Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6653/2008-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
TRIBUNAL COMPETENTE
DESAFORAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 - independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
2 - Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.
3 -Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em (1), os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: O recurso é o próprio, sendo adequados o efeito e o regime de subida.
Efectuado o exame preliminar é possível afirmar que a questão que dele é objecto tem sido apreciada neste Tribunal da Relação de modo uniforme e reiterado.
Daí que, ao abrigo do art. 417º, nº 6, al. d) CPP se entenda ser de proferir a seguinte



DECISÃO SUMÁRIA



1. – No âmbito do processo nº 707/06.9PBLSB, em 2006.10.30, a magistrada do Ministério Público deduziu acusação em processo abreviado imputando ao arguido um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência.
Por despacho de 2007.03.20 foi recebida a dita acusação e designado julgamento para 2008.01.14 (sendo 2008.01.16 a segunda data) no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Cumprido o despacho, em 2008.01.04 foi proferido um outro que considerando ter sido deduzida acusação há mais de 90 dias sem que tivesse tido lugar o julgamento entendeu que a não observância do art. 391º-D do Código de Processo Penal constituía a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º do citado diploma declarando, assim, a nulidade do processado a partir da acusação.
Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais tendo transitado.
Após o que o magistrado do Ministério Público ordenou nova notificação da acusação com a indicação de que os autos passariam a seguir a forma de processo comum com intervenção do tribunal singular.
Distribuído o processo ao 3º Juízo Criminal de Lisboa, a Sra juíza proferiu despacho em 2008.05.12 declarando a incompetência material/funcional daquele tribunal para proceder ao julgamento e determinando que após o seu trânsito em julgado os autos fossem remetidos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal por ser o competente.
A magistrada do Ministério Público interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que:
- A decisão do juiz do tribunal de pequena instância criminal transitou em julgado;
- O caso julgado assim formado abrange a declaração de nulidade insanável e a declaração de impedimento de o julgamento se fazer na forma de processo abreviado;
- A decisão de aplicação da nova disposição do art. 391º-D introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não ofende o princípio do juiz natural porque a nova lei não interfere nos critérios legais de determinação de competência para cada uma das formas de processo;
- Devendo o processo seguir a forma comum o julgamento cabe aos Juízos Criminais;
- A decisão recorrida violou o caso julgado formal e, por omissão, o disposto no art. 672º, nº 1 CPC aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 4º CPP;
- Violou ainda o art. 100º da LOFTJ.
Não houve resposta ao recurso.
O despacho recorrido foi mantido.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido de que o recurso deve proceder.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP, de novo sem resposta.

*

2. – Como se referiu supra quando se considerou justificada a apreciação do presente recurso por decisão sumária, o Tribunal da Relação de Lisboa, em vários processos, tem vindo a manter um entendimento uniforme e reiterado sobre a questão em apreciação.
Nesse sentido, por acórdão ou decisão sumária, se decidiu, pelo menos, nas seguintes datas:
- 2008.07.02, no processo nº 5748/08;
- 2008.07.25, no processo nº 6343/08;
- 2008.09.18, no processo nº 6381/08;
- 2008.09.24, no processo nº 5742/08;
- 2008.09.24, no processo nº 5791/08;
- 2008.09.24, no processo nº 6340/08;
- 2008.09.24, no processo nº 7859/08.
O primeiro destes, relatado pelo Exmo Desembargador Rui Gonçalves, está sumariado em www.pdglisboa.pt da forma que se passa a transcrever e que é perfeitamente esclarecedora da orientação que vem sendo seguida:
I – Proferida decisão sobre uma concreta questão processual, fica esgotado o poder jurisdicional do julgador, a esse respeito, no processo em causa, que se encontra, assim, impedido de a alterar – nisto se consubstanciando o caso julgado formal previsto no art. 672.º do CPC;
II – Por isso, e independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP/revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial que, em processo especial abreviado, lhe conferiu natureza peremptória e, por isso, decidiu que a sua inobservância importa a nulidade insanável prevista no art. 119.º, alínea f) do CPP e implica a subsequente tramitação dos autos sob a forma comum, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.
III – Por outro lado, a prolação daquele despacho não implica qualquer desaforamento uma vez que a competência dos Juízos criminais para o julgamento sobre a forma comum já estava predeterminada, e essa antecedência já existia igualmente para a situação de necessidade de reenvio do processo da forma especial para a forma comum. O que significa portanto que a lei nova não se inseriu nem na individualização do juiz chamado a decidir quando utilizada a forma de processo comum, nem na competência dos Juízes do TPIC para decidir manter a forma abreviada ou ordenar o reenvio à forma comum, nem nos procedimentos de distribuição do processo.
IV – Por isso, se na sequência do trânsito em julgado do despacho referido em II, os autos forem remetidos aos Juízos Criminais para julgamento sob a forma comum, não há qualquer fundamento normativo para que este Tribunal se declare incompetente para proceder a esse julgamento.
Significa isto que embora se possa – e até deva – considerar que os pressupostos do processo abreviado são tão só os que são referidos no art. 391º-A CPP, na versão da Lei nº 48/2007, que o prazo mencionado no art. 391º-D daquele diploma tem natureza meramente ordenacional à semelhança de outros igualmente previstos como os dos arts. 276º, 312º, nº 1 e 373º, nº 1 e ainda que, quando muito, o seu desrespeito apenas acarretará irregularidade sujeita ao regime do art. 123º, o certo é que a decisão tomada no despacho de 2008.01.04 é, nas actuais circunstâncias, imodificável intraprocessualmente. E ela implica a exclusão do uso da forma abreviada para o prosseguimento do processo. Ou, dito de outra maneira, exclui um entendimento posterior que considere existir nulidade insanável por violação das regras da competência. O processo transitou assim regularmente para a forma comum e nesta, a competência para o julgamento pertence aos Juízos Criminais de Lisboa.

*

3. – Em face do que se decide julgar procedente o recurso revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que, aceitando a competência do tribunal, determine o prosseguimento do processo.
Sem tributação.



Feito e revisto pelo signatário.

Lisboa, 6 de Outubro 2008

Nuno Gomes da Silva