Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024614 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199811040021406 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART22 N3 ART23 ART58 N3. | ||
| Sumário: | I - Na pendência da Acção de Despejo o inquilino tem de pagar ou depositar as rendas vencidas sob pena de se sujeitar a despejo imediato. II - Se não provar o pagamento ou o depósito dessas rendas, por via documental ou outra (artigo 58 do RAU) com acréscimo indemnizatório se o cumprimento se já verificar no âmbito do próprio processo incidental (artigo 58 n. 3 RAU), o despejo tem de ser decretado. III - É, assim, irrelevante, para o caso das rendas vencidas na pendência da acção, que o inquilino haja oferecido, sem sucesso, o pagamento ao senhorio ou que beneficie da presunção a que alude o artigo 1039 n. 2 do CC; presunção de que o locador não veio, nem mandou receber a prestação no dia do vencimento. IV - Se o inquilino não puder, por essas ou outras razões, efectuar o pagamento extrajudicial da renda, deverá depositá-la nos termos do artigo 22 n. 3 e n. 23 do RAU, assim se livrando da sujeição ao pedido de despejo imediato. | ||