Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013860 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OPOSIÇÃO AGRAVO EMBARGOS ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199402220078341 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406 ART412 N1 ART417 N2. CCIV66 ART1037 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG234. AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG205. AC RL DE 1983/04/07 IN CJ ANO1983 T2 PAG128. AC RE DE 1979/11/20 IN BMJ N294 PAG411. | ||
| Sumário: | Na oposição a embargo de obra nova mediante agravo só cabe discutir questões de direito. A discussão das questões de facto está reservada à oposição por embargos; mas só para os casos de a obra não poder ser embargada ou de o embargo ser extemporâneo. As restantes questões de facto só podem ser apreciadas na acção principal. O arrendatário está colocado em posição paralela à do possuidor também no caso de procedimento cautelar de embargo de obra nova. | ||