Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4775/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sumário: Não contendo a sentença o exame crítico das provas é a mesma nula face às disposições conjugadas dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374, nº 2, ambos do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.
Nos autos de processo comum n.º 213/99.6PBSNT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, os arguidos, T. e B., melhor identificados a fls. 117, foram acusados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do Código Penal.
Em sequência, os arguidos foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular Tendo todos os sujeitos processuais prescindido da documentação dos actos de audiência, cf. a respectiva acta, a fls. 108., vindo a M.ma Juíza a decidir, no que agora importa: (a) determinar o arquivamento dos autos, no particular do arguido T.; (b) condenar o arguido B., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, com 120 dias de prisão subsidiária Sentença de 24-2-2003 (fls. 117-129)..

2. Recurso. Motivação.
O arguido B. interpôs recurso daquela sentença.
Pede (a) que se determine o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, por se verificar o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do Código de Processo Penal; ou (b) que se declare nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 122.º n.os 1 e 2, do CPP, ordenando-se a repetição do julgamento.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade fisica simples p.p.p. art. 143.º/1 do CP.
2.ª - Dispõe o n.º 2 do art. 374.º CPP que um dos requisitos de sentença é a
3.ª - A Douta decisão recorrida não fez um exame crítico das provas apresentadas em Tribunal, descurando em absoluto as declarações dos co-arguidos Bruno Leite e Tiago Elias.
4.ª - Os arguidos referiam um contexto, que poderia qualificar o ilícito de ofensa à integridade física privilegiada, ou justificá-lo ou inclusivamente isentá-lo de culpa, se alguma causa de exclusão da culpa se verificasse.
5.ª - Porque tal facto não foi apurado, não permitiu a fundamentação devida da Douta Sentença, nem a indicação e o exame crítico da prova que serviu para fundamentar a convicção do julgador, de forma a condenar o arguido pelo ilícito que lhe foi imputado.
6.ª - A falta de exame crítico das provas gera falta de fundamentação, levando à violação do disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP.
7.ª - Consequentemente, a sentença é nula, nos termos do art. 379.º al. a) do CPP.
8.ª - Decorre igualmente do Douto texto da decisão recorrida, a insuficiência de factos, que levaram o Douto Tribunal a dar aquela matéria como provada.
9.ª - Da participação criminal e do inquérito, resultou reafirmada uma enorme confusão de características físicas: 1,84 (= que se atribui ao T.), cabelo comprido na forma de rabo de cavalo, que se reporta ao B.. Confusão que se destaca na queixa contra um só indivíduo, numa amalgama de caracterizações físicas de duas pessoas diferentes, como eram as do B. e as do T..
10.ª - Por sua vez porque a suposta «confissão do arguido Bruno» que nem nunca se lembra de ter visto o ofendido, não pareceu isenta e pelo o facto do ofendido apresentar um depoimento parcial.
11.ª - O que significa, que impediria a Douta Sentença a concluir que foi o B., quem desferiu o murro no ofendido H., e que aquele quis provocar neste as lesões referidas nos autos.
12.ª - No mínimo a convicção do julgador devia ter sido assaltada por alguma dúvida, quanta à identificação exacta do agente. Dúvida essa que de acordo com os princípios «in dubio pro reo» e da intervenção mínima, levaria à absolvição do arguido.
13.ª - Por outro lado, resultou das declarações dos «co-arguidos» que o citado «murro foi dado noutro contexto».
14.ª - Se o mesmo foi desferido em consequência ou no âmbito de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, devia o alegado contexto ser descrito, e ser levado à sentença como facto provado ou como matéria não provado.
15.ª - Só assim sendo possível concluir que tal ilícito foi praticado, inexistindo quaisquer causas que excluíssem a ilicitude ou culpa do arguido.
16.ª - Conquanto, o apuramento de factos verificados não foi suficiente para dar como provada, a prática do ilícito por que foi acusado o arguido B..

3. Admissão do recurso.
A M.ma Juíza do Tribunal a quo admitiu o recurso Despacho de 27-3-2003 (fls. 149)..

4. Contra-motivação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação: (a) suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso; (b) propugnando pelo não provimento do alegado.

