Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074074
Nº Convencional: JTRL00006317
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DANO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199202120074074
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CPT81 ART159 ART162.
Sumário: I - Para que possa ser decretada a suspenção da deliberação que destituiu o Autor do cargo de Secretário Geral do Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Interpretes exige-se, para além dos requisitos da acção de impugnação previstos no artigo 159 do Código de Processo de Trabalho, que o requerente demonstre que da execução da deliberação em causa possa resultar dano apreciável.
II - Se o Autor se limita a afirmar que por ser membro do Conselho Nacional de Turismo o conhecimento da decisão impugnada nesse Conselho "prejudica-me a imagem pública e ofende a sua dignidade e idoneidade", trata-se de uma simples afirmação que, para ser relevante, carecia de ser demonstrada, como resulta do artigo 162 do Código de Processo do Trabalho.