Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078341
Nº Convencional: JTRL00013860
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OPOSIÇÃO
AGRAVO
EMBARGOS
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL199402220078341
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 ART412 N1 ART417 N2.
CCIV66 ART1037 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG234.
AC RL DE 1973/05/30 IN BMJ N227 PAG205.
AC RL DE 1983/04/07 IN CJ ANO1983 T2 PAG128.
AC RE DE 1979/11/20 IN BMJ N294 PAG411.
Sumário: Na oposição a embargo de obra nova mediante agravo só cabe discutir questões de direito. A discussão das questões de facto está reservada à oposição por embargos; mas só para os casos de a obra não poder ser embargada ou de o embargo ser extemporâneo. As restantes questões de facto só podem ser apreciadas na acção principal.
O arrendatário está colocado em posição paralela à do possuidor também no caso de procedimento cautelar de embargo de obra nova.