5. Sequência.
Fizeram-se os autos continuados à 1.ª instância, em vista de obter decisão sobre a falsidade documental invocada pelo digno Respondente, vindo a M.ma Juíza a reiterar a decisão reportada em 3, supra.

6. Parecer do Ministério Público, nesta instância.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público limitou-se a apor o seu «visto».

7. Poderes de cognição do Tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questões a examinar.
Os poderes cognitivos deste Tribunal encontram-se limitados à apreciação da matéria de direito, pois que foi unanimemente prescindida a documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância – arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal.
Isto sem prejuízo da apreciação, mesmo ex officio, dos vícios da decisão, no segmento da matéria de facto, tal como arrolados no n.º 2 do art. 410.º, do mesmo Código Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19-10-95 (Diário da República, 1.ª Série, de 28-12-95, pp. 8211 e segs.), no sentido de que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito»..
O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da minuta – art. 412.º n.º 1, do CPP.
Assim, no caso, importa examinar as seguintes questões, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, e tal como editadas no proémio da audiência, nesta instância: (a) da intempestividade da interposição do recurso; (b) da insuficiência do apuramento de factos para a comprovação do ilícito acusado; (c) da nulidade da sentença revidenda, por omissão de exame crítico das provas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Questão prévia da intempestividade da interposição do recurso.
Quanto à questão prévia suscitada pelo Ex.mo Respondente, relativa à intempestividade da motivação recursória.
Como se constata dos autos, o prazo de interposição do recurso, contado desde 24-2-2003, data do depósito da sentença revidenda, terminava no dia 11-3-2003 (art. 411.º n.º 1, do CPP), podendo tal acto ser praticado (extensão consentida pelo disposto nos arts. 104.º n.º 1, do CPP e 145.º n.º 6, do Código de Processo Civil) em qualquer dos três dias úteis seguintes, vale dizer, até às 24 horas do dia 14-3-2003.
Ora, no caso, a telecópia foi remetida a juízo no dia 14-3-2003, entre as 23.52 horas e as 23.54 horas Ainda que nas condições documentadas a fls. 134-140. e, assim, em tempo.
Quanto ao mais, atinente à divergência entre a telecópia e o original da minuta, referenciada pelo digno Respondente, trata-se de matéria apreciada, com trânsito, em 1.ª instância, não podendo estender-se-lhe os poderes cognitivos deste Tribunal.
Improcede, como exposto, a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público no tribunal recorrido.

9. Julgamento da matéria de facto, em 1.ª instância.
Importa, com vista à análise das questões suscitadas pelo recorrente, reportar a matéria de facto, tal como apreciada pelo tribunal recorrido.

9.1. Factos julgados provados.
O Tribunal a quo julgou provado o seguinte (transcrito) acervo de factos:
a) No dia 17 de Abril de 1999, cerca das 2.20 horas, em Odrinhas, no sentido Sintra-Ericeira, os arguidos e o queixoso H. os veículos em que seguiam devido a uma questão de trânsito ocorrida momentos antes.
b) Então, o arguido B. saiu do carro em que seguia e dirigiu--se ao veículo, já parado, em que se encontrava o queixoso, que abriu o vidro da porta do seu lado, tudo parecendo indicar que se ia iniciar uma discussão.
c) Acto contínuo, o arguido B., através da janela já aberta do veículo, desferiu um murro na face do ofendido H..
d) Como consequência da conduta do arguido B., sofreu o ofendido H. fractura dental.
e) O arguido B. quis provocar lesões no ofendido H., sabendo que as provocaria em atenção à região que procurou atingir - zona da boca - querendo, na verdade, dar causa a essas lesões.
f) O arguido B. agiu com vontade consciente, livre e voluntária e com perfeito conhecimento de que a respectiva conduta era proibida por lei.
g) O arguido B. encontra-se desempregado, recebendo 350 euros mensais de subsídio de desemprego.
h) O arguido vive com os seus pais.
i) Paga 250 euros mensais para prestação de alimentos à sua filha menor.
j) Tem 24 anos de idade.
k) Frequentou a escola até ao 9.º ano.
l) Do seu certificado de registo criminal consta uma condenação em julho de 2002, pela prática em Julho de 2000 de um crime de ofensa à integridade física simples, numa pena de 110 dias de multa.

