante de 14 436 440$00. 22. Mediante carta, a R. informou o A. de que a ordem de transferência foi anulada pelo ordenante e, por isso, procedera ao “estorno do valor da transferência creditada na conta n.º 0086.000036.210, uma vez que essa transferência havia sido anulada pelo respectivo ordenante” e que “o crédito naquela conta foi efectuado por mero lapso”. 23. No dia 24 de Abril de 1998, veio o A. solicitar na agência da R. (Amadora II) que lhe disponibilizassem a sua aplicação financeira da conta 0086.000036.620. 2.2. Descritos ordenadamente os factos provados, que não vêm impugnados, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, donde emerge, como questão jurídica central, saber se era lícito anular a execução de uma ordem de transferência bancária, que, ainda antes de ser cumprida, foi revogada, com conhecimento do banco e também do beneficiário. Associado ao contrato de abertura de conta bancária, pode surgir um conjunto de operações bancárias a envolver o banco e os respectivos clientes, como é o caso da transferência bancária ou transferência de conta. A transferência bancária, que Menezes Cordeiro inclui naquilo que designa por “o giro bancário” (Manual de Direito Bancário, pág. 494 e segs.), constitui uma operação através da qual um cliente ordena ao seu banco que, por débito da sua conta, credite, por determinada importância, a conta de terceiro, aberta nesse ou noutro banco (José Maria Pires, Direito Bancário, 2.º Volume, pág. 346). Trata-se, sobretudo, de uma técnica financeira destinada, muitas vezes, a solver dívidas, mediante a utilização de moeda escritural, evitando a deslocação de numerário e facultando, desse modo, uma operação com muita segurança. A transferência bancária, tida por uma operação abstracta, é formada, na sua estrutura, por dois elementos: a ordem de transferência e a execução dessa ordem. A transferência consuma-se quando os fundos ficam à disposição do respectivo beneficiário. Sendo perspectivada como um mandato, como referem os autores citados, a transferência bancária pode ser revogada, enquanto não estiver consumada (art.º 1170.º do Código Civil), com efeitos directos na esfera jurídica do beneficiário, que assim não disporá dos respectivos fundos. Revogada a ordem de transferência, o banco deixa de ter qualquer legitimidade para a executar. Mas, se mesmo assim, o banco, por erro, vier a executar a transferência, poderá esta ser anulada? Desde que estejam reunidas certas condições, propendemos para uma resposta afirmativa. Com efeito, tendo a revogação como efeito a extinção da ordem de transferência, a sua execução, como se ainda se mantivesse válida, equivale a uma representação falsa da realidade, tipificando uma clara situação de erro. Não é um simples erro material, susceptível de ser rectificado, nos termos do art.º 249.º do Código Civil, porquanto não resulta do contexto da execução da transferência, mas fora daquele, nomeadamente das circunstâncias que a precederam, conhecidas do seu executante. O acto jurídico realizado naquelas condições, com o conhecimento do beneficiário, é anulável, nos termos dos art.º s 251.º e 247.º, do Código Civil, por aplicação do disposto no art.º 295.º do mesmo Código. O beneficiário sabe que, se não fosse o erro, o acto não se teria concretizado e, por isso, também não retiraria qualquer vantagem. Por uma questão de justiça e de boa fé, é inteiramente justificável o sentido normativo escolhido pelo legislador. Assim, a transferência bancária efectuada por erro do banco, conhecido do beneficiário, é anulável, com os efeitos previstos no art.º 289.º do Código Civil. Revertendo ao caso concreto dos autos, verifica-se que a ordem de transferência, dada por escrito, foi posteriormente revogada pelo ordenante, com conhecimento do beneficiário, tendo a apelante, depois da revogação, informado também aquele de que a não executaria. Apesar da revogação, que era admissível, o certo é que a transferência acabou por ser executada, depois, dado a ordem ter sido, indevidamente, encaminhada para o funcionário da apelante que, nesse dia, processava informaticamente as ordens de pagamento. Pelo que se infere dos factos provados, a revogação ocorreu no dia 11 de Março de 1998 e a transferência foi, depois, executada no mesmo dia. A transferência, nas condições especificadas, só por erro da sua executante é que teve lugar, sendo certo ainda que o beneficiário tinha disso conhecimento, na medida em que, por efeito da revogação, fora informado, pela apelante, de que não executaria a ordem de transferência, já depois do mesmo saber, pelo ordenante, da revogação, bem como dos seus motivos. Sendo a transferência bancária realizada, por erro, com conhecimento deste pelo beneficiário, a mesma não podia deixar de ser anulável, nos termos legais referidos, com a consequência de ser restituído o que tiver sido prestado. Por outro lado, por efeito da referida restituição, podia a apelante anular ou corrigir o respectivo movimento escritural, de modo a que a respectiva conta bancária representasse, em simetria, a relação de depósito, sem que tal constituísse uma violação de qualquer direito subjectivo do titular da conta (Fernando Conceição Nunes, Depósito e Conta, publicado em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume II, pág. 82 e segs.). Desta forma, e porque a anulação abrangeu apenas o valor correspondente ao do acto anulado, não cometeu a apelante qualquer ilícito, não estando obrigada, por isso, a proceder à restituição pecuniária determinada na sentença recorrida. Nestes termos, procedendo a apelação, deve a decisão recorrida ser revogada e, em conformidade, absolver-se a apelante totalmente do pedido formulado na acção. 2.3. O apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, de acordo com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolver a apelada totalmente do pedido. 2) Condenar o apelado no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 29 de Junho de 2006 (Fátima Galante)(Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) |