Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021406
Nº Convencional: JTRL00024614
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO
Nº do Documento: RL199811040021406
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART22 N3 ART23 ART58 N3.
Sumário: I - Na pendência da Acção de Despejo o inquilino tem de pagar ou depositar as rendas vencidas sob pena de se sujeitar a despejo imediato.
II - Se não provar o pagamento ou o depósito dessas rendas, por via documental ou outra (artigo 58 do RAU) com acréscimo indemnizatório se o cumprimento se já verificar no âmbito do próprio processo incidental (artigo 58 n. 3 RAU), o despejo tem de ser decretado.
III - É, assim, irrelevante, para o caso das rendas vencidas na pendência da acção, que o inquilino haja oferecido, sem sucesso, o pagamento ao senhorio ou que beneficie da presunção a que alude o artigo 1039 n. 2 do CC; presunção de que o locador não veio, nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
IV - Se o inquilino não puder, por essas ou outras razões, efectuar o pagamento extrajudicial da renda, deverá depositá-la nos termos do artigo 22 n. 3 e n. 23 do RAU, assim se livrando da sujeição ao pedido de despejo imediato.