9.2. Factos julgados não provados.
Da discussão da causa não resultou provado que o arguido B. tenha desferido mais do que um soco na face do ofendido.

9.3. Motivação.
O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica da prova produzida em audiência.
Em particular, os factos com relevo para a determinação do tipo de crime praticado resultaram do confronto das declarações prestadas pelo próprio arguido B. (que confirmou haver desferido um soco no ofendido, embora num contexto distinto daquele que consta da acusação), com as declarações prestadas pelo arguido T. (que também afirmou haver presenciado o arguido a desferir um murro no ofendido, mas numa situação diferente da que se encontra na acusação) com as declarações do assistente H. (que de modo isento e coerente descreveu a situação em que foi agredido pelo arguido B., com o que ficou com os dentes da frente partidos), bem como com os documentos juntos a fis.16 e 17 e 103 a 107 dos autos.
Já a convicção do tribunal no que tange com os factos com relevo para a determinação da medida da pena resultou das declarações a esse propósito prestadas pelo próprio arguido B., bem como no seu certificado de registo criminal desse arguido junto aos autos.
Finalmente, o tribunal formou a sua convicção no que se refere com os factos considerados como não provados com base na falta total de elementos de prova que permitissem concluir pela sua verificação, uma vez que o próprio ofendido declarou que o arguido Bruno apenas o atingiu com um murro.

10. Da insuficiência do apuramento de factos para a comprovação do ilícito acusado.
Neste particular, o recorrente alega que o texto da decisão revela «a insuficiência de factos que levaram o d. Tribunal a dar aquela matéria como provada», salienta que «o apuramento de factos verificados não foi suficiente para dar como provada a prática do ilícito por que foi acusado o arguido B.», defendendo que, por verificação do vício reportado na al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, se deve determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
Adianta, para tanto e em síntese, (a) ter-se verificado confusão, na participação e no inquérito, relativamente às características físicas dos arguidos, (b) que o Tribunal não considerou isenta a confissão do arguido B., «que nem nunca se lembra de ter visto o ofendido», (c) «o facto de o ofendido apresentar um depoimento parcial», e (d) ter resultado das declarações dos co-arguidos que o murro foi dado noutro contexto, tudo a induzir a dúvida sobra a autoria do crime e, assim, a viabilizar o favor rei.
Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, como transparece do alegado, agora sintetizado, o arguido focaliza a impugnação da sentença revidenda no segmento atinente ao ajuizamento que o Tribunal recorrido realizou quanto à matéria de facto mas, ressalvado o devido respeito, promiscuindo aquilo que é a arguição de vícios da decisão, quanto à matéria de facto [com implícito reporte ao disposto no art. 410.º n.º 2 al. a), do CPP] com a invocação de um erro de julgamento em matéria de facto (relatando desacertos na consideração da materialidade provada e não provada e na consistência da prova considerada), ademais, num caso em que, por opção da própria recorrente, este Tribunal não pode sindicar o erro de julgamento em matéria de facto.
No texto da sentença recorrida, não se verifica, adianta-se, qualquer dos vícios reportados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
Desde logo, por que os vícios a que se refere o art. 410.º n.º 2, do CPP, não têm o âmbito e os contornos que o arguido pretexta.
É que os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Tais vícios não podem ser confundidos, designadamente, com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º, do mesmo Código, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos.
Ora, tem de reconhecer-se, em vista do alegado, que o arguido se limita à invocação de uma dissidência quanto à convicção.
Salienta, tão somente, que o Tribunal não deveria ter-se convencido de que foi o arguido B. a agredir o ofendido, por que, no seu dizer, este confundiu os agentes da infracção, desde o início do processo, por que o B. não se lembra de ter visto o ofendido, por que as declarações dos co-arguidos coincidiram em dizer que o murro foi dado em outro contexto.
Por um lado, não resulta de um tal argumentário qualquer vício da sentença, designadamente a falada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não pode promiscuir-se com uma insuficiência de prova.
De outra banda, revisto o texto da sentença em apreço, não se detecta qualquer dos vícios arrolados naquele segmento normativo, designadamente a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a alínea a) do falado art. 410.º n.º 2, do CPP.

