Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5064/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
INTERNAMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O nosso sistema jurídico, assegura o controlo jurisdicional da execução da pena, como forma de proteger os direitos fundamentais do arguido, mas reconhece, também, a necessidade de garantir a autoridade e prestígio da administração penitenciária. II- Isso justifica que exista uma linha divisória entre as competências do juiz de execução das penas e as da administração prisional. II- A medida de internamento em secção de segurança, prevista no art.115, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8, destinada a manter a segurança e a ordem, não se confunde com as medidas disciplinares enunciadas no art.133, do mesmo diploma, só em relação a estas sendo admissível a intervenção do juiz do TEP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Gracioso Concessão de Liberdade Condicional nº359/93.4TXEVR, do 3º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido, F… , na sequência de requerimento deste, pedindo que fosse ouvido pelo Mmo. Juiz do TEP, anulada a medida de internamento no pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e ordenada a aplicação do “Regime Comum”, foi proferido, em 23Fev.06, o seguinte despacho:

...
Nos termos de facto e de direito exarados pelo M.P. na douta promoção que antecede nada se ordena.
Not. Com cópias deste despacho e da promoção”.

A promoção do Ministério Público tem o seguinte teor:
“F… vem requerer a anulação da medida de internamento em pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e a sua audição nos termos do art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto.
A medida de internamento em pavilhão de segurança trata-se de acto administrativo da D.G.S.P. que não é sindicável pelo TEP.
Por outro lado a alteração ou continuação da medida recorrida a que alude o art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto, apenas diz respeito à posição que o Juiz do TEP pode tomar relativamente a recursos interpostos pelos reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a 8 dias (cfr. art.143, nº1, do mesmo diploma e arts.23, nº3 e 43, do Dec. Lei nº783/76, de 29-10.
Assim, não tendo o TEP competência para sindicar o acto administrativo em causa o M.P. é de parecer que deverá ser indeferido o requerido a fls.523 a 538.
.....”.

2. Inconformado com aquele despacho, o arguido interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 À semelhança do acto praticado- Castigo em Extrema Clausura sem Fundamento- o despacho do TEP é nulo, sem fundamento!
2.2 O despacho não fundamentado de facto e de direito e não explicita em concreto os requisitos dos normativos indicados no requerimento, aderindo in totum ao Ministério Público!...
2.3 Inexiste fundamentação, o acto é nulo e violador da dignidade do recuso;
2.4 A aplicação de sanção disciplinar gravíssima, à revelia do Poder Judicial, sem limite de tempo, constitui duplo julgamento, subjectivo, sumário, sem fundamento, violador do art.29, nº5, da CRP e art.115, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8.
2.5 O Director Geral dos Serviços Prisionais e o TEP não fundamentam em qualquer facto concreto a necessidade de aplicação do art.2, do “Regulamento” pelo que o castigo/reclusão em Secção Segurança é nulo;
2.6 Os arts.205 e 208, nº3, da CRP estabelecem a obrigatoriedade de fundamentação do acto;
2.7 Acresce a esta ausência de fundamentação de facto que o recorrente não foi ouvido previamente sobre a medida aplicada;
2.8 O Estado Português não pode nem deve admitir em pleno Século XXI uma prisão-tortura - à semelhança do Tarrafal e Guantanamo - dentro do Sistema Prisional vigente;
2.9 O Princípio instituído após o 25 de Abril 1974 foi o de respeitar a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos- o art.3, nº1, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8- que o DGSP e o TEP parecem ostracizar in totum.
2.10 A competência para apreciar da grave situação física e clínica do req. é do Tribunal Execução Penas: - Dec. Lei nº783/76, de 29 Out. e conforme douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 2Jan.06- conforme documento junto ao requerimento.
Foram violados os arts.1,2,3,111 e 147, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8, arts.32, nº1, 205 e 268, nº3, da Lei Fundamental, arts.23, nº3 e 43, do Dec. Lei nº783/76, de 29-10 e da audição do recuso, sendo o despacho nulo.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo (transcrição):
3.1 O despacho recorrido ao fazer seus os fundamentos de facto e de direito constantes da promoção do Ministério Público, de 21-02-06, passou a estar devidamente fundamentado e não pode ser considerado nulo;
3.2 A medida de internamento em cela especial de segurança não é uma medida disciplinar nem pode ser utilizada a tal título;
3.3 A entidade competente para aplicar a medida de internamento em cela especial de segurança é a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e o acto administrativo em causa não é sindicável pelo TEP;
3.4 A audição dos reclusos para efeitos do preceituado no art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8 e art.122, do Dec. Lei nº783/76, de 29-10 apenas se refere aos recursos de sanção disciplinar por tempo superior a 8 dias;
3.5 O despacho recorrido está suficientemente fundamentado e não viola qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente;

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação e possibilidade de apreciação pelo TEP da legalidade da medida de internamento em secção de segurança, aplicada pelo Director Geral dos Serviços Prisionais.
* * *
IIº 1. De acordo com o art.205, nº1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Em cumprimento desse preceito constitucional, o art.374, nº2, do CPP, estabelece os requisitos da fundamentação da sentença, estabelecendo o art.97, nº4, do CPP, para as outras decisões, que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No caso, alega o recorrente que o despacho recorrido não é fundamentado de facto e de direito.
Contudo, tendo o Mmo. Juiz aderido à fundamentação de facto e de direito da promoção do Ministério Público, terá a fundamentação da decisão recorrida de ser analisada pelo teor dessa promoção, já que nada impede que, por razões de celeridade e economia processual, se opte pela fundamentação de um despacho através de remissão para outra peça processual.
Ora, nessa promoção consta a fundamentação de facto, caracterizando a medida aplicada ao recorrente como acto administrativo e a fundamentação de direito, através da citação dos pertinentes preceitos legais aplicáveis.
Está, deste modo, cumprido de forma suficiente o exigido pelo citado art.97, nº4, do CPP.

2. O facto que justificou a reacção do recorrente surgiu no decurso da execução de pena de prisão e tem a ver com a relação que, por efeito dessa execução, se estabeleceu entre ele e a administração penitenciária.
Embora seja a fase declarativa do processo penal, aquela que suscita maior interesse e curiosidade, de práticos e teóricos, à fase executiva, aquela que se desenrola após o trânsito em julgado da decisão condenatória, não pode ser reconhecida menor importância, pois será através dela que se tentará alcançar o objectivo de socialização do delinquente, com salvaguarda dos direitos do principal protagonista- o arguido, colocado numa situação de particular vulnerabilidade, pelas limitações decorrentes da própria execução da pena.
O nosso sistema jurídico, como é óbvio, não podia ficar indiferente a essa situação e à necessidade de assegurar os direitos fundamentais daquele a quem é imposto o cumprimento de uma pena de prisão.
Como refere Anabela Miranda Rodrigues (1), o nosso país acompanhou a autêntica revolutio que significou reconhecer o recluso como sujeito de direitos, parte na relação jurídica que o liga à administração penitenciária, e consagrar o controlo jurisdicional da execução. Portugal conta-se entre os primeiros a dispor de uma lei fundamental relativa à execução de penas e medidas de segurança privativas da liberdade (Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto).
No entanto, tendo em conta as particularidades do sistema prisional, fonte de frequentes relações de conflito e violência, não podia ser ignorada, também, a necessidade de garantir a autoridade e prestígio, da administração penitenciária.
Daí que, na evolução do direito penitenciário, se encontre uma linha divisória entre as competências do juiz de execução das penas e as da administração prisional.
A Lei nº2000, de 16 de Maio de 1944, criou os Tribunais de Execução das Penas, regulando a reabilitação judicial dos delinquentes e procedendo à jurisdicionalização do cumprimento das penas e das medidas de segurança. Contudo, a estes tribunais não foram atribuídos poderes para interferir directamente nas relações entre a administração prisional e os reclusos. Como refere o Prof. Beleza dos Santos (2) aqueles tribunais não intervêm na vida interna dos estabelecimentos prisionais, não fiscalizam nem, por outra forma, interferem na aplicação do regime penitenciário, nem em matéria disciplinar, nem em conflitos de qualquer espécie entre os reclusos e os funcionários da prisão.
Foi já depois do 25 de Abril de 1974, que o Dec. Lei nº783/76, de 29 de Outubro, veio consagrar a intervenção directa do TEP no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas da liberdade e na reintegração social dos condenados. Como refere no respectivo Preâmbulo o juiz prolonga a acção do poder judicial na fase do tratamento penitenciário, atenuando a descontinuidade que tradicionalmente tem existido entre julgamento e condenação, por um lado, e actuação penitenciária dirigida à reintegração social dos reclusos, por outro.
Aquela intervenção efectiva-se pela prática dos actos enumerados no art.23 daquele Dec. Lei nº783/76, cujo conteúdo se manteve, no essencial, quer no art.69, da L.O.T.J., aprovada pela Lei nº38/87, de 23Dez., quer no art.92, da actual L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº3/99, de 13Jan.
O recorrente não subsume o caso dos autos a nenhum daqueles actos, defendendo o Ministério Público na sua resposta que não é de subsumir à previsão da alínea c, por não se tratar de sanção disciplinar por tempo superior a oito dias.
De facto, de entre as várias alíneas do art.23, do Dec. Lei nº783/76, a única a que se poderia subsumir o caso dos autos é a al. c), que atribui competência ao juiz do TEP para “Decidir os recursos interpostos pelos reclusos relativos a sanção disciplinar que imponha internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias”.
Ora, o recorrente, no requerimento que dirigiu ao Mmo. Juiz do TEP, insurgiu-se contra despacho do Ex.mo Director Geral dos Serviços Prisionais que determinou o seu internamento em secção de segurança do E.P. Nesse despacho, é invocado o disposto no art.115, do Dec. Lei nº265/79, que prevê a possibilidade de transferência do recluso “...para um estabelecimento mais apropriado ao seu internamento em condições de segurança quando exista perigo fundado de evasão, ou o seu comportamento ou estado representem um perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento”, medida esta que nunca pode ser utilizada a título de sanção disciplinar (art.111, nº6).
O citado art.115, insere-se no título XI, com a epígrafe “Segurança e Ordem”, cujos princípios fundamentais são enunciados pelo art.108, estabelecendo o seu nº2 “A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade organizada, na medida em que constituem condição indispensável de um tratamento adequado”.
Aquela medida, destinada a manter a segurança e a ordem, não se confunde com as medidas disciplinares, previstas no título XIII, do diploma em causa e enunciadas no art.133.
Só em relação a estas é admissível a intervenção do Juiz do TEP, nos termos do citado art.23, nº3 e arts.143 e segs., do Dec. Lei nº265/79, de 1-8.
Em conclusão, não constituindo a medida de internamento em secção de segurança, determinada por despacho do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, uma sanção disciplinar, não tem o juiz do tribunal de execução das penas competência para sindicar esse acto administrativo, razão por que o recurso não merece provimento.

IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente em 6UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Maio de 2006

(Relator: Vieira Lamim)

(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

(2º Adjunto: Filipa Macedo)



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1.-Da “afirmação de direitos” à “protecção de direitos” dos reclusos, Direito e Justiça, vol. especial 2004, pág.213.

2.-Os Tribunais de Execução das Penas em Portugal, Coimbra, 1953, pág.17.