11. Da nulidade da sentença revidenda, por omissão de exame crítico das provas.
Defende o recorrente, neste particular, que a decisão revidenda omite o exame crítico das provas oferecidas em audiência, determinado pelo n.º 2 do art. 374.º, do CPP, pois que desconsidera as declarações dos co-arguidos B. e T..
Adianta que dessa omissão decorre a nulidade da decisão, por via do disposto no art. 379.º al. a), do CPP.
Afigura-se que com razão.
A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório.
Sem embargo, no nosso sistema processual as decisões de facto não assentam puramente no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois, o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas, o que está em conexão com o também neste aspecto chamado «princípio da publicidade», definido por Castro Mendes «Do Conceito de Prova», pág. 302. como sendo «aquele segundo o qual o processo - e portanto a actividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juizo e presumivelmente se convença como o julgador (...)», o que, no entanto, não exclui a intuição ou conhecimento por outros sentidos, em si insusceptíveis de serem demonstrados exteriormente.
Ademais, diga-se, na motivação a que se vem aludindo, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste último aspecto a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, trata-se de publicitar por forma suficiente o processo probatório, não podendo esquecer-se, como vem notado por Figueiredo Dias «Direito Processual Penal», pág. 205., que para a convicção do juiz «desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais No dizer impressivo e incontornável do Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-5-2003 (Proc. 3108/02 – 3.ª Secção), in www.stj.pt..
Revertendo ao caso.
Como resulta claro da transcrição supra, a decisão recorrida, no segmento relativo à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, aporta a enumeração dos meios de prova considerados, designadamente as declarações prestadas pelo arguido B. (que confirmou haver desferido um soco no ofendido, embora num contexto distinto aquele que consta da acusação), pelo arguido T. (que afirmou haver presenciado o arguido a desferir um murro no ofendido, mas numa situação diferente da que se encontra na acusação) e as declarações do assistente H. (que de modo isento e coerente descreveu a situação em que foi agredido pelo arguido Bruno).
Impunha-se, porém, em vista do exame crítico das provas a que se refere a última fracção do n.º 2 do art. 374.º, do CPP, que se explicitassem, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a credibilizar a versão do ofendido, no cotejo com as versões, contestes, dos arguidos – importaria traduzir, explicar, a fórmula, descarnada, da isenção e coerência com que se epitetou a versão do ofendido e aduzir, por exemplo, a materialidade que pudesse concluir-se a falta de isenção e incoerência das razões dos arguidos.
Vale dizer que a motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida Veja-se, a propósito, o Acórdão, da Relação de Coimbra, de 5-10-2000 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo IV, pp. 53 e segs.)..
Sem isso, retira-se a génese e o desenvolvimento da convicção do Tribunal do alcance crítico dos sujeitos processuais, sonega-se à decisão a esperada e exigível «força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da decisão encontrada» Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-5-2002 (Proc. 157/02 – 5.ª Secção), in www.stj.pt.
,em nítida infracção do dever de fundamentação estabelecido, maxime, nos arts. 205.º n.º 1, da Constituição, e 374.º n.º 2, do CPP.
Assim, e como pretexta o recorrente, a sentença recorrida é nula, em vista do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no n.º 2 do art. 374.º, do CPP, designadamente o falado exame crítico das provas, cumprindo ao Tribunal recorrido a reparação desse vício.

12. Tributação.
Em vista da parcial improcedência do recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas (arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP), sendo a taxa de justiça fixada segundo os critérios estabelecidos nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais (redacção pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º, do Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro).
III. DISPOSITIVO

13. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) julgar improcedente a questão prévia atinente à extemporaneidade da interposição do recurso, suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido; (b) julgar o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente e, em consequência, declarar nula a sentença revidenda, determinando que a M.ma Juíza do Tribunal a quo profira nova decisão, suprindo o vício apurado; (c) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Lisboa, 21-04-2004



PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes
RELATOR: A.